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394
resultados encontrados
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Tribunal Central Administrativo Sul • 27 Maio 1999
N.º Processo: 01066/98
Edmundo Moscoso
Texto completo:
nulidade de deliberação situação de facto decorrente de acto nulo nulidade da sentençaI - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art0 660°/2 do CPC c que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. não existindo essa omissão ou seja a nulidade da alínea d) do n° l do art" 668° do Cód. Processo nº. Civil, quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Por conseguinte, não ocorre a nulidade a que se alude em I) quando, na perspectiva do d...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 26 Nov. 1998
N.º Processo: 00801/98
Edmundo Moscoso
Texto completo:
aposentação decisão em processo de contagem prévia acto preparatórioI - O processo de contagem prévia previsto no artigo 34/1/a) do Estatuto da Aposentação, foi concebido fundamentalmente para salvaguardar interesses do administrado, ou seja para lhe permitir, sempre que o entenda por necessário e em cada momento da sua carreira caso existam dúvidas quanto ao efectivo tempo de serviço que possui para efeitos de aposentação, através de um simples requerimento, ter conhecimento desse tempo, já que só assim e em concreto, lhe é dada a possibilidade de poder ...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 12 Março 1998
N.º Processo: 00710/98
Edmundo Moscoso
Texto completo:
recurso contencioso de anulação competênciaPré-visualização:
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Tribunal Central Administrativo Sul • 19 Nov. 1998
N.º Processo: 00817/98
Edmundo Moscoso
Texto completo:
ilegitimidade passivaNos termos do artigo 57° nº 4 do RSTA, é de rejeitar, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso de anulação dirigido contra o Ministro da Justiça, quando o acto impugnado, como expressamente foi comunicado ao recorrente através da notificação que oportunamente lhe foi feita, e da autoria do Secretário de Estado da Justiça.
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Supremo Tribunal Administrativo • 19 Maio 2004
N.º Processo: 0177/04
Edmundo Moscoso
Texto completo:
demolição recurso contencioso efeito suspensivoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., interpôs “recurso contencioso de anulação e suspensão da eficácia do acto” que dirigiu contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA, datada de 12.06.2003, que lhe indeferiu requerimento através do qual solicitara a legalização de uma construção, com o fundamento de a mesma ser “insusceptível de legalização, porque está implantada em terreno que, de acordo com o previst...
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Jun. 2004
N.º Processo: 047738
Edmundo Moscoso
Texto completo:
nulidade de sentença condenação para além do pedido oposição entre a decisão e os fundamentosPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR, recorre para este STA da sentença do TAC do Porto (fls. 157/168) que, julgando “parcialmente procedente” a “acção” que naquele tribunal lhe intentara A... pedindo a sua condenação no pagamento da “quantia de 9.555.000$00 acrescida do juro legal devido a partir da citação” devida pela prática de facto que reputou como ilícito gerador de reponsabilidade extracon...
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Supremo Tribunal Administrativo • 16 Jun. 2004
N.º Processo: 0307/04
Edmundo Moscoso
Texto completo:
parecer obra nova comissão regional da reserva agrícolaPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., Lda, id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento na irrecorribilidade do acto rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra a deliberação de 24.04.2001 do CONSELHO NACIONAL DE RESERVA AGRÍCOLA (CNRA), que lhe indeferiu recurso hierárquico que dirigira a esta entidade. Em alegações, formulou as seguinte...
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Supremo Tribunal Administrativo • 17 Março 2004
N.º Processo: 046978
Edmundo Moscoso
Texto completo:
prescrição empreitada de obras públicas acção de indemnizaçãoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., LDA recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 381/386) que, julgando improcedente a “excepção da extemporaneidade”, “absolveu o R. do pedido”, na “acção” que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA, pedindo a sua condenação no pagamento da “quantia de 81.645.138$00” por danos sofridos decorrentes da não realização de uma empreitada que anteriormente lhe f...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Março 2005
N.º Processo: 047742
Edmundo Moscoso
Texto completo:
competência comissão de coordenação regional incentivos ao investimentoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., com sede na Rua do..., ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o “indeferimento tácito” que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu. Diz em síntese o seguinte: No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.1...
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Supremo Tribunal Administrativo • 05 Abril 2005
N.º Processo: 0266/05
Edmundo Moscoso
Texto completo:
nulidade de sentença empreitada de obras públicas falta de fundamentaçãoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., ao abrigo do disposto no DL 134/98, de 15/5, interpôs recurso contencioso de anulação que dirigiu contra deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA B..., que adjudicara a C.., o “Concurso Limitado por Convites para Adjudicação da Subempreitada de Concepção/Construção da Cenografia/Mecânica de Cena da B...”. 2 – Por Ac. de 29.04.2004 o TCA “concluiu pela competência da jurisdição admi...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Abril 2005
N.º Processo: 01267/03
Edmundo Moscoso
Texto completo:
comparticipação ónus de prova infarmedPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A…, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, de 15.03.2002, “que decidiu, no uso de competências delegadas, a exclusão da comparticipação do medicamento LANTIGEN B – solução oral com o código 8525006 (1 frasco com 18ml); solução oral com o código 8525014 (2 frascos com 18ml cada); solução oral com o código 8525022 (3 frascos com 18m...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Abril 2005
N.º Processo: 0236/04
Edmundo Moscoso
Texto completo:
reclassificação profissional habilitações literárias frequência de estágioPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 13.11.2003 (fls. 52 e sgs) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu em 03.07.2000 contra indeferimento igualmente tácito imputável ao Director-Geral das Co...
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Supremo Tribunal Administrativo • 04 Jul. 2006
N.º Processo: 0649/05
Edmundo Moscoso
Texto completo:
acórdão fundamento recurso por oposição de julgados requisitosPré-visualização: Rec. 649/05 - 6 ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A…, com fundamento em oposição de julgados, recorre para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 13.10.2005 (fls. 334/337) por e em síntese, considerar que essa decisão está em manifesta oposição com o acórdão da Subsecção de 11.02.99 proferido igualmente nos presentes autos (fls. 99/107). 2 – Admitido o recurso (fls. 362), foi apresentada a alegação (fls. 365/373), onde ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 27 Out. 2004
N.º Processo: 0856/02
Edmundo Moscoso
Texto completo:
notificação ampliação da matéria de facto recurso contenciosoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – O CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 94/101) que, em recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou o seu despacho de 14.10.98 que indeferira ao aqui recorrido pedido de reingresso no Quadro Permanente do Serviço de Administração Militar do Exército. Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES: I – O acto que de...
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Supremo Tribunal Administrativo • 07 Jul. 2004
N.º Processo: 01408/02
Edmundo Moscoso
Texto completo:
acto interno recomendação rejeição do recurso contenciosoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., residente na Rua ..., Carcavelos, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o despacho de 19 de Março de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS TRANSPORTES, “exarado sobre o parecer do Inspector-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações no Processo IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE”. Diz em síntese o seguinte: Desempenhou as funções de Presidente do Conselho d...
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Fev. 2007
N.º Processo: 01006/06
Edmundo Moscoso
Texto completo:
supervisor tributário coordenação de equipa acréscimo remuneratórioPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção): 1 – A…, supervisor tributário do quadro da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu onde se insurgia contra outro indeferimento, igualmente tácito, reportado a requerimento que dirigira ao Director-Geral das Contribuições e Imposto...
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Supremo Tribunal Administrativo • 11 Out. 2006
N.º Processo: 0766/05
Edmundo Moscoso
Texto completo:
concurso público princípio da imparcialidade princípio da transparênciaPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 03.09.2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO que adjudicou à sociedade B…., a concessão de exploração do equipamento sito no Edifício Parque …. 2 – Por sentença de 02.03.05 (fls. 142/149), com fundamento em “violação dos princípios da transparência e da legalidade” foi anulada a deliberação conte...
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Out. 2006
N.º Processo: 0598/06
Edmundo Moscoso
Texto completo:
prazo de recurso contencioso processo urgente providência cautelarPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A…, com sede em …, … – POLAND vem, como expressamente refere, “nos termos da alínea a), do nº 2 do artº 112º do CPTA, requerer as Providências Cautelares Antecipatórias de a) - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, que foi comunicada por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006” que deliberou adjudicar à proposta apresentada pela em...
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Supremo Tribunal Administrativo • 31 Out. 2006
N.º Processo: 0661/06
Edmundo Moscoso
Texto completo:
aplicação da lei no tempo avaliação princípio da imparcialidadePré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A…, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali dirigira contra o despacho de 28 de Outubro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que por sua vez negara provimento ao recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho do Director Naciona...
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Jun. 2005
N.º Processo: 0458/04
Edmundo Moscoso
Texto completo:
remuneração técnico superior aduaneiro suplementoPré-visualização: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 – A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 23.04.99 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO que determinou que deixasse de lhe ser abonado a partir de Maio de 1999 o suplemento previsto no artº 4º/1 do DL 274/90, de 7 de Setembro que até essa data auferia. 2 - Por acórdão de 20.11.03, com fundamento em violação do disposto no artº 7º do DL nº 353-A/89 e ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
01066/98
|
01066/98 | 27.05.99 |
nulidade de deliberação
situação de facto decorrente de acto nulo
nulidade da sentença
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00801/98
|
00801/98 | 26.11.98 |
aposentação
decisão em processo de contagem prévia
acto preparatório
acto lesivo
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00710/98
|
00710/98 | 12.03.98 |
recurso contencioso de anulação
competência
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00817/98
|
00817/98 | 19.11.98 |
ilegitimidade passiva
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0177/04
|
0177/04 | 19.05.04 |
demolição
recurso contencioso
efeito suspensivo
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
047738
|
047738 | 23.06.04 |
nulidade de sentença
condenação para além do pedido
oposição entre a decisão e os fundamentos
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0307/04
|
0307/04 | 16.06.04 |
parecer
obra nova
comissão regional da reserva agrícola
conselho nacional da reserva agrícola
reserva agrícola nacional
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
046978
|
046978 | 17.03.04 |
prescrição
empreitada de obras públicas
acção de indemnização
nulidade
contrato
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
047742
|
047742 | 10.03.05 |
competência
comissão de coordenação regional
incentivos ao investimento
microempresa
recurso hierárquico necessário
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0266/05
|
0266/05 | 05.04.05 |
nulidade de sentença
empreitada de obras públicas
falta de fundamentação
concurso público
empresa pública
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01267/03
|
01267/03 | 26.04.05 |
comparticipação
ónus de prova
infarmed
medicamentos
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0236/04
|
0236/04 | 26.04.05 |
reclassificação profissional
habilitações literárias
frequência de estágio
pessoal da direcção geral das contribuições e impostos
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0649/05
|
0649/05 | 04.07.06 |
acórdão fundamento
recurso por oposição de julgados
requisitos
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0856/02
|
0856/02 | 27.10.04 |
notificação
ampliação da matéria de facto
recurso contencioso
acto confirmativo
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01408/02
|
01408/02 | 07.07.04 |
acto interno
recomendação
rejeição do recurso contencioso
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01006/06
|
01006/06 | 13.02.07 |
supervisor tributário
coordenação de equipa
acréscimo remuneratório
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0766/05
|
0766/05 | 11.10.06 |
concurso público
princípio da imparcialidade
princípio da transparência
exploração de restaurante
subcritérios de adjudicação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0598/06
|
0598/06 | 03.10.06 |
prazo de recurso contencioso
processo urgente
providência cautelar
acto relativo à formação dos contratos
caducidade do direito de acção
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0661/06
|
0661/06 | 31.10.06 |
aplicação da lei no tempo
avaliação
princípio da imparcialidade
princípio da transparência
curso de subchefe da polícia de segurança pública
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0458/04
|
0458/04 | 14.06.05 |
remuneração
técnico superior aduaneiro
suplemento
comissão de serviço
|
Sumário:
I - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art0 660°/2 do CPC c que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. não existindo essa omissão ou seja a nulidade da alínea d) do n° l do art" 668° do Cód.
Processo nº. Civil, quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Por conseguinte, não ocorre a nulidade a que se alude em I) quando, na perspectiva do decidido, a apreciação de determinada questão, redundaria em mera inutilidade, já que, independentemente da
procedência ou improcedência de tal questão, o recurso sempre seria de julgar improcedente.
III - Só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a
nulidade prevista na alínea b) do n° l do art" 668° do CPC, pelo que não sofre de nulidade a sentença
que, considerando um determinado factualismo que integrou no direito (art0 134° n° 2 do Cód. Processo n...
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Sumário:
I - O processo de contagem prévia previsto no artigo 34/1/a) do Estatuto da Aposentação, foi
concebido fundamentalmente para salvaguardar interesses do administrado, ou seja para lhe permitir,
sempre que o entenda por necessário e em cada momento da sua carreira caso existam dúvidas quanto ao efectivo tempo de serviço que possui para efeitos de aposentação, através de um simples
requerimento, ter conhecimento desse tempo, já que só assim e em concreto, lhe é dada a possibilidade de poder tomar com rigor as opções que eventualmente entender quanto a escolha do momento da sua vida que considere como o mais adequado para se aposentar, desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito.
...
prévia pela Caixa, embora consideradas "preparatórias da resolução final", apenas podem ser
modificadas pelo seu autor, nos seguintes casos:
a) Ser revistas nos termos do nº l do artigo 101°, ou seja, "quando, por facto não imputável ao
interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido...
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Sumário:
Para conhecimento do objecto de um recurso de deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, como resulta expressamente do disposto no art. 122º do Dec.Lei nº 376/87, de 11 de dezembro e do art. 51º, nº 1, al. q), do ETAF é competente o "Tribunal Administrativo de Círculo" e não o Tribunal Central Administrativo.
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Sumário:
Nos termos do artigo 57° nº 4 do RSTA, é de rejeitar, por ilegitimidade passiva, o recurso
contencioso de anulação dirigido contra o Ministro da Justiça, quando o acto impugnado, como
expressamente foi comunicado ao recorrente através da notificação que oportunamente lhe foi feita, e da autoria do Secretário de Estado da Justiça.
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Sumário:
I - Nos termos do art.º 115º, nº 1, do Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos que ordenem a demolição de obras têm efeito suspensivo automático, a ponto de, com a citação da petição de recurso, sobre a autoridade administrativa recair o "dever" de impedir "com urgência", o início ou a prossecução da execução do acto recorrido, caso a execução se encontre a decorrer (nº 2 do artº 115º), apenas podendo iniciar ou prosseguir com a execução, caso o juiz venha posteriormente a atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do estabelecido no n.º 3 da mesma disposição.
II - Nos termos do artº 106º nº 2 do DL 555/99 a demolição de obras construídas sem licença só deve ser ordenada se não for possível a sua legalização, pelo que e em princípio deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso contencioso de anulação interposto de despacho que ordenou a demolição de uma casa de habita...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., interpôs “recurso contencioso de anulação e suspensão da eficácia do acto” que dirigiu contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA, datada de 12.06.2003, que lhe indeferiu requerimento através do qual solicitara a legalização de uma construção, com o fundamento de a mesma ser “insusceptível de legalização, porque está implantada em terreno que, de acordo com o previsto no PDM, se destina a espaço verde ou à construção de um equipamento”. Pelo mesmo despacho foi ainda concedido ao recorrente “um prazo de 22 dias” a contar da notificação do acto para que “proceda à demolição da construção ilegal”.
2 – Na contestação, a entidade recorrida ao abrigo do disposto no artº 115º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, requer que ao recurso “seja atribuído efeito meramente devolutivo”.
3 – Por decisão do TAC de 27.11.2003 foi indeferido o pedido feito pela entidade re...
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Sumário:
I - É nula a sentença nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, quando a fundamentação nela invocada deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.
II - Se o A. na petição inicial não pede a condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia que dispendeu com a aquisição de um determinado veículo, mas apenas os juros de mora que essa quantia venceria a partir do momento em que o veículo foi adquirido, não pode a sentença, abstraindo-se totalmente da questão dos juros peticionados, condenar no pagamento da quantia dispendida com ...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR, recorre para este STA da sentença do TAC do Porto (fls. 157/168) que, julgando “parcialmente procedente” a “acção” que naquele tribunal lhe intentara A... pedindo a sua condenação no pagamento da “quantia de 9.555.000$00 acrescida do juro legal devido a partir da citação” devida pela prática de facto que reputou como ilícito gerador de reponsabilidade extracontratual, acabou por condenar a R. no pagamento da “quantia de 3.700.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – Nos termos da reclamação oportunamente apresentada ao abrigo do disposto no art. 511º do CPC deve ser eliminada a alínea K) dos factos assentes, dado que a recorrente não se recusou a emitir a licença, nem é da sua competência
II - Deve antes ser dado...
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Sumário:
I - Do artº 17º do DL 196/89, de 14 de Junho (na redacção dada pelo DL 274/92, de 12/12) resulta que compete às comissões regionais da reserva agrícola "emitir os pareceres" (nº 1/e), relativos "a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN" e "dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas e) (...) cabe recurso necessário com efeito suspensivo para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola" (nº 2).
II - Pretendendo impugnar contenciosamente o parecer desfavorável relativo à realização de obras em solos integrados na RAN, o administrado tem de se insurgir contra a deliberação que, ao abrigo do disposto no artigo 15º/1/f) do DL 274/92 venha a ser tomada pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola, após reapreciar o recurso administrativo interposto da deliberação da Comissão Regional.
Pré-visualização:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., Lda, id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento na irrecorribilidade do acto rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra a deliberação de 24.04.2001 do CONSELHO NACIONAL DE RESERVA AGRÍCOLA (CNRA), que lhe indeferiu recurso hierárquico que dirigira a esta entidade.
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra, uma vez que, ao rejeitar o recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrente, incorreu em manifesto erro na aplicação de direito, por se ter baseado na redacção inicial dos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que, entretanto, já em 1992, através do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, foi substancialmente alterada.
II - O facto dado como provado no primeiro parágraf...
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Sumário:
I - Tendo em concurso público sido adjudicada à A. a execução de uma empreitada, a posterior recusa do visto do Tribunal de Contas, por entender que o concurso estava afectado de irregularidade - preterição de formalidade essencial geradora de nulidade - embora possa eventualmente afectar o direito à execução do contrato celebrado, tal não é impeditiva de o particular prejudicado intentar uma acção visando obter uma indemnização por prejuízos alegadamente decorrentes de uma conduta ilícita e culposa da Administração no procedimento concursal.
II - Tratando-se de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual de um ente público por facto ilícito e culposo, à acção a que se alude em I) não é aplicável o prazo de caducidade previsto no artº 226º do DL 405/93, de 10/12 (RJEOP), já que essa disposição apenas se dirige ao "contencioso dos contratos" ou seja às acções em que se suscitem questões "sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada" nos termos do...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., LDA recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 381/386) que, julgando improcedente a “excepção da extemporaneidade”, “absolveu o R. do pedido”, na “acção” que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA, pedindo a sua condenação no pagamento da “quantia de 81.645.138$00” por danos sofridos decorrentes da não realização de uma empreitada que anteriormente lhe fora adjudicada em concurso que não teve seguimento, por não ter sido obtido o visto do Tribunal de Contas.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
a)– A negação do visto do Tribunal de Contas reconduz-se apenas a uma situação de ineficácia financeira, que não obstante a importância de que se reveste não afecta a validade do contrato;
b)– O contrato administrativo em apreço é constitutivo de direitos, sendo este um pressuposto base a que aliás a douta sentença reco...
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Sumário:
I – O ofício através do qual o Presidente da CCRN informa o interessado que em virtude do esgotamento precoce da respectiva dotação orçamental não podia dar seguimento a um projecto de candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) que ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17.9 oportunamente apresentara, integra a prática de um acto administrativo passível de recurso hierárquico necessário (cfr. nomeadamente art. ° 18, n.º 4 daquela Resolução e art. ° 1º nº 2 do DL 260/89, de 17/08).
II – No âmbito do RIME, Regulamentado pela aludida Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, à CCRN não foram atribuídas competências para, em circunstância alguma proceder à rejeição, exclusão ou reprovação de qualquer candidatura (cfr. nomeadamente artº 13º).
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., com sede na Rua do..., ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o “indeferimento tácito” que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu.
Diz em síntese o seguinte:
No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou um projecto de candidatura junto do Conselho Empresarial do Norte (CEN) da Associação Industrial Portuense (AIP), que tinha por objecto a realização de um investimento em capital fixo de 18.260.137$00, propondo-se a criação de 5 postos de trabalho.
Em 14 de Março de 2000 recebeu a notificação da Comissão da Coordenação da Região Norte, através do doc. nº 2 informando, além do mais, “não poder ser dado à candidatura da ora recorrente o seguimento previsto”.
Constituindo essa notif...
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Sumário:
I - Para que ocorra a nulidade prevista no artº 668º/1/b) do CPC, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, sendo necessário que a sentença seja totalmente omissa quanto aos motivos da decisão, seja no que respeita à factualidade em que se baseia, seja quanto às razões jurídicas que suportam o julgamento.
II – Não incorre na nulidade prevista naquela disposição a sentença que, no seu discurso revela quais os fundamentos de facto que estiveram na base dessa decisão, independentemente desses fundamentos estarem ou não incluídos na parte especificamente destinada à delimitação da matéria de facto.
III – Sendo a recorrente uma sociedade em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais exercem (directa ou indirectamente) uma influência dominante por deterem, na situação, a totalidade do seu capital, face ao estabelecido no artº 3º do DL nº 558/99, de 17/12 estamos por conseguinte perante uma Empresa Pública.
IV - O artº 2º al. b) do DL 197/99, de 8 de Junho ...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., ao abrigo do disposto no DL 134/98, de 15/5, interpôs recurso contencioso de anulação que dirigiu contra deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA B..., que adjudicara a C.., o “Concurso Limitado por Convites para Adjudicação da Subempreitada de Concepção/Construção da Cenografia/Mecânica de Cena da B...”.
2 – Por Ac. de 29.04.2004 o TCA “concluiu pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do presente litígio” - (fls. 532/544 cujo conteúdo se reproduz).
3 – Por sentença do TAC de Lisboa (fls. 669/704) com fundamento em “vícios de erro de apreciação e sobre os pressupostos de facto, violação dos princípios da legalidade, transparência, igualdade e imparcialidade e por omissão de realização de audiência prévia” foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação e em consequência anulada a deliberação contenciosamente impugnada.
Não se conformando ...
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Sumário:
I - No processo gracioso vigora o princípio do inquisitório, sem prejuízo do ónus de prova que cabe ao interessado, nomeadamente em procedimentos tendentes ao reconhecimento de uma posição subjectiva de tipo ampliativo que se pretenda da Administração (cf. para além do prescrito em procedimentais especiais-cf. artº 2º, nº 7 do CPA-, o disposto nos artºs 56º, 87º, nº 1 e 88º do CPA).
II - Assim, tendo em vista o que decorre do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e da sua reavaliação (cf. Dec. Lei nº 118/92, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000 de 1 de Setembro e da Lei n° 14/2000, de 8 de Agosto), se é natural que para a autorização de comparticipação, recaia sobre o beneficiário de um tal acto o ónus de prova do preenchimento dos respectivos pressupostos, já o juízo a fazer pela Administração no âmbito do regime de reavaliação da comparticipação haverá que ser feito pelo INFARMED com base em elementos, não só os oferecidos pelo interessado (...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, de 15.03.2002, “que decidiu, no uso de competências delegadas, a exclusão da comparticipação do medicamento LANTIGEN B – solução oral com o código 8525006 (1 frasco com 18ml); solução oral com o código 8525014 (2 frascos com 18ml cada); solução oral com o código 8525022 (3 frascos com 18ml cada).
Sustenta em síntese que o despacho recorrido, ao aplicar o Despacho nº 22.651/2000 (que extravasa os limites da sua norma habilitante) na decisão de exclusão da comparticipação, é ilegal por violar o artº 7º nº 1 al. a) do DL 118/92
2 – Na resposta que apresentou a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 – Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A - Em 9 de Maio de 2003, por carta do Conselho de Administração do INFARMED, foi a ora Recorrente not...
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Sumário:
I - A reclassificação profissional dos funcionários da DGCI, por desajustamento funcional, prevista no D-L nº 497/99, de 19/11 e que consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular (artº 3º) depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 15º do mesmo diploma entre os quais a posse, pelo funcionário, dos “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira” (al. b).
II – Com referência a esses “requisitos habilitacionais” o funcionário tinha que demonstrar que possuía as devidas habilitações literárias exigidas para o ingresso na categoria a atribuir, não lhe sendo todavia exigível para o efeito a demonstração da frequência de estágio que apenas releva para efeitos de recrutamento e ingresso, pela via comum ou normal, nos serviços da Administração Tributária.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 13.11.2003 (fls. 52 e sgs) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu em 03.07.2000 contra indeferimento igualmente tácito imputável ao Director-Geral das Contribuições e Impostos relativo a requerimento onde pedia a sua reclassificação profissional, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
II - Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada pa...
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Sumário:
I - Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do Código de Processo Civil (art. 3º e 17º, nº 1, do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12) o disposto nos art. 763º a 770º do C.P.C. continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações à tramitação do recurso por oposição de julgados no Pleno do S.T.A., previsto no artº 24/b) e c) do ETAF e artº 102º e 103º da LPTA.
II - Da conjugação do disposto nos artº 763º do CPC e 24.º/b do ETAF resulta que a admissibilidade e conhecimento de um recurso por oposição de julgados depende da verificação das seguintes condições: (i) Que haja oposição entre decisões proferidas em dois acórdãos, sobre a “mesma questão fundamental de direito”; (ii) Que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; (iii) Que os acórdãos opostos tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (quando os acórdãos em oposição tenham sido proferidos em incidentes diferentes do mesmo processo, se o primeiro acórdão constitui...
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Rec. 649/05 - 6
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, com fundamento em oposição de julgados, recorre para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 13.10.2005 (fls. 334/337) por e em síntese, considerar que essa decisão está em manifesta oposição com o acórdão da Subsecção de 11.02.99 proferido igualmente nos presentes autos (fls. 99/107).
2 – Admitido o recurso (fls. 362), foi apresentada a alegação (fls. 365/373), onde o recorrente acabou por formular as seguintes CONCLUSÕES:
A – O acórdão proferido nos presentes autos a 11.02.99 (Rec. 40.529), concluiu que o “o contrato de mandato a que a dissolução dos órgãos sociais da … pelo Conselho da Revolução põe termo antecipado deve ser qualificado como um contrato administrativo”;
B – Este acórdão transitou em julgado, pelo que constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo, o que equivale a dizer que não é possível alterar o sentido des...
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Sumário:
I - Para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de anterior decisão administrativa, é necessário que entre ambos haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão e que o primeiro haja sido legalmente notificado ao respectivo destinatário.
II - Só a existência de notificação do primeiro acto anteriormente à notificação do acto que alegadamente o "confirma" permite a rejeição do recurso contencioso com fundamento em confirmatividade. Sendo a notificação dos dois despachos simultânea, nada obsta a que o interessado eleja como objecto do recurso o acto praticado em segundo lugar.
III - Se face à matéria de facto dada como demonstrada bem como do processo não constarem todos os elementos de facto considerados indispensáveis para decisão do objecto do recurso jurisdicional no que respeita à legalidade ou ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado, impõe-se a anulação da decisão proferida em primeira instância para ampliação da matéria de facto quanto aos po...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – O CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 94/101) que, em recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou o seu despacho de 14.10.98 que indeferira ao aqui recorrido pedido de reingresso no Quadro Permanente do Serviço de Administração Militar do Exército.
Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – O acto que definiu, em termos inovatórios, a situação actual do recorrente quanto à sua permanência nos quadros permanentes do Exército foi a Portaria de 13.03.90 do CEME que determinou o abate do mesmo aos referidos quadros desde 26 de Maio de 1982.
II - O despacho de 14 de Outubro de 1998 da mesma entidade, que é objecto do recurso contencioso, no seu conteúdo intrínseco não afectou ou definiu, só por si, qualquer situação jurídica do recorrente, tendo-se limitado a manter o conteúdo daquela portaria, pelo...
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Sumário:
Não constitui acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho do membro do Governo que, na sequência de uma inspecção realizada ao INAC, concordando com uma proposta do Inspector-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, se limita essencialmente a determinar o envio de fotocópias do relatório da inspecção ao Presidente do Conselho de Administração do INAC para que este dele tome conhecimento e actue em conformidade com as propostas e recomendações nele contidas e que visavam a reposição de dinheiros indevidamente recebidos por funcionário que dele dependia hierarquicamente.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., residente na Rua ..., Carcavelos, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o despacho de 19 de Março de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS TRANSPORTES, “exarado sobre o parecer do Inspector-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações no Processo IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE”.
Diz em síntese o seguinte:
Desempenhou as funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) entre Dezembro de 1998 e Junho de 2001.
Volvidos aproximadamente 9 meses após a data da cessação de funções, o recorrente foi notificado pelo actual Conselho de Administração do INAC, por sucessivos ofícios, no sentido de repor quantias que, alegadamente, lhe foram indevidamente pagas.
Por carta de 22.03.02 foi notificado para repor a quantia recebida a título de subsídio de refeição, constando de tal notificação que a exigência fe...
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Sumário:
Determinando o artº 10.º do DL 187/90, de 7/6 na redacção dada pelos DL 408/93 de 14/12 e 42/97 de 7/2, que os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que “não beneficiem de regime remuneratório próprio” tem direito a que lhes seja atribuído um determinado acréscimo remuneratório, desse acréscimo remuneratório não poderão beneficiar os supervisores tributários nomeados para o exercício de funções de chefia e coordenação já que por força do disposto na Portaria 663/94 de 19/07 e o seu mapa I anexo, sendo inerente ao próprio conteúdo funcional do supervisor tributário a coordenação de equipas de funcionários ou unidades orgânicas, a essa categoria a lei faz corresponder um regime remuneratório próprio e específico, que já contempla as funções desempenhadas.
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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1 – A…, supervisor tributário do quadro da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu onde se insurgia contra outro indeferimento, igualmente tácito, reportado a requerimento que dirigira ao Director-Geral das Contribuições e Impostos onde solicitava lhe fosse pago o acréscimo salarial previsto no artº 10º do Dec.-Lei 187/90 pelo facto de ter sido designado para coordenar o Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, acréscimo esse que deixara de lhe ser pago em Janeiro de 1977, sem qualquer justificação.
Na petição de recurso imputou ao acto impugnado “vicio de violação de lei” por violação do artº 10º do DL 187/90, bem como “vício de violação de lei, por violação dos artº 3º e 13º da CRP e dos...
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Sumário:
Os critérios e factores de avaliação das propostas e da adjudicação de um concurso público devem constar do respectivo Anúncio e Programa do Concurso, nada impedindo que o júri do concurso estabeleça sub-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual de tais critérios ou factores, os quais terão, no entanto, de ser fixados em acta e comunicados aos concorrentes antes da abertura das propostas, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 03.09.2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO que adjudicou à sociedade B…., a concessão de exploração do equipamento sito no Edifício Parque ….
2 – Por sentença de 02.03.05 (fls. 142/149), com fundamento em “violação dos princípios da transparência e da legalidade” foi anulada a deliberação contenciosamente impugnada.
Não se conformando com tal decisão, dela veio a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – A fixação e adopção dos sub-critérios que foram utilizados na apreciação das propostas a concurso ocorreu antes da abertura da apreciação das propostas apresentadas.
II – O concurso não se enquadra no âmbito do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, regendo-se pelo seu programa...
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Sumário:
I - Se o A. escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou, não se verifica “erro na forma do processo”, não havendo por conseguinte lugar à aplicação do disposto no artº 199º do CPC.
II – A impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artºs 100º e sgs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês (artigo 101º do CPTA).
III - Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderia renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em II) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do artº 58º/2/b) do CPTA já que tal permitiria subverter os objectivos nom...
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, com sede em …, … – POLAND vem, como expressamente refere, “nos termos da alínea a), do nº 2 do artº 112º do CPTA, requerer as Providências Cautelares Antecipatórias de
a) - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS nº 185/2006, de 27 de Abril de 2006, que foi comunicada por ofício nº 2223, de 16 de Maio de 2006” que deliberou adjudicar à proposta apresentada pela empresa B…, (que ficou classificada em 1º lugar) ao concurso público nº 01/CPI/2005; bem como a
b) - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, referente e consequente ao citado acto de adjudicação, nos termos do artº 132º do CPTA”.
Diz ainda que “estas providências darão lugar à interposição da Acção Administrativa especial, contra o Conselho de Ministros”.
Como fundamento diz essencialmente:
Que a “adjudicação constitui” “grave prejuízo do interesse público”; “violação grosseira e do...
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Sumário:
I - Tendo um Curso de Formação de Subchefes da PSP tido o seu início em 20.01.2003, na vigência de regulamento aprovado por despacho ministerial que previa os termos e moldes em que a avaliação dos alunos se deveria processar, essas normas e na ausência de disposição em contrário deverão manter-se integralmente em vigor até ao final do curso ainda que na sua pendência (passados cerca de dois meses após o início do curso) tenha havido alterações que impliquem método e sistema de avaliação em moldes diferentes.
II - Não só face ao que determina o artº 12º nº 1 do Código Civil, como ainda perante os princípios da imparcialidade e transparência, os candidatos devem conhecer antes da frequência do curso os parâmetros da sua avaliação e os critérios de classificação, sendo-lhe assim inaplicável uma regulação que, já depois de iniciado o mesmo, veio a disciplinar em novos moldes a avaliação.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali dirigira contra o despacho de 28 de Outubro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que por sua vez negara provimento ao recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública (PSP) de 04.08.2003, que determinara a sua exclusão da frequência do 2º Curso de Formação de Subchefes da PSP.
Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A - O Despacho n.º 6179/2003 (2.a Série), de 28 de Março, alterou os artigos 7°, 8.° e 10º do regulamento de frequência e avaliação do curso de formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Despacho n.º 25029/2000, de 23 de Novembro e publicado no Diário da República...
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Sumário:
I – Um técnico superior aduaneiro nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico de representação permanente de Portugal junto da União Europeia pode, ao abrigo do disposto no artº 7º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
II – Por se tratar de uma gratificação que visa compensar os técnicos superiores aduaneiros pela sua disponibilidade permanente para o serviço, para beneficiar do suplemento a que alude o art. 4º, nº 1 do DL nº 274/90, de 7/09 terá o funcionário que estar em exercício efectivo do cargo. Cessando essas efectivas funções, cessam igualmente as razões que determinam o processamento de tal suplemento.
III – Assim, sendo o processamento daquele suplemento inerente ao efectivo desempenho de funções daquele cargo, o facto de o funcionário exercer funções em comissão de serviço como conselheiro técnico impede-o de receber aquele suplemento, ainda que tenha optado pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 23.04.99 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO que determinou que deixasse de lhe ser abonado a partir de Maio de 1999 o suplemento previsto no artº 4º/1 do DL 274/90, de 7 de Setembro que até essa data auferia.
2 - Por acórdão de 20.11.03, com fundamento em violação do disposto no artº 7º do DL nº 353-A/89 e 4º nº 1 do DL 274/90 o TCA concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – O ora recorrido tem a categoria de Reverificador Superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
II – Enquanto ...
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