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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 122/2009-JP • 08 Set. 2009
Texto completo:
arrendamento urbanoSENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.407,00 (dois mil quatrocentos e sete euros), a título de liquidação das prestações não pagas do termo de confissão de dívida e acordo de pagamento, bem como ser o mesmo condenado a pagar a quantia de...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 79/2008-JP • 28 Out. 2008
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratualSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A . Demandada: Seguradora B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1480,00, referente à perda e paralisação do veículo QC e danos morais sofridos em consequência do acidente dos autos, de que a Demandada é única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 75/2010-JP • 26 Out. 2010
Texto completo:
incumprimento de uma obrigação de carácter pecuniárioACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Outubro de 2010, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: Herança ilíquida e indivisa por óbito de B , representada por: 1º: C ,. 2ª: D . 3º: E No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Defensor Oficioso...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 197/2009-JP • 05 Fev. 2010
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a: a) Reconhecer que os demandantes são proprietários do prédio identificado a art.º 1º desta P.I; b) Reconhecer que sobre o seu prédio, identificado no art.º 7º desta PI está constituída, por usucapião,...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 247/2009-JP • 26 Jan. 2010
Texto completo:
incumprimento contratualACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Janeiro de 2010, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante a sua ilustre mandatária Dr.ª C , com procuração nos autos a fls. 18, com poderes especiais forenses, a Demandada, e o seu ilustre mandatário Dr. ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 73/2009-JP • 24 Jun. 2009
Texto completo:
empreitada incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviçosSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A , representada por B , com sede na Av. XXX Lamego. Demandada: C , com sede na Avenida XXX Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.005,00 (mil e cinco Euros), acrescida de juros de mora legais vencidos e dos que se vence...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Dr.ª Daniela Santos Costa
N.º Processo: 84/2012-JP • 12 Jul. 2012
Texto completo:
responsabilidade cvil privação de uso de veículo automóvelATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 12 de julho de 2012, pelas 10:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 84/2012 - JP em que são partes: ------ Demandante: A . Demandada: B, Companhia de Seguros, SA , ** Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, a Demandante, e o seu Ilustre Advogado Estagiário, Dr. João Benedito Xavier...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 155/2008-JP • 17 Dez. 2008
Texto completo:
deveres de condóminoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 965,64 (novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida das mensalidades condominais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordiná...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 70/2007-JP • 19 Nov. 2008
Texto completo:
escoamento de águas litígio entre proprietáriosSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A , que também usa somente A1 , viúva; B . viúva, intervindo por si e ainda como única e universal herdeira de seu falecido marido C ; D , solteiro, maior, intervindo por si c também como cabeça -de- casal da herança ainda indivisa deixada por Sua Irmã E , que também usava e era conhecida por E1 ; F . solteira, maior; G e mulher H , casados sob o regime da comunhão geral de bens; I e marido J , casados sob o regime...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 19/2011-JP • 17 Maio 2011
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que: a) Declarar-se que os Demandantes são, em exclusivo, e com exclusão de outrem, donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa de andar e loja, tendo no andar um ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 249/2009-JP • 19 Março 2010
Texto completo:
responsabilidade civilACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 19 de Março de 2010, pelas 10.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada encontrava-se presentes o Demandado, o seu Ilustre Mandatário, Dr x, com procuração nos autos a fls. 19, com poderes especiais forenses. Encontravam-se ausentes a Demandante e o seu Ilustre Ma...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 76/2010-JP • 15 Jul. 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente aos danos e paralisação causados no veículo VC, em consequência do acidente dos autos, de que esta é a única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 57/2010-JP • 09 Jul. 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 5.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, em virtude de o acidente de viação ter tido como única e exclusiva responsável a sua segurada. A Demandada ap...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 29/2014 - JP • 24 Jun. 2014
Texto completo:
cumprimento de obrigaçõesATA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 24 de Junho de 2014, pelas 16.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandantes: A e B 1ª Demandada: C 2º Demandado: D Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA”Os Demandantes intentaram contra os Dem...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 115/2008-JP • 26 Set. 2008
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: Seguradora B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1509.38, acrescida de juros de mora legais vencidos no valor de € 155.96, tudo no valor de € 1665.34, e dos vincendos à taxa legal, desde a citação da Demandada, até integral pagamento desta indem...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 25/2011-JP • 31 Maio 2011
Texto completo:
contrato de arrendamento urbanoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 31 de Maio de 2011, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Presenças: No início da sessão, encontravam-se presentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, X , com procuração nos autos a fls.11, e o Ilustre Defensor Oficioso d...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 42/2009-JP • 15 Abril 2009
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.771,01 (quatro mil setecentos e setenta e um Euros e um cêntimo), acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento, sendo € 3.771,01, a título de danos patrimoniais, e €...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 174/2008-JP • 30 Jun. 2008
Texto completo:
deveres de condóminoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 30 de Junho de 2009, pelas 09,30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, data e hora designadas para a realização da Audiência de Julgamento, em que são partes: Demandante: A Primeiro Demandado: B Segunda Demandada: C No início da sessão encontravam-se presentes, o representante da Demandante, ( D ), a ilustre defensora oficiosa do primeiro Demandado, Dr.ª E , ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 48/2010-JP • 19 Jul. 2011
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandados: 1 - C e 2 - D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, tendo formulado os seguintes pedidos: 1. Deve ser declarado ou reconhecido que sobre o prédio urbano dos Demandados e a favor do prédio urbano dos Demandantes, ambos da freguesia de Várzea da Serra está constituído u...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Dr.ª Daniela Santos Costa
N.º Processo: 182/2012-JP • 08 Fev. 2013
Texto completo:
responsabilidade civil privação de uso dano autómovelATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 8 de fevereiro de 2013, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 182/2012-JP em que são partes: Demandante: A . Demandada: “ B ** Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante inte...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
122/2009-JP
|
122/2009-JP |
Set. 2009 08.09.09 |
arrendamento urbano
|
| PT |
JP
JP
79/2008-JP
|
79/2008-JP |
Out. 2008 28.10.08 |
responsabilidade civil extracontratual
|
| PT |
JP
JP
75/2010-JP
|
75/2010-JP |
Out. 2010 26.10.10 |
incumprimento de uma obrigação de carácter pecuniário
|
| PT |
JP
JP
197/2009-JP
|
197/2009-JP |
Fev. 2010 05.02.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
247/2009-JP
|
247/2009-JP |
Jan. 2010 26.01.10 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
73/2009-JP
|
73/2009-JP |
Jun. 2009 24.06.09 |
empreitada
incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços
|
| PT |
JP
JP
84/2012-JP
|
84/2012-JP |
Jul. 2012 12.07.12 |
responsabilidade cvil
privação de uso de veículo automóvel
|
| PT |
JP
JP
155/2008-JP
|
155/2008-JP |
Dez. 2008 17.12.08 |
deveres de condómino
|
| PT |
JP
JP
70/2007-JP
|
70/2007-JP |
Nov. 2008 19.11.08 |
escoamento de águas
litígio entre proprietários
|
| PT |
JP
JP
19/2011-JP
|
19/2011-JP |
Maio 2011 17.05.11 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
249/2009-JP
|
249/2009-JP |
Março 2010 19.03.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
76/2010-JP
|
76/2010-JP |
Jul. 2010 15.07.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
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57/2010-JP
|
57/2010-JP |
Jul. 2010 09.07.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
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29/2014 - JP
|
29/2014 - JP |
Jun. 2014 24.06.14 |
cumprimento de obrigações
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| PT |
JP
JP
115/2008-JP
|
115/2008-JP |
Set. 2008 26.09.08 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
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25/2011-JP
|
25/2011-JP |
Maio 2011 31.05.11 |
contrato de arrendamento urbano
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| PT |
JP
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42/2009-JP
|
42/2009-JP |
Abril 2009 15.04.09 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
174/2008-JP
|
174/2008-JP |
Jun. 2008 30.06.08 |
deveres de condómino
|
| PT |
JP
JP
48/2010-JP
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48/2010-JP |
Jul. 2011 19.07.11 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
182/2012-JP
|
182/2012-JP |
Fev. 2013 08.02.13 |
responsabilidade civil
privação de uso
dano autómovel
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SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.407,00 (dois mil quatrocentos e sete euros), a título de liquidação das prestações não pagas do termo de confissão de dívida e acordo de pagamento, bem como ser o mesmo condenado a pagar a quantia de € 56,16 (cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), a título de juros vencidos e ainda em juros vincendos até efectivo e integral pagamento, além das custas do processo.
Alegou, em síntese, ter celebrado com o Demandado um contrato de arrendamento de uma fracção autónoma para escritório, cujos efeitos jurídicos cessaram no final do mês de Abril de 2007, mas tendo ficado aquele devedor das rendas dos meses de Junho de 2006 até Abril de 2007, no montante global de € 4.007,00 (quatro mil e sete...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A .
Demandada: Seguradora B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1480,00, referente à perda e paralisação do veículo QC e danos morais sofridos em consequência do acidente dos autos, de que a Demandada é única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 19 a 23, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realiz...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 26 de Outubro de 2010, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: Herança ilíquida e indivisa por óbito de B , representada por: 1º: C ,. 2ª: D . 3º: E
No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Defensor Oficioso do 1º e 2ª representantes da Demandada, F , com substabelecimento a fls.161, a Ilustre Defensora Oficiosa do 3º representante da Demandada, G , com substabelecimento a fls.160.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Drª Daniela dos Santos Costa.
Técnica de Apoio Administrativa, Carina Gonçalves.
Pelo Demandante não foram apresentadas testemunhas.
Pelos Demandados não foram apresentadas testemunhas.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova r...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a:
a) Reconhecer que os demandantes são proprietários do prédio identificado a art.º 1º desta P.I;
b) Reconhecer que sobre o seu prédio, identificado no art.º 7º desta PI está constituída, por usucapião, a favor do prédio dos demandantes, uma servidão de passagem a pé posto e animais em fila ou carreira, dia a dia, durante todo o ano e todos os anos, com as características e traçados nesta P.I;
c) Reconhecer que os demandantes têm necessidade justificada de ampliar a servidão existente para que a mesma passe a possuir as características supra sugeridas e a permitirem as obras necessárias a tal ampliação, que serão executadas à custa dos demandantes e mediante indemnização pelos prejuízos sofr...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 26 de Janeiro de 2010, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante a sua ilustre mandatária Dr.ª C , com procuração nos autos a fls. 18, com poderes especiais forenses, a Demandada, e o seu ilustre mandatário Dr. D , com procuração nos autos a fls. 17, com poderes especiais forenses.
Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – E .
2 – F .
Pela Demandada não foram apresentadas testemunhas:
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no ar...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A , representada por B , com sede na Av. XXX Lamego.
Demandada: C , com sede na Avenida XXX Lisboa.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.005,00 (mil e cinco Euros), acrescida de juros de mora legais vencidos e dos que se venceram, a partir desta data, até integral pagamento, com fundamento na extinção do contrato entre elas celebrado e no consequente direito de restituição da prestação por si prestada. Mais fundamentou o seu pedido nos danos morais derivados da não devolução daquela prestação.
A Demandada, devidamente citada, não contestou e não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objec...
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ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 12 de julho de 2012, pelas 10:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 84/2012 - JP em que são partes: ------
Demandante: A .
Demandada: B, Companhia de Seguros, SA , ** Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, a Demandante, e o seu Ilustre Advogado Estagiário, Dr. João Benedito Xavier, e o Dr. José Luís Santos, Ilustre Advogado, ambos com procuração nos autos a fls. 20, com poderes especiais forenses, e o Ilustre Mandatário e representante da Demandada, Dr. Gilberto Rocha, com procuração nos autos a fls. 31, com poderes especiais forenses.
Pela Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – C .
2 – D .
Pela Demandada, foi apresentada a seguinte testemunha:
1 – E . ** O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. ...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 965,64 (novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida das mensalidades condominais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A , que também usa somente A1 , viúva; B . viúva, intervindo por si e ainda como única e universal herdeira de seu falecido marido C ; D , solteiro, maior, intervindo por si c também como cabeça -de- casal da herança ainda indivisa deixada por Sua Irmã E , que também usava e era conhecida por E1 ; F . solteira, maior; G e mulher H , casados sob o regime da comunhão geral de bens; I e marido J , casados sob o regime da comunhão geral de bens; Todos, para este efeito, dados como residentes na "Quinta L ", em Alvelos, freguesia da Sé, do Concelho de Lamego;
Demandada: M .
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a:
1. retirar do prédio dos Demandantes supra identificado em 1. a boca de saída do aqueduto supra referida em 14. e 15., e o rego referido em 16., d...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que:
a) Declarar-se que os Demandantes são, em exclusivo, e com exclusão de outrem, donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa de andar e loja, tendo no andar um compartimento e que serve de palheiro, sito no concelho de Tarouca, que confronta de norte com caminho público, de sul com V de nascente com X e de poente com a Z , inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x, e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, identificado no artigo 1º deste R.I., por o haverem adquirido pelo Instituto da Usucapião;
b) Declarar-se que o acto de justificação, que constitui o Doc nº 1 deste articulado, efectuado pelos Demandado...
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ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 19 de Março de 2010, pelas 10.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada encontrava-se presentes o Demandado, o seu Ilustre Mandatário, Dr x, com procuração nos autos a fls. 19, com poderes especiais forenses.
Encontravam-se ausentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, Dr x, com procuração nos autos a fls.5, com poderes especiais forenses.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “ SENTENÇA ” A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 1.616,76 (mil e seiscentos e dezasseis euros e setenta e seis cêntimos), em virtude dos danos...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente aos danos e paralisação causados no veículo VC, em consequência do acidente dos autos, de que esta é a única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 21 a 23, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia l de Março de 2010, pelas 16 horas e 45 minutos, na Rotunda do Soldado Desconhecido, na cidade de Lamego, ocorreu um acidente de viação;
B. Foram intervenientes no aci...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 5.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, em virtude de o acidente de viação ter tido como única e exclusiva responsável a sua segurada.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 32 a 36, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante.
II - FACTOS PROVADOS:
A. No dia 20 de Novembro de 2009, na Estrada Nacional 226, ao Km 17,34, na localidade de Britiande, Lamego, por volta das 19h 55m, ocorreu um acidente de viação;
B. Em que intervieram os veículos automóveis, OT, ligeiro de passageiros, marca Peugeot e o FE, ligeiro de passageiros, marca Mercedes;
C. O Ligeiro de passageiros, com a matrícula OT, era co...
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ATA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 24 de Junho de 2014, pelas 16.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandantes: A e B
1ª Demandada: C
2º Demandado: D
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA”Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 , de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação destes nos seguintes termos:
a) declarar-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre demandantes e demandados por culpa única exclusiva destes;
b) condenarem-se os demandados à devolução do valor de € 7.747,00, relativo ao valor pago pelos demandantes, acrescido de juros de mora à taxa ...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: Seguradora B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1509.38, acrescida de juros de mora legais vencidos no valor de € 155.96, tudo no valor de € 1665.34, e dos vincendos à taxa legal, desde a citação da Demandada, até integral pagamento desta indemnização por parte da Demandada ao Demandante, e, ainda, condenada a pagar as custas desta acção judicial, em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação com o seu veículo veiculo ligeiro de passageiros, com a matrícula UH.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 19 a 21, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 31 de Maio de 2011, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Presenças: No início da sessão, encontravam-se presentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, X , com procuração nos autos a fls.11, e o Ilustre Defensor Oficioso da Demandada mulher, Y .
Ausentes: Encontravam-se ausentes os Demandados.
Pela Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1- D; 2- E
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
Assim, a Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pela Demandante, precedid...
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.771,01 (quatro mil setecentos e setenta e um Euros e um cêntimo), acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento, sendo € 3.771,01, a título de danos patrimoniais, e € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, e, ainda, em custas e procuradoria.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 16 a 22, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do méri...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 30 de Junho de 2009, pelas 09,30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, data e hora designadas para a realização da Audiência de Julgamento, em que são partes:
Demandante: A
Primeiro Demandado: B
Segunda Demandada: C
No início da sessão encontravam-se presentes, o representante da Demandante, ( D ), a ilustre defensora oficiosa do primeiro Demandado, Dr.ª E , não se encontrando presentes o primeiro Demandado e a segunda Demandada.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas:
Pelo Demandado não foram apresentadas testemunhas:
Neste momento foi, pelo representante da Demandante, requerida a junção aos autos de três documentos: comunicação ao Primeiro Demandado do teor das deliberações constantes na Acta nº 19, comunicação ao Primeiro Demandado do teor das deliber...
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SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandados: 1 - C e 2 - D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, tendo formulado os seguintes pedidos:
1. Deve ser declarado ou reconhecido que sobre o prédio urbano dos Demandados e a favor do prédio urbano dos Demandantes, ambos da freguesia de Várzea da Serra está constituído um direito de servidão de vistas por usucapião;
2. Devem os Demandados ser condenados a demolir todas as obras que tapam, obstruam, total ou parcialmente, a dita janela e afectem, de qualquer forma a servidão de vistas referida.
Regularmente citados, os Demandados contestaram, conforme plasmado a fls. 72 a 79, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de que invocaram a ilegitimidade activa do Demandante na medida em que é necessária a intervenção de todos os herdeiros por f...
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ATA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 8 de fevereiro de 2013, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 182/2012-JP em que são partes:
Demandante: A .
Demandada: “ B ** Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 1.091,35 (mil e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos), em virtude dos danos materiais sofridos no seu veículo automóvel, bem como a sua privação de uso, resultante do derrame de lamas de ETAR e que eram transportadas pela Demandada.
A Demandado apresentou contestação, conf...
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