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resultados encontrados
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Tribunal Central Administrativo Norte • 20 Nov. 2014
N.º Processo: 00782/10.1BECBR
Helena Ribeiro
Texto completo:
contrato de factoring excepção do não cumprimento do contrato resolução do contrato de empreitadaPré-visualização: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE C..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2013, que julgou procedente a ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, que contra si foi instaurada por B... – Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Ld.ª, com sede na Estrada da Cidreira, Por...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 19 Dez. 2014
N.º Processo: 00907/12.2BEAVR
Helena Ribeiro
Texto completo:
prazo de garantia lei n.º 110/2009, de 16/09 d.l. 187/2007, de 10/05Pré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: CPF, residente na Rua…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 24.02.2014 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual peticionou a anulação do ato praticado pela Diretora do Centro Nacional de Pe...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 16 Jan. 2015
N.º Processo: 00309/12.0BECBR
Helena Ribeiro
Texto completo:
artigos 14.º e 30.º do d.l. n.º 360/97, de ... ação administrativa comum subsídio de doençaPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/10/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum que contra si foi instaurada por IMRC, com vista a ser ressarcida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 23 Jan. 2015
N.º Processo: 01032/14.7BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
aproveitamento de atos administrativos revogação de providência cautelar direito fundamental de acesso à justiçaPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida 05 de outubro, n.º 107, 1069-018 L..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/09/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos autos de providência cautelar que contra si foi intentado por MSDR, que indeferiu o seu pedido de revogação da providência cautelar decretada nos a...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 23 Set. 2015
N.º Processo: 02876/11.7BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
ato administrativo impugnabilidade gestão de pessoalPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: JBB, residente na Rua…, inconformado, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28 de novembro de 2013, que julgou procedente a exceção dilatória referente à inimpugnabilidade dos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, I.P. (em diante, ARS No...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 19 Jun. 2015
N.º Processo: 00566/11.0BEPNF
Helena Ribeiro
Texto completo:
professor portaria n.º 276/2000, de 22/05 d.l. n.º 54/2006, de 15/03Pré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO. RAMB, professor, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o Ministério da Educação, com sede na Av.ª… na qual formul...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 20 Fev. 2015
N.º Processo: 02647/13.6BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
fundamentação grelha classificativa contencioso pré-contratualPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE: I.RELATÓRIO Universidade do UP, com sede na Praça …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador na parte em que decidiu sobre a legitimidade das autoras, e bem assim, do acórdão do TAF do Porto, datado de 24 de setembro de 2014, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão proferida por juiz singular em 04 de março de 2014 e, nessa sequência, julgou procede...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 08 Maio 2015
N.º Processo: 00893/15.7BEBRG
Helena Ribeiro
Texto completo:
incompetência material artigo 4.º, nº2, al. b) e c) do etafPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. AAC, residente na Rua…, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04 de março de 2015, que, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º2, alínea d) do CPTA e com fundamento ema incompetência material, indeferiu liminarmente a providência cautelar que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual pretendia que f...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 08 Maio 2015
N.º Processo: 02908/11.9BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
suplemento remuneratório por acumulação de funções artigos 63.º, n.º6 e 64.º, n.º4 do emp parecer do csmpPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com sede institucional na Praça …, inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 23 de novembro de 2012, pelo TAF do Porto, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MCPAS, magistrada do Ministério Público, com domicilio na Praça …, condenando-o a «no prazo de 30 dias, fixar à Autora a ...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 17 Abril 2015
N.º Processo: 01995/07.9BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
erro de julgamento sobre a matéria de facto responsabilidade civil extracontratual ato médicoPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO MLGS E AJGS, com os sinais dos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF do Porto), em 11/06/2012, que julgou improcedente a ação administrativa comum, que instauraram contra o «HOSPITAL DE S. J...» e os intervenientes CMSM e «A... PORTUGAL, Companhia de Seguros, S.A.»...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 06 Março 2015
N.º Processo: 00798/13.6BECBR
Helena Ribeiro
Texto completo:
decreto-lei n.º 77/2009, de 13/08 aposentação professores do 1.º ciclo do ensino básicoPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO. «CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES», com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposent...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 15 Jul. 2014
N.º Processo: 00425/12.9BECBR
Helena Ribeiro
Texto completo:
art.º 20.º do decreto-lei n.º 407/89, de 18.11 renovação do contrato professor de educação moral e religiosa católicaPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), com domicílio em Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE coimbra, em 02.07.2013, que julgou procedente a Ação Administrativa Especial contra si intentada por MAVBM..., solteira, professora, residente em Coimbra, que condenou a ora Recorrente a «reconhecer que deve manter a Autora como subscritora da CGA ...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 15 Jul. 2014
N.º Processo: 00445/11.0BEPNF
Helena Ribeiro
Texto completo:
sentença valor da ação oportunidade da fixaçãoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO EAPMS..., residente em Lousada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 12 de novembro de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentara contra o INSTITUTO DA SEGURAMÇA SOCIAL, I.P., em que pedira a anulação do despacho emanado pelo Senhor Diretor Distrital do Porto do Ins...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 27 Jun. 2014
N.º Processo: 0140513.2BEBRG
Helena Ribeiro
Texto completo:
artigos 91.º, n.º4 e 102.º do cpta nulidade processual atípica contencioso pré-contratualPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE: I.RELATÓRIO E... (Portugal) – SOCIEDADE EUROPEIA DE RESTAURANTES, LDA, com sede no …, Amadora, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF de Braga), em 20.01.2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., e em que figuram como Contrainteressadas as soci...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 13 Jun. 2014
N.º Processo: 00574/12.3BECBR
Helena Ribeiro
Texto completo:
indemnização extinção do posto de trabalho cessação do contrato de trabalho a termoPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE: I. RELATÓRIO SMSH..., residente em V..., A..., Vila Nova de Poiares, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.05.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial que instaurou contra o Recorrido ministério da educação e ciência, com vista a impugnar o despacho de 20/07/2012, emanado pel...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 13 Jun. 2014
N.º Processo: 02824/13.0BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
periculum in mora suspensão de eficácia preterição de audiência préviaPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE. I. RELATÓRIO MUNICIPIO DO PORTO, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.02.2014, que julgou procedente a providência cautelar requerida por “SA & M, LDA...”, com sede … Porto; “A & C, LDA....”, com sede … Porto e “ANMP & COMPANHIA LDA”, com sede… Porto, de suspensão de eficácia dos desp...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 15 Jul. 2014
N.º Processo: 00415/12.1BEVIS
Helena Ribeiro
Texto completo:
caducidade irrenovabilidade artigo 252.º, n.º3 do rctfpPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I. RELATÓRIO MCFSN..., residente em Mangualde, contribuinte n"...; MMCPL..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., e MCFG..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28 de março de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentaram contra o ...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 24 Out. 2014
N.º Processo: 00382/14.7BEAVR
Helena Ribeiro
Texto completo:
providência cautelar art.º 120.º. n.º2 do cpc ponderação de interessesPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Q…, associação nacional de conservação da natureza, com sede social no Centro Associativo do C... , Bairro do C... , Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 13/07/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de providência cautelar que intentou contra o município de Í... que indeferiu o pedido de ratificação do e...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 24 Out. 2014
N.º Processo: 02047/13.8BEBRG
Helena Ribeiro
Texto completo:
proposta artigo 60.º, n.ºs 4 e 5 do ccp degradação em formalidade não essencialPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO Associação MPM - Parque Empresarial de Noroeste Peninsular [doravante AMPM-PENP], com sede …, e a contrainteressada “C.G.A.S.C..., S.A.”, [doravante CI]com sede …, inconformadas, interpuseram, autonomamente, recurso jurisdicional do acórdão proferido em 11/07/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa especial de contenci...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 28 Fev. 2020
N.º Processo: 01758/08.4BEPRT
Helena Ribeiro
Texto completo:
reparação por terceiro receção provisória da obra defeitos de execuçãoPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1. MUNICÍPIO DO (...), com sede na Praça (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a C., S.A., pedindo que seja judicialmente reconhecido que: (i) “não ocorreu a receção definitiva da obra, nomeadamente em 18/7/07"; (ii) “o conjunto de defeitos acima enumerado no art.º 60° da presente petição e que consta da lista junta como documento n.°5 aos ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00782/10.1BECBR
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00782/10.1BECBR | 20.11.14 |
contrato de factoring
excepção do não cumprimento do contrato
resolução do contrato de empreitada
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00907/12.2BEAVR
|
00907/12.2BEAVR | 19.12.14 |
prazo de garantia
lei n.º 110/2009, de 16/09
d.l. 187/2007, de 10/05
trabalhador independente
não pagamento
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00309/12.0BECBR
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00309/12.0BECBR | 16.01.15 |
artigos 14.º e 30.º do d.l. n.º 360/97, de ...
ação administrativa comum
subsídio de doença
|
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
01032/14.7BEPRT
|
01032/14.7BEPRT | 23.01.15 |
aproveitamento de atos administrativos
revogação de providência cautelar
direito fundamental de acesso à justiça
|
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
02876/11.7BEPRT
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02876/11.7BEPRT | 23.09.15 |
ato administrativo
impugnabilidade
gestão de pessoal
|
|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00566/11.0BEPNF
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00566/11.0BEPNF | 19.06.15 |
professor
portaria n.º 276/2000, de 22/05
d.l. n.º 54/2006, de 15/03
transição do ensino particular cooperativo
para a carreira do ensino básico e secundário público
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
02647/13.6BEPRT
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02647/13.6BEPRT | 20.02.15 |
fundamentação
grelha classificativa
contencioso pré-contratual
ato de exclusão
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00893/15.7BEBRG
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00893/15.7BEBRG | 08.05.15 |
incompetência material
artigo 4.º, nº2, al. b) e c) do etaf
|
|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
02908/11.9BEPRT
|
02908/11.9BEPRT | 08.05.15 |
suplemento remuneratório por acumulação de funções
artigos 63.º, n.º6 e 64.º, n.º4 do emp
parecer do csmp
ministério público
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
01995/07.9BEPRT
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01995/07.9BEPRT | 17.04.15 |
erro de julgamento sobre a matéria de facto
responsabilidade civil extracontratual
ato médico
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00798/13.6BECBR
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00798/13.6BECBR | 06.03.15 |
decreto-lei n.º 77/2009, de 13/08
aposentação
professores do 1.º ciclo do ensino básico
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00425/12.9BECBR
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00425/12.9BECBR | 15.07.14 |
art.º 20.º do decreto-lei n.º 407/89, de 18.11
renovação do contrato
professor de educação moral e religiosa católica
regime de proteção social da cga
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00445/11.0BEPNF
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00445/11.0BEPNF | 15.07.14 |
sentença
valor da ação
oportunidade da fixação
ação administrativa especial
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
0140513.2BEBRG
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0140513.2BEBRG | 27.06.14 |
artigos 91.º, n.º4 e 102.º do cpta
nulidade processual atípica
contencioso pré-contratual
falsas declarações do art.º 146.º, n.º2, al.m do ccp
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00574/12.3BECBR
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00574/12.3BECBR | 13.06.14 |
indemnização
extinção do posto de trabalho
cessação do contrato de trabalho a termo
ilicitude da cessação
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
02824/13.0BEPRT
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02824/13.0BEPRT | 13.06.14 |
periculum in mora
suspensão de eficácia
preterição de audiência prévia
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00415/12.1BEVIS
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00415/12.1BEVIS | 15.07.14 |
caducidade
irrenovabilidade
artigo 252.º, n.º3 do rctfp
contrato de trabalho a termo resolutivo certo
direito à compensação
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00382/14.7BEAVR
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00382/14.7BEAVR | 24.10.14 |
providência cautelar
art.º 120.º. n.º2 do cpc
ponderação de interesses
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
02047/13.8BEBRG
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02047/13.8BEBRG | 24.10.14 |
proposta
artigo 60.º, n.ºs 4 e 5 do ccp
degradação em formalidade não essencial
contrato de empreitada de obras públicas
declaração de preços parciais
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
01758/08.4BEPRT
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01758/08.4BEPRT | 28.02.20 |
reparação por terceiro
receção provisória da obra
defeitos de execução
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Sumário:
I. O contrato de factoring é um contrato bilateral, celebrado entre o factor e o aderente, no qual o devedor cedido não participa, pelo que, conforme decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produz efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada.
II. O factor mantém a sua legitimidade para reclamar o crédito cedido junto do devedor cedido, não podendo este opor-lhe, como fundamento para a recusa de pagamento do crédito existente, a cessão de créditos operada entre o primeiro e o aderente, quando dela não foi notificado ou a não aceitou nos termos do art.º 583.º do C.Civil.
III. A resolução contratual determina a extinção do vínculo contratual, com efeitos retroativos, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente [cfr. art. 432º a 434º do C.C.].
IV. A ex...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE C..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2013, que julgou procedente a ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, que contra si foi instaurada por B... – Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Ld.ª, com sede na Estrada da Cidreira, Porto Santiago, condenando o Recorrente no pagamento da quantia total de € 70.093,68, acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento, referente ao valor das faturas emitidas pela ora Recorrida no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ambos.*O RECORRENTE apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se enunciam:
“A) No presente recurso, suscitam-se as seguintes questões:
a) ampliação da matéria de facto relativamente à questão da legiti...
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Sumário:
I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contribuições por parte do beneficiário.
II. O beneficiário que requeira a atribuição de uma pensão de velhice com contribuições por pagar à segurança social e já prescritas, caso as não regularize, ou declare não querer proceder ao seu pagamento, com fundamento no facto de as mesmas se encontrarem prescritas, não pode ver reconhecido o período de tempo a que mesmas se reportam para efeitos da sua carreira contributiva [artigo 254.º, n.º2 da Lei n.º 110/2009, de 16/09].
III. Não tendo, no caso, a beneficiária aceite a compensação efetuada pela Segurança Social nos termos do artigo 220.º da Lei n.º 11...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
CPF, residente na Rua…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 24.02.2014 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual peticionou a anulação do ato praticado pela Diretora do Centro Nacional de Pensões, incorporado no ofício de 09 de julho de 2011, mediante o qual foi revogado o ato anterior de concessão de pensão de velhice que fora requerida pela autora.**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
“1. A 17/03 de 2011, os serviços da Segurança Social deferem requerimento de pensão apresentado pela ora recorrente CPF.
2. Contudo e observada a existência de divida, por falta de pagamento de contribuições situadas entre 1995 e 2003, determinam os ...
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Sumário:
I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas.
II- Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) têm de ser obrigatoriamente remetidos, no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão, à Segurança Social, independentemente dos beneficiários terem ou não direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio, sendo essa notificação, atualmente, efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho.
III- O beneficiário que na sequência da realização de junta médica pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho, requereu a sua sujeição à Comissão de Reavaliação que, por sua vez,...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/10/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum que contra si foi instaurada por IMRC, com vista a ser ressarcida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da atuação dos serviços do réu, e que, em consequência, o condenou a pagar à autora, aqui Recorrida, a quantia de €11.570,93 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação. **O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
“1 - Não pode o Réu conformar-se com o teor da douta sentença conclusa em 15/10/2013 do Tribunal “a quo” que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente condenar ...
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Sumário:
I-Decretada uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, a sua revogação ao abrigo do artigo 124.º do CPTA está dependente dos novos factos trazidos ao processo determinarem uma diferente convicção do julgador quanto aos pressupostos que determinaram a sua concessão.
II- Suspensa a eficácia do despacho proferido pelo senhor Diretor Geral do Ensino Superior que determinou a não colocação no ensino superior de aluna que se encontrava a frequentar o ensino superior na instituição/curso 0901 Universidade Nova de L...-Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina, com fundamento na sua manifesta ilegalidade por ter sido proferido em sede de execução de decisão judicial, não transitada em julgado, o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ocorrido em momento posterior, não tem a virtualidade de alterar o pressuposto em que assentou a concessão da providência cautelar.
III- À aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo obsta o facto do despac...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida 05 de outubro, n.º 107, 1069-018 L..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/09/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos autos de providência cautelar que contra si foi intentado por MSDR, que indeferiu o seu pedido de revogação da providência cautelar decretada nos autos.**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. (…) pelo Tribunal a quo e no qual foi indeferido o pedido efetuado pelo Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, de revogação da providência cautelar decretada nos presentes autos.
II. O referido despacho surge no âmbito da presente providência cautelar a qual foi interposta pela recorrida com vista à suspensão da ...
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Sumário:
I-A existência de um contrato de gestão celebrado no âmbito de uma parceria público privada, no qual se estabeleceu que a sociedade privada teria de preencher a sua estrutura de recursos humanos mediante recurso a, pelo menos, 95% do pessoal que à data exercesse funções no ente público, não leva a que se considere como inimpugnável a decisão conjunta por meio da qual se procede à seleção do pessoal que seja afetado à gestão privada.
II- Uma tal decisão não é decorrência automática da citada estipulação contratual, comportando uma estatuição do ente público, quer quando assume a transição dos trabalhadores para a gestão privada, quer quando mantém esses trabalhadores no âmbito da gestão pública.
III- A não transição para a gestão privada pode ser prejudicial para os trabalhares que dela tenham sido excluídos, e como tal, constitui um estatuição administrativa com eficácia externa, suscetível de ser impugnada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO:
JBB, residente na Rua…, inconformado, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28 de novembro de 2013, que julgou procedente a exceção dilatória referente à inimpugnabilidade dos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, I.P. (em diante, ARS Norte, IP), na qual indicou como contra-interessada a EB- SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A. (em diante EB), em que pedia a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que determinou que a relação jurídica de emprego público que o Autor mantinha com o Hospital de SM passava a partir de 16 de maio de 2011 a ser gerida pela ARS Norte, IP, não transitando o mesmo para o Novo Hospital de B....*O Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
« a) O facto const...
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Sumário:
I- A Portaria n.º 276/2000, de 22/05, atribuiu às escolas profissionais do ensino privado e cooperativo o estatuto de escola pública com a consequente integração das mesmas na rede pública de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.
II- Com a entrada em vigor do D.L. n.º 54/2006, de 15/03, estabeleceu-se que, daí em diante, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções docentes nas escolas profissionais públicas passaria a reger-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.
III- Até então o pessoal docente e não docente destas escolas profissionais era contratado em regime de contrato individual de trabalho.
IV- A entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, impôs a transição dos trabalhadores que exercessem funções públicas através de vínculo contratual de natureza não pública para os novos regimes de vinculação da relação jurídica de emprego público.
V- A transição de um professor do ens...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO.
RAMB, professor, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o Ministério da Educação, com sede na Av.ª… na qual formulou os seguintes pedidos:
«a) ser anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril e seguintes de acordo com o 2.º escalão da função pública, índice 188, a que corresponde o valor de 1.709,59€;
b) ser reconhecido o direito do A. a transitar com efeitos a 1 de Setembro de 2009 para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de 1.982,14€ ou, subsidiariamente, ao 3.º escalão de vencimentos, índice 205, a que corresponde retribuição de 1...
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Sumário:
I - Os candidatos ou concorrentes excluídos de um procedimento concursal que não tenham impugnado a sua exclusão, deixando que os efeitos dessa exclusão se consolidem na ordem jurídica, carecem de legitimidade para impugnar as demais decisões administrativas proferidas, designadamente, o ato final com que culmina esse procedimento.
II - O dever de fundamentação cumpre-se com a enunciação, clara e contextual, das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, de modo a possibilitar a um destinatário normal a apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
III - Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas quando a classificação atribuída pelo júri do procedimento resulte da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens duma grelha classificativa cuja pormenorização ou detalhe permitam a cabal compreensão dessa classificação. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE:
I.RELATÓRIO
Universidade do UP, com sede na Praça …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador na parte em que decidiu sobre a legitimidade das autoras, e bem assim, do acórdão do TAF do Porto, datado de 24 de setembro de 2014, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão proferida por juiz singular em 04 de março de 2014 e, nessa sequência, julgou procedente a ação administrativa especial de contencioso pré-contratual que X... – Arquitectos L.da, com sede na Rua …, MCF, Arquitecto e Associados, L.da, com sede na Rua …, L... – Arquitectura, L.da, com sede na Rua …, e CP..., Gabinete de Arquitectura e Serviços, L.da, com sede na Rua …, intentaram contra si, e na qual foram indicadas como Contrainteressadas as sociedades RS..., Centro de Projectos de Construção, L.da, com sede na Rua …, JS... – Arquitecto, L.da, com sede na …, G... – Gabinete de E...
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Sumário:
I. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir.
II. Nos termos do artigo 13.º do CPTA o conhecimento da incompetência material é oficioso e precede o conhecimento das demais questões.
III. Os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente incompetentes para conhecerem do pedido de suspensão de eficácia de decisão jurisdicional emanada por um tribunal comum no seguimento do exercício da ação penal por parte do Estado, conforme decorre, de forma inequívoca, do disposto no art.º 4º, n.º2, alíneas b) e c), do ETAF.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
AAC, residente na Rua…, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04 de março de 2015, que, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º2, alínea d) do CPTA e com fundamento ema incompetência material, indeferiu liminarmente a providência cautelar que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual pretendia que fosse decidido que “ o Estado se deve abster de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres, aplicada ao requerente no processo n.º 252/10.6GCGMR, 3.ºJuizo Criminal de Guimarães, eventualmente sem prejuízo da sua alteração e/ou substituição, com a subordinação aos princípios orientadores previstos no artigo 3.º do CEPMP”.*O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«I – Os fundamentos invocados pelo recorrente legitimam os seus pedidos formulados d...
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Sumário:
1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias.
2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo para o Ministro da Justiça.
3- Tendo a autora sido colocada nos juízos criminais, esse é o cargo por referência ao qual as suas funções e responsabilidades são delimitadas.
4- As funções que lhe foram atribuídas de dirigir o inquérito e exercer a ação penal no âmbito do DIAP correspondem “ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado ao qual corresponde um lugar no respetivo quadro”, conforme se expressa no Parecer n.º 499/00, do Conselho Consultivo da PGR.
5- As funções próprias do quadro a que a autora se candidatou e onde foi colocada [juízos criminais da Comarca do P...] não incluíam ...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com sede institucional na Praça …, inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 23 de novembro de 2012, pelo TAF do Porto, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MCPAS, magistrada do Ministério Público, com domicilio na Praça …, condenando-o a «no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora».*Apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1. Não cabe ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.
2. O Recorrente solicitou parecer ao CSMP, qu...
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Tribunal Central Administrativo Norte
N.º Processo: 01995/07.9BEPRT • 17 Abril 2015
CDU: Mostrar CDUSumário:
1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação.
3- Não há violação da leges artis pelo pessoal médico se ficar por demonstrar que na prática do ato médico o agente atuou em desconformidade com um padrão de conduta profissional que um profissional dessa área medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido ...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
MLGS E AJGS, com os sinais dos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF do Porto), em 11/06/2012, que julgou improcedente a ação administrativa comum, que instauraram contra o «HOSPITAL DE S. J...» e os intervenientes CMSM e «A... PORTUGAL, Companhia de Seguros, S.A.», em que peticionavam a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 75.000,00 € de indemnização, correspondendo a quantia de 25.000,00 € à indemnização do direito à vida do JJ e 50.000,00 € à indemnização por danos morais sofridos pelos Autores, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de ato médico.*Os Recorrentes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
«A - DA MATÉRIA DE FACTO
I - Andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o ...
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Tribunal Central Administrativo Norte
N.º Processo: 00798/13.6BECBR • 06 Março 2015
CDU: Mostrar CDUSumário:
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao má...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO.
«CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES», com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora».**A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao cálculo da pensão de aposentação da Autora dos efeitos dos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º da Lei n.º...
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Sumário:
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, a contratação de professores de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias dos estabelecimentos de ensino público não se efetua através de concurso, estando antes dependente da indicação do bispo da respetiva diocese.
II. A continuidade em vigor do referido diploma foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redação dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2.
III. Contratado um professor de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, o seu contrato não caduca, renovando-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar desde que o respetivo bispo proponha a sua renovação.
IV. Em tal situação, e enquanto se mantiver em vigor o referido diploma legal, os professores contratados de educação moral e religiosa católica continuam adstritos ao regime d...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I.RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), com domicílio em Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE coimbra, em 02.07.2013, que julgou procedente a Ação Administrativa Especial contra si intentada por MAVBM..., solteira, professora, residente em Coimbra, que condenou a ora Recorrente a «reconhecer que deve manter a Autora como subscritora da CGA aquém de 31/12/2008, pelo menos enquanto se renovar, nos termos do n.º2 do artigo 20.º do DL n.º 497/89 de 16/11, o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício das funções públicas de ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica».**A RECORRENTE terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corr...
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Sumário:
I.A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. A este valor se atenderá para determinar, designadamente, a competência do tribunal e se cabe recurso da decisão proferida em primeira instância e que tipo de recurso [ artigo 31.º, n.º s 1 e 2 do CPT].
II. Nos termos do artigo 306.º do CPC/2013, aplicável ex vi n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no saneador, deve proceder a essa fixação na sentença, ou ainda, posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I.RELATÓRIO
EAPMS..., residente em Lousada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 12 de novembro de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentara contra o INSTITUTO DA SEGURAMÇA SOCIAL, I.P., em que pedira a anulação do despacho emanado pelo Senhor Diretor Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 10.09.2010 que lhe determinou a restituição do montante de €1.733,43, com fundamento em tal quantia ter sido indevidamente recebida, a título de subsídio de doença.**A RECORRENTE, terminou a respetiva alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. O critério fundamental para a determinação do valor da ação é a pretensão da Autora: pedido combinado com a causa de pedir, cujo benefício pretendido com a ação foi indicado na petição inicial de € 5.500...
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Sumário:
I - À tramitação das ações de contencioso pré-contratual aplica-se as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa especial, em tudo quanto não estiver especificamente regulado para este tipo de processos urgentes nos artigos 100.º a 103.º do CPTA.
II - O mero oferecimento de um rol de testemunhas e a junção de documentos com a contestação que mais não são do que a reprodução de documentos insertos no PA, não releva para os fins previstos no n.º2 do art.º 102.º do CPTA.
III - A omissão do ato de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respetivas alegações de direito, quando devida, só constitui nulidade processual se, uma vez arguida, a parte lograr demonstrar que a sua preterição é suscetível de influir no exame e ou na discussão/decisão da causa.
IV - Para que se dê como verificada a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto na alínea m), do n.º2 do artigo 146.º do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concor...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE:
I.RELATÓRIO
E... (Portugal) – SOCIEDADE EUROPEIA DE RESTAURANTES, LDA, com sede no …, Amadora, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF de Braga), em 20.01.2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., e em que figuram como Contrainteressadas as sociedades U...-Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.; G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.; ITAU-..., S.A. e K...- Actividades Hoteleiras Lda, e em que pedira: (i) a anulação do despacho de 23 de julho de 2013, emanado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de B..., no uso de competência delegada, no âmbito do concurso público internacional nº 2142/2013, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 2013 e Anúncio nº 2013/S 087 – 148176, publicad...
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Sumário:
I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º do RJCTFP, poderão ser utlizadas no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas.
III- Cessado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com fundamento na extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 366.º do Código de Trabalho, a auferir uma compensação, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
IV- Nos termos da alínea d) do art.º 384.º do Código do Trabalho constitui requisito ou condição da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho a disponibilização da compen...
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE:
I. RELATÓRIO
SMSH..., residente em V..., A..., Vila Nova de Poiares, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.05.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial que instaurou contra o Recorrido ministério da educação e ciência, com vista a impugnar o despacho de 20/07/2012, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Conde de O..., que determinou o seu despedimento, no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho, pedindo a anulação do referido despacho e, em caso de improcedência deste pedido, a condenação da entidade demandada ao pagamento de créditos salariais no montante global de €25.670,84, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até efetivo e integral pagamento.*A RECORRENTE concluiu do seguinte modo:
1. Entre o Agrupamento de Escolas C...
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Sumário:
I- Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios assacados ao ato impugnado ocorrem ou não, mas apenas se os mesmos são ou não ostensivos.
II- As situações a enquadrar no art.º 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato administrativo manifestamente ilegal não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto à sua ilegalidade.
III- A violação de preceitos de forma em sentido amplo, nem sempre conduz à anulação do ato administrativo.
IV- Constatada, em sede cautelar, a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos.
V- Quanto ao requisito do periculum in mora, impende sobre o requerente cautelar o ónus de alegar e provar os factos concretos e relevantes que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumad...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE.
I. RELATÓRIO
MUNICIPIO DO PORTO, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.02.2014, que julgou procedente a providência cautelar requerida por “SA & M, LDA...”, com sede … Porto; “A & C, LDA....”, com sede … Porto e “ANMP & COMPANHIA LDA”, com sede… Porto, de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, datados de 17/09/2013, relativos aos processos I/122706/13/CMP, I/122632/13/CMP, e I/122753/13/CMP que, considerando que as licenças concedidas aos ora Recorridos caducaram em 06/02/2012, determinam a remoção das respetivas esplanadas/estruturas dos estabelecimentos comerciais que aqueles exploram na PRAÇA PL..., na cidade do Porto.*O RECORRENTE, nas alegações de recurso que apresentou, formulou as segu...
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Sumário:
I.A caducidade constitui uma das causas de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, que confere ao trabalhador o direito à compensação prevista no n.º3 do artigo 252.º do RCTFP, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 66/12, de 31/12, quando a mesma se tenha ficado a dever à falta de comunicação, por parte da entidade empregadora, da vontade de renovar esse contrato até trinta dias antes da verificação do termo nele aposto.
II. Nos contratos a termo certo irrenováveis, a sua caducidade, porque não decorre da falta de comunicação da entidade empregadora da vontade de os renovar mas da mera verificação do termo aposto aos contratos, não confere aos trabalhadores o direito ao pagamento da compensação prevista no n.º3 do art.º 252.º do RCTFP, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 66/12, de 31/12.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I. RELATÓRIO
MCFSN..., residente em Mangualde, contribuinte n"...; MMCPL..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., e MCFG..., residente em Mangualde, contribuinte nº..., inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28 de março de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa comum que intentaram contra o Município de Mangualde, com sede no Largo Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, em que pediram a condenação do ora Recorrido a pagar-lhes, respetivamente, o valor de €3.293,18 (três mil duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), referente à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que celebraram com o mesmo, nos termos do artigo 252.º, n.º3 da Lei n.º 59/2008.**AS RECORRENTES, terminaram a respetiva alegação de recurso formulando as se...
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Sumário:
I. Para efeitos da ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, não pode afastar-se a possibilidade de a um interesse público concreto na recusa da providência se contrapor um outro interesse público, igualmente específico, na sua concessão.
II. Não existe um interesse público em abstrato, mas uma heterogeneidade de interesses públicos, muito vezes conflituantes entre si.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Q…, associação nacional de conservação da natureza, com sede social no Centro Associativo do C... , Bairro do C... , Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 13/07/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de providência cautelar que intentou contra o município de Í... que indeferiu o pedido de ratificação do embargo extrajudicial por si realizado no dia 07 de abril de 2014 aos trabalhos de execução da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI), no lugar da C... , freguesia de SS... , concelho de Í... .**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“A) Atento o disposto no artº 27.º,nº 1, al. h), conjugado com o disposto no artº 119º, ambos do CPTA, a reacção à Douta Sentença recorrida é o recurso e não a reclamação para a conferência como já se pronu...
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Sumário:
I. O n.º2 do art.º 87.º do CPTA, estabelece a proibição de serem apreciadas questões prévias posteriormente à elaboração do despacho saneador, pelo que, caso as partes não tenham suscitado nos seus articulados a ocorrência de uma exceção dilatória, e o juiz dela não tenha conhecido oficiosamente, forma-se, quanto à mesma, caso julgado tácito.
II. Por força do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CCP, no âmbito do procedimento para a formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas os preços parciais dos trabalhos que se propõem efetuar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás, e isso independentemente dessa exigência constar ou não do programa do procedimento.
III. A ratio desta exigência legal é a de permitir à entidade adjudicante verificar da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações.
III. A apresentação de uma proposta sem a indicação da declaração de preços parciais a que se reporta ...
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.RELATÓRIO
Associação MPM - Parque Empresarial de Noroeste Peninsular [doravante AMPM-PENP], com sede …, e a contrainteressada “C.G.A.S.C..., S.A.”, [doravante CI]com sede …, inconformadas, interpuseram, autonomamente, recurso jurisdicional do acórdão proferido em 11/07/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa especial de contencioso pré-contratual instaurada por “ ABB..., S.A”, [ doravante ABB,SA], julgou procedente a referida ação e, em consequência, ordenou a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, anulou o ato de adjudicação e condenou a entidade demandada a adjudicar a “Empreitada de Construção da Área de Acolhimento Empresarial MPM..., Parque Empresarial do Noroeste Peninsular”, à sociedade autora.**A RECORRENTE “AMP-PENP” apresentou as respetivas alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES ...
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Sumário:
I-É licito ao dono da obra substituir-se ao empreiteiro na realização das obras necessárias à reparação dos defeitos de execução, sempre que, tendo-lhe sido reclamada a respetiva reparação, aquele, sem razão atendível, os não repare e as obras necessárias sejam urgentes.
II- São urgentes as obras cuja falta de execução impeça a utilização, em condições regulares, do edifício, para os seus fins. *
* Sumário elaborado pelo relator
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I-RELATÓRIO
1.1. MUNICÍPIO DO (...), com sede na Praça (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a C., S.A., pedindo que seja judicialmente reconhecido que:
(i) “não ocorreu a receção definitiva da obra, nomeadamente em 18/7/07";
(ii) “o conjunto de defeitos acima enumerado no art.º 60° da presente petição e que consta da lista junta como documento n.°5 aos autos de procedimento cautelar n.°572/08.1BEPRT, são defeitos de execução da obra cuja responsabilidade é imputável à Ré enquanto empreiteira"; e
(iii) "o procedimento seguido pelo autor ao mandar executar os trabalhos de reparação dos defeitos elencados no art.º 60° por terceiros à custa da Ré "é legal.
Alegou, para o efeito, em síntese, que em 4/05/2000 a Ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a sociedade P., SA, na qualidade de dona da obra, um contrato de empreitada de obra pública, t...
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