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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
João Marques
N.º Processo: 175/99 • 26 Maio 1999
Texto completo:
cheque sem provisão pedido de indemnização civil relação jurídica subjacente à emissãoI.Deve concluir-se que assumiu a dívida de pagamento do preço, no âmbito do artº 595º, do Código Civil, um terceiro que, aquando da celebração de um negócio de compra e venda de uma máquina giratória e de uma retro-escavadora entrega ao vendedor cheques sacados de uma sua conta pessoal, de valor global correspondente ao preço, quando se demonstra que o comprador estava contratado para prestar com as referidas máquinas, trabalhos a esse terceiro e que só a entrega daqueles cheques determinou ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
João Marques
N.º Processo: 132/99 • 21 Abril 1999
Texto completo:
valor dos salvados pedido de indemnização civil reconstituição natural e indemnização em dinheiroI.Sendo possível a reparação de um veículo sinistrado em acidente de viação e reclamando o lesado a quantia correspondente ao custo dessa reparação, ainda que superior ao valor comercial do veículo, a sua pretensão só não deverá ser atendida se se provar excessiva one-rosidade para o responsável pelo acidente. II.Porém, quando se constate que o próprio lesado perdeu interesse na reparação, adqui-rindo um novo veículo e pedindo a fixação da indemnização em dinheiro, esta deve fixar-se me mon...
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1391/07-2 • 21 Jun. 2007
Texto completo:
procedimentos cautelares resolução do contrato aluguer de automóvel sem condutorAs empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 2588/07-3 • 18 Dez. 2007
Texto completo:
caso julgado nulidade de sentença substituição de medida cautelar por cauçãoI – Deparando-se o julgador com a excepção de caso julgado não pode, na decisão, simultaneamente, apreciar a questão de fundo e chegar à conclusão que independentemente da excepção, a acção seria improcedente, pois não cabe ao juiz resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o fizer, a sentença enferma de nulidade. II - A caução é adequada para substituir uma providência cautelar quando constitui meio idóneo para garantir os danos passados e os p...
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 150/08-3 • 28 Fev. 2008
Texto completo:
arresto oposiçãoA decisão tomada num procedimento cautelar é, necessariamente provisória. Se a providência for decretada sem audiência do requerido, só após terem sido ponderados os factos alegados por este na oposição, se poderá avaliar quanto à subsistência ou não dos respectivos requisitos. Por assim ser, a decisão proferida após a oposição pode modificar a anterior.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 3077/07-2 • 14 Fev. 2008
Texto completo:
arrendamento urbano falta de pagamento de renda resolução do contratoI - Na falta de fixação pelas partes ou pelos usos de outro regime, a renda deve ser paga no domicílio do locatário à data do vencimento. II - Provado o não pagamento das rendas, se as partes nada alegaram quanto ao lugar do pagamento, tem de presumir-se que ocorre mora do locador. III – Verificando-se mora do locador, o inquilino não está obrigado ao depósito das rendas, dado o carácter facultativo da consignação em depósito.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 2553/06-2 • 24 Maio 2007
Texto completo:
procedimentos cautelares violência restituição de posseI - A cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 do art. 31º CPC. II - A violência que releva para efeito de restituição provisória de posse, é sempre a que atinge a pessoa. Mas tal pode acontecer, directamente, ou reflexamente, a saber, quando, sendo exercida sobre a coisa, constitua instrumento de coacção sobre o possuidor.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 2393/07-3 • 18 Out. 2007
Texto completo:
recurso de revisãoO simples arrependimento daquilo que antes era tido como bom, ou a invocação de um argumento de antes deviam ter ponderado não serve de fundamento a um recurso de revisão.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1852/07-3 • 11 Out. 2007
Texto completo:
inversão de título aquisição de imóvel usucapiãoNão ocorre usucapião quando um herdeiro tem a sua residência, há mais de 15 anos, numa casa pertencente ao acervo da herança de seus pais, por mera tolerância dos irmãos, salvo se tiver havido inversão de título.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1870/07-3 • 11 Out. 2007
Texto completo:
auto-estrada responsabilidade extra contratual responsabilidade por acidente de viaçãoA culpa por acidentes ocorridos em auto-estradas e que tenham origem no seu estado de conservação e condições de segurança só pode ser encarada em sede de responsabilidade extra-contratual.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 161/07-2 • 22 Março 2007
Texto completo:
audiência preliminarI – A convocação da audiência preliminar pressupõe que, previamente, o juiz tenha analisado os articulados, pois só assim poderá convidar o seu aperfeiçoamento ou ser discutida uma excepção. II – O convite para suprir deficiências ou imprecisões nos articulados bem cmo a concretização de matéria factual é um poder-dever do juiz, sob pena de a sorte de uma acção ficar dependente do juiz a quem for distribuída.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 951/06-2 • 19 Out. 2006
Texto completo:
liquidação em execução de sentençaEm fase de execução de sentença, a prévia liquidação destina-se, apenas, à respectiva quantificação. O exequente só pode alegar factos tendentes a expressar, numericamente, o que pretende liquidar. Quanto ao mais não dispõe de título executivo.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1670/06-03 • 19 Out. 2006
Texto completo:
promessa de compra e venda execução específicaNum contrato-promessa de compra e venda, que tenha por objecto um imóvel que é bem comum dum casal, a total ausência de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor, impede a execução específica, mas não a restituição do sinal em dobro.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1913/06-2 • 12 Out. 2006
Texto completo:
autarquia reivindicação competência em razão da matériaOs Tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir as acções em que uma Autarquia reivindica um imóvel de sua propriedade, detido por um particular, sem qualquer título.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1921/06-2 • 18 Jan. 2007
Texto completo:
expropriação por utilidade pública conflito de competênciaNo processo de expropriação por utilidade pública, pese embora o valor da causa ser superior à alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, compete ao tribunal singular (Juiz de Comarca) a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 3193/08-2 • 05 Fev. 2009
Texto completo:
promessa pública audiência preliminarI – As finalidades para que, num concreto processo, for convocada a audiência preliminar não vinculam o juiz se no seu decurso ele verificar que a respectiva concretização redundaria em acto inútil. II – Uma promessa pública pressupõe o anúncio de uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo acto positivo ou negativo e, na falta de declaração em contrário, a prestação será devida mesmo àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o ac...
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 524/09.4TBLGS-A.E1 • 10 Março 2010
Texto completo:
abuso de liberdade de imprensa responsabilidade civil extracontratual competência territorialÉ competente para apreciar a responsabilidade civil extracontratual emanada de notícias procedentes da comunicação social a comarca da sede da empresa que divulga tal notícia.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 499/06.1TBELV.E1 • 14 Out. 2009
Texto completo:
caso julgadoA força e autoridade do caso julgado advém da necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas.
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 664/07-3 • 10 Maio 2007
Texto completo:
falta de pagamento da renda caducidade abuso de direitoA figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C. Civil corresponde a uma concepção objectiva, no sentido de que não é necessária a consciência de que se excederam, no exercício de determinado direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Nesta perspectiva, estaremos perante abuso de direito sempre que, atentas as circunstâncias concretas em que é formulada uma pretensão, se conclua que o atendimento desta se traduziria em...
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Tribunal da Relação de Évora
João Marques
N.º Processo: 1346/06-3 • 28 Set. 2006
Texto completo:
injunção título executivoTendo o Secretário Judicial aposto a menção relativa à força executiva, não no requerimento inicial, mas sim num outro doumento autónomo, que se encontra incorporado no processo, há que considerar como boa tal situação, para que a execução possa prosseguir seus termos.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
175/99
|
175/99 |
Maio 1999 26.05.99 |
cheque sem provisão
pedido de indemnização civil
relação jurídica subjacente à emissão
|
| PT |
TRC
TRC
132/99
|
132/99 |
Abril 1999 21.04.99 |
valor dos salvados
pedido de indemnização civil
reconstituição natural e indemnização em dinheiro
|
| PT |
TRE
TRE
1391/07-2
|
1391/07-2 |
Jun. 2007 21.06.07 |
procedimentos cautelares
resolução do contrato
aluguer de automóvel sem condutor
|
| PT |
TRE
TRE
2588/07-3
|
2588/07-3 |
Dez. 2007 18.12.07 |
caso julgado
nulidade de sentença
substituição de medida cautelar por caução
|
| PT |
TRE
TRE
150/08-3
|
150/08-3 |
Fev. 2008 28.02.08 |
arresto
oposição
|
| PT |
TRE
TRE
3077/07-2
|
3077/07-2 |
Fev. 2008 14.02.08 |
arrendamento urbano
falta de pagamento de renda
resolução do contrato
|
| PT |
TRE
TRE
2553/06-2
|
2553/06-2 |
Maio 2007 24.05.07 |
procedimentos cautelares
violência
restituição de posse
|
| PT |
TRE
TRE
2393/07-3
|
2393/07-3 |
Out. 2007 18.10.07 |
recurso de revisão
|
| PT |
TRE
TRE
1852/07-3
|
1852/07-3 |
Out. 2007 11.10.07 |
inversão de título
aquisição de imóvel
usucapião
|
| PT |
TRE
TRE
1870/07-3
|
1870/07-3 |
Out. 2007 11.10.07 |
auto-estrada
responsabilidade extra contratual
responsabilidade por acidente de viação
|
| PT |
TRE
TRE
161/07-2
|
161/07-2 |
Março 2007 22.03.07 |
audiência preliminar
|
| PT |
TRE
TRE
951/06-2
|
951/06-2 |
Out. 2006 19.10.06 |
liquidação em execução de sentença
|
| PT |
TRE
TRE
1670/06-03
|
1670/06-03 |
Out. 2006 19.10.06 |
promessa de compra e venda
execução específica
|
| PT |
TRE
TRE
1913/06-2
|
1913/06-2 |
Out. 2006 12.10.06 |
autarquia
reivindicação
competência em razão da matéria
|
| PT |
TRE
TRE
1921/06-2
|
1921/06-2 |
Jan. 2007 18.01.07 |
expropriação por utilidade pública
conflito de competência
|
| PT |
TRE
TRE
3193/08-2
|
3193/08-2 |
Fev. 2009 05.02.09 |
promessa pública
audiência preliminar
|
| PT |
TRE
TRE
524/09.4TBLGS-A.E1
|
524/09.4TBLGS-A.E1 |
Março 2010 10.03.10 |
abuso de liberdade de imprensa
responsabilidade civil extracontratual
competência territorial
|
| PT |
TRE
TRE
499/06.1TBELV.E1
|
499/06.1TBELV.E1 |
Out. 2009 14.10.09 |
caso julgado
|
| PT |
TRE
TRE
664/07-3
|
664/07-3 |
Maio 2007 10.05.07 |
falta de pagamento da renda
caducidade
abuso de direito
resolução do contrato
arrendamento para comércio ou indústria
|
| PT |
TRE
TRE
1346/06-3
|
1346/06-3 |
Set. 2006 28.09.06 |
injunção
título executivo
|
Sumário:
I.Deve concluir-se que assumiu a dívida de pagamento do preço, no âmbito do artº 595º, do Código Civil, um terceiro que, aquando da celebração de um negócio de compra e venda de uma máquina giratória e de uma retro-escavadora entrega ao vendedor cheques sacados de uma sua conta pessoal, de valor global correspondente ao preço, quando se demonstra que o comprador estava contratado para prestar com as referidas máquinas, trabalhos a esse terceiro e que só a entrega daqueles cheques determinou o vendedor a celebrar o negócio.
II.Por isso, tendo sido demandado aquele terceiro (sacador) pelo vendedor, com funda-mento na falta de provisão dos cheques, não pode ele eximir-se ao pagamento da indemniza-ção correspondente ao valor dos títulos com o argumento de que não se vinculou perante o demandante a pagar o preço.
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Sumário:
I.Sendo possível a reparação de um veículo sinistrado em acidente de viação e reclamando o lesado a quantia correspondente ao custo dessa reparação, ainda que superior ao valor comercial do veículo, a sua pretensão só não deverá ser atendida se se provar excessiva one-rosidade para o responsável pelo acidente.
II.Porém, quando se constate que o próprio lesado perdeu interesse na reparação, adqui-rindo um novo veículo e pedindo a fixação da indemnização em dinheiro, esta deve fixar-se me montante correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente e não ao custo (superior) da reparação, como, no caso, o recorrente pretende.
III.Quando se opera a indemnização por equivalente pecuniário ao valor comercial do veí-culo antes do acidente, tudo se passa como se o veículo fosse substituído no património do lesado pelo referido valor, razão por que nele não deve ser descontado o valor dos salvados, tanto mais que se este valor ficasse a constituir parte da indemnização nada garantiria que o lesado o obtivesse com a respectiva venda.
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Sumário:
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.
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*
PROCESSO Nº 1391/07 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, com sede na Rua …, Lote …, …, instaurou procedimento cautelar não especificado contra “B”, residente na Rua …, n° …, …, pedindo, sem audiência da requerida, a imediata apreensão do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula Z0, que diz encontrar-se no domicílio daquela, sugerindo seja nomeado o fiel depositário que identifica.
Alega, resumidamente que, tendo como objecto a locação de veículos automóveis e sendo proprietária do acima identificado, cedeu à requerida o respectivo gozo, por meio de contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a duração de 60 meses, e que entrou em vigor em 21.12.2005, tendo-se a requerida obrigado a pagar-lhe 60 alugueres mensais e sucessivos, no valor de 216,60 euros, cada e que, em virtude da alteração da taxa de IVA, veio a ser alterado para 220,24 euros, a ser pago através de transferência bancária, sucedendo que a requerida deixou de pagar os aluguer...
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Sumário:
I – Deparando-se o julgador com a excepção de caso julgado não pode, na decisão, simultaneamente, apreciar a questão de fundo e chegar à conclusão que independentemente da excepção, a acção seria improcedente, pois não cabe ao juiz resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Se o fizer, a sentença enferma de nulidade.
II - A caução é adequada para substituir uma providência cautelar quando constitui meio idóneo para garantir os danos passados e os possíveis e é suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano.
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*
PROCESSO Nº 2588/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A” veio, por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que lhe foram instaurados por “B” e outros, deduzir incidente de prestação espontânea de caução, em substituição dos decretados arrestos, pedindo que seja admitida a prestá-la mediante garantia bancária ou "seguro caução", no montante de € 1.952.970,77 (ou outro, se este for julgado insuficiente) que corresponderá ao valor dos créditos reconhecidos aos aqui requeridos, acrescido dos juros legais.
Alega, resumidamente, que a manutenção dos arrestos impossibilita a comercialização do imóvel pela adquirente “C” e que a demora na decisão acarretará a degradação do prédio e ruptura financeira daquela sociedade, prejuízos que imputará à requerente.
Os requeridos deduziram oposição alegando que a substituição requerida iria dificultar o ressarcimento do seu crédito, aliás correspondente ao dobro do montante proposto, terminando por pedir o indeferimento l...
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Sumário:
A decisão tomada num procedimento cautelar é, necessariamente provisória. Se a providência for decretada sem audiência do requerido, só após terem sido ponderados os factos alegados por este na oposição, se poderá avaliar quanto à subsistência ou não dos respectivos requisitos.
Por assim ser, a decisão proferida após a oposição pode modificar a anterior.
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*
PROCESSO Nº 150/08 – 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* “A” , com sede na Rua de …, …, instaurou, como preliminar de acção de condenação, procedimento cautelar de arresto contra “B” , com sede na Rua …, n° …, …, a incidir sobre a conta bancária nº …, do balcão de … do banco …, pertencente à requerida e de que se intitula credora por não lhe ter pago o valor estipulado num contrato de mediação imobiliária celebrado entre ambas e que, segundo alega, não tem possibilidade de cumprir.
Convocada e realizada a audiência, veio a ser proferida decisão decretando a providência requerida.
Uma vez notificada, deduziu a requerida oposição, alegando, resumidamente, que só foi constituída em 28 de Maio de 2007, que não celebrou qualquer contrato com a requerente e, de todo o modo que, tendo vindo a aumentar o seu património, inexiste qualquer perigo de frustração do alegado crédito. Impugnou ainda o depoimento, como testemunha, de “D” dado tratar-se de gerent...
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Sumário:
I - Na falta de fixação pelas partes ou pelos usos de outro regime, a renda deve ser paga no domicílio do locatário à data do vencimento.
II - Provado o não pagamento das rendas, se as partes nada alegaram quanto ao lugar do pagamento, tem de presumir-se que ocorre mora do locador.
III – Verificando-se mora do locador, o inquilino não está obrigado ao depósito das rendas, dado o carácter facultativo da consignação em depósito.
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*
PROCESSO Nº 3077/07 – 2
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* “A” , solteiro, maior, residente na Rua …, n° …, …, invocando a qualidade de cabeça de casal, na herança aberta por óbito de “B” , propôs acção de despejo, com processo sumário, contra “C” , maior, residente no sítio de …, …, pedindo que:
- seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que incide sobre o prédio sito em …, pertencente à referida herança, de que o R. é arrendatário;
- seja o R. condenado a despejá-lo imediatamente e a entregá-lo livre e desocupado ao A., bem como a pagar as rendas vencidas e vincendas na pendência da acção, até efectiva entrega do locado, com juros de mora a contar da citação.
Alega, resumidamente que foi estipulada a renda mensal de 30.000$00 e que, tendo o arrendamento tido início anterior a 1995, o R. nada liquidou a esse título, desde Janeiro do referido ano, pelo que está em dívida a quantia de € 18.854,56, a que há a deduzir os montantes ...
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Sumário:
I - A cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 do art. 31º CPC.
II - A violência que releva para efeito de restituição provisória de posse, é sempre a que atinge a pessoa. Mas tal pode acontecer, directamente, ou reflexamente, a saber, quando, sendo exercida sobre a coisa, constitua instrumento de coacção sobre o possuidor.
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*
PROCESSO Nº 2553/06 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*Perante os elementos que é possível retirar das peças que instruíram o presente agravo em separado e da consulta dos autos com o n° 183/05…, oportunamente requisitados para consulta, constata-se que “A” e mulher “B”, residentes em Sítio de …, freguesia de …, … instauraram, em 17 de Março de 2005, procedimento cautelar não especificado contra “C” e mulher “D”, residentes na Vivenda …, …, …, pedindo que estes fossem intimados a não colocarem nenhuma barreira ou obstáculo, nomeadamente uma vedação a Norte, no limite que confina com a Estrada Nacional, do seu prédio urbano, destinado a habitação, sito no Sítio de …, freguesia de …, …, composto de casas de rés do chão, palheiro, forno e logradouro., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 17452, que confronta com o prédio urbano dos requeridos descrito na mesma Conservatória sob o n° 01318/920805, de modo a não impedirem o livre uso, por parte dos requ...
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Sumário:
O simples arrependimento daquilo que antes era tido como bom, ou a invocação de um argumento de antes deviam ter ponderado não serve de fundamento a um recurso de revisão.
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*
PROCESSO Nº 2393/07 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, técnico oficial de contas e mulher “B”, comerciante, residentes na Rua …, Lote …, Bairro do …, …, instauraram em 2 de Maio de 2006 processo tutelar cível de adopção plena dos menores “C” e “D”, nascidos, respectivamente em 26 de Novembro de 1999 e 29 de Dezembro de 2001 e melhor identificados nos autos, pedindo segredo sobre a sua identidade e que os nomes dos menores fossem alterados, também respectivamente, para “E” e “F” adopção que, observados os devidos trâmites processuais, veio a ser decretada por sentença de 9 de Agosto de 2006, com a pretendida alteração dos nomes dos menores, e transitada em julgado em 29 do mesmo mês e ano.
Em 24 de Maio de 2007 vieram, porém, interpor recurso de revisão da sentença, sobre o que foi proferido despacho, em 17.07.2007, não o admitindo.
É do referido despacho que vem interposto o presente agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - Existiu uma inte...
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Sumário:
Não ocorre usucapião quando um herdeiro tem a sua residência, há mais de 15 anos, numa casa pertencente ao acervo da herança de seus pais, por mera tolerância dos irmãos, salvo se tiver havido inversão de título.
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*
PROCESSO Nº 1852/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* “A” , solteiro, maior, residente no …, …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B” e marido “C” , residentes em …, …, …, pedindo a condenação destes a absterem-se da prática de quaisquer actos materiais e/ou jurídicos que impeçam ou diminuam a utilização pelo A. do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 03120/090398, da freguesia de …, tal como ela tem sido feita ao longo dos últimos quinze anos.
Alega, resumidamente:
- No referido prédio existem dois artigos matriciais, ou sejam os nºs 1001 e 4440;
- Em 1990, uma das irmãs do A. estabeleceu a sua residência em Espanha, passando o A. a habitar a construção que constitui o art° 1001;
- O A. fez nela obras de ampliação e conservação, participou o prédio às finanças e passou a pagar a contribuição autárquica;
- É nesse imóvel que, de há quinze anos a esta par...
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Sumário:
A culpa por acidentes ocorridos em auto-estradas e que tenham origem no seu estado de conservação e condições de segurança só pode ser encarada em sede de responsabilidade extra-contratual.
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*
PROCESSO Nº 1870/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* “A” , divorciada, vendedora, residente na Rua …, n° …, … propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B” , com sede no … , pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 10.750, por danos emergentes e de € 2.500 por danos morais, acrescidas de juros a contar da citação, danos esses emergentes de um acidente de viação ocorrido em … de , pelas 18.15 h, na …, Km …, concelho de … e que terá consistido em o veículo de matrícula GG, de sua propriedade e em que se transportava, conduzido por “C” no sentido C A, se ter despistado e capotado em virtude da existência de um lençol de água da chuva que, devido à má execução da via, não escorria fluentemente para a vala que margina a auto-estrada, justificando a responsabilidade da ré com o dever de manter a via em perfeitas condições de utilização e de realizar, nas devidas oportunidades, os trabalhos necessários a que a ...
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Sumário:
I – A convocação da audiência preliminar pressupõe que, previamente, o juiz tenha analisado os articulados, pois só assim poderá convidar o seu aperfeiçoamento ou ser discutida uma excepção.
II – O convite para suprir deficiências ou imprecisões nos articulados bem cmo a concretização de matéria factual é um poder-dever do juiz, sob pena de a sorte de uma acção ficar dependente do juiz a quem for distribuída.
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PROCESSO Nº 161/07
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, casado, residente na Rua …, nº 21, …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, solteiro, maior, residente na Rua …, Lote A, …, … e “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, Lote A, …, …, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 42.397,82, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, resumidamente:
- era dono de um estabelecimento comercial do ramo da restauração, conhecido pelo nome de "Snack-Bar …", instalado na fracção autónoma designada por letra "B" cave Poente, sito em …, de sua propriedade.
- Por escritura de 15 de Junho de 1992, o A e o seu cônjuge venderam aos RR, a referida fracção, não estando o estabelecimento comercial incluído no negócio.
- Por documento particular de 1 de Junho de 1992, o A. cedeu aos RR. a exploração do referido estabelecimento.
- Tal contrato é nulo, pois, ao tempo, era exigível escritura públic...
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Sumário:
Em fase de execução de sentença, a prévia liquidação destina-se, apenas, à respectiva quantificação. O exequente só pode alegar factos tendentes a expressar, numericamente, o que pretende liquidar. Quanto ao mais não dispõe de título executivo.
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PROCESSO Nº 951/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* Em acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “A” e “B” , melhor identificadas nos autos, moveram contra “C” foi a ré condenada a indemnizá-las na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença.
Veio oportunamente a ser instaurada pela A. “B” execução com prévia liquidação, ao mesmo tempo que requeria a sua habilitação como única herdeira de “A” , entretanto falecida, pedindo a fixação da quantia exequenda em 17.400.000$00, acrescida de juros a contar da citação.
A executada contestou a liquidação impugnando aquela quantia e pedindo que a quantia devida seja fixada de acordo com a prova a produzir.
Convocada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação, veio a ser proferido o despacho saneador, seguido do estabelecimento dos factos assentes e da organização da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o q...
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Sumário:
Num contrato-promessa de compra e venda, que tenha por objecto um imóvel que é bem comum dum casal, a total ausência de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor, impede a execução específica, mas não a restituição do sinal em dobro.
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PROCESSO Nº 1670/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A” e mulher “B”, residentes na Rua …,nº …, em …, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, nº …, …, pedindo que:
- se declare que os RR. estão em mora quanto ao cumprimento do prometido no contrato-promessa de compra e venda outorgado entre o A. marido e o R. marido em 27/03/01;
- se reconheça aos AA. o direito de execução específica do dito contrato;
- seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR. faltosos, de modo a permitir aos AA., junto da competente Conservatória do Registo Predial, procederem ao registo da aquisição do prédio objecto do mesmo contrato;
- seja ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00419 da freguesia de …, requeridos após o registo da presente, e que o onerem.
- se condenem os RR. a pagarem aos AA. uma ...
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Sumário:
Os Tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir as acções em que uma Autarquia reivindica um imóvel de sua propriedade, detido por um particular, sem qualquer título.
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PROCESSO Nº 1913/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A” propôs na 2° Juízo Cível de …, acção declarativa de condenação com processa ordinário contra “B” e marido “C”, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em …, na Rua …, nºs …,… e … e Rua …, n° …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … e inscrito na matriz predial urbana sob o art° …, e ainda a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos resultantes de tal ocupação.
Alega, em resuma, que lhe foi legado em testamento par “D”, falecida em 10.08.1963 e que os RR. o ocupam sem qualquer título legítimo, recusando-se a devolvê-lo à A.
Os RR. contestaram defendendo-se por excepção e impugnação, invocando, em matéria de excepção, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum, entendendo serem competentes para conhecer da causa os tribunais administrativos...
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Sumário:
No processo de expropriação por utilidade pública, pese embora o valor da causa ser superior à alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, compete ao tribunal singular (Juiz de Comarca) a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.
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PROCESSO Nº 1921/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
* O Ex.mo Magistrado do Mª Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mm° Juiz do Tribunal Judicial de … (2° Juízo Cível) e o Mmo Juiz do Círculo Judicial de …, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento no processo de expropriação litigiosa n° 616/2002 em que é expropriante “C” e expropriada “D”.
Notificados os EX.mos Juízes em conflito, não foi apresentada qualquer resposta. O EX.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida ao Mm° Juiz titular do 2° Juízo de …
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A factualidade a considerar é a constante do processado, designadamente os dois despachos, transitados em julgado, que deram origem ao presente conflito e ainda a de que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo e de que o valor atribuído ao processo é superior à ...
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Sumário:
I – As finalidades para que, num concreto processo, for convocada a audiência preliminar não vinculam o juiz se no seu decurso ele verificar que a respectiva concretização redundaria em acto inútil.
II – Uma promessa pública pressupõe o anúncio de uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo acto positivo ou negativo e, na falta de declaração em contrário, a prestação será devida mesmo àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o acto sem atender à promessa ou até a ignorassem – artigo 459º, Código Civil.
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PROCESSO Nº 3193/08 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
* “A” e mulher “B” residentes na Rua …, n° …, …, instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
“C” , viúvo, advogado;
“D” ;
“E”
todos residentes na Rua …, nº …, …;
“F” e mulher “G” , residentes no apartamento …, n° …, …
Pedem que seja proferida decisão que:
- declare que os três primeiros RR. venderam ao 4° R. marido as metades que possuem no prédio urbano situado na … freguesia de …, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 6038°, relativamente às fracções "A", "B"', "C"; "D", "E", "F", "G", "H" e "I":
- Que o preço fixado individualmente pelos Réus e recebido pelos vendedores foi de € 35.142,59, incluindo, nomeadamente, a metade da fracção "E";
- Que tendo em vista a promessa pública e obrigação contratualmente assumida pelo 4° Réu quanto à extinção dos ónus que incidiam sobre a totalidade do prédio e nomeadamente a fr...
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Sumário:
É competente para apreciar a responsabilidade civil extracontratual emanada de notícias procedentes da comunicação social a comarca da sede da empresa que divulga tal notícia.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteiro, maior, residente na Rua …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, “C” e “D” pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais, € 6.000, 00 a título de lucros cessantes e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a contar da citação.
Alega, resumidamente, que no âmbito do processo mediático que envolveu o desaparecimento, na …, da pequena “E” no dia 3 de Maio de 2007, o A. viu invadida por completo a sua privacidade e exposta por completo a sua vida íntima, na medida em que, tendo sido constituído arguido no desenrolar das investigações, a situação teria decorrido com a normalidade habitual se os RR., sedentos de notícias para manter as audiências e as tiragens em alta, em vez de se limitarem a relatar o sucedido, não tivessem acrescentado pormenores com a invenção de histórias irr...
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Sumário:
A força e autoridade do caso julgado advém da necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, casado, reformado, residente na Rua …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, com sede na Rua …, …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 21.861.32 euros, acrescida de juros desde a citação.
Alegou resumidamente que tendo celebrado com a Locadora “C” hoje incorporada no Réu, um contrato de locação financeira destinado a financiar a aquisição do veículo BMW 318 TDS, matrícula HR e pago integralmente todas as prestações devidas, não conseguiu efectuar a respectiva transferência de propriedade por inexistência de prévio registo de propriedade do veículo, que cabia à locadora, razão por que ficou privado de circular com o mesmo, com os inerentes prejuízos, que a Ré deve ressarcir no apontado montante.
O banco réu contestou, começando por invocar a excepção de caso julgado alegando pretender o A. que seja novamente apreciada a matéria constante dos autos que correram termos no 1° Juízo ...
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Sumário:
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C. Civil corresponde a uma concepção objectiva, no sentido de que não é necessária a consciência de que se excederam, no exercício de determinado direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Nesta perspectiva, estaremos perante abuso de direito sempre que, atentas as circunstâncias concretas em que é formulada uma pretensão, se conclua que o atendimento desta se traduziria em manifesta em injustiça.
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PROCESSO Nº 664/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, casada, doméstica, residente na Av. …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede em …, freguesia de … e …, …, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente em 1987 pelo qual cedeu à ré o gozo de duas divisões do rés-do-chão do prédio sito no …, inscrito na matriz sob o artº 545° da freguesia de … e a condenação da mesma ré a entregá-las à autora livre e devoluto de pessoas e bens bem como a pagar-lhe as rendas vencidas desde o mês de Junho até efectiva entrega.
Alega, resumidamente, que a cedência se destinava à instalação de uma oficina de reparação e pintura de automóveis, satisfazendo a ré a quantia mensal de € 540,28, que porém deixou de pagar desde Junho de 2005, sendo que hoje a cedência de um prédio de idênticas características importaria um prestação mensal nunca inferior a € 1.250 que a ré impede a A de receber.
A ré contestou a...
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Sumário:
Tendo o Secretário Judicial aposto a menção relativa à força executiva, não no requerimento inicial, mas sim num outro doumento autónomo, que se encontra incorporado no processo, há que considerar como boa tal situação, para que a execução possa prosseguir seus termos.
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PROCESSO Nº 1346/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
*“A” apresentou oportunamente requerimento de injunção contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, para que lhe fosse paga a quantia de 668,98 €, acrescida de juros no montante de € 267,52 e da quantia de € 22,25 relativa ao montante pago pela apresentação.
Como o requerido não deduziu oposição, o Senhor Secretário Judicial datou e assinou em documento "processado por computador" a menção, pré impressa "Este documento tem força executiva" apondo-lhe, depois, o selo branco do tribunal, em vez de o fazer em idêntico lugar do próprio requerimento.
Apresentado requerimento executivo, o mesmo foi liminarmente indeferido, por, em seu entender, ao requerimento de injunção não se encontrar conferida força executiva, não tendo a virtualidade de o substituir o documento de onde consta a assinatura do Sr. Secretário Judicial.
lnconformada, interpôs a exequente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes concl...
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