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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 04B370 • 25 Março 2004
Texto completo:
força probatória documento autênticoI - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371, nº1 do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público; II - Dois atestados emitidos pela Junta de Freguesia da respectiva residência e uma certidão dos serviços de Finanças sobre a liquida...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 05B1339 • 31 Maio 2005
Texto completo:
caso julgado excepção dilatória absolvição da instânciaI - Tendo a excepção do caso julgado passado, com a Reforma de 1995/96, de peremptória para dilatória, a sua procedência determina que o réu seja absolvido da instância, que não do pedido. II - Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo nosso legislador, o autor deve articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga. III - Se, numa anterior acção, com as mesmas partes e com o mesmo pedido, o Supremo, embora tendo considerado como questão nova um dos dois fundamen...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 05B385 • 19 Maio 2005
Texto completo:
recurso de revista matéria de direito matéria de factoUma acção ordinária de resolução contratual, intentada por uma autarquia contra um sociedade de construção imobiliária, com fundamento no incumprimento por parte desta dos prazos contratados, deve ser suspensa, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, até decisão definitiva do recurso interposto, pela ré, junto dos tribunais administrativos, para declaração de nulidade da deliberação do embargo de obras decretado pela autora, embargo este que a ré invoca, na acção, como causa ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 03B3358 • 13 Nov. 2003
Texto completo:
formalidades essenciais citação nulidadeI - O regime estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 242 do Código de Processo Civil, com a redacção do DL 242/85, de 9 de Julho, para a citação feita na pessoa do réu, impunha-se quer no caso de o citando recusar assinar a respectiva certidão, tenha ou não recebido o duplicado da petição inicial, quer no caso de o citando recusar receber este duplicado, tenha ou não assinado a certidão. II - A omissão do envio da carta registada a que alude o nº3 do artigo referido em I, consubstancia a nul...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 03B3134 • 06 Nov. 2003
Texto completo:
princípio do contraditório alegações contra-alegaçõesI - Por respeito aos princípios da igualdade das partes e do contraditório não se pode conhecer do objecto do recurso sem a notificação do recorrido para responder, querendo, às alegações do recorrente; II - Se o recorrente recusar o cumprimento dessa notificação, por entender não estar incluída no âmbito dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil, tendo recorrido da decisão que lhe ordenou esse cumprimento, deverá ela ser efectivada - quer quanto a este recurso, quer quanto ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Girão
N.º Processo: 03B1909 • 02 Out. 2003
Texto completo:
confissão judicial depoimento de parteI - A não redução a escrito, imposta pelo nº. 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil, da confissão obtida em depoimento de parte constitui nulidade, que tem de considerar-se sanada, caso não seja arguida nos termos e prazos gerais (artigo 205º, nº. 1 do mesmo Código). II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos dep...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0080492 • 27 Jan. 1995
Texto completo:
questionário especificação factos concretos- Quer a especificação, quer o questionário não se restringem aos factos do mundo exterior, directamente captáveis pelas percepções do homem; também as do foro íntimo ou interno (como o conhecimento por alguém de determinado evento concreto) devem ser especificados ou quesitados, se a sua relevância assim o exigir.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0095702 • 04 Maio 1995
Texto completo:
actualização de renda arrendamento para habitação acção de despejoI - A lei não exige formalidade especial para prova do contrato de arrendamento por curtos períodos, atento o cariz meramente consensual destes arrendamentos. II - Nestes arrendamentos para habitação não permanente em locais de vilegiatura impera a regra da liberdade contratual, sem as limitações e condicionamentos que caracterizam os arrendamentos vinculísticos. III - A actualização da renda, nestes arrendamentos para habitação não permanente, encontra-se sujeita ao regime geral da autonom...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0008542 • 09 Maio 1995
Texto completo:
norma supletiva norma imperativaÉ posição quase unânime na doutrina e na jurisprudência que a norma do n. 2 do art. 655 do Código Civil não é imperativa, mas supletiva.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0012122 • 21 Maio 1998
Texto completo:
dever acessório perda de interesse do credor moraI - A mora relevante para equiparação ao incumprimento definitivo, nos termos do n. 1 do artigo 808 do Código Civil, é a que respeita à prestação principal; II - Quanto às prestações acessórias ou deveres acessórios, o seu incumprimento também poderá conduzir à resolução do contrato, mas só quando assuma importância ou gravidade que tal justifique. III - A simples mora relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias integradoras do preço - de pouca monta e sem cominação de um prazo admoni...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0097602 • 29 Jun. 1995
Texto completo:
comproprietário arrendamento nulidadeO arrendamento de prédio indiviso feito por um comproprietário sem que os demais manifestem o seu assentimento enferma de uma nulidade especial ou de regime misto, pois consente a confirmação e só pode ser invocada pelos consortes não participantes no negócio.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0056542 • 11 Jun. 1992
Texto completo:
responsabilidade civil por acidente de viação danos moraisI - Como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repôr as coisas no seu estado anterior, mas antes busca uma dupla finalidade. II - Na verdade, e por um lado, mais do que indemnizar, ela visa dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizam, quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica; por outro lado, não lhe é estranha...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0064702 • 02 Jul. 1992
Texto completo:
menoresI - A contestação a entrega judicial de menor só pode fundar-se em qualquer das três hipoteses previstas no n. 3 do artigo 191 da Organização Tutelar de Menores. II - Os factos posteriores à sentença que ordenou a entrega têm cabimento numa petição de alteração de regulação do poder paternal.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0006712 • 18 Jan. 1996
Texto completo:
reclamação herdeiro relação de bensOs sucessores habilitados dum herdeiro falecido na pendência do inventário podem reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça do casal, ainda que aquele se encontre na fase das licitações.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0011350 • 09 Maio 1996
Texto completo:
colonia remissãoI - A indemnização devida ao senhorio pela remissão da propriedade do sólo requerida pelo colono corresponde ao valor actual do sólo considerado para fins agrícolas e por desbravar. II - O valor actual indemnizatório reporta-se à data da arbitragem em fase administrativa. III - Os senhores peritos intervenientes na avaliação no processo de remissão de colonia devem elaborar os seus cálculos tendo em atenção. - os rendimentos efectivo e possível do sólo e as suas demais características susc...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0012592 • 24 Abril 1996
Texto completo:
recursoNão podem ser apreciadas no Tribunal da Relação questões que não tenham sido colocadas no Tribunal recorrido e por ele decididas, pois os recursos destinam-se a obter a reforma das decisões dos Tribunais inferiores e não à obtenção de decisões novas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0000552 • 24 Abril 1996
Texto completo:
reivindicação incapacidade conjugal incapacidadeI - Numa acção de reivindicação de bem imóvel próprio da Autora, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1722 n. 1 alínea a) CC), em que a Ré invoca como fundamento legitimador da ocupação desse prédio e da recusa em o entregar à Autora a vigência de um contrato de arrendamento, a perda da demanda embora não implique a perda do direito real sobre esse prédio, pode implicar a perda de direitos - como senhoria - da relação obrigacional que caracteriza o arrendamento. II - Daí ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0087982 • 13 Out. 1994
Texto completo:
impugnação literalidade ónus da prova- Os princípios da abstracção e literalidade que caracterizam a relação cambiária não anulam nem se confundem com as regras sobre a prova documental. - Alegando-se que se trata de letra com aceite em branco, o seu valor probatório terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que a letra não foi preenchida em conformidade com o acordado entre o sacador e o aceitante ou que o documento foi subtraído. - Relativamente aos documentos particulares, imp...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0000772 • 04 Jul. 1996
Texto completo:
regulação do poder paternalEm processo de regulação do poder paternal devem ser tomadas declarações ao menor quando este, pela sua idade, revelar maturidade suficiente para a sua opinião ser tomada em conta na decisão sobre o seu destino.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0066707 • 25 Jan. 2000
Texto completo:
exigibilidade da obrigação coligação passiva solidariedadeI - Ao serem intentadas simultaneamente acções distintas contra devedores solidários diferentes pelo mesmo crédito, tendo sido proferida sentença condenatória numa delas continuando pendente a outra, a sentença que nesta segunda vier a ser proferida só se tornará exigível nos casos indicados na parte final do nº1 do artigo 519 do CCIV, em interpretação extinsível desta norma. II - A autoridade do caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não send...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
04B370
|
04B370 |
Março 2004 25.03.04 |
força probatória
documento autêntico
|
| PT |
STJ
STJ
05B1339
|
05B1339 |
Maio 2005 31.05.05 |
caso julgado
excepção dilatória
absolvição da instância
|
| PT |
STJ
STJ
05B385
|
05B385 |
Maio 2005 19.05.05 |
recurso de revista
matéria de direito
matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
03B3358
|
03B3358 |
Nov. 2003 13.11.03 |
formalidades essenciais
citação
nulidade
|
| PT |
STJ
STJ
03B3134
|
03B3134 |
Nov. 2003 06.11.03 |
princípio do contraditório
alegações
contra-alegações
princípio da igualdade
notificação
|
| PT |
STJ
STJ
03B1909
|
03B1909 |
Out. 2003 02.10.03 |
confissão judicial
depoimento de parte
|
| PT |
TRL
TRL
0080492
|
0080492 |
Jan. 1995 27.01.95 |
questionário
especificação
factos concretos
|
| PT |
TRL
TRL
0095702
|
0095702 |
Maio 1995 04.05.95 |
actualização de renda
arrendamento para habitação
acção de despejo
arrendamento por curto período
regime aplicável
|
| PT |
TRL
TRL
0008542
|
0008542 |
Maio 1995 09.05.95 |
norma supletiva
norma imperativa
|
| PT |
TRL
TRL
0012122
|
0012122 |
Maio 1998 21.05.98 |
dever acessório
perda de interesse do credor
mora
contrato-promessa
incumprimento definitivo
|
| PT |
TRL
TRL
0097602
|
0097602 |
Jun. 1995 29.06.95 |
comproprietário
arrendamento
nulidade
|
| PT |
TRL
TRL
0056542
|
0056542 |
Jun. 1992 11.06.92 |
responsabilidade civil por acidente de viação
danos morais
|
| PT |
TRL
TRL
0064702
|
0064702 |
Jul. 1992 02.07.92 |
menores
|
| PT |
TRL
TRL
0006712
|
0006712 |
Jan. 1996 18.01.96 |
reclamação
herdeiro
relação de bens
habilitação
|
| PT |
TRL
TRL
0011350
|
0011350 |
Maio 1996 09.05.96 |
colonia
remissão
|
| PT |
TRL
TRL
0012592
|
0012592 |
Abril 1996 24.04.96 |
recurso
|
| PT |
TRL
TRL
0000552
|
0000552 |
Abril 1996 24.04.96 |
reivindicação
incapacidade conjugal
incapacidade
|
| PT |
TRL
TRL
0087982
|
0087982 |
Out. 1994 13.10.94 |
impugnação
literalidade
ónus da prova
documento particular
letra em branco
|
| PT |
TRL
TRL
0000772
|
0000772 |
Jul. 1996 04.07.96 |
regulação do poder paternal
|
| PT |
TRL
TRL
0066707
|
0066707 |
Jan. 2000 25.01.00 |
exigibilidade da obrigação
coligação passiva
solidariedade
caso julgado
|
Sumário:
I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371, nº1 do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público;
II - Dois atestados emitidos pela Junta de Freguesia da respectiva residência e uma certidão dos serviços de Finanças sobre a liquidação do seu IRS nada provam, só por si, sobre a carente situação económica alegada pela autora, porquanto: um dos atestados é omisso sobre a razão de ciência do que atesta; o outro atesta com base no que foi declarado pela própria autora; a liquidação do IRS é calculada pelo que é declarado pelo próprio contribuinte.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" pede, na presente acção por si intentada contra o Centro Nacional de Pensões - actualmente, Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) -, que lhe seja reconhecido o direito a receber a pensão de sobrevivência, nos termos do DL 1/94 , de 18 de Janeiro, por inexistência de bens da herança de B, com quem viveu em união de facto, desde 1986 e até à data da sua morte, sendo certo que este não deixou quaisquer bens e a autora é carenciada, por estar desempregada e não receber qualquer subsídio e por, também, não ter cônjuge ou ex-cônjuge a quem pedir alimentos, nem os poder obter da sua mãe e dos seus irmãos.
O réu contestou, alegando desconhecer a factualidade alegada e concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a prova produzida.
Com o fundamento de que a autora não logrou provar que se encontra carenciada de alimentos e que os não consegue obter, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do ...
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Sumário:
I - Tendo a excepção do caso julgado passado, com a Reforma de 1995/96, de peremptória para dilatória, a sua procedência determina que o réu seja absolvido da instância, que não do pedido.
II - Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo nosso legislador, o autor deve articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga.
III - Se, numa anterior acção, com as mesmas partes e com o mesmo pedido, o Supremo, embora tendo considerado como questão nova um dos dois fundamentos alegados na respectiva petição inicial como causa de pedir, mas não apreciado pelas instâncias, não deixou de considerar a irrelevância do mesmo para a pretensão do autor, forma-se caso julgado com esta decisão do Supremo, determinante da absolvição da instância do réu na segunda acção, em que esse mesmo fundamento foi invocado como causa de pedir.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" pede, na presente acção, que o Banco B seja condenado a restituir-lhe a quantia de 3.542 euros, com juros legais desde a citação, e ainda a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhe causou, alegando, para tanto e em síntese, que:
-- em 18/2/98 emitiu o cheque nº7520239395, no valor de 710.000$00, sacado sobre o réu, para fazer face a compromissos com o beneficiário do cheque;
-- tal cheque foi devolvido por «falta de provisão»;
-- o réu utilizou o dinheiro do autor, sem o seu acordo prévio, debitando a conta naquela importância e operando, unilateralmente, com esse débito, a compensação parcial de rendas em atraso relativas a contrato de leasing firmado entre o réu e a Sociedade C, Ldª, de que o autor era gerente;
-- em 18/2/1998, o autor solicitou ao mesmo banco a transferência da quantia de 700.000$00, da sua conta colectiva solidária poupança-reforma para a conta depósito à ordem, c...
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Sumário:
Uma acção ordinária de resolução contratual, intentada por uma autarquia contra um sociedade de construção imobiliária, com fundamento no incumprimento por parte desta dos prazos contratados, deve ser suspensa, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, até decisão definitiva do recurso interposto, pela ré, junto dos tribunais administrativos, para declaração de nulidade da deliberação do embargo de obras decretado pela autora, embargo este que a ré invoca, na acção, como causa do incumprimento que lhe é imputado.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 30/1/1997, a Câmara Municipal de Penafiel instaurou acção ordinária contra "A", Ldª, alegando, em síntese, que:
-- através do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Vila Gualdina, em Penafiel, a autora procedeu ao seu loteamento;
-- a ré adquiriu dois lotes (nºs57 e 58), destinados à construção urbana, tendo a respectiva escritura sido outorgada em 4/11/1987;
-- a compra ficou subordinada à condição de as construções serem iniciadas no prazo de dois anos a contar de 4/11/1987 e estarem concluídas no prazo máximo de cinco anos após a aprovação do respectivo projecto, podendo ser prorrogado por razões ponderosas devidamente justificadas, revertendo os lotes para a autora com todas as benfeitorias neles efectuadas se os prazos não fossem cumpridos ou prorrogados;
-- por a ré não estar a cumprir o projecto aprovado, a autora, em 28/11/1991, ordenou o embargo da construção que aquela estava a erigir nos lotes em causa;
-- a partir de...
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Sumário:
I - O regime estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 242 do Código de Processo Civil, com a redacção do DL 242/85, de 9 de Julho, para a citação feita na pessoa do réu, impunha-se quer no caso de o citando recusar assinar a respectiva certidão, tenha ou não recebido o duplicado da petição inicial, quer no caso de o citando recusar receber este duplicado, tenha ou não assinado a certidão.
II - A omissão do envio da carta registada a que alude o nº3 do artigo referido em I, consubstancia a nulidade de citação prevista no nº1 do artigo 198 do Código de Processo Civil (na redacção do aludido DL), de arguição atendível só no caso de decorrer, da falta cometida, a possibilidade de prejuízo para a defesa do citado, nos termos da 2ª parte do nº2 do mesmo artigo.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida pela A, contra B, ordenada a citação da executada, foi lavrada certidão da sua citação pessoal através do Tribunal de Oeiras.
Ficou a constar da certidão lavrada que a executada, identificada através do número do respectivo bilhete de identidade, fora, no dia 22/10/1996, pessoalmente citada na sua residência, sita na Rua ..., nº.., .., em Algés, «para no prazo de dez dias, finda a dilação de cinco dias, e nos autos de Execução Ordinária com o nº 195/96, que lhe move a A, e que corre seus termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, deduzir, querendo oposição à referida execução, pagar ou nomear bens à penhora que sejam suficientes para pagamento da quantia exequenda, sob pena de não o fazendo, esse direito ser devolvido ao exequente, conforme consta da petição inicial que neste acto lhe fiz entrega com nota legal da citação, bem como as fotocópias dos documentos apresenta...
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Sumário:
I - Por respeito aos princípios da igualdade das partes e do contraditório não se pode conhecer do objecto do recurso sem a notificação do recorrido para responder, querendo, às alegações do recorrente;
II - Se o recorrente recusar o cumprimento dessa notificação, por entender não estar incluída no âmbito dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil, tendo recorrido da decisão que lhe ordenou esse cumprimento, deverá ela ser efectivada - quer quanto a este recurso, quer quanto ao anterior que está na sua génese - pela secretaria do respectivo tribunal, sem prejuízo da eventual tributação do respectivo incidente, tributação esta que, obviamente, ficará sem efeito no caso de o entendimento do recorrente sobre a questão vir a ser acolhido pelo tribunal ad quem.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na execução ordinária pendente na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª secção, registados sob o nº. 627/95, instaurada pelo "Banco A, S.A." contra B e C, o exequente agravou do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, já depois de ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do mesmo Código.
A Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 57-60, negou provimento ao agravo.
Inconformado com este acórdão, recorreu dele o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso recebido, pelo despacho de fls. 64, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Juntas as alegações pelo agravante, o seu ilustre mandatário foi, pelo despacho de fls. 73, mandado notificar para apresentar nos autos o comprovativo da notificação das alegações ao mandatário da parte contrária.
Por entender que tal notificação incumbia à secretaria da Relação, reclamou o exeq...
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Sumário:
I - A não redução a escrito, imposta pelo nº. 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil, da confissão obtida em depoimento de parte constitui nulidade, que tem de considerar-se sanada, caso não seja arguida nos termos e prazos gerais (artigo 205º, nº. 1 do mesmo Código).
II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoente.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou a presente acção contra "Companhia de Seguros B, S.A." (actualmente, "Companhia de Seguros C, S.A."), "D" e E, pedindo a condenação da 1ª ré, ou - no caso de se provar a nulidade do contrato de seguro celebrado com o 3º réu - a condenação solidária dos 2º e 3º réus a pagarem-lhe as quantias de 3.672.680$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 2.000$00/dia - contados desde a data da entrada em juízo da acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida -, a título de dano pela privação de uso, tudo acrescido de juros moratórios, desde a citação até ao referido trânsito.
Para tanto, e em síntese, alega que:
- em 13/1/1999 ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IX, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NM, na altura conduzido pelo respectivo proprietário, o 3º réu, e a quem cabe, por culpa exclusiva, a responsabilidade...
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Sumário:
- Quer a especificação, quer o questionário não se restringem aos factos do mundo exterior, directamente captáveis pelas percepções do homem; também as do foro íntimo ou interno (como o conhecimento por alguém de determinado evento concreto) devem ser especificados ou quesitados, se a sua relevância assim o exigir.
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Sumário:
I - A lei não exige formalidade especial para prova do contrato de arrendamento por curtos períodos, atento o cariz meramente consensual destes arrendamentos.
II - Nestes arrendamentos para habitação não permanente em locais de vilegiatura impera a regra da liberdade contratual, sem as limitações e condicionamentos que caracterizam os arrendamentos vinculísticos.
III - A actualização da renda, nestes arrendamentos para habitação não permanente, encontra-se sujeita ao regime geral da autonomia da vontade, pelo que nunca poderá ser imposta unilateralmente pelo senhorio.
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Sumário:
É posição quase unânime na doutrina e na jurisprudência que a norma do n. 2 do art. 655 do Código Civil não é imperativa, mas supletiva.
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Sumário:
I - A mora relevante para equiparação ao incumprimento definitivo, nos termos do n. 1 do artigo 808 do Código Civil, é a que respeita à prestação principal;
II - Quanto às prestações acessórias ou deveres acessórios, o seu incumprimento também poderá conduzir à resolução do contrato, mas só quando assuma importância ou gravidade que tal justifique.
III - A simples mora relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias integradoras do preço - de pouca monta e sem cominação de um prazo admonitório suplementar - conjugado com a alegada superveniência de um negócio pecuniariamente mais vantajoso para o promitente vendedor não podem, só por si, traduzir a perda de interesse na prestação por parte deste, nos termos do n. 1 do artigo 808 do CC.
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O arrendamento de prédio indiviso feito por um comproprietário sem que os demais manifestem o seu assentimento enferma de uma nulidade especial ou de regime misto, pois consente a confirmação e só pode ser invocada pelos consortes não participantes no negócio.
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I - Como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repôr as coisas no seu estado anterior, mas antes busca uma dupla finalidade.
II - Na verdade, e por um lado, mais do que indemnizar, ela visa dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizam, quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
III - Está criteriosamente fixada a indemnização de duzentos mil escudos e cento e cinquenta mil escudos por dano não patrimonial que tem por suporte: a) as lesões que os afectaram (traumatismo craneano e contusão da coluna cervical em ambos), além de escoriações (nele) e feridas perfurantes no sobrolho e região parietal (nela); b) os 9 e 5 meses de impossibilidade para o trabalho que tais lesões determinaram, respectivamente para o Alfredo e para Hortense; c) os 10% de incapacidade permanente parcial fixada para cada um no processo por acidente de trabalho; d) os padecimentos e angústias sofridos pelo apelante durante o período em que andou em tratamento médico, não sabendo como iria o seu estado de saúde, e as dores sofridas pela apelante durante o mesmo período.
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I - A contestação a entrega judicial de menor só pode fundar-se em qualquer das três hipoteses previstas no n. 3 do artigo 191 da Organização Tutelar de Menores.
II - Os factos posteriores à sentença que ordenou a entrega têm cabimento numa petição de alteração de regulação do poder paternal.
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Os sucessores habilitados dum herdeiro falecido na pendência do inventário podem reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça do casal, ainda que aquele se encontre na fase das licitações.
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I - A indemnização devida ao senhorio pela remissão da propriedade do sólo requerida pelo colono corresponde ao valor actual do sólo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
II - O valor actual indemnizatório reporta-se à data da arbitragem em fase administrativa.
III - Os senhores peritos intervenientes na avaliação no processo de remissão de colonia devem elaborar os seus cálculos tendo em atenção.
- os rendimentos efectivo e possível do sólo e as suas demais características susceptíveis de influirem no respectivo cálculo;
- todas as benfeitorias feitas pelo colono, designadamente a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que este e os seus antecessores tiveram para tornar o sólo arável.
IV - Os relatórios ou laudos dos peritos devem ser resumidamente fundamentados por forma a habilitarem suficientemente o Tribunal a proferir a sentença fixadora de indemnização.
V - A decisão arbitral em processo de expropriação ou de remição de colonia é uma verdadeira sentença, uma verdadeira decisão jurisdicional.
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Não podem ser apreciadas no Tribunal da Relação questões que não tenham sido colocadas no Tribunal recorrido e por ele decididas, pois os recursos destinam-se a obter a reforma das decisões dos Tribunais inferiores e não à obtenção de decisões novas.
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I - Numa acção de reivindicação de bem imóvel próprio da Autora, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1722 n. 1 alínea a) CC), em que a
Ré invoca como fundamento legitimador da ocupação desse prédio e da recusa em o entregar à Autora a vigência de um contrato de arrendamento, a perda da demanda embora não implique a perda do direito real sobre esse prédio, pode implicar a perda de direitos - como senhoria - da relação obrigacional que caracteriza o arrendamento.
II - Daí que a acção deva ser proposta ou por ambos os cônjuges, ou só por um deles, mas com o consentimento do outro, como prescreve o art. 18 do CPC.
III - A incapacidade (ou ilegitimidade) é sanável através da intervenção ou da citação do cônjuge cumprindo ao Juiz o dever de oficiosamente provocar o suprimento
(23 e 24 do CPC).
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- Os princípios da abstracção e literalidade que caracterizam a relação cambiária não anulam nem se confundem com as regras sobre a prova documental.
- Alegando-se que se trata de letra com aceite em branco, o seu valor probatório terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que a letra não foi preenchida em conformidade com o acordado entre o sacador e o aceitante ou que o documento foi subtraído.
- Relativamente aos documentos particulares, impugnada que seja a veracidade da letra ou da assinatura de um documento particular, incumbe ao apresentante do mesmo fazer a prova da sua veracidade, independentemente de ser ou não deduzido o incidente de falsidade.
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Em processo de regulação do poder paternal devem ser tomadas declarações ao menor quando este, pela sua idade, revelar maturidade suficiente para a sua opinião ser tomada em conta na decisão sobre o seu destino.
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I - Ao serem intentadas simultaneamente acções distintas contra devedores solidários diferentes pelo mesmo crédito, tendo sido proferida sentença condenatória numa delas continuando pendente a outra, a sentença que nesta segunda vier a ser proferida só se tornará exigível nos casos indicados na parte final do nº1 do artigo 519 do CCIV, em interpretação extinsível desta norma.
II - A autoridade do caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário, para que actue, a coexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 498 do CPC.
III - A excepção do caso julgado material e a autoridade de caso julgado da sentença transitada são efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
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