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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gil Roque
N.º Processo: 7651/2003-6 • 06 Nov. 2003
Texto completo:
despacho de aperfeiçoamento causa de pedir faltaA causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação ou valoração jurídica atribuída. A falta de causa de pedir relativamente ao pedido reconvencional não é susceptível de ser suprida mediante um despacho de aperfeiçoamento.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 1702/2001 • 09 Out. 2001
Texto completo:
servidão de passagem extinçãoI - Mostrando-se provados todos os requisitos legais para se declarar constituída a servidão por usucapião e não se verificando o não uso, não se pode entender a desnecessidade de constituição da servidão de passagem, cujo reconhecimento se pede. II - Tratando-se de servidão de passagem constituída por usucapião, só poderia ser declarada extinta, desde que se mostrasse desnecessária ao prédio dominante, e a requerimento do proprietário do prédio serviente e esse requerimento nunca foi formul...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 2626/99 • 01 Nov. 2000
Texto completo:
verificação e graduação de créditos depois do despacho que ... quanto às custas da execução1. É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis. 2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta 3...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 444/99 • 27 Abril 1999
Texto completo:
entre particulares e a autarquia local contrato atípico com vista à utilização da via pública de forma ...I.A colocação de sinais de trânsito com vista a proibir a circulação nas vias públicas das localidades, constituem actos da competência e actividade autárquica. II. A proibição do trânsito em determinada Avenida duma povoação (Figueira da Foz) de viaturas pesadas, para que a circulação se processe mais cómoda para os veículos ligeiros e conservação mais duradoura dessa via, é um facto lícito. III.Não está ferido de vício na formação da vontade, de coacção moral, o contrato cele-brado entre ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 07B072 • 10 Maio 2007
Texto completo:
regulamento (ce) 44/2001 contrato de compra e venda responsabilidade contratualI - Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção, fundada no incumprimento de contrato celebrado entre uma sociedade fornecedora portuguesa (autora), contra uma sociedade espanhola (ré), que encomendara as mercadorias, cujo local de entrega final era a Espanha, são aplicáveis os arts. 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12, dos quais resulta serem os tribunais espanhóis os competentes. II - Tendo a acção sido instaurada ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 07B1172 • 27 Nov. 2007
Texto completo:
servidão de passagem extinção de direitos1.As servidões legais, constituídas por usucapião poderão ser declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente caso mostrem desnecessárias ao prédio dominante, devendo a desnecessidade ser sempre apreciada em termos objectivos em relação à perda de utilidade que a servidão deixou de ter para o prédio dominante. 2. Se aquando da constituição da servidão de passagem, o prédio dominante já tinha ligação com a via pública e não era prédio encravado e...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 06B4644 • 15 Fev. 2007
Texto completo:
presunções júris tantum poderes do supremo tribunal de justiça1. O registo definitivo dos membros da gerência de uma sociedade, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos termos em que se mostra registada (art.º 11 e 13.º, n.º1 do C.R.Comercial), que cabia a todos os sócios, mas o exercício a gerência efectiva cabia a dois deles, sendo um o autor e outro um sócio indefinido, podendo ou não ser os demandados. 2. Sendo negada a gerência efectiva pelos demandados e tendo os pontos da base instrutória destinados a provar as funções de gerênc...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 07B2646 • 27 Set. 2007
Texto completo:
contrato mutuo juros convencionais pagamento em prestações1.Nos contratos de mútuo oneroso, que se caracterizam pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa convencionada, os juros acordados têm natureza de remuneratória e não indemnizatória. Os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato. 2. Neste tipo de contratos há que ter em conta que o prazo da amortização do capital se presume em benefício de ambas as partes, podendo o mu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 07B3435 • 18 Out. 2007
Texto completo:
enriquecimento sem causa1. Para que o enriquecimento sem causa, terá de existir vantagem de alguém, que essa vantagem se obtenha à custe de outrem e falta de causa justificativa. 2. Tendo a proprietária de herdades expropriadas em consequência da reforma agrária ocorrida com a revolução do 25 de Abril, obtido a ampliação a reserva que inicialmente lhe foi atribuída com a área de 700 ha, por lhe terem sido restituídos mais 124,8025 ha, e atribuída a indemnização de 27.871.040$00, pelos prejuízos resultantes da ocup...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gil Roque
N.º Processo: 6852/2005-6 • 23 Jun. 2005
Texto completo:
execução específica licença de utilização reconhecimento notarialI – A visão do objecto do processo como uma relação jurídica é mais clara, embora seja menos prática, mas foi a orientação seguida pelo legislador da reforma de 1995, na redacção dada ao n.º3 do art.º 26.º do CPC. Há no entanto certas acções em que face ao objecto de apreciação, pode não se provar a relação jurídica controvertida , tal como ela é configurada pela Autor, só vindo a ser definida com a apreciação do litígio na decisão final. II – Num contrato oneroso de transmissão do dire...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gil Roque
N.º Processo: 2049/2006-6 • 30 Março 2006
Texto completo:
acidente de viação indemnização danos futurosI – Para o cálculo do montante a fixar na indemnização por danos futuros, não podem deixar de se considerar, mesmo que o valor se tenha fixado com recurso à equidade, certos dados objectivos, como a idade do sinistrado para daí se obter o número possível de anos futuros de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, a vítima dos ganhos de trabalho que perdeu ou pode perder. Assim, sem nos afastarmos da e...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gil Roque
N.º Processo: 1493/2006-6 • 30 Março 2006
Texto completo:
garantia bancáriaI – Uma vez que o Réu recebeu o valor correspondente ao crédito que tinha sobre a DNAM, directamente desta entidade e do Banco de Moçambique ou mesmo que a tenha recebido através do BFB, porque fez accionar o contrato de garantia, esse facto é irrelevante, para a decisão da causa. O que interessa é que recebeu o valor do seu crédito sobre a DNAM. II – No contrato de garantia bancária, o garante responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dí...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gil Roque
N.º Processo: 12130/2005-6 • 16 Fev. 2006
Texto completo:
prestação de contas administração dos bens dos cônjugesI – Quando haja erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa ou à aplicação do direito aos factos assentes, reage-se através de recurso da sentença, que pode ser de apelação ou de agravo, consoante na sentença se conheça do mérito da causa ou se absolva da instância. II – Há dois casos em que o juiz do tribunal ”a quo” pode, após ter sido ouvida a parte contrária (contra alegação do recorrido) alterar a decisão proferida. No caso de agravo, tem sempre a possi...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 06B4307 • 25 Jan. 2007
Texto completo:
interpretação da lei aplicação da lei no tempo1. A construção á beira duma Estrada Nacional a 23,40 metros da plataforma da estrada quando a lei fixava a zona “ non aedificandi ” a uma distância não inferior a 50 metros da plataforma da estrada, essa construção é proibida desde que a menos de 50 metros, sendo por isso ilegal, à data da construção. Tendo entretanto sido alterada a lei, que permite a construção a uma distância mínima de 35 metros, já não da plataforma, mas do eixo da estrada, estando agora a construção em conformidade...
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Supremo Tribunal de Justiça
Gil Roque
N.º Processo: 07B488 • 17 Abril 2007
Texto completo:
cessão de exploração estabelecimento nulidade por falta de forma legal1. Tendo os réus transferido a exploração onerosa do seu estabelecimento industrial para a autora, exploração que engloba o gozo do prédio, as máquinas nele existentes e a clientela (aviamento), que o compõem, celebraram entre si um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial, que por não ter obedecido à forma legal, é nulo por falta de forma, mas não pode apesar disso desdobrar-se em dois contratos um de arrendamento e outro de aluguer das máquinas. 2. A ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 1525/2001 • 02 Out. 2001
Texto completo:
venda credor penhoraI - Mesmo que o crédito seja posterior à venda dos imóveis que colocaram o devedor na situação de não poder pagar as sua dívida ao credor,desde que haI - Mesmo que o crédito seja posterior à venda dos imóveis que colocaram o devedor na situação de não poder pagar as sua dívida ao credor,desde que haja já negócios anteriores ã vendas e o comprador saiba que as vendas visam evitar a pagamento da dívida ao credor, mostra-se conhecido do comprador o prejuízo que com a venda o devedor vai causar ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 443/00 • 02 Maio 2000
Texto completo:
embargos de terceiro processo executivo renovação da penhoraI - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC. II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 650/2000 • 30 Maio 2000
Texto completo:
competência em razão da matéria acto de gestão pública e privadaI - O contrato de arrendamento é disciplinado por normas de direito civil ou comercial, sendo irrelevante, para efeitos da sua classificação como acto de gestão pública ou privada, o fim a que se destina a coisa tomada de arrendamento. II - Desta forma, constitui um acto de gestão privada e não pública o contrato de arrendamento celebrado entre o IPPAR/IPA e um particular, em que este dá de arrendamento um prédio classificado de Monumento Nacional, sendo de todo irrelevante que, em momento ...
-
Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 688/2000 • 30 Maio 2000
Texto completo:
validade contrato-promessa enriquecimento sem causaI - A promessa de venda de bens comuns feita por um só dos cônjuges, sem o consentimento ou intervenção do outro, é válida, por não se tratar ainda de alienação, mas de mera promessa, constituindo o contrato- -promessa uma convenção completa com natureza obrigacional, ainda que diversa do contrato prometido. II - Havendo uma convenção, o contrato-promessa, e entrega de sinal e princípio de pagamento do preço, não pode falar-se de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o preceituado no ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Gil Roque
N.º Processo: 3280/99 • 22 Fev. 2000
Texto completo:
contrato promessa de arrendamento urbano para fins comerciais irresponsabilidade do fiador para o contrato de arrendamento pelo ...I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
7651/2003-6
|
7651/2003-6 |
Nov. 2003 06.11.03 |
despacho de aperfeiçoamento
causa de pedir
falta
|
| PT |
TRC
TRC
1702/2001
|
1702/2001 |
Out. 2001 09.10.01 |
servidão de passagem
extinção
|
| PT |
TRC
TRC
2626/99
|
2626/99 |
Nov. 2000 01.11.00 |
verificação e graduação de créditos depois do despacho que ...
quanto às custas da execução
|
| PT |
TRC
TRC
444/99
|
444/99 |
Abril 1999 27.04.99 |
entre particulares e a autarquia local
contrato atípico
com vista à utilização da via pública de forma ...
|
| PT |
STJ
STJ
07B072
|
07B072 |
Maio 2007 10.05.07 |
regulamento (ce) 44/2001
contrato de compra e venda
responsabilidade contratual
competência internacional
incompetência absoluta
|
| PT |
STJ
STJ
07B1172
|
07B1172 |
Nov. 2007 27.11.07 |
servidão de passagem
extinção de direitos
|
| PT |
STJ
STJ
06B4644
|
06B4644 |
Fev. 2007 15.02.07 |
presunções júris tantum
poderes do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
07B2646
|
07B2646 |
Set. 2007 27.09.07 |
contrato mutuo
juros convencionais
pagamento em prestações
|
| PT |
STJ
STJ
07B3435
|
07B3435 |
Out. 2007 18.10.07 |
enriquecimento sem causa
|
| PT |
TRL
TRL
6852/2005-6
|
6852/2005-6 |
Jun. 2005 23.06.05 |
execução específica
licença de utilização
reconhecimento notarial
incumprimento definitivo
contrato-promessa
|
| PT |
TRL
TRL
2049/2006-6
|
2049/2006-6 |
Março 2006 30.03.06 |
acidente de viação
indemnização
danos futuros
cálculo
|
| PT |
TRL
TRL
1493/2006-6
|
1493/2006-6 |
Março 2006 30.03.06 |
garantia bancária
|
| PT |
TRL
TRL
12130/2005-6
|
12130/2005-6 |
Fev. 2006 16.02.06 |
prestação de contas
administração dos bens dos cônjuges
|
| PT |
STJ
STJ
06B4307
|
06B4307 |
Jan. 2007 25.01.07 |
interpretação da lei
aplicação da lei no tempo
|
| PT |
STJ
STJ
07B488
|
07B488 |
Abril 2007 17.04.07 |
cessão de exploração
estabelecimento
nulidade por falta de forma legal
benfeitorias
|
| PT |
TRC
TRC
1525/2001
|
1525/2001 |
Out. 2001 02.10.01 |
venda
credor
penhora
impugnação pauliana
bem imóvel
|
| PT |
TRC
TRC
443/00
|
443/00 |
Maio 2000 02.05.00 |
embargos de terceiro
processo executivo
renovação da penhora
|
| PT |
TRC
TRC
650/2000
|
650/2000 |
Maio 2000 30.05.00 |
competência em razão da matéria
acto de gestão pública e privada
|
| PT |
TRC
TRC
688/2000
|
688/2000 |
Maio 2000 30.05.00 |
validade
contrato-promessa
enriquecimento sem causa
herança
cumprimento dos encargos da herança
|
| PT |
TRC
TRC
3280/99
|
3280/99 |
Fev. 2000 22.02.00 |
contrato promessa de arrendamento urbano para fins comerciais
irresponsabilidade do fiador para o contrato de arrendamento pelo ...
|
Sumário:
A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação ou valoração jurídica atribuída.
A falta de causa de pedir relativamente ao pedido reconvencional não é susceptível de ser suprida mediante um despacho de aperfeiçoamento.
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ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1 - A A. CTT Correios de Portugal, S.A. veio através da presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que propõe contra a R. G. ---Importação e Exportação, S.A., pedir a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.800.527$00 e legais acréscimos.
A R. contestou impugnando os factos articulados e formulou pedido reconvencional no qual pede a condenação da A . na quantia de 11.453.350$00, alegando para tanto que atinente ao facto de as mercadorias que alegadamente lhe teriam sido enviadas pela A ., terem também sido danificadas durante o transporte das mesmas.
No tribunal recorrido entendeu-se, que na pretensão reconvencional que se funda em pedido indemnizatório emergente dos mesmos factos alegados pela A . não contém os factos constitutivos dos danos especificadamente alegados, pelo que se considerou o pedido reconvencional inepto e absolveu a A . do pedido....
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Sumário:
I - Mostrando-se provados todos os requisitos legais para se declarar constituída a servidão por usucapião e não se verificando o não uso, não se pode entender a desnecessidade de constituição da servidão de passagem, cujo reconhecimento se pede.
II - Tratando-se de servidão de passagem constituída por usucapião, só poderia ser declarada extinta, desde que se mostrasse desnecessária ao prédio dominante, e a requerimento do proprietário do prédio serviente e esse requerimento nunca foi formulado pelos Réus, revelando o reconhecimento destes da existência da servidão.
III - Com a reconstrução da casa pelos Autores, ficando uma parte reservada a garagem e outra a casa de habitação, não se altera a situação anterior.
IV - Não é por existir agora uma comunicação interior na casa dos Autores (donos do prédio dominante) que afasta a servidão de passagem existente há mais de vinte anos através do prédio dos Réus, impossibilitando-os de passar por ele, com os animais, motocultivadores, produtos agrícolas, estrumes e outros materiais necessários a qualquer exploração agrícola.
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Sumário:
1. É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis.
2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta
3. Enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A admissão liminar dos créditos reclamados, não cabe no âmbito dos processos urgentes, pelo que a continuação da tramitação do apenso de reclamação de créditos, constitui uma nulidade das previstas no artº 201º nºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil
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Sumário:
I.A colocação de sinais de trânsito com vista a proibir a circulação nas vias públicas das localidades, constituem actos da competência e actividade autárquica.
II. A proibição do trânsito em determinada Avenida duma povoação (Figueira da Foz) de viaturas pesadas, para que a circulação se processe mais cómoda para os veículos ligeiros e conservação mais duradoura dessa via, é um facto lícito.
III.Não está ferido de vício na formação da vontade, de coacção moral, o contrato cele-brado entre a Câmara Municipal da Figueira da Foz e os particulares que se dedicam à acti-vidade de extracção de areia da praia, que transportam em camiões de grande tonelagem através de uma das avenidas principais, por o representante da autarquia antes da subscri-ção do contrato em que acordam pagar à autarquia 50$00/m3 de areia extraída da praia, que a verba se destinava a subsidiar a reparação da avenida que atravessam e danificavam com os camiões carregados, e que se não assinassem o acordo, teria de colocar sinais de proibi-ção do trânsito a veículos pesados na referida avenida.
IV.Para que houvesse coacção moral, a advertência teria de se caracterizar pela ameaça de um mal, pela ilicitude dessa ameaça e a intencionalidade da mesma e no caso dos autos, não existiu ameaça e a entender-se que existiu, ela não seria ilícita.
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Sumário:
I - Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção, fundada no incumprimento de contrato celebrado entre uma sociedade fornecedora portuguesa (autora), contra uma sociedade espanhola (ré), que encomendara as mercadorias, cujo local de entrega final era a Espanha, são aplicáveis os arts. 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12, dos quais resulta serem os tribunais espanhóis os competentes.
II - Tendo a acção sido instaurada no tribunal português sem que a ré, que apresentou contestação, tenha arguido nessa peça processual a excepção de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, ocorreu a prorrogação tácita de competência prevista no art. 24.º do referido Regulamento, pelo que os tribunais portugueses também são internacionalmente competentes para conhecer do litígio.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, intentada em 14-02-2003, a Autora, AA, LDA., pede a condenação da Ré, BB, S.A., a pagar-lhe as quantias de 162.602,62 €, 27.632,04 € e 23.200,00 €, acrescidas de juros de mora, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, fabricou e forneceu à ré, por encomenda desta, diversas peças de ferro fundido ligado com crómio e molibidénio, discriminadas nas facturas juntas aos autos de arresto (entretanto apensos), não tendo a Ré efectuado o pagamento do respectivo preço, correspondente aos valores dos 1.° e 2.° pedidos, sendo que as peças relativas ao segundo pedido não foram levantadas, suportando a autora as despesas - a que se refere o 3.° pedido - com a armazenagem das mesmas e dos modelos da ré entregues para o seu fabrico.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção peremptória - o não cumprimento do contr...
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Sumário:
1.As servidões legais, constituídas por usucapião poderão ser declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente caso mostrem desnecessárias ao prédio dominante, devendo a desnecessidade ser sempre apreciada em termos objectivos em relação à perda de utilidade que a servidão deixou de ter para o prédio dominante.
2. Se aquando da constituição da servidão de passagem, o prédio dominante já tinha ligação com a via pública e não era prédio encravado e apesar disso se julgou necessária a constituição da servidão de passagem para que os proprietários do prédio dominante tirassem dele as utilidades inerentes ao exercício do seu pleno direito de propriedade, só haverá lugar à extinção da servidão, caso se verifique a sua desnecessidade superveniente.
3. Não resultando dos factos provados que após a constituição da servidão de passagem em 1999,
ela deixou de ser necessária para que o proprietário do prédio dominante retire dele as utilidades a ele
inerentes, não há fundamentos para se julgar extinta a servidão de passagem que foi constituída.
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)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I-RELATÓRIO:
1 - AA e marido, BB, instauraram, em 10.12.2003, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD, alegando, em síntese, que:
A autora é proprietária da raiz de um campo denominado "Campo de .........", sito no lugar do Vau, freguesia de Balazar; -
Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado "Campo da ...........", de lavradio, sito no mesmo lugar de Vau, prédio esse que, pelo nascente, confronta com a estrada;
Imediatamente a norte do referido prédio dos réus, ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "Campo de ...........", desenvolve-se de poente para nascente - do "Campo de ........" até à Estrada Nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados;
Até chegar ...
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Sumário:
1. O registo definitivo dos membros da gerência de uma sociedade, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos termos em que se mostra registada (art.º 11 e 13.º, n.º1 do C.R.Comercial), que cabia a todos os sócios, mas o exercício a gerência efectiva cabia a dois deles, sendo um o autor e outro um sócio indefinido, podendo ou não ser os demandados.
2. Sendo negada a gerência efectiva pelos demandados e tendo os pontos da base instrutória destinados a provar as funções de gerência sido dados como "não provados", inexiste presunção legal ou judicial.
3. A presunção como meio de prova não elimina o ónus da prova de que os demandados praticaram actos de gerência, facto constitutivo do direito invocado (art.º 342.º n.º1 do CC).
4. Só os Tribunais da Relação podem recorrer a presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que se limitem a desenvolvê-la. As presunções não podem ser objecto de revista que cabe ao STJ.(art.º722º, n.2 e 729.º, n.º2 do CPC). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I-RELATÓRIO:
1- "AA" intentou acção declarativa de condenação contra BB e mulher CC , DD , por si e em representação da herança indivisa do EE, FF, GG, HH, e II , por si e em representação da herança de JJ, pedindo que os RR:
a) Sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe a importância de 5.624.807$00, correspondente a ¾ do IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.
b) Os RR., com exclusão da herança e respectivos herdeiros de JJ, serem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 3.174.981$00, correspondente a ¾ dos mesmos IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.
Para tanto alega que: a Empresa-A em 12 de Dezembro de 1990 celebrou concordata com os credores, em processo especial de recuperação da em...
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Sumário:
1.Nos contratos de mútuo oneroso, que se caracterizam pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa convencionada, os juros acordados têm natureza de remuneratória e não indemnizatória. Os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato.
2. Neste tipo de contratos há que ter em conta que o prazo da amortização do capital se presume em benefício de ambas as partes, podendo o mutuário antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro e a antecipação que pode ser voluntária ou coerciva como acontece no caso de incumprimento (art.ºs 781.º e 1147.º do CC).
3. No caso de se vencerem todas as prestações em dívida, em consequência da faltra de pagamento de uma das prestações, os juros vincendos a partir dessa data, serão juros legais de mora (indemnizatórios), por o contrato ter se ter extinguido.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.AA, SA ,intentou em, 19/12/2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, residente na Praceta .. de Novembro, Lote ...,.....º Dt.º,2070-015, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de 20.98620 euros, acrescida de 3.178.50 euros de juros vencidos até 19.12.05 e de 127.14 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de 20.986.20 euros, se vencerem à taxa anual de 24.79 % desde 20.12.05 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda nas custas e procuradoria condigna.
Alegou, para tanto, que:
- entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mútuo, tendo a Autora emprestado à Ré a quantia de 12.575.00 euros, com juros à taxa nominal de 20.79% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem...
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Sumário:
1. Para que o enriquecimento sem causa, terá de existir vantagem de alguém, que essa vantagem se obtenha à custe de outrem e falta de causa justificativa.
2. Tendo a proprietária de herdades expropriadas em consequência da reforma agrária ocorrida com a revolução do 25 de Abril, obtido a ampliação a reserva que inicialmente lhe foi atribuída com a área de 700 ha, por lhe terem sido restituídos mais 124,8025 ha, e atribuída a indemnização de 27.871.040$00, pelos prejuízos resultantes da ocupação das terras pelo Estado, não se pode entender que tenha havido enriquecimento sem causa, uma vez que essa herdade já lhe pertencia antes da expropriação.
3. A área restituída e o valor da indemnização atribuída, são pertença da sociedade Ré e não dos accionistas sejam eles os autuais ou os anteriores que venderam (cederam a título oneroso) as quotas da sociedade constituída antes do 25 de Abril, de que eram titulares.
4. É irrelevante que tenham sido os antigos accionistas ou sócios a diligenciar junto das entidades governamentais, a ampliação da reserva e a indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação das terras da sociedade de que então eram os únicos sócios. Esse facto não os torna proprietários da terra nem donos da indemnização atribuída à ré Sociedade.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA, BB e CC demandaram a Sociedade Empresa-A Lda., Empresa-B e Empresa-C pedindo que se condenem solidariamente a l ª Ré, de um lado, e a 2ª e 3ª Rés, do outro, e estas conjuntamente entre si, a pagar aos AA o montante que se vier a liquidar, sendo 70% para todos eles, em partes iguais, e 30% para o BB, alegando em síntese que:.
- a Ré em 1974, então sociedade anónima, era proprietária de diversos prédios rústicos que foram vários expropriados;
- em Março de 1980, veio ser-lhe atribuída uma reserva de 700 há;
- depois do despacho que atribuiu a referida reserva foi celebrado em 27 de Maio de 1980 contrato-promessa entre DD, como promitente vendedor, que dispunha das 14.000 acções, em que se encontra dividido o capital da Sociedade Empresa-A, e as sociedades Empresa-B e Empresa-D, como promitentes-compradoras;
- as referidas acções foram prometidas vender total e completamente livres de penhor ou de qualquer outro...
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Sumário:
I – A visão do objecto do processo como uma relação jurídica é mais clara, embora seja menos prática, mas foi a orientação seguida pelo legislador da reforma de 1995, na redacção dada ao n.º3 do art.º 26.º do CPC.
Há no entanto certas acções em que face ao objecto de apreciação, pode não se provar a relação jurídica controvertida , tal como ela é configurada pela Autor, só vindo a ser definida com a apreciação do litígio na decisão final.
II – Num contrato oneroso de transmissão do direito de real relativo a prédio já construído, sobre fracção autónoma, o título deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário e da existência da licença de utilização. O contraente que promete transmitir o direito (promitente vendedor), só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma, tenha sido culposamente causada pela outra parte.
III – Tendo o proprietário do imóvel procedido à venda deste a terceiro, resulta de forma clara, que o promitente vendedor se colocou na situação de incumprimento definitivo do contrato prometido.
Uma vez vendido imóvel (fracção) a terceiros, fica afastada a possibilidade da execução específica desse contrato.
IV – Não obstante o imóvel ter sido vendido a terceiros, continuando a chamada, representada pelos RR. ocupar esse imóvel, essa posse, não tendo havido “traditio ” , por o prédio, já se encontrar ocupado por ela à data da celebração do contrato promessa, a posse continua a ser precária, por não ter havido inversão do título de posse, porquanto, não houve acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o poente possuía e também não há inversão, quando o detentor deixar de cumprir as obrigações, pelo acto jurídico em virtude do qual detém. Não se inverte o título de arrendatário que não paga a renda.
O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicial), a sua intenção de actuar como titular do direito.
V – Exige-se para que exista inversão do ónus da posse um facto de terceiro, que há-de provir de pessoa diferente daquele em nome do qual o detentor possui, para não se confundir com a “ traditio brevi manu ”.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1
*
I - RELATÓRIO:
1 - (A) e mulher (B), residentes na Rua..., vieram propor a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra, (B) e mulher (D), residentes ..., pedindo que pela procedência da acção:
- Se declarem os Autores únicos e legítimos proprietários da fracção identificada no art.1 ° da p.i. e que se declare que a ocupação da mesma pelos Réus é ilegal e insubsistente;
- Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a fracção referida livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
- Sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores de uma indemnização pela ocupação ilegítima da fracção, em valor não inferior a 150.000$00, por cada mês de ocupação, desde a data da citação, até efectiva desocupação da mesma, alegando em síntese, o seguinte:
São donos de uma fracção autónoma a que corre...
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Sumário:
I – Para o cálculo do montante a fixar na indemnização por danos futuros, não podem deixar de se considerar, mesmo que o valor se tenha fixado com recurso à equidade, certos dados objectivos, como a idade do sinistrado para daí se obter o número possível de anos futuros de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, a vítima dos ganhos de trabalho que perdeu ou pode perder. Assim, sem nos afastarmos da equidade continuamos a usar como meio auxiliar e orientador, o recurso às tabelas financeiras, embora se reconheça que o cálculo dos danos futuros não pode assentar apenas nas regras matemáticas para se obter de modo mais exacto o valor da indemnização.
II – Tendo o A. aos 45 anos, ficado inválido para o resto da vida, e com lesões irreversíveis, que lhe provocaram grandes dores, e esteve em coma durante longo tempo sendo o seu estado muito mau, comparando o valor fixado, com os valores mais recentes que têm vindo a ser fixados pelo STJ, e que as consequências resultantes desses sinistros, foram igualmente graves afigura-se-nos pertinente reduzir o valor da indemnização arbitrada, por danos não patrimoniais, para 10.000.000$00, como julgamos ser o valor equilibrado e justo.
III – O valor dos danos patrimoniais, normalmente é aferido no momento em que o julgador e chamado a decidir. É nessa altura que o juiz tem oportunidade de analisar os sofrimentos que o lesado suportou desde que ocorreu o facto danoso. É então que fixa a indemnização que julga adequada, face aos sofrimentos de ordem moral ou física que o lesado sofreu.
Não resultando da fundamentação, que o cálculo do montante pelo tribunal recorrido se reporte à data da citação, pois só nesse caso o início da contagem dos juros de mora, seria a partir da citação, entendemos que os juros se vencem a partir da sentença, como de resto é a orientação da jurisprudência mais recente, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO:
O A., Manuel …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra M…, José Manuel …, Pedro …, "U…, SA", "Companhia de Seguros Tranquilidade, SA" e "Real Seguros, SA", pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de Esc.101.648.325$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que foi vítima de acidente de viação por força do qual sofreu graves e irreparáveis lesões físicas e do qual resultaram para si prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, acidente esse que se deveu a culpa exclusiva e concorrente dos 1° e 3° RR., condutores, respectivamente, dos veículos CA-64-98 e 52-37-AO, que os mesmos conduziam a mando, por conta e no interesse dos re...
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Sumário:
I – Uma vez que o Réu recebeu o valor correspondente ao crédito que tinha sobre a DNAM, directamente desta entidade e do Banco de Moçambique ou mesmo que a tenha recebido através do BFB, porque fez accionar o contrato de garantia, esse facto é irrelevante, para a decisão da causa. O que interessa é que recebeu o valor do seu crédito sobre a DNAM.
II – No contrato de garantia bancária, o garante responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia. O que BFB (garante) assumiu não foi o cumprimento da obrigação do devedor, mas assegurar o interesse económico da Ré (credora). O garante assume o interesse do credor em ser pago, caso o devedor DNAM (garantido) não honrasse o seu compromisso, ficando o garante após o pagamento do valor garantido, sub-rogado na posição do credor a quem entregou o valor correspondente à garantia contratada e prestada.
III – No contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia principal, que não pode confundir-se, com a obrigação jurídica que a DNAM, tinha para consigo. Uma vez entregue à Ré o montante em divida pelo BFB, ficou satisfeito o seu interesse económico, por ter sido ressarcido do valor do seu crédito.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO :
1- O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra S:.., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 20.078,37, acrescida da quantia de € 20.001,36 relativos a juros de mora vencidos, no total de € 40.079,73 e ainda dos juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a Ré era devedora do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais (regulado pelo DL n° 75-D/77 , de 28/11, posteriormente alterado pelo DL n° 418/77 , de 3/10 e doravante designado por Fundo, entretanto, extinto pelo DL n° 403/90 , de 21/12, tendo a universalidade dos seus direitos, obrigações e responsabilidades sido transferida, independentemente de quaisquer formalidades, para o Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro), no montante de Esc. 4.230.583$30 proveniente ...
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Sumário:
I – Quando haja erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa ou à aplicação do direito aos factos assentes, reage-se através de recurso da sentença, que pode ser de apelação ou de agravo, consoante na sentença se conheça do mérito da causa ou se absolva da instância.
II – Há dois casos em que o juiz do tribunal ”a quo” pode, após ter sido ouvida a parte contrária (contra alegação do recorrido) alterar a decisão proferida. No caso de agravo, tem sempre a possibilidade de o fazer, reparando-o (art.º 744.º n.º 1 do CPC). Se da decisão couber apelação, pode ser possível a reforma da sentença, a requerimento do recorrente, quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro elemento probatório que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida
III- O cabeça de casal, deve ou não prestar contas da administração do património comum, no período compreendido entre Maio de 2003 e Novembro de 2004, altura em que estavam ainda casados um com o outro.
IV – Tendo a requerente, solicitado ao requerido a co-administração dos arrendamentos dos prédios que são comuns, por carta registada com A/R , datada de 15/06/204, que ele recebeu, mas nem aceitou, nem prestou as contas relativas à administração dos bens comuns, a partir de Maio de 2003 e recusa-se a fazê-lo, deve o requerido prestá-las. Mesmo que não tivesse havido oposição por parte da requerente, o requerido sempre estaria obrigado a prestar contas, não a partir da data em que foi decretado o divórcio, mas desde a data em que a acção de divórcio foi intentada.
V – O requerido, para além de não ter mandato escrito da requerente para administrar os bens comuns, não tem o seu consentimento e tem a sua oposição expressa, pelo que deve prestar as contas como lhe é solicitado, respondendo como possuidor de má fé.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO:
1- M… veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra F… , invocando que os dois se casaram em 14/02/2000 em segundas núpcias de ambos, tendo-se divorciado em 09/11/2004, em acção que correu termos no 4º Juízo, 2ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Proc. Nº 1594/04.7TMLSB, sendo que nunca houve partilha dos bens comuns do casal, tendo a administração desses bens ficado sempre a pertencer ao R., sem que este tenha prestado contas da sua gestão desde Maio de 2003 até Novembro de 2004.
Em conformidade, concluiu pedindo a citação do R. para prestar contas da sua administração apresentando a documentação necessária, por forma a apurar-se o respectivo saldo, no qual aquele deveria ser condenado a pagar à Autora.
Citado, o R. deduziu oposição sustentando não estar obrigado à prestação de contas, atento o disposto no artº 1681º do ...
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Sumário:
1. A construção á beira duma Estrada Nacional a 23,40 metros da plataforma da estrada quando a lei fixava a zona “ non aedificandi ” a uma distância não inferior a 50 metros da plataforma da estrada, essa construção é proibida desde que a menos de 50 metros, sendo por isso ilegal, à data da construção.
Tendo entretanto sido alterada a lei, que permite a construção a uma distância mínima de 35 metros, já não da plataforma, mas do eixo da estrada, estando agora a construção em conformidade com a lei actual, deve aplicar-se a lei actual, nos termos da art.º 12º n.2 do CC.
2. O art.º 12.º, n.º 2 do CC, prevê a possibilidade da aplicação da lei nova, por enquadrar duas situações distintas: a que regula a validade substancial ou forma de quaisquer factos e a que abrange situações já existentes, podendo modificar-lhe o conteúdo ou mesmo suprimi-lo.
3. A lei nova aplica-se ás relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, mas se lei definir o conteúdo dos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que lhe deram origem, a lei nova é de aplicação imediata. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - A Junta Autónoma de Estradas, hoje E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. representada pelo Ministério Público, intentou em 18.01.2000, acção declarativa ordinária contra AA e mulher, BB , pedindo que estes sejam condenados a demolir a obra em questão, por eles realizada no lado esquerdo de determinada estrada nacional dentro do limite da servidão “non aedificandi”, construção essa que, apesar de licenciada pela respectiva Câmara Municipal, não foi autorizada pela Junta Autónoma de Estradas, a qual procedeu ao embargo administrativo judicialmente confirmado.
Citados, contestaram os réus, invocando a existência de caso julgado em relação ao réu AA, em resultado de decisão proferida, há mais de 14 anos em outra acção, na qual este réu foi condenado a demolir a obra em questão.
Mais invocaram ainda o abuso de direito, alegando que a manutenção da casa não importa qualquer prejuízo para a autora que apenas devia ter pedido a ce...
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Sumário:
1. Tendo os réus transferido a exploração onerosa do seu estabelecimento industrial para a autora, exploração que engloba o gozo do prédio, as máquinas nele existentes e a clientela (aviamento), que o compõem, celebraram entre si um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial, que por não ter obedecido à forma legal, é nulo por falta de forma, mas não pode apesar disso desdobrar-se em dois contratos um de arrendamento e outro de aluguer das máquinas.
2. A nulidade do contrato implica a restituição por cada uma das partes daquilo que recebeu, salvo os benefícios (frutos) resultantes da utilização periódica da coisa não restituíveis, não estando nessa situação as benfeitorias necessárias e úteis efectuadas no estabelecimento durante o período em que decorreu a sua utilização pela autora.
3. A autora/recorrente tem direito a receber dos recorridos/réus o valor das benfeitorias necessárias (porta) e o levantamento ou recebimento do valor das benfeitorias úteis (estufa), que efectuou no estabelecimento, enquanto o deteve em seu poder.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I-RELATÓRIO:
1 - AA intentou, em 31.10.2002, a presente acção com processo comum na forma ordinária contra "BB, Lda." e CC e cônjuge DD, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia total de € 91.495,72, acrescida de juros vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por benfeitorias € 14.139,97, indemnização por danos patrimoniais € 64.855,75 e por danos não patrimoniais € 12.500,00.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial sito no lugar de ........, freguesia de ......, comarca de Valença, o qual, apesar de nulo por inexistência do estabelecimento industrial e por vício de forma, se desdobra em dois contratos:
Um de arrendamento do prédio propriedade da 1ª Ré, e outro de aluguer das máquinas existentes no prédio, pertencentes aos 2.ºs...
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Sumário:
I - Mesmo que o crédito seja posterior à venda dos imóveis que colocaram o devedor na situação de não poder pagar as sua dívida ao credor,desde que haI - Mesmo que o crédito seja posterior à venda dos imóveis que colocaram o devedor na situação de não poder pagar as sua dívida ao credor,desde que haja já negócios anteriores ã vendas e o comprador saiba que as vendas visam evitar a pagamento da dívida ao credor, mostra-se conhecido do comprador o prejuízo que com a venda o devedor vai causar ao credor.
II - Tendo o comprador conhecimento que com as compras que vai efecrnar ao devedor este fica impossibilitado dc pagar ao credor. o comprador age de má fé, procedendo àcompra dos imóveis, por um valor manifestamenie inferior ao valor real desses imóveis.
III - A má fé enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que com o acto causa ao credor e não a intenção de prejudicar este. No caso provou-se que os Réus agiram em conjugação com o devedor com a consciência de prejudicar o credor.
IV- Não é necessário que o Réu adquirente tenha conhecimento exacto do montante da dívida dos Réus vendedores ao credor. Basta o conhecimento do prejuízo e da impossibilidade económica do vendedor e das relações comerciais deste com o credor.ja já negócios anteriores ã vendas e o comprador saiba que as vendas visam evitar a pagamento da dívida ao credor, mostra-se conhecido do comprador o prejuízo que com a venda o devedor vai causar ao credor.
II - Tendo o comprador conhecimento que com as compras que vai efecrnar ao devedor este fica impossibilitado dc pagar ao credor. o comprador age de má fé, procedendo àcompra dos imóveis, por um valor manifestamenie inferior ao valor real desses imóveis.
III - A má fé enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que com o acto causa ao credor e não a intenção de prejudicar este. No caso provou-se que os Réus agiram em conjugação com o devedor com a consciência de prejudicar o credor.
IV- Não é necessário que o Réu adquirente tenha conhecimento exacto do montante da dívida dos Réus vendedores ao credor. Basta o conhecimento do prejuízo e da impossibilidade económica do vendedor e das relações comerciais deste com o credor.
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Sumário:
I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC.
II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução.
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Sumário:
I - O contrato de arrendamento é disciplinado por normas de direito civil ou comercial, sendo irrelevante, para efeitos da sua classificação como acto de gestão pública ou privada, o fim a que se destina a coisa tomada de arrendamento.
II - Desta forma, constitui um acto de gestão privada e não pública o contrato de arrendamento celebrado entre o IPPAR/IPA e um particular, em que este dá de arrendamento um prédio classificado de Monumento Nacional, sendo de todo irrelevante que, em momento posterior, possa vir a ser objecto de expropriação.
III - Assim sendo, é competente em razão da matéria para apreciação do conflito entre o IPPAR/IPA e o particular o tribunal judicial e não o administrativo.
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Sumário:
I - A promessa de venda de bens comuns feita por um só dos cônjuges, sem o consentimento ou intervenção do outro, é válida, por não se tratar ainda de alienação, mas de mera promessa, constituindo o contrato- -promessa uma convenção completa com natureza obrigacional, ainda que diversa do contrato prometido.
II - Havendo uma convenção, o contrato-promessa, e entrega de sinal e princípio de pagamento do preço, não pode falar-se de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o preceituado no artº 473º do CC.
III - Tendo os herdeiros aceite a herança da qual fazia parte o encargo resultante do contrato--promessa, são responsáveis pelo seu cumprimento; assim, não sendo possível o cumprimento específico do contrato por os promitentes vendedores terem vendido os respectivos quinhões a terceiros, são os herdeiros responsáveis pelo não cumprimento dos contratos-promessa, que constituem encargos da herança.
IV - Tendo os herdeiros aceite pura e simplesmente a herança, e uma vez vendidos bens da mesma, terão que pagar com os seus próprios bens os encargos daquela, dentro do valor dos bens hereditários que tenham sido alienados, pelo que a condenação individualmente não é incorrecta.
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Sumário:
I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo.
II - O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal.
III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública.
IV - Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido.
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