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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 1190/00 • 31 Maio 2000
Texto completo:
amnistia contra-ordenação ambientalI.- Constituíndo o ruído um ilícito ambiental, está excluído do âmbito da amnistia da Lei 29/99 de 12.5. II.- Sendo uma sociedade a arguida e estando a contra-ordenação imputada a título de dolo, também não seria amnistiado, cfr. o art.º 4º que remete para o dobro da coima, situando-se entre os 100 e os 1.000 contos.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 540/00 • 07 Jun. 2000
Texto completo:
danos futuros juros danos não patrimoniaisI. - Tendo os factos ocorrido em 14.11.93, não é legalmente possível condenar-se o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do artº 69º nº 1 al. a) do C.P., que entrou em vigor em 1.10.95, sob pena de aplicação retroactiva de uma lei penal, o que é contrário aos principios do Direito Penal e Constitucional. II. - Tendo-se o arguido apercebido das lesões aparentes provocadas nos menores ofendidos com o embate de que foi responsável, não lhes tendo prestado, nem de qual...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 336/2001 • 16 Maio 2001
Texto completo:
indemnização abuso de liberdade de imprensa danos não patrimoniaisI - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente da Câmara e que com a publicação do artigo jornalístico em causa viu o seu prestígio e dignidade atingidos, o que lhe provocou desgosto emocional, amargura e tristeza afigura-se adequada a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos. II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 963/2000 • 21 Fev. 2001
Texto completo:
condução sob o efeito de álcoolI - O ilícito de condução sob efeito do álcool não se encontra abrangido pela Lei nº 29/99 de 12.5 - Lei de perdão genérico e amnistia - por força do artº 2º nº1 al. c). II - Não chegando a efectuar-se ao arguido a notificação exigível nos termos do artº 5º nº1 da al. b) do D.L. 114/94 de 3.5 para que pudesse considerar-se a existência da prática de um crime de recusa a exames p. e p. pelo artº 12º do D.L. 124/90 de 14.4, está afastado, por falta de um dos pressupostos necessários, a prática...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 3614/2000 • 21 Fev. 2001
Texto completo:
co-autoria pena tráfico de estupefacienteI - Resultando da matéria de facto provada que o arguido A. acordou com a arguida B. a venda de produtos estupefacientes, o modo como esta iria proceder designadamente, quantidades que deveria vender, como se processariam os contactos com os consumidores, preços e locais onde seriam as entregas, sendo tudo do conhecimento da arguida C. que com isso concordou, basta para que se considerem os três arguidos como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artº 21º nº1...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 2516/99 • 17 Nov. 1999
Texto completo:
falta a acto judicial justificação1. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 2. Não se podem postergar as normas sobre prazos processuais que são de interesse e ordem pública só porque se trata de um prazo de justificação de falta a julgamento, que não está expressamente excepci-onado para ser praticado em férias. 3. Não ocorrendo as excepções previstas no n.º 2, do art.104º, do CPP, o prazo para justif...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 526/98 • 27 Jan. 1999
Texto completo:
concurso de crime e contra-ordenaçãoI. Não existe consumpção entre o ilícito penal p. e p. no art. 148º, n.º1, do CP de 1982 e as contra-ordenações previstas nos arts. 37, n.º1 e 37º, n.º1, do CE aprovado pelo DL 114/90 de 03.05, sendo diferentes os interesses jurídicos tutelados pelas normas em presença. II. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, são sempre cumuladas materialmente.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 433/2001 • 11 Jul. 2001
Texto completo:
indemnizaçãoI - Não tendo o assistente deduzido pedido de indemnização civil nos termos e prazos aludidos no artº 77º do C.P.Penal e, vindo aquele, na acta de julgamento requerer ao abrigo do artº 82º-A do C.P.Penal, em caso de condenação do arguido, o arbitramento de indemnização, não pode remeter-se as partes para os meios civis, nem considerar-se que o assistente tenha deduzido um pedido de indemnização tal como a lei processual prevê no tempo e pelo modo regulamentado no artº 71º, primeira parte e 77...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 854/2001 • 09 Maio 2001
Texto completo:
erro notório na apreciação da prova princípio da livre apreciação da provaI - O vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. II - Ao proceder assim, o recorrente está a alegar aquele vício, mas fora das condições previstas no artº 410 nº2 al. a) do C.P.P., estando afinal a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento , esquecendo-se da regra da ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 791/98 • 17 Fev. 1999
Texto completo:
reenvio do pro-cesso para novo julgamento contradição insanável da fundamentação renovaçao da provaI. Não há lugar à renovação da prova, quando a prova produzida em julgamento e registada, não habilita a uma justa decisão da causa e não há razões para crer, que tal renovação, possa evitar o reenvio do processo para novo julgamento. II. Verificando-se sobre os mesmos factos posições antagónicas e inconciliáveis na funda-mentação da sentença, existe o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do CPP, que conduz ao reenvio do processo para novo julgamento.
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Tribunal da Relação do Porto
Ferreira Diniz
N.º Processo: 9440793 • 21 Dez. 1994
Texto completo:
arma de fogo amnistia perda a favor do estadoI - Tendo sido deduzida acusação contra o arguido por crime de ameaça com arma de fogo devidamente legalizada, o qual veio a ser amnistiado pela Lei n. 15/94 de 11 de Maio, não deve a mesma arma ser declarada perdida a favor do Estado se da matéria factual existente no processo, não puder concluir-se que a continuação da posse da arma em causa pelo arguido constitui sério risco de poder vir a ser utilizada no cometimento de novas infrações.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 2580/2000 • 14 Fev. 2001
Texto completo:
participação de acidente de viação depoimento indirecto pena de prisãoI - Tendo o arguido sido condenado na coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º nº1 al. a) do DL 445/91 de 20.11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 29(92 de 5/9, esta não se encontra amnistiada, porque excluída do âmbito da previsão da Lei 29/99 de 12.5 que no seu artº 7º, al. b) apenas contempla as contra-ordenações puníveis em abstracto (e não em concreto, tal como decorre da referência a "coima aplicável" e não "aplicada") com coima superior a 1.000.000$...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 1112/2001 • 13 Jun. 2001
Texto completo:
danos não patrimoniais ofensa à integridade física responsabilidade por facto ilícitoI - Tendo o lesado sido agredido pelo arguido com um "gancho" de jardim em ferro, na cabeça, pulso direito, braço e antebraço esquerdo e tendo-lhe sido desferidos ainda, com o cabo, pancadas por todo o corpo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. II - Considerando as lesões sofridas pelo demandante, o tempo de doença e incapacidade laboral, as sequelas resultantes daquelas, nomeadamente o prejuízo estético derivado ás cicatrizes visíveis na face e n...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 718/00 • 31 Maio 2000
Texto completo:
crime de homicidio negligente sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizadosI - A pena acessória visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminadora e tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correpondente pena. II - A substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela prestação de caução de boa conduta não tem assento em sede criminal. III - Constituindo-se o arguido como autor material de um crime de homicídio negligente p. e p. no artº 137 nº 1 do C.P., pelo que veio a ser condenado, por violação...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 1269/2001 • 16 Maio 2001
Texto completo:
prisão preventiva tráfico de estupefacienteI - A elevada quantidade do produto estupefaciente, o seu estado de pureza , a forma concertada como foi adquirido, fora do país, o que demonstra um planeamento concertado e uma execução conseguida, relativamente a um produto que todos os arguidos reconhecem como ilícito, afigura-se suficiente para lhes imputar o crime de tráfico de estupefaciente. II - Neste contexto afiguram-se insuficientes e inadequadas em razão da natureza e circunstâncias do crime quaisquer outras medidas de coacção qu...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 682/2001 • 18 Abril 2001
Texto completo:
desistência da queixa ofensa à integridade físicaI - O actual artº 146º resulta da revisão do C.Penal operada pelo Dec.Lei 48/95 de 15 de Março e nele está agora inserido um novo tipo de crime, com pena agravada e abrangendo situações que no anterior código (redacção do Dec. Lei 400/82) eram crimes de natureza pública. II - Ao contrário do que dispõe o artº 143º no seu nº 2 que faz depender de queixa o procedimento criminal - logo tem natureza semi-pública; o artº 146º nada referindo a tal respeito tem de concluir-se que se trata de crime ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 2872/2000 • 21 Março 2001
Texto completo:
homicídio por negligênciaI - A seguradora que, por força do contrato de seguro, cobre os riscos inerentes à circulação de veiculo interveniente em acidente, apenas responde na proporção da culpa atribuída ao condutor daquele, ou seja, in casu, nos fixados 2/3, e será nesta proporção que deverá ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o reembolso das prestações sociais liquidadas por este à 1ª autora e não na totalidade. II - Tendo a arguida sido condenada na pena de dez meses de prisão, a qual lhe foi sus...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 341/98 • 13 Jan. 1999
Texto completo:
elementos consti-tutivos crime de descaminho de objecto colocado sob o poder ...Comete o crime do art. 355º, do CP, o arguido que por ordem do juiz competente, notificado pessoalmente para apresentar o bem de que foi nomeado fiel depositário, com a cominação de que não o fazendo no prazo fixado fica sujeito a procedimento criminal, decorrido aquele prazo não apresenta aquele bem nem por qualquer forma justifica a sua atitude perante o tribunal.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 907/98 • 02 Out. 1999
Texto completo:
controlo qualitativo e quantitativo livre apreciação da prova testes de controlo metrológicoI. Tendo sido o arguido submetido a testes de controlo metrológico tendo em vista a pesquisa de álcool no sangue, um de controlo qualitativo e outro de controlo quantitativo, sendo os resultados obtidos distintos, nada impede que o julgador dê prevalência ao teste de controlo quantitativo, de acordo com as regras gerais de valoração e de apreciação da prova. II. Em sede criminal não tem assento legal a substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela caução de boa conduta.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Ferreira Diniz
N.º Processo: 502/2001 • 04 Abril 2001
Texto completo:
pena acessória tráfico de estupefaciente expulsãoI - Tendo o arguido praticado o crime de tráfico agravado de estupefacientes, e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artº 101º nº 4 do recente Dec. Lei nº 4/2001 de 10.1, ponderada a gravidade da sua conduta, o facto de Portugal ter servido para o tráfico internacional e a circunstância de anteriormente aos factos, não haver qualquer ligação especial do arguido a Portugal, é de aplicar a pena acessória de expulsão. II - Tendo em conta o elevado grau de ilicitude, o dolo in...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
1190/00
|
1190/00 |
Maio 2000 31.05.00 |
amnistia
contra-ordenação ambiental
|
| PT |
TRC
TRC
540/00
|
540/00 |
Jun. 2000 07.06.00 |
danos futuros
juros
danos não patrimoniais
crime de omissão de auxílio
proibição de conduzir veículos motorizados
|
| PT |
TRC
TRC
336/2001
|
336/2001 |
Maio 2001 16.05.01 |
indemnização
abuso de liberdade de imprensa
danos não patrimoniais
|
| PT |
TRC
TRC
963/2000
|
963/2000 |
Fev. 2001 21.02.01 |
condução sob o efeito de álcool
|
| PT |
TRC
TRC
3614/2000
|
3614/2000 |
Fev. 2001 21.02.01 |
co-autoria
pena
tráfico de estupefaciente
pena de expulsão
|
| PT |
TRC
TRC
2516/99
|
2516/99 |
Nov. 1999 17.11.99 |
falta a acto judicial
justificação
|
| PT |
TRC
TRC
526/98
|
526/98 |
Jan. 1999 27.01.99 |
concurso de crime e contra-ordenação
|
| PT |
TRC
TRC
433/2001
|
433/2001 |
Jul. 2001 11.07.01 |
indemnização
|
| PT |
TRC
TRC
854/2001
|
854/2001 |
Maio 2001 09.05.01 |
erro notório na apreciação da prova
princípio da livre apreciação da prova
|
| PT |
TRC
TRC
791/98
|
791/98 |
Fev. 1999 17.02.99 |
reenvio do pro-cesso para novo julgamento
contradição insanável da fundamentação
renovaçao da prova
|
| PT |
TRP
TRP
9440793
|
9440793 |
Dez. 1994 21.12.94 |
arma de fogo
amnistia
perda a favor do estado
|
| PT |
TRC
TRC
2580/2000
|
2580/2000 |
Fev. 2001 14.02.01 |
participação de acidente de viação
depoimento indirecto
pena de prisão
homicídio por negligência
|
| PT |
TRC
TRC
1112/2001
|
1112/2001 |
Jun. 2001 13.06.01 |
danos não patrimoniais
ofensa à integridade física
responsabilidade por facto ilícito
|
| PT |
TRC
TRC
718/00
|
718/00 |
Maio 2000 31.05.00 |
crime de homicidio negligente
sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
|
| PT |
TRC
TRC
1269/2001
|
1269/2001 |
Maio 2001 16.05.01 |
prisão preventiva
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
TRC
TRC
682/2001
|
682/2001 |
Abril 2001 18.04.01 |
desistência da queixa
ofensa à integridade física
|
| PT |
TRC
TRC
2872/2000
|
2872/2000 |
Março 2001 21.03.01 |
homicídio por negligência
|
| PT |
TRC
TRC
341/98
|
341/98 |
Jan. 1999 13.01.99 |
elementos consti-tutivos
crime de descaminho de objecto colocado sob o poder ...
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| PT |
TRC
TRC
907/98
|
907/98 |
Out. 1999 02.10.99 |
controlo qualitativo e quantitativo
livre apreciação da prova
testes de controlo metrológico
impossibilidade de substituição da sanção acessória de proibição de ...
crime de condução de veículo em estado de embriaguez
|
| PT |
TRC
TRC
502/2001
|
502/2001 |
Abril 2001 04.04.01 |
pena acessória
tráfico de estupefaciente
expulsão
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Sumário:
I.- Constituíndo o ruído um ilícito ambiental, está excluído do âmbito da amnistia da Lei 29/99 de 12.5.
II.- Sendo uma sociedade a arguida e estando a contra-ordenação imputada a título de dolo, também não seria amnistiado, cfr. o art.º 4º que remete para o dobro da coima, situando-se entre os 100 e os 1.000 contos.
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Sumário:
I. - Tendo os factos ocorrido em 14.11.93, não é legalmente possível condenar-se o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do artº 69º nº 1 al. a) do C.P., que entrou em vigor em 1.10.95, sob pena de aplicação retroactiva de uma lei penal, o que é contrário aos principios do Direito Penal e Constitucional.
II. - Tendo-se o arguido apercebido das lesões aparentes provocadas nos menores ofendidos com o embate de que foi responsável, não lhes tendo prestado, nem de qualquer forma promovido, o auxílio necessário ao socorro das vítimas, limitando-se a entregá-las a uma tia, que sabia não ter carta de condução, nem carro, era analfabeta e não sabia utilizar o telefone, dúvidas não restam sobre a existência dos pressupostos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio.
III. - Não se encontrando ainda, definitivamente, determinadas as consequência da perda de capacidade de ganho, mas não havendo dúvidasde que ela existe, a sua liquidação deve ser relagada para execução de sentença - artº 661º nº2 do C.P.C.
IV. - Sobre a importância fixada a título de danos morais são apenas devidos juros, não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada de benefícios, consagrada nos artºs 562º do C.Civil mas tão só desde a sentença na 1ª instância em apreciação.
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Sumário:
I - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente da Câmara e que com a publicação do artigo jornalístico em causa viu o seu prestígio e dignidade atingidos, o que lhe provocou desgosto emocional, amargura e tristeza afigura-se adequada a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos.
II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele publicados, uma vez que a lei lhe exige que providencie "a priori" em cada uma das edições pela supervisão dos conteúdos do periódico de forma que estes observem as normas legais.
III - Para evitar um vazio naquela actividade da direcção do jornal é que a lei prevê no caso de impedimento do primeiro responsável pelo periódico , que este seja substituído pelo director-adjunto, sub-director ou chefe de redacção.
IV - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos directamente decorrentes da publicação de um artigo jornalístico a empresa proprietária do jornal responde solidariamente com os demais responsáveis pelo facto danoso.
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Sumário:
I - O ilícito de condução sob efeito do álcool não se encontra abrangido pela Lei nº 29/99 de 12.5 - Lei de perdão genérico e amnistia - por força do artº 2º nº1 al. c).
II - Não chegando a efectuar-se ao arguido a notificação exigível nos termos do artº 5º nº1 da al. b) do D.L. 114/94 de 3.5 para que pudesse considerar-se a existência da prática de um crime de recusa a exames p. e p. pelo artº 12º do D.L. 124/90 de 14.4, está afastado, por falta de um dos pressupostos necessários, a prática pelo recorrente daquele ilícito.
III - Tendo o artº 2º do D.L. 124/90 sido expressamente revogado pelo artº 2º nº2 al. e) do D.L. 48/95 de 15.3 que veio introduzir alterações relevantes ao C. Penal há que, por força do artº 2º nº 4 do C.Penal, encontrar o regime que se apresenta em concreto mais favorável ao arguido.
IV - In casu, o regime do artº 292º do C.Penal vigente é mais favorável ao arguido, quer porque o tempo de multa é menor, quer porque a proibição de conduzir é mais reduzida.
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Sumário:
I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido A. acordou com a arguida B. a venda de produtos estupefacientes, o modo como esta iria proceder designadamente, quantidades que deveria vender, como se processariam os contactos com os consumidores, preços e locais onde seriam as entregas, sendo tudo do conhecimento da arguida C. que com isso concordou, basta para que se considerem os três arguidos como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artº 21º nº1 com referência ao artigo 24º nº1 al. b) do D.L. 15/93 de 22.1.
II - Obtendo o arguido A., pela sua actividade delituosa, um lucro mensal superior a dois milhões de escudos, durante pelo menos dois meses, é de concluir que o arguido obteve uma avultada compensação remuneratória. - artº 24º nº1 al. c) do D.L. 15/93 de 22.1.
III - Sendo a conduta do arguido A. grave e altamente reprovável, merecedora de forte censura penal, mititando contra si várias agravantes e apresentando-se como principal beneficiário de toda a operação de venda de droga que montou, tendo sido também significativamente elevada a quantidade e qualidade de estupefacientes que comprou e vendeu, afigura-se como ajustada a pena de 10 (dez) anos de prisão.
IV - A arguida B., apesar de co-autora do crime, a sua responsabilidade é menor que a do arguido A., pois não se demonstrou ter beneficiado dos avultados proventos auferidos por aquele, actuando na dependência deste, afigura-se ajustada a pena de 6 (seis) anos de prisão.
V - Quanto à arguida C., de nacionalidade alemã, co-autora do crime, o facto de ter aderido ao propósito criminoso do co-arguido A., após uma primeira recusa, em circunstâncias compreensivelmente desfavoráveis e situação de inferioridade para ela, porque necessitava de dinheiro para os dois filhos menores que tinha a seu cargo, usando da atenuação extraordinária prevista no artº 72º do C.Penal, considera-se adequada a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
VI - Não é de decretar a pena acessória de expulsão prevista no artº 34º nº1 do Dec.Lei 15/93, que não é um efeito automático da condenação, atendendo á circunstância de ter filhos menores a seu cargo e tal situação obstar à sua expulsão, conforme veio dispor recentemente o dec.Lei nº 4/2001 de 10.1 que alterou o artº 101º nº4 al. b) do Dec.Lei 244/98 de 8.8.
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Sumário:
1. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2. Não se podem postergar as normas sobre prazos processuais que são de interesse e ordem pública só porque se trata de um prazo de justificação de falta a julgamento, que não está expressamente excepci-onado para ser praticado em férias.
3. Não ocorrendo as excepções previstas no n.º 2, do art.104º, do CPP, o prazo para justifica-ção de falta a julgamento segue a regra geral prevista no art.103º, n.º1, do CPP.
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Sumário:
I. Não existe consumpção entre o ilícito penal p. e p. no art. 148º, n.º1, do CP de 1982 e as contra-ordenações previstas nos arts. 37, n.º1 e 37º, n.º1, do CE aprovado pelo DL 114/90 de 03.05, sendo diferentes os interesses jurídicos tutelados pelas normas em presença.
II. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, são sempre cumuladas materialmente.
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Sumário:
I - Não tendo o assistente deduzido pedido de indemnização civil nos termos e prazos aludidos no artº 77º do C.P.Penal e, vindo aquele, na acta de julgamento requerer ao abrigo do artº 82º-A do C.P.Penal, em caso de condenação do arguido, o arbitramento de indemnização, não pode remeter-se as partes para os meios civis, nem considerar-se que o assistente tenha deduzido um pedido de indemnização tal como a lei processual prevê no tempo e pelo modo regulamentado no artº 71º, primeira parte e 77º do C.P.Penal.
II - O nº 3 do artº 82º não pode servir para colmatar a omissão da formulação de um atempado pedido de indemnização civil, que o assistente não deduziu.
III - A ser assim, estava a admitir-se um novo prazo para a formulação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal á revelia do artº 77º do C.P.P. e com ofensa dos interesses de ordem pública que presidem ao estabelecimento dos prazos peremptórios em processo penal, nomeadamente os que estão fixados para apresentação de tal pedido.
IV - No artº 82º- A do C.P.Penal, ao contrário do que acontece com o nº 2 do artº 82º do C.P.P, não se expressa, nem prevê a relegação das partes para os meios civis, já que neste caso a quantia é atribuída oficiosamente a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas particularmente carecidas de protecção.
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I - O vício de erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
II - Ao proceder assim, o recorrente está a alegar aquele vício, mas fora das condições previstas no artº 410 nº2 al. a) do C.P.P., estando afinal a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento , esquecendo-se da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do C.P.P.
III - O "auto de penhora" é um documento autêntico cuja força probatória plena dos factos que nele se referem e se atestam só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
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I. Não há lugar à renovação da prova, quando a prova produzida em julgamento e registada, não habilita a uma justa decisão da causa e não há razões para crer, que tal renovação, possa evitar o reenvio do processo para novo julgamento.
II. Verificando-se sobre os mesmos factos posições antagónicas e inconciliáveis na funda-mentação da sentença, existe o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do CPP, que conduz ao reenvio do processo para novo julgamento.
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I - Tendo sido deduzida acusação contra o arguido por crime de ameaça com arma de fogo devidamente legalizada, o qual veio a ser amnistiado pela Lei n. 15/94 de 11 de Maio, não deve a mesma arma ser declarada perdida a favor do Estado se da matéria factual existente no processo, não puder concluir-se que a continuação da posse da arma em causa pelo arguido constitui sério risco de poder vir a ser utilizada no cometimento de novas infrações.
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I - Tendo o arguido sido condenado na coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º nº1 al. a) do DL 445/91 de 20.11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 29(92 de 5/9, esta não se encontra amnistiada, porque excluída do âmbito da previsão da Lei 29/99 de 12.5 que no seu artº 7º, al. b) apenas contempla as contra-ordenações puníveis em abstracto (e não em concreto, tal como decorre da referência a "coima aplicável" e não "aplicada") com coima superior a 1.000.000$00 em caso de dolo e 500.000$00 em caso de negligência.
II - Tratando-se de uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal é necessário apurar se se trata de uma obra de simples conservação, restauro ou reparação, para se concluir se está, ou não, dispensada de licenciamento.
III - Ficando apenas demonstrado que no local existiam dois pilares, não se sabendo quais as medidas, de que material, nomeadamente se era ou não em granito e de que cor, não se pode fazer comparação para concluir se houve ou não "reconstrução, ampliação, alteração ou reparação", pelo que não estão preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação.
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I - Tendo o lesado sido agredido pelo arguido com um "gancho" de jardim em ferro, na cabeça, pulso direito, braço e antebraço esquerdo e tendo-lhe sido desferidos ainda, com o cabo, pancadas por todo o corpo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
II - Considerando as lesões sofridas pelo demandante, o tempo de doença e incapacidade laboral, as sequelas resultantes daquelas, nomeadamente o prejuízo estético derivado ás cicatrizes visíveis na face e na cabeça, bem como as dores e o sofrimento delas decorrentes, considera-se ajustada, nos termos dos artºs 562º, 566º nº1 e 2 e 563º do C.Civil, uma indemnização por danos morais de Esc: 600.000$00.
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I - A pena acessória visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminadora e tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correpondente pena.
II - A substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela prestação de caução de boa conduta não tem assento em sede criminal.
III - Constituindo-se o arguido como autor material de um crime de homicídio negligente p. e p. no artº 137 nº 1 do C.P., pelo que veio a ser condenado, por violação da regra estradal do artº 148º al. d) do então em vigor Código da Estrada, a pena de 4 meses de proibição de conduzir se peca é por defeito, não podendo alterar-se face ao princípio da proibição do "reformatio in pejus" - artº 409º do C.P.P.
IV - A perda de vidas, grande parte delas jovens, a par das incapacidades permanentes, com os inerentes custos humanos, sociais e económicos não terá um decréscimo significativo, se a todos os níveis, desde a prevenção rodoviária, educação cívica e aplicação efectiva de penas dissuasoras, continuarmos a assistir á banalização do desrespeito pela vida do cidadão, por inobservância das normas que regulam a circulação viária.
IV - Assim, não se verifica qualquer contradição ou erro notório na sentença que aplicou a medida de proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do disposto no artº 69 nº1 al. a) do C.Penal.
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I - A elevada quantidade do produto estupefaciente, o seu estado de pureza , a forma concertada como foi adquirido, fora do país, o que demonstra um planeamento concertado e uma execução conseguida, relativamente a um produto que todos os arguidos reconhecem como ilícito, afigura-se suficiente para lhes imputar o crime de tráfico de estupefaciente.
II - Neste contexto afiguram-se insuficientes e inadequadas em razão da natureza e circunstâncias do crime quaisquer outras medidas de coacção que não as de prisão preventiva.
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I - O actual artº 146º resulta da revisão do C.Penal operada pelo Dec.Lei 48/95 de 15 de Março e nele está agora inserido um novo tipo de crime, com pena agravada e abrangendo situações que no anterior código (redacção do Dec. Lei 400/82) eram crimes de natureza pública.
II - Ao contrário do que dispõe o artº 143º no seu nº 2 que faz depender de queixa o procedimento criminal - logo tem natureza semi-pública; o artº 146º nada referindo a tal respeito tem de concluir-se que se trata de crime de natureza pública, não dependendo de queixa e por isso insusceptível de válida desistência da mesma, ou perdão do ofendido - cfr. artº 113º nº1 e 116º nº2 do C.Penal - a contrario sensu.
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I - A seguradora que, por força do contrato de seguro, cobre os riscos inerentes à circulação de veiculo interveniente em acidente, apenas responde na proporção da culpa atribuída ao condutor daquele, ou seja, in casu, nos fixados 2/3, e será nesta proporção que deverá ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o reembolso das prestações sociais liquidadas por este à 1ª autora e não na totalidade.
II - Tendo a arguida sido condenada na pena de dez meses de prisão, a qual lhe foi suspensa na sua execução pelo período de três anos, por um crime de homicídio negligente, e não tendo sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal, na 1ª instância, não pode por força do princípio de proibição de reformatio in pejus - artº 409º do C.Penal - ser aplicada no Tribunal de recurso tal pena acessória, uma vez que o recurso foi movimentado pelo arguido.
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Comete o crime do art. 355º, do CP, o arguido que por ordem do juiz competente, notificado pessoalmente para apresentar o bem de que foi nomeado fiel depositário, com a cominação de que não o fazendo no prazo fixado fica sujeito a procedimento criminal, decorrido aquele prazo não apresenta aquele bem nem por qualquer forma justifica a sua atitude perante o tribunal.
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I. Tendo sido o arguido submetido a testes de controlo metrológico tendo em vista a pesquisa de álcool no sangue, um de controlo qualitativo e outro de controlo quantitativo, sendo os resultados obtidos distintos, nada impede que o julgador dê prevalência ao teste de controlo quantitativo, de acordo com as regras gerais de valoração e de apreciação da prova.
II. Em sede criminal não tem assento legal a substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela caução de boa conduta.
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I - Tendo o arguido praticado o crime de tráfico agravado de estupefacientes, e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artº 101º nº 4 do recente Dec. Lei nº 4/2001 de 10.1, ponderada a gravidade da sua conduta, o facto de Portugal ter servido para o tráfico internacional e a circunstância de anteriormente aos factos, não haver qualquer ligação especial do arguido a Portugal, é de aplicar a pena acessória de expulsão.
II - Tendo em conta o elevado grau de ilicitude, o dolo intenso com que o 1º arguido agiu, bem como as prementes necessidades de prevenção contra este tipo de ilícito criminal, verdadeiro flagelo dos nossos tempos, e ainda, a confissão, o arrependimento e relevante cooperação com as autoridades, afigura-se ajustada a pena de 12 (doze) anos de prisão.
III - A prova testemunhal, não dispensa um tratamento cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência.
IV - Atenta a ilicitude da conduta do 2º arguido, também ela elevada, dada a quantidade de droga transportada e detida, mas tendo em conta que não foi ele que tomou a iniciativa, nem manteve os contactos necessários, tendo no entanto aderido ao projecto de transporte, e ainda, a confissão, o arrependeimento e a colaboração relevante prestada às autoridades, afigura-se ajustada a pena de 10 (dez) anos de prisão.
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