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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0016043 • 07 Jul. 1983
Texto completo:
forma sociedade unipessoal sociedade por quotasI - Na sua estrutura típica legal a sociedade por quotas é mais uma sociedade de capitais que de pessoas. II - A sociedade, reduzida à unipessoalidade, só se dissolve por efeito de sentença proferida em acção proposta por alguém interessado. III - Se nenhum interessado requerer a dissolução da sociedade reduzida a um sócio, a mesma poderá perdurar indefinidamente. IV - Interessado será apenas quem tenha interesse directo e legítimo na dissolução. V - Não é de interesse público a norma qu...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0022406 • 07 Fev. 1985
Texto completo:
direito de preferência facto novo propriedade horizontalI - O direito de preferência reconhecido aos inquilinos de "fracções" locadas, concretiza-se como direito real de aquisição prevista na lei. II - Deste modo, a revogação do regime de propriedade horizontal, posterior à venda relativamente à qual os inquilinos tinham preferência legal, é irrelevante e não pode prevalecer contra o direito de preferência. III - Assim, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, que deve prosseguir seus termos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0003981 • 16 Jan. 1986
Texto completo:
inflação transferência do direito ao arrendamento união de factoI - Nos processos de jurisdição voluntária o julgador não está delimitado por critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei, podendo condenar em quantias superiores às pedidas. II - Não podendo da união de facto (more uxorio) resultar mais do que relações familiares de parentesco com os filhos daí gerados não pode atribuir-se à pessoa com quem o arrendatário viveu maritalmente, como se fosse cônjuge, o direito à morada de família.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0021229 • 27 Out. 1983
Texto completo:
ónus da prova despejo falta de pagamento da rendaI - O depósito das rendas só tem efeito liberatório se se verificar qualquer das hipóteses referidas no artigo 841 do C.C.. II - É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos. III - Não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação. IV - Não há analogia entre o depósito das rendas à sombra do citado artigo e o previsto ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel De Milhano
N.º Processo: 0033682 • 05 Abril 1990
Texto completo:
nulidade processual tentativa de conciliação acção de despejoO Tribunal, não designando dia para a tentativa de conciliação e condenando, grosseiramente, os réus sem lhes dar sequer a oportunidade de contestarem a acção, cometeu uma nulidade processual grave e essencial. Não menos grave foi a conduta do Tribunal quando, arguida a nulidade, em tempo, dela não conheceu, remetendo a decisão para a Relação.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0029832 • 05 Abril 1990
Texto completo:
sociedade comercial falta de citaçãoA mulher de limpeza de uma "Boite" próxima da sede da Ré não pode ser considerada empregada desta para os efeitos do n. 3 do artigo 234 do CPC, nem a "Boite" pode ser considerada residência dos Gerentes da Firma Ré nos termos do artigo 235, n. 2 do mesmo Código.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0014688 • 03 Jul. 1981
Texto completo:
revogação natureza jurídica contrato de mediaçãoI - Antes de concluído o negócio, o contrato de mediação é revogável, porque o comitente tem a liberdade de concluir ou não o negócio, de não esperar pelo resultado da actividade do mediador e de atribuir o encargo a outro mediador. II - A situação é diversa depois de o mediador ter negociado a operação pretendida e depois desta ter sido executada, porque, nesta hipótese, a mediação já produziu os seus efeitos, tendo a contra-prestação do mediador trazido vantagem ao comitente.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0015031 • 18 Março 1982
Texto completo:
inventário relação de bens prédioI - Há que relacionar no inventário um imóvel que o inventariado vendeu, sem ter chegado a celebrar a escritura, embora com esta declaração e indicação do preço recebido, como passivo da herança. II - Na conferência de interessados deve deliberar-se se deve ou não honrar-se o contrato. III - Em caso afirmativo, descreve-se como crédito o preço recebido, eliminando-se o imóvel da descrição; em caso negativo, mantém-se a relacionação do imóvel, descrevendo- -se como passivo da herança o preço...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0002081 • 03 Nov. 1983
Texto completo:
cônjuge contrato-promessa de compra e venda consentimentoI - Sendo o réu marido construtor e vendedor de imóveis, ou fracções destes, e o contrato-promessa incidir sobre venda de fracção de imóvel, a ré mulher, mesmo casada em comunhão geral, é também responsável pelo contrato prometido, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea a) e d) do Código Civil. II - O réu marido não necessita de consentimento da mulher para celebrar tal contrato-promessa e cumprir a respectiva obrigação.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0000472 • 30 Jun. 1988
Texto completo:
senhorio emigrante requisitosI - A excepção às limitações ao direito de denúncia facultado pela alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil só opera quando o senhorio primitivo pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de estar emigrado durante, pelo menos, dez anos. II - Já não opera se o direito de denúncia for exercido por uma filha do primitivo senhorio, ainda que emigrada como ele.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0009228 • 30 Jan. 1981
Texto completo:
reclamação de créditos cessação privilégio creditórioI - A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador. II - Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal. III - Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0023834 • 07 Maio 1987
Texto completo:
actividades perigosas responsabilidade civil águasI - A E.P.A.L., tendo a concessão da condução e distribuição da água, tem o dever de vigiar o estado da canalização e as fugas de água, através de sondagens ou outros meios técnicos aconselháveis. II - As consequências que pode ter o rebentamento de um cano tornam perigoso o transporte de água para abastecimento público. III - Por isso se presume a culpa da E.P.A.L. pela produção de danos decorrentes de tal rebentamento.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0018929 • 19 Fev. 1987
Texto completo:
assistente providência cautelar suspensão de deliberação socialI - Não é admissível a intervenção de assistente em providência cautelar, já que esta não é uma causa, mas dependência de processo principal a que terá de ser apensada. II - São impugnáveis todas as deliberações que violem direitos simplesmente inderrogáveis, mas não, também, irrenunciáveis. III - Os herdeiros são comproprietários dos bens que integram a herança indivisa, pelo que resolvido, entre eles, por maioria, que seja um deles a representar a herança, é este que a representa e não o ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0014431 • 07 Jan. 1988
Texto completo:
resolução do contrato legitimidade passiva trespasseI - A locatária financeira que tenha sublocado (com renúncia expressa ao direito de trespasse pela sublocatária) pode pedir a resolução do contrato contra a sublocatária e contra a trespassária, não obstante o n. 1 do artigo 1118 do Código Civil. II - Estas são partes legítimas do lado passivo, porquanto, sendo lícito o trespasse, pode todavia opor-se o locador à transmissão do direito provando não oferecer o locatário (ou o trespassário) garantias bastantes à execução do contrato - artigo ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0030122 • 05 Abril 1990
Texto completo:
arrendamento cessão de posição contratualI - Para haver cessão da posição contratual entre inquilinos habitacionais de dois locados com o mesmo senhorio seria necessário que, independentemente da vontade deste, cada um cedesse ao outro o respectivo locado através de um contrato bilateral de que adviessem direitos e obrigações para ambos. II - Como a vontade do senhorio é determinante para permitir que cada um dos inquilinos mude para o local anteriormente habitado pelo outro, com os direitos e obrigações inerentes a contrato de arr...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0035842 • 05 Abril 1990
Texto completo:
divisão de quota sociedade por quotas legitimidadeEmbora na época anterior ao actual Código das Sociedades Comerciais nem a doutrina nem a jurisprudência fossem unânimes quanto ao problema de saber se qualquer dos comproprietários de uma quota social indivisa podia exercer, mesmo desacompanhado dos restantes titulares, os respectivos direitos, o certo é que, no caso, se mostra que a quota já foi partilhada em inventário pelo que a autora é, agora, sócia autónoma e tem legitimidade para, só por si, demandar a sociedade.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel De Milhano
N.º Processo: 0012602 • 29 Março 1990
Texto completo:
usucapião acção especial justificação judicialA aquisição originária da própriedade - usucapião - pode ser apreciada no processo especial de justificação judicial regulado nos arts. 1 e seguintes do DL n. 284/84, de 27 Agosto.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0017985 • 09 Jan. 1986
Texto completo:
autogestão intervenção do estado nas empresas tribunal competenteI - São actos de gestão privada aqueles que, embora praticados por órgão, agente ou representante do Estado ou de outras pessoas colectivas, estejam sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. II - O Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, reconhece aos gestores nomeados pelo Estado a qualidade de representantes deste, assumindo em relação a actos de gestão intervencionada a mesma responsabilidade civil dos comitentes por actos dos seu...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel Milhano
N.º Processo: 0019586 • 08 Maio 1981
Texto completo:
transporte marítimo navio armadorI - O armador do navio tem de pôr o barco em estado de navegabilidade, a qual consiste não só na sua solidez e estabilidade, mas, também, na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, perdurando essa obrigação por todo o tempo do fretamento, salvo caso fortuito ou de força-maior. II - Se depois de zarpar, o navio se tornou inavegável, sem que um risco de mar o justifique, há que retrotrair a inavegabilidade ao momento de antes da partida. III - São operações distintas e geram resp...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ianquel De Milhano
N.º Processo: 0031292 • 01 Março 1990
Texto completo:
indústria doméstica acção de despejoI - É doutrina, se não unânime, pelo menos maioritária dos nossos tribunais que o art. 1108 do CC é uma disposição excepcional: autoriza a instalação no locado para habitação de indústrias domésticas, mas não o exercício do comércio; II - Assim, se a actividade da ré inquilina é puramente comercial - compra para revenda - fica fora da alçada do art. 1108 supra citado.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0016043
|
0016043 |
Jul. 1983 07.07.83 |
forma
sociedade unipessoal
sociedade por quotas
natureza jurídica
dissolução
|
| PT |
TRL
TRL
0022406
|
0022406 |
Fev. 1985 07.02.85 |
direito de preferência
facto novo
propriedade horizontal
revogação
inutilidade superveniente da lide
|
| PT |
TRL
TRL
0003981
|
0003981 |
Jan. 1986 16.01.86 |
inflação
transferência do direito ao arrendamento
união de facto
regulação do poder paternal
casa da morada de família
|
| PT |
TRL
TRL
0021229
|
0021229 |
Out. 1983 27.10.83 |
ónus da prova
despejo
falta de pagamento da renda
mora
depósito da renda
|
| PT |
TRL
TRL
0033682
|
0033682 |
Abril 1990 05.04.90 |
nulidade processual
tentativa de conciliação
acção de despejo
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| PT |
TRL
TRL
0029832
|
0029832 |
Abril 1990 05.04.90 |
sociedade comercial
falta de citação
|
| PT |
TRL
TRL
0014688
|
0014688 |
Jul. 1981 03.07.81 |
revogação
natureza jurídica
contrato de mediação
|
| PT |
TRL
TRL
0015031
|
0015031 |
Março 1982 18.03.82 |
inventário
relação de bens
prédio
adjudicação
venda
|
| PT |
TRL
TRL
0002081
|
0002081 |
Nov. 1983 03.11.83 |
cônjuge
contrato-promessa de compra e venda
consentimento
responsabilidade contratual
promitente-vendedor
|
| PT |
TRL
TRL
0000472
|
0000472 |
Jun. 1988 30.06.88 |
senhorio
emigrante
requisitos
sucessão mortis causa
denúncia para habitação
|
| PT |
TRL
TRL
0009228
|
0009228 |
Jan. 1981 30.01.81 |
reclamação de créditos
cessação
privilégio creditório
crédito laboral
contrato de trabalho
|
| PT |
TRL
TRL
0023834
|
0023834 |
Maio 1987 07.05.87 |
actividades perigosas
responsabilidade civil
águas
presunção de culpa
distribuição
|
| PT |
TRL
TRL
0018929
|
0018929 |
Fev. 1987 19.02.87 |
assistente
providência cautelar
suspensão de deliberação social
incidentes da instância
herança indivisa
|
| PT |
TRL
TRL
0014431
|
0014431 |
Jan. 1988 07.01.88 |
resolução do contrato
legitimidade passiva
trespasse
despejo
contrato de locação financeira
|
| PT |
TRL
TRL
0030122
|
0030122 |
Abril 1990 05.04.90 |
arrendamento
cessão de posição contratual
|
| PT |
TRL
TRL
0035842
|
0035842 |
Abril 1990 05.04.90 |
divisão de quota
sociedade por quotas
legitimidade
|
| PT |
TRL
TRL
0012602
|
0012602 |
Março 1990 29.03.90 |
usucapião
acção especial
justificação judicial
registo predial
|
| PT |
TRL
TRL
0017985
|
0017985 |
Jan. 1986 09.01.86 |
autogestão
intervenção do estado nas empresas
tribunal competente
competência material
natureza jurídica
|
| PT |
TRL
TRL
0019586
|
0019586 |
Maio 1981 08.05.81 |
transporte marítimo
navio
armador
dever de zelo e aplicação
|
| PT |
TRL
TRL
0031292
|
0031292 |
Março 1990 01.03.90 |
indústria doméstica
acção de despejo
|
Sumário:
I - Na sua estrutura típica legal a sociedade por quotas
é mais uma sociedade de capitais que de pessoas.
II - A sociedade, reduzida à unipessoalidade, só se dissolve por efeito de sentença proferida em acção proposta por alguém interessado.
III - Se nenhum interessado requerer a dissolução da sociedade reduzida a um sócio, a mesma poderá perdurar indefinidamente.
IV - Interessado será apenas quem tenha interesse directo e legítimo na dissolução.
V - Não é de interesse público a norma que impõe a dissolução da sociedade unipessoal.
VI - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 65/76, que permite que as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital continuem a sua existência com qualquer número de associados, pode aplicar-se também
às sociedades por quotas.
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Sumário:
I - O direito de preferência reconhecido aos inquilinos de "fracções" locadas, concretiza-se como direito real de aquisição prevista na lei.
II - Deste modo, a revogação do regime de propriedade horizontal, posterior à venda relativamente à qual os inquilinos tinham preferência legal, é irrelevante e não pode prevalecer contra o direito de preferência.
III - Assim, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, que deve prosseguir seus termos.
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Sumário:
I - Nos processos de jurisdição voluntária o julgador não está delimitado por critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei, podendo condenar em quantias superiores às pedidas.
II - Não podendo da união de facto (more uxorio) resultar mais do que relações familiares de parentesco com os filhos daí gerados não pode atribuir-se à pessoa com quem o arrendatário viveu maritalmente, como se fosse cônjuge, o direito à morada de família.
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Sumário:
I - O depósito das rendas só tem efeito liberatório se se verificar qualquer das hipóteses referidas no artigo 841 do C.C..
II - É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos.
III - Não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação.
IV - Não há analogia entre o depósito das rendas à sombra do citado artigo e o previsto no artigo 1042 n. 1, do mesmo Código.
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Sumário:
O Tribunal, não designando dia para a tentativa de conciliação e condenando, grosseiramente, os réus sem lhes dar sequer a oportunidade de contestarem a acção, cometeu uma nulidade processual grave e essencial.
Não menos grave foi a conduta do Tribunal quando, arguida a nulidade, em tempo, dela não conheceu, remetendo a decisão para a Relação.
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Sumário:
A mulher de limpeza de uma "Boite" próxima da sede da Ré não pode ser considerada empregada desta para os efeitos do n. 3 do artigo 234 do CPC, nem a "Boite" pode ser considerada residência dos Gerentes da Firma Ré nos termos do artigo 235, n. 2 do mesmo Código.
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Sumário:
I - Antes de concluído o negócio, o contrato de mediação
é revogável, porque o comitente tem a liberdade de concluir ou não o negócio, de não esperar pelo resultado da actividade do mediador e de atribuir o encargo a outro mediador.
II - A situação é diversa depois de o mediador ter negociado a operação pretendida e depois desta ter sido executada, porque, nesta hipótese, a mediação já produziu os seus efeitos, tendo a contra-prestação do mediador trazido vantagem ao comitente.
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Sumário:
I - Há que relacionar no inventário um imóvel que o inventariado vendeu, sem ter chegado a celebrar a escritura, embora com esta declaração e indicação do preço recebido, como passivo da herança.
II - Na conferência de interessados deve deliberar-se se deve ou não honrar-se o contrato.
III - Em caso afirmativo, descreve-se como crédito o preço recebido, eliminando-se o imóvel da descrição; em caso negativo, mantém-se a relacionação do imóvel, descrevendo- -se como passivo da herança o preço recebido.
IV - Deliberando-se que a escritura se celebre imediatamente, pode até o imóvel ser logo adjudicado ao comprador pelo preço estipulado.
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Sumário:
I - Sendo o réu marido construtor e vendedor de imóveis, ou fracções destes, e o contrato-promessa incidir sobre venda de fracção de imóvel, a ré mulher, mesmo casada em comunhão geral, é também responsável pelo contrato prometido, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea a) e d) do Código Civil.
II - O réu marido não necessita de consentimento da mulher para celebrar tal contrato-promessa e cumprir a respectiva obrigação.
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Sumário:
I - A excepção às limitações ao direito de denúncia facultado pela alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil só opera quando o senhorio primitivo pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de estar emigrado durante, pelo menos, dez anos.
II - Já não opera se o direito de denúncia for exercido por uma filha do primitivo senhorio, ainda que emigrada como ele.
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Sumário:
I - A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador.
II - Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal.
III - Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, d, do Código Civil, sobre o património do empregador.
IV - Vale como pedido de pagamento para os efeitos do artigo 737 do Código Civil a interpelação da entidade patronal em processo que corra pelos tribunais do trabalho, para liquidação desse crédito.
V - Os prazos dos privilégios não são susceptíveis de prescrição, mas sim de caducidade.
VI - O crédito de entrega do certificado de trabalho é disponível, pelo que a sua caducidade não é de conhecimento oficioso.
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Sumário:
I - A E.P.A.L., tendo a concessão da condução e distribuição da água, tem o dever de vigiar o estado da canalização e as fugas de água, através de sondagens ou outros meios técnicos aconselháveis.
II - As consequências que pode ter o rebentamento de um cano tornam perigoso o transporte de água para abastecimento público.
III - Por isso se presume a culpa da E.P.A.L. pela produção de danos decorrentes de tal rebentamento.
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Sumário:
I - Não é admissível a intervenção de assistente em providência cautelar, já que esta não é uma causa, mas dependência de processo principal a que terá de ser apensada.
II - São impugnáveis todas as deliberações que violem direitos simplesmente inderrogáveis, mas não, também, irrenunciáveis.
III - Os herdeiros são comproprietários dos bens que integram a herança indivisa, pelo que resolvido, entre eles, por maioria, que seja um deles a representar a herança, é este que a representa e não o cabeça de casal, que não foi escolhido.
IV - Os herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa, em impugnação de deliberação social, terão que agir em conjunto, na situação de litisconsórcio necessário.
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Sumário:
I - A locatária financeira que tenha sublocado (com renúncia expressa ao direito de trespasse pela sublocatária) pode pedir a resolução do contrato contra a sublocatária e contra a trespassária, não obstante o n. 1 do artigo 1118 do Código Civil.
II - Estas são partes legítimas do lado passivo, porquanto, sendo lícito o trespasse, pode todavia opor-se o locador à transmissão do direito provando não oferecer o locatário (ou o trespassário) garantias bastantes
à execução do contrato - artigo 15, n. 2, Decreto- -Lei n. 171/79, de 6 de Junho.
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Sumário:
I - Para haver cessão da posição contratual entre inquilinos habitacionais de dois locados com o mesmo senhorio seria necessário que, independentemente da vontade deste, cada um cedesse ao outro o respectivo locado através de um contrato bilateral de que adviessem direitos e obrigações para ambos.
II - Como a vontade do senhorio é determinante para permitir que cada um dos inquilinos mude para o local anteriormente habitado pelo outro, com os direitos e obrigações inerentes a contrato de arrendamento, não estamos perante cessão da posição contratual, mas perante extinção de dois contratos de arrendamento por vontade do senhorio e de cada um dos inquilinos, e subsequente constituição de dois novos contratos de arrendamento.
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Sumário:
Embora na época anterior ao actual Código das Sociedades Comerciais nem a doutrina nem a jurisprudência fossem unânimes quanto ao problema de saber se qualquer dos comproprietários de uma quota social indivisa podia exercer, mesmo desacompanhado dos restantes titulares, os respectivos direitos, o certo é que, no caso, se mostra que a quota já foi partilhada em inventário pelo que a autora é, agora, sócia autónoma e tem legitimidade para, só por si, demandar a sociedade.
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Sumário:
A aquisição originária da própriedade - usucapião - pode ser apreciada no processo especial de justificação judicial regulado nos arts. 1 e seguintes do DL n.
284/84, de 27 Agosto.
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Sumário:
I - São actos de gestão privada aqueles que, embora praticados por órgão, agente ou representante do Estado ou de outras pessoas colectivas, estejam sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.
II - O Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, reconhece aos gestores nomeados pelo Estado a qualidade de representantes deste, assumindo em relação a actos de gestão intervencionada a mesma responsabilidade civil dos comitentes por actos dos seus comitidos.
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Sumário:
I - O armador do navio tem de pôr o barco em estado de navegabilidade, a qual consiste não só na sua solidez e estabilidade, mas, também, na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, perdurando essa obrigação por todo o tempo do fretamento, salvo caso fortuito ou de força-maior.
II - Se depois de zarpar, o navio se tornou inavegável, sem que um risco de mar o justifique, há que retrotrair a inavegabilidade ao momento de antes da partida.
III - São operações distintas e geram responsabilidades diversas as operações consistentes em colocar o navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui, também, o equipamento (peamento/segurança), o arrumo da carga e a estiva.
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Sumário:
I - É doutrina, se não unânime, pelo menos maioritária dos nossos tribunais que o art. 1108 do CC é uma disposição excepcional: autoriza a instalação no locado para habitação de indústrias domésticas, mas não o exercício do comércio;
II - Assim, se a actividade da ré inquilina é puramente comercial - compra para revenda - fica fora da alçada do art. 1108 supra citado.
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