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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0043351 • 19 Nov. 1991
Texto completo:
despejo residência permanenteVerifica-se falta de residência permanente se os locatários emigraram para os E.U.A. onde residem e trabalham com carácter permanente, tendo cedido o andar à mãe de um deles após a saída para aquele país.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho Figueiredo
N.º Processo: 0073584 • 25 Março 1992
Texto completo:
subordinação económica contrato de trabalho despedimentoI - Está vinculado por contrato de trabalho, o médico que, na prestação de seus serviços, mediante retribuição/hora, é obrigado a acatar as instruções das ordens de serviço emitidas pelo médico-chefe e no cumprimento do horário de trabalho é fiscalizado através das fichas de ponto. II - Tendo sido despedido, sem precedência de processo disciplinar, tal despedimento é nulo.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0049631 • 10 Março 1992
Texto completo:
prescrição direito realO prazo prescricional previsto no número 1 do artigo 498 do Código Civil só se aplica ao pedido indemnizatório formulado cumulativamente numa acção real; a defesa dos direitos reais não prescreve pelo decurso do tempo, salvo os casos dos direitos adquiridos por usucapião.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0033221 • 11 Fev. 1992
Texto completo:
alteração dos factosQuesitada determinada matéria de facto, tendo o Tribunal Colectivo respondido negativamente à mesma, não pode o Juiz considerá-la provada na sentença, se não houver prova documental ou acordo das partes a impôr tal.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0042371 • 04 Fev. 1992
Texto completo:
despejo cessão de arrendamento arrendamento para comércio ou indústriaTendo a sociedade arrendatária proporcionado a outra sociedade o arrendado para ali exercer, como exerceu, actividade do tipo da que se leva a efeito num escritório - receber correspondência de terceiros e processar a sua própria - está tipificado um empréstimo parcial do arrendado, que constitui fundamento de despejo (art. 1093 n. 1 b), CC).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0073534 • 03 Jun. 1992
Texto completo:
recursoI - O incumprimento do ónus de alegar determina a deserção do recurso. II - O Requerente, tendo embora interposto o recurso, não apresentou as alegações.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho Figueiredo
N.º Processo: 0047311 • 03 Dez. 1991
Texto completo:
competência internacional revisão de sentença estrangeiraAs Justiças da República Francesa são internacionalmente competentes para julgar acção de divórcio por mútuo consentimento de casamento celebrado em França entre francês e portuguesa. Não é de mérito a revisão, requerida pela portuguesa, da respectiva sentença.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0080901 • 29 Set. 1994
Texto completo:
excepção peremptória contestação falta de respostaNão se podem considerar impugnados antecipadamente os factos que integram a excepção deduzida pelo réu, se se trata de factos novos sem ligação com os articulados na petição inicial.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0026951 • 19 Nov. 1991
Texto completo:
arrendamento sub-arrendamento despejoI - O interesse a que se reporta a al. a) do artigo 351, CPC, di-lo o artigo 352, é um interesse paralelo ao do autor ou do réu, sendo que o adjectivo "paralelo" vinca a distinção entre o interveniente principal e o oponente. II - Além disso, o interveniente principal faz valer um direito próprio (artigo 352 CPC), marcando as palavras "direito próprio" a diferença entre aquele incidente e a assistência. III - A al. a) do artigo 351, CPC, faz depender a intervenção, como parte principal, do...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0046241 • 03 Dez. 1991
Texto completo:
anulabilidade propriedade horizontal hipotecaI - Pode o lesado em negócio usurário requerer, em lugar da anulação, a modificação do negócio segundo juízos de equidade. II - A anulabilidade tem de ser invocada pela pessoa dotada de legitimidade, só pode ser invocada pelos titulares de interesse para cuja específica tutela a lei a estabelece e é sanável pelo decurso do tempo. III - O prazo geral de arguição das anulabilidades é de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento. IV - A ter existido, na celebração d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0053271 • 31 Março 1992
Texto completo:
culpa presumida do condutor seguradora responsabilidade civil por acidente de viaçãoA existência de culpa, ainda que presumida, afasta qualquer espécie de limitação, constituindo, antes, o comissário na obrigação de ressarcir a totalidade dos danos sofridos pelo lesado, obrigação que, existindo contrato de seguro válido com o comitente, se transmitiu à companhia de seguros.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0047581 • 19 Nov. 1991
Texto completo:
nulidade processual legitimidade execuçãoO exequente que obteve a penhora de bens não tem legitimidade para arguir a nulidade da falta de públicação de anúncios contra execução em que foi penhorado o mesmo bem.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0039921 • 04 Fev. 1992
Texto completo:
sucessão na posição contratual transferência do direito ao arrendamento caducidadeI - Nos diplomas que sucessivamente vieram regular a matéria da locação, encontra-se consagrada a regra da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, a qual, porém, admite excepções. II - Na vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Lei aplicável à transmissão "mortis causa" do direito ao arrendamento era a que vigorasse à data da morte do arrendatário. III - Não sendo o inquilino, falecido a 22 de Fevereiro de 1964, no domínio da Lei n. 2030, de 22 de Junho de ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0054611 • 02 Jun. 1992
Texto completo:
legitimidade causa de pedir oposiçãoI - A constatação de que o titular do direito que se pretende fazer valer não é o autor mas um terceiro conduz à ilegitimidade daquele (artigo 26, CPC). II - Tendo a autora reconhecido o direito da apelante e afigurando-se que face aos elementos existentes nos autos não pode ser posta em causa a legitimidade desta, o processo deve correr entre a apelante-oponente e o réu; ocorre aqui uma modificação subjectiva na relação processual por mudança de uma das partes (artigo 346 n. 1, CPC).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0055961 • 02 Jun. 1992
Texto completo:
legitimidade negocial arrendamento poderes de representaçãoI - Só tem legitimidade para dar de arrendamento quem for titular do gozo do imóvel que por via do contrato a parte se obriga a proporcionar à contraparte. II - Detém igualmente essa legitimidade quem for administrador do bem a arrendar: artigo 1024, n. 1, do Código Civil. III - O cabeça de casal, como administrador dos bens que integram a herança (artigo 2079 do Código Civil), tem legitimidade para dar de arrendamento. IV - O cabeça de casal não existe apenas quando haja lugar a inventári...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0054001 • 28 Abril 1992
Texto completo:
mora imputação do cumprimento locaçãoHavendo mora do locatário, as importâncias que o locador receba são imputáveis, em primeiro lugar, na dívida existente.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0049991ver acórdão STJ • 05 Maio 1992
Texto completo:
pedido danos morais equidadeI - Os limites da condenação contidos no art. 661 do C.P.C. entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para efeitos de demonstração, se desdobra. II - Não viola o art. 661 sito, a sentença que estima os danos soferidos pelo lesado em quantia que exceda o pedido, mas vem a fixar a indemnização dentro dos limites deste. III - O artigo 494 do C.Civil confere um poder discricionário a ser usado segundo critérios de equidade, nada autorizando a sobrevalorizar a situação eco...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho Figueiredo
N.º Processo: 0073314 • 19 Fev. 1992
Texto completo:
despedimento justa causaConstitui justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, desrespeitando ordens recebidas, causa avultados prejuízos patrimoniais à entidade patronal, colocando ainda os interesses desta, durante um lapso considerável de tempo, em situação de perigo.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0061534 • 20 Nov. 1991
Texto completo:
tribunal competente instrução do processoI - Nenhum preceito processual permite que o relator pratique diligências de instrução em ordem a averiguar da validade dos actos da secretaria ou das partes. II - Ao contrário do que acontecia no domínio da legislação processual anterior, a actualmente vigente, mesmo nos incidentes de falsidade deduzidos nos Tribunais Superiores a instrução e o julgamento são efectuadas na 1. Instância.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Coutinho De Figueiredo
N.º Processo: 0045541 • 14 Jan. 1992
Texto completo:
notificação embargo extrajudicial de obra novaA notificação verbal referida no n. 2 do art. 412 do CPC é uma declaração de vontade que não pode ser dirigida a qualquer operário ou pessoa que se encontre no local, mas que deve ser dirigida, sucessivamente, no caso de não estar presente o dono da obra, ao encarregado, ou, no caso de este também não estar presente, a quem o substituir.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0043351
|
0043351 |
Nov. 1991 19.11.91 |
despejo
residência permanente
|
| PT |
TRL
TRL
0073584
|
0073584 |
Março 1992 25.03.92 |
subordinação económica
contrato de trabalho
despedimento
subordinação jurídica
|
| PT |
TRL
TRL
0049631
|
0049631 |
Março 1992 10.03.92 |
prescrição
direito real
|
| PT |
TRL
TRL
0033221
|
0033221 |
Fev. 1992 11.02.92 |
alteração dos factos
|
| PT |
TRL
TRL
0042371
|
0042371 |
Fev. 1992 04.02.92 |
despejo
cessão de arrendamento
arrendamento para comércio ou indústria
|
| PT |
TRL
TRL
0073534
|
0073534 |
Jun. 1992 03.06.92 |
recurso
|
| PT |
TRL
TRL
0047311
|
0047311 |
Dez. 1991 03.12.91 |
competência internacional
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRL
TRL
0080901
|
0080901 |
Set. 1994 29.09.94 |
excepção peremptória
contestação
falta de resposta
|
| PT |
TRL
TRL
0026951
|
0026951 |
Nov. 1991 19.11.91 |
arrendamento
sub-arrendamento
despejo
obras
intervenção principal
|
| PT |
TRL
TRL
0046241
|
0046241 |
Dez. 1991 03.12.91 |
anulabilidade
propriedade horizontal
hipoteca
modificação do contrato
prazo de arguição
|
| PT |
TRL
TRL
0053271
|
0053271 |
Março 1992 31.03.92 |
culpa presumida do condutor
seguradora
responsabilidade civil por acidente de viação
comissário
|
| PT |
TRL
TRL
0047581
|
0047581 |
Nov. 1991 19.11.91 |
nulidade processual
legitimidade
execução
|
| PT |
TRL
TRL
0039921
|
0039921 |
Fev. 1992 04.02.92 |
sucessão na posição contratual
transferência do direito ao arrendamento
caducidade
arrendamento para habitação
|
| PT |
TRL
TRL
0054611
|
0054611 |
Jun. 1992 02.06.92 |
legitimidade
causa de pedir
oposição
intervenção de terceiros
instância
|
| PT |
TRL
TRL
0055961
|
0055961 |
Jun. 1992 02.06.92 |
legitimidade negocial
arrendamento
poderes de representação
administração da herança
herança indivisa
|
| PT |
TRL
TRL
0054001
|
0054001 |
Abril 1992 28.04.92 |
mora
imputação do cumprimento
locação
|
| PT |
TRL
TRL
0049991ver acórdão STJ
|
0049991ver acórdão STJ |
Maio 1992 05.05.92 |
pedido
danos morais
equidade
inflação
indemnização ao lesado
|
| PT |
TRL
TRL
0073314
|
0073314 |
Fev. 1992 19.02.92 |
despedimento
justa causa
|
| PT |
TRL
TRL
0061534
|
0061534 |
Nov. 1991 20.11.91 |
tribunal competente
instrução do processo
|
| PT |
TRL
TRL
0045541
|
0045541 |
Jan. 1992 14.01.92 |
notificação
embargo extrajudicial de obra nova
|
Sumário:
Verifica-se falta de residência permanente se os locatários emigraram para os E.U.A. onde residem e trabalham com carácter permanente, tendo cedido o andar
à mãe de um deles após a saída para aquele país.
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Sumário:
I - Está vinculado por contrato de trabalho, o médico que, na prestação de seus serviços, mediante retribuição/hora, é obrigado a acatar as instruções das ordens de serviço emitidas pelo médico-chefe e no cumprimento do horário de trabalho é fiscalizado através das fichas de ponto.
II - Tendo sido despedido, sem precedência de processo disciplinar, tal despedimento é nulo.
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Sumário:
O prazo prescricional previsto no número 1 do artigo
498 do Código Civil só se aplica ao pedido indemnizatório formulado cumulativamente numa acção real; a defesa dos direitos reais não prescreve pelo decurso do tempo, salvo os casos dos direitos adquiridos por usucapião.
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Sumário:
Quesitada determinada matéria de facto, tendo o Tribunal Colectivo respondido negativamente à mesma, não pode o Juiz considerá-la provada na sentença, se não houver prova documental ou acordo das partes a impôr tal.
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Sumário:
Tendo a sociedade arrendatária proporcionado a outra sociedade o arrendado para ali exercer, como exerceu, actividade do tipo da que se leva a efeito num escritório - receber correspondência de terceiros e processar a sua própria - está tipificado um empréstimo parcial do arrendado, que constitui fundamento de despejo (art. 1093 n. 1 b), CC).
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Sumário:
I - O incumprimento do ónus de alegar determina a deserção do recurso.
II - O Requerente, tendo embora interposto o recurso, não apresentou as alegações.
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Sumário:
As Justiças da República Francesa são internacionalmente competentes para julgar acção de divórcio por mútuo consentimento de casamento celebrado em França entre francês e portuguesa.
Não é de mérito a revisão, requerida pela portuguesa, da respectiva sentença.
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Sumário:
Não se podem considerar impugnados antecipadamente os factos que integram a excepção deduzida pelo réu, se se trata de factos novos sem ligação com os articulados na petição inicial.
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Sumário:
I - O interesse a que se reporta a al. a) do artigo 351,
CPC, di-lo o artigo 352, é um interesse paralelo ao do autor ou do réu, sendo que o adjectivo "paralelo" vinca a distinção entre o interveniente principal e o oponente.
II - Além disso, o interveniente principal faz valer um direito próprio (artigo 352 CPC), marcando as palavras "direito próprio" a diferença entre aquele incidente e a assistência.
III - A al. a) do artigo 351, CPC, faz depender a intervenção, como parte principal, do facto de, relativamente ao objecto da causa, se ser portador dum interesse igual ao do autor ou do réu, mas nos termos do artigo 27 do mesmo diploma.
IV - A referência, sem quaisquer restrições, a este artigo 27 deixa ver que se teve presente a figura do litisconsórcio.
V - Não é curial afirmar que o interesse do locatário seja coincidente com o do sublocatário; os seus interesses não são paralelos, podendo até ser opostos.
VI - Só em casos excepcionais pode o senhorio mover acção directa contra o subarrendatário.
VII - Ao senhorio não é permitido accionar simultaneamente o arrendatário e o sublocatário.
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Sumário:
I - Pode o lesado em negócio usurário requerer, em lugar da anulação, a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
II - A anulabilidade tem de ser invocada pela pessoa dotada de legitimidade, só pode ser invocada pelos titulares de interesse para cuja específica tutela a lei a estabelece e é sanável pelo decurso do tempo.
III - O prazo geral de arguição das anulabilidades é de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento.
IV - A ter existido, na celebração de dado contrato de mútuo, situação de necessidade e inexperiência, é razoável entender-se que ela cessou com a execução do acordo, com o pagamento; é a partir deste acto que se conta o prazo dito supra.
V - Quando uma hipoteca se tenha constituído sobre um prédio de apartamentos antes da sua colocação em propriedade horizontal, a expurgação só pode ser levada a cabo por algum, ou alguns dos condóminos quando seja satisfeita a totalidade do crédito hipotecário ou quando eles ofereçam o próprio valor dos seus direitos, ficando no entanto sempre ressalvada a possibilidade de acordo, prévio ou superveniente.
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Sumário:
A existência de culpa, ainda que presumida, afasta qualquer espécie de limitação, constituindo, antes, o comissário na obrigação de ressarcir a totalidade dos danos sofridos pelo lesado, obrigação que, existindo contrato de seguro válido com o comitente, se transmitiu à companhia de seguros.
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Sumário:
O exequente que obteve a penhora de bens não tem legitimidade para arguir a nulidade da falta de públicação de anúncios contra execução em que foi penhorado o mesmo bem.
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Sumário:
I - Nos diplomas que sucessivamente vieram regular a matéria da locação, encontra-se consagrada a regra da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, a qual, porém, admite excepções.
II - Na vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Lei aplicável à transmissão "mortis causa" do direito ao arrendamento era a que vigorasse à data da morte do arrendatário.
III - Não sendo o inquilino, falecido a 22 de Fevereiro de 1964, no domínio da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o primitivo arrendatário, não podia aquele transmitir o direito ao arrendamento, já herdado, ao seu cônjuge.
IV - No dominio daquele diploma, a transmissão a favor do cônjuge só era possivel a partir do primitivo arrendatário. A transmissão em segundo grau só era permitida a favor dos descendentes ou ascendentes quando a primeira transmissão tivesse como beneficiário o cônjuge do primitivo arrendatário.
V - O art. 1054 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de renovação do contrato de arrendamento, não se aplica no caso de caducidade por morte do locatário.
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Sumário:
I - A constatação de que o titular do direito que se pretende fazer valer não é o autor mas um terceiro conduz à ilegitimidade daquele (artigo 26, CPC).
II - Tendo a autora reconhecido o direito da apelante e afigurando-se que face aos elementos existentes nos autos não pode ser posta em causa a legitimidade desta, o processo deve correr entre a apelante-oponente e o réu; ocorre aqui uma modificação subjectiva na relação processual por mudança de uma das partes (artigo 346 n. 1, CPC).
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Sumário:
I - Só tem legitimidade para dar de arrendamento quem for titular do gozo do imóvel que por via do contrato a parte se obriga a proporcionar à contraparte.
II - Detém igualmente essa legitimidade quem for administrador do bem a arrendar: artigo 1024, n. 1, do Código Civil.
III - O cabeça de casal, como administrador dos bens que integram a herança (artigo 2079 do Código Civil), tem legitimidade para dar de arrendamento.
IV - O cabeça de casal não existe apenas quando haja lugar a inventário (P. Coelho, Sucessões, 2 ed., 1968, pag. 237).
V - Não é administrador quem se limita a cobrar rendas e a pagar encargos da herança.
VI - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestarem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento (artigo 1024 n. 2, do Código Civil).
VII - A falta de assentimento dos restantes comproprietários ao contrato de arrendamento de prédio indiviso, acarreta a sanção de nulidade, embora de tipo especial: só pode ser invocada pelos outros consortes, sem sujeição a prazo e é susceptível de sanação por confirmação.
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Sumário:
Havendo mora do locatário, as importâncias que o locador receba são imputáveis, em primeiro lugar, na dívida existente.
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Sumário:
I - Os limites da condenação contidos no art. 661 do C.P.C. entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para efeitos de demonstração, se desdobra.
II - Não viola o art. 661 sito, a sentença que estima os danos soferidos pelo lesado em quantia que exceda o pedido, mas vem a fixar a indemnização dentro dos limites deste.
III - O artigo 494 do C.Civil confere um poder discricionário a ser usado segundo critérios de equidade, nada autorizando a sobrevalorizar a situação económica do responsável em detrimento de outras circunstâncias.
IV - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais atende-se, equitativamente, ao valor da moeda.
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Sumário:
Constitui justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, desrespeitando ordens recebidas, causa avultados prejuízos patrimoniais à entidade patronal, colocando ainda os interesses desta, durante um lapso considerável de tempo, em situação de perigo.
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Sumário:
I - Nenhum preceito processual permite que o relator pratique diligências de instrução em ordem a averiguar da validade dos actos da secretaria ou das partes.
II - Ao contrário do que acontecia no domínio da legislação processual anterior, a actualmente vigente, mesmo nos incidentes de falsidade deduzidos nos Tribunais Superiores a instrução e o julgamento são efectuadas na
1. Instância.
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Sumário:
A notificação verbal referida no n. 2 do art. 412 do CPC
é uma declaração de vontade que não pode ser dirigida a qualquer operário ou pessoa que se encontre no local, mas que deve ser dirigida, sucessivamente, no caso de não estar presente o dono da obra, ao encarregado, ou, no caso de este também não estar presente, a quem o substituir.
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