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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 120/2010-JP • 11 Out. 2010
Texto completo:
contrato de compra e venda verbalSENTENÇA RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 29,00 (vinte e nove euros), bem como na verba correspondente às despesas relativamente aos gastos da acção e ainda despesas correspondentes por danos morais de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). III - TRAMITAÇÃO ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 137/2009-JP • 31 Ago. 2010
Texto completo:
responsabilidade civil acidente de viaçãoSENTENÇA RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os presentes autos referem a ocorrência de um acidente de viação, requerendo a Demandante A que lhe seja paga a quantia de € 1710,60 (mil setecentos e dez euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como o valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 321...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 208/2011-JP • 11 Jun. 2012
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, peticionando que o demandado seja condenado a pagar ao demandante a quantia de € 4.717,62 (quatro mil setecentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados com a sua conduta ilíc...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 70/2012-JP • 29 Jun. 2012
Texto completo:
deveres de condóminosSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B Demandados: C , D , E e F II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram ação resultante de deveres de condóminos, pedindo que os demandados sejam condenados a: a) reconhecerem que o uso, gozo e fruição dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, ficaram a pertence...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 169/2012-JP • 27 Dez. 2012
Texto completo:
falta de reconhecimento de propriedade dos demandantes servidão de passagemSENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Herança aberta indivisa por óbito de B , devidamente representada neste ato pelos seus únicos e universais herdeiros: a) C , residente em Vila Real; b) D , residente em Vila Real; c) E , residente em Angola; d) F , residente em Vila Real; e) G, residente na Alemanha; f) H , residente em Vila Real; todos devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária , Dra. I, com escritório em Vila Real. Deman...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 251/2008-JP • 24 Nov. 2009
Texto completo:
contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercialSENTENÇA RELATÓRIO : A (melhor identificada a fls. 1 e 5) e marido B (melhor identificado a fls. 1 e 6), instauraram contra C (melhor identificado a fls. 2 e 86) e mulher D (melhor identificada a fls. 2 e 86 a 87), acção declarativa de condenação, pedindo que os Demandados sejam condenados a entregar aos Demandantes a quantia de € 1800,00 (mil e oitocentos euros), relativa às rendas em atraso de Novembro de 2004 a Novembro de 2005, acrescida de juros legais de mora, ve...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 284/2008-JP • 29 Março 2010
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados no regime de comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C, representada pelos seus únicos e universais herdeiros: D, viúva (melhor identificada a fls. 1), E, solteiro, maior (melhor identificado a fls. 1), F, casada no regime de comunhão de adquiridos com G (melhor identificada a fls. 1), H, casada no regime de comunhão de adquiridos com I (melhor identificada a fls. 1), J, casado no regime de comunhão de adquiridos c...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 233/2009-JP • 22 Fev. 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA RELATÓRIO : A (melhor identificado a fls. 1), intentou contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a consertar os danos sofridos na viatura do Demandante, de acordo com a responsabilidade total pela produção do acidente que é devida à sua seguradora, bem como ser condenada a suportar o custo de € 300,00 devidos pela substituição do veículo do Demandante, por um outro que adquiriu, uma vez que impor...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 40/2010-JP • 15 Jun. 2010
Texto completo:
responsabilidade civil litígio entre condóminosSENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E e 5 - FII - OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra os Demandados, acção declarativa de condenação, pedindo: a) a aplicação do artigo 1429.º do Código; b) se considerar nula a apólice de seguro por serem prestadas falsas declarações quanto à descrição do prédio; c) que paguem uma indemnização de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ca...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 06/2009-JP • 30 Dez. 2009
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA RELATÓRIO: “A” (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B e mulher C, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), D e mulher E, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), F e marido G, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), H e marido I, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), J casada com X, sob o regime de comunhão de adquiridos (melhor identificada a fl...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 186/2009-JP • 08 Fev. 2010
Texto completo:
incumprimento contrato de prestação de serviçosSENTENÇARELATÓRIO: A (melhor identificado a fls. 1 e 8) propôs contra B” (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) pagar a quantia de € 151,75 (cento e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) relativos à multa das Finanças; b) devolver o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que o Demandante pagou pelos serviços de contabilidade e que não foram realizados; c) pagar o montante de € 500,00 (qui...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 224/2011-JP • 30 Dez. 2011
Texto completo:
arrendamento incumprimentoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar aos demandantes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), relativa às rendas em atraso, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar as rendas que se vierem a vencer até ser proferida sentença. III - T...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 148/2011-JP • 04 Nov. 2011
Texto completo:
transacção homologação de acordoACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Ao quarto dia do mês de Outubro de 2011, pelas 10:00h, deslocou-se o Julgado de Paz à Estrada Nacional 322, n.º 4, São Martinho de Anta, Concelho de Sabrosa, para proceder à inspecção ao local referenciado no Processo nº x em que são partes: Demandantes : A e 2 - B Demandado : C No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica Administrativa Margarida Borges, os Demandantes, o Demandado e o seu Ilustre Mandatário, D . Os Demandantes ap...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 192/2012-JP • 08 Out. 2012
Texto completo:
autonomização usucapiãoSENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A , identificação fiscal número xxxxxx, com sede em Santa Marta de Penaguião, aqui devidamente representado pela sua Vice-presidente da Câmara, B . Demandado: C , viúvo, residente em São Domingos de Rana. II – VALOR DA AÇÃO € 5.000,00 (cinco mil euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 205/2010-JP • 04 Março 2011
Texto completo:
responsabilidade civil acidente de viaçãoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante, a quantia de € 1.324,58 (mil trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios a contar da citação até efectivo pagamento. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 16/2010-JP • 06 Dez. 2010
Texto completo:
responsabilidade civil acidente de viaçãoSENTENÇA RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandados: 1- C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada “ C ” seja condenada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros legais vincendos, desde a citação até integral pagamento, ou, impender, subsidia...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 285/2012-JP • 11 Jan. 2013
Texto completo:
indeminização por danos patrimoniais veículo automóvel prestação de serviçosSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A , residente em Vila Real. Demandada: “B” , com sede em Vila Real, neste ato representada pelo seu sócio gerente, C , devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, Dra. D , com escritório em Coimbra. II – VALOR DA AÇÃO € 801,03 (oitocentos e um euros e três cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, a...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 100/2009-JP • 20 Jan. 2010
Texto completo:
acidente de viaçãoSENTENÇA RELATÓRIO : A e marido B (melhor identificados a fls. 1, 19 e 20), intentaram contra C (melhor identificada a fls. 2 e 42), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) pagar aos Demandantes a quantia de € 2.674,00 (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros); b) arcar com as despesas processuais. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 203/2009-JP • 12 Jan. 2010
Texto completo:
honoráriosSENTENÇA RELATÓRIO : A (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente Acção de Condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a título de honorários, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) e demais encargos processuais. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2). Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, dentro do prazo legal, de fls. 15 ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Conceição Seixas
N.º Processo: 291/2010-JP • 08 Abril 2011
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandados: 1 - B , 2 - C e 3 - DII - OBJECTO DO LITÍGIOA Demandante intentou acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo que seja reconhecida a aquisição a seu favor, por via da usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios identificados no artigo 1.º do Requerimento Inicial, para que, mediante tal decisão, possa a mesma obter a inscrição dos préd...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
120/2010-JP
|
120/2010-JP |
Out. 2010 11.10.10 |
contrato de compra e venda verbal
|
| PT |
JP
JP
137/2009-JP
|
137/2009-JP |
Ago. 2010 31.08.10 |
responsabilidade civil
acidente de viação
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| PT |
JP
JP
208/2011-JP
|
208/2011-JP |
Jun. 2012 11.06.12 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
70/2012-JP
|
70/2012-JP |
Jun. 2012 29.06.12 |
deveres de condóminos
|
| PT |
JP
JP
169/2012-JP
|
169/2012-JP |
Dez. 2012 27.12.12 |
falta de reconhecimento de propriedade dos demandantes
servidão de passagem
|
| PT |
JP
JP
251/2008-JP
|
251/2008-JP |
Nov. 2009 24.11.09 |
contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial
|
| PT |
JP
JP
284/2008-JP
|
284/2008-JP |
Março 2010 29.03.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
233/2009-JP
|
233/2009-JP |
Fev. 2010 22.02.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
40/2010-JP
|
40/2010-JP |
Jun. 2010 15.06.10 |
responsabilidade civil
litígio entre condóminos
|
| PT |
JP
JP
06/2009-JP
|
06/2009-JP |
Dez. 2009 30.12.09 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
186/2009-JP
|
186/2009-JP |
Fev. 2010 08.02.10 |
incumprimento
contrato de prestação de serviços
|
| PT |
JP
JP
224/2011-JP
|
224/2011-JP |
Dez. 2011 30.12.11 |
arrendamento
incumprimento
|
| PT |
JP
JP
148/2011-JP
|
148/2011-JP |
Nov. 2011 04.11.11 |
transacção
homologação de acordo
|
| PT |
JP
JP
192/2012-JP
|
192/2012-JP |
Out. 2012 08.10.12 |
autonomização
usucapião
|
| PT |
JP
JP
205/2010-JP
|
205/2010-JP |
Março 2011 04.03.11 |
responsabilidade civil
acidente de viação
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| PT |
JP
JP
16/2010-JP
|
16/2010-JP |
Dez. 2010 06.12.10 |
responsabilidade civil
acidente de viação
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| PT |
JP
JP
285/2012-JP
|
285/2012-JP |
Jan. 2013 11.01.13 |
indeminização por danos patrimoniais
veículo automóvel
prestação de serviços
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| PT |
JP
JP
100/2009-JP
|
100/2009-JP |
Jan. 2010 20.01.10 |
acidente de viação
|
| PT |
JP
JP
203/2009-JP
|
203/2009-JP |
Jan. 2010 12.01.10 |
honorários
|
| PT |
JP
JP
291/2010-JP
|
291/2010-JP |
Abril 2011 08.04.11 |
usucapião
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SENTENÇA
RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A
Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 29,00 (vinte e nove euros), bem como na verba correspondente às despesas relativamente aos gastos da acção e ainda despesas correspondentes por danos morais de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). III - TRAMITAÇÃO Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação (de fls. 14 a 20) e juntou 1 documento (de fls. 21 a 23), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante e o Demandado, devidamente acompanhado pela sua ilustre Mandatária, C, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades...
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SENTENÇA
RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
II - OBJECTO DO LITÍGIO Os presentes autos referem a ocorrência de um acidente de viação, requerendo a Demandante A que lhe seja paga a quantia de € 1710,60 (mil setecentos e dez euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como o valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 3210,60 (três mil duzentos e dez euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde a data do acidente (11.04.2007) até efectivo e integral pagamento, e que na data da entrada do requerimento já se cifram em € 285,35 (duzentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).
O Demandado E vem requerer o pagamento de € 1113,78 (mil cento e treze euros e setenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora contabilizado...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, peticionando que o demandado seja condenado a pagar ao demandante a quantia de € 4.717,62 (quatro mil setecentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados com a sua conduta ilícita.
III - TRAMITAÇÃO
O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 7) e juntou 9 documentos (de fls. 36 a 40, de fls. 101 a 107, de fls. 112 e de fls. 114 a 115), que se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação em tempo legal (de fls. 19 a 24), que se dá aqui por reproduzida.
Aberta a audiência, estava presente o demandante, devidamente acompanhado pela sua ilustre mandatária, Dra. C (cfr. procuração a fls. 8), e ...
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SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B
Demandados: C , D , E e F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação resultante de deveres de condóminos, pedindo que os demandados sejam condenados a:
a) reconhecerem que o uso, gozo e fruição dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no espaço em frente às lojas de comércio e atividade económica das frações autónomas E, F e G, ficaram a pertencer, como pertencem, a título único e exclusivo a estas frações autónomas, seus titulares, possuidores ou detentores para auxílio e apoio da respetiva atividade económica e comercial, designadamente para estacionamento de veículos automóveis próprios, dos seus fornecedores ou clientes, bem como para operações de carga e descarga e outras do seu ramo o comércio;
b) reconhecerem que não podem usar, gozar e fruir dos logradouros do prédio urbano sitos ao nível do rés-do-chão e cave, ou seja, no esp...
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SENTENÇA
I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A Herança aberta indivisa por óbito de B , devidamente representada neste ato pelos seus únicos e universais herdeiros:
a) C , residente em Vila Real;
b) D , residente em Vila Real;
c) E , residente em Angola;
d) F , residente em Vila Real;
e) G, residente na Alemanha;
f) H , residente em Vila Real; todos devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária , Dra. I, com escritório em Vila Real.
Demandados:
J e marido L , residentes em Vila Real, aqui devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. M , com escritório em Vila Real.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 5.000,00 (cinco mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que:
a) se declare que o prédio identificado em 1 do requerimento inicial é propriedade da herança demandante;
b) os demandados sejam condenados a reconhecer que no prédio deles está cons...
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SENTENÇA
RELATÓRIO :
A (melhor identificada a fls. 1 e 5) e marido B (melhor identificado a fls. 1 e 6), instauraram contra C (melhor identificado a fls. 2 e 86) e mulher D (melhor identificada a fls. 2 e 86 a 87), acção declarativa de condenação, pedindo que os Demandados sejam condenados a entregar aos Demandantes a quantia de € 1800,00 (mil e oitocentos euros), relativa às rendas em atraso de Novembro de 2004 a Novembro de 2005, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, bem como a arcar com as despesas processuais.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 1 documento (fls. 7 a 8), que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação, dentro do prazo legal, nas quais se defenderam por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes. Para tanto alegaram os factos constantes da c...
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SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e mulher B, casados no regime de comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C, representada pelos seus únicos e universais herdeiros: D, viúva (melhor identificada a fls. 1), E, solteiro, maior (melhor identificado a fls. 1), F, casada no regime de comunhão de adquiridos com G (melhor identificada a fls. 1), H, casada no regime de comunhão de adquiridos com I (melhor identificada a fls. 1), J, casado no regime de comunhão de adquiridos com K (melhor identificado a fls. 1), L, casado no regime de comunhão de adquiridos com M (melhor identificado a fls. 1 e 2) e N, solteiro, maior (melhor identificado a fls. 2), acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo para:
1) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 25 anos, prédio rústico sito ou denominado “O”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª cl...
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SENTENÇA
RELATÓRIO :
A (melhor identificado a fls. 1), intentou contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a consertar os danos sofridos na viatura do Demandante, de acordo com a responsabilidade total pela produção do acidente que é devida à sua seguradora, bem como ser condenada a suportar o custo de € 300,00 devidos pela substituição do veículo do Demandante, por um outro que adquiriu, uma vez que importava tal necessidade face à paralisação daquele.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 3 documentos (de fls. 7 a 12) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação de fls. 33 a 42 e juntou 4 documentos de fls. 45 a 61 e de fls. 73 a 75, que se dão aqui por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante, o Ilustre Mandatário do Dem...
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SENTENÇA
RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E e 5 - FII - OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra os Demandados, acção declarativa de condenação, pedindo:
a) a aplicação do artigo 1429.º do Código;
b) se considerar nula a apólice de seguro por serem prestadas falsas declarações quanto à descrição do prédio;
c) que paguem uma indemnização de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados por esta negligência consciente e premeditada;
d) que arquem com as custas judiciais. III - TRAMITAÇÃOO Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 12 documentos (de fls. 5 a 10 e de fls. 65 a 101), que se dão aqui por reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados.
Os Demandados B, C, E e F apresentaram Contestação (de fls. 49 a 53) e juntaram 14 documentos (de fls. 106 a 137), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
O Demandad...
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SENTENÇA
RELATÓRIO:
“A” (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B e mulher C, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), D e mulher E, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), F e marido G, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), H e marido I, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), J casada com X, sob o regime de comunhão de adquiridos (melhor identificada a fls. 1) e K (melhor identificada a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo que: a) seja reconhecido à sociedade Demandante o direito de propriedade plena e exclusiva sobre o prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, do qual se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião as fracções de 8/18 a favor de H e marido I pelas inscrições G-x, G-x e G-x, de 1/18...
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SENTENÇARELATÓRIO:
A (melhor identificado a fls. 1 e 8) propôs contra B” (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a:
a) pagar a quantia de € 151,75 (cento e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) relativos à multa das Finanças;
b) devolver o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que o Demandante pagou pelos serviços de contabilidade e que não foram realizados;
c) pagar o montante de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização;
d) arcar com as despesas processuais.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (fls. 4 a 6), que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (fls. 16 a 17).
Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante e a Demandada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, C, foram ouvidos nos termos do disposto n...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar aos demandantes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), relativa às rendas em atraso, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar as rendas que se vierem a vencer até ser proferida sentença. III - TRAMITAÇÃO Os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntaram 4 documentos (de fls. 4 a 25) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, a demandada não apresentou contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP.
A demandada não justificou a sua falta à audiência de julgamento.
Nesta data,...
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ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Ao quarto dia do mês de Outubro de 2011, pelas 10:00h, deslocou-se o Julgado de Paz à Estrada Nacional 322, n.º 4, São Martinho de Anta, Concelho de Sabrosa, para proceder à inspecção ao local referenciado no Processo nº x em que são partes:
Demandantes : A e 2 - B
Demandado : C
No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica Administrativa Margarida Borges, os Demandantes, o Demandado e o seu Ilustre Mandatário, D .
Os Demandantes apresentaram duas testemunhas:
1 – E , B.I. n.º x, residente no concelho de Vila Real.
2 – F , B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa.
O Demandado apresentou duas testemunhas:
1 – G , B.I. n.º x, união de facto, residente no concelho de Sabrosa.
2 – H , B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa.
De seguida a Mmª Juíza notificou o Ilustre Mandatário do Demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração. AUTO DE INSPECÇÃO No local, a Mmª Juíza fez...
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SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A , identificação fiscal número xxxxxx, com sede em Santa Marta de Penaguião, aqui devidamente representado pela sua Vice-presidente da Câmara, B .
Demandado:
C , viúvo, residente em São Domingos de Rana.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 5.000,00 (cinco mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo que:
a) se declare que a parcela do demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 16.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
b) se ordene que da descrição n.º xxxxxxx, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta ...
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I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A
Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante, a quantia de € 1.324,58 (mil trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios a contar da citação até efectivo pagamento. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 4 documentos (de fls. 4 a 11 e de fls. 75 a 76) que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 17 a 20) e juntou 3 documentos (de fls. 21 a 22 e de fls. 77 a 78), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, devidamente representada pela sua representante legal, C , acompanhada pela seu Ilustre Mandatário, D , e a Demandada, devidamente representada na ...
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RELATÓRIO : I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1- C, 2 - D e 3 - E
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada “ C ” seja condenada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros legais vincendos, desde a citação até integral pagamento, ou, impender, subsidiariamente, a condenação nos segundo e terceiro Demandados, condenando-se os mesmos a pagar solidariamente a quantia peticionada. III - TRAMITAÇÃO Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntaram 2 documentos (de fls. 3 a 5) que se dão por reproduzidos.
A Demandada “ C ” foi regularmente citada, apresentou Contestação (de fls. 24 a 25) e juntou 1 documento (de fls. 26), que se dão por reproduzidos.
O Demandado D , tendo sido considerado ause...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A , residente em Vila Real.
Demandada:
“B” , com sede em Vila Real, neste ato representada pelo seu sócio gerente, C , devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, Dra. D , com escritório em Coimbra.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 801,03 (oitocentos e um euros e três cêntimos).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de julho (LJP), peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 801,03 (oitocentos e um euros e três cêntimos), bem como arcar com as despesas processuais, imputando à demandada a responsabilidade por ter provocado um acidente de viação que sofreu, considerando, para tanto, que não foi prestado um serviço correto pela mesma, aquando da substituição das rodas da frente do veículo automóvel utilizado por si.
IV - TRAMITAÇÃO...
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RELATÓRIO :
A e marido B (melhor identificados a fls. 1, 19 e 20), intentaram contra C (melhor identificada a fls. 2 e 42), a presente acção de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a:
a) pagar aos Demandantes a quantia de € 2.674,00 (dois mil seiscentos e setenta e quatro euros);
b) arcar com as despesas processuais.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 10 documentos (de fls. 6 a 18 e de fls. 75 a 77) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação de fls. 49 a 55, que se dá aqui por reproduzida.
Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, o Ilustre Mandatário dos Demandantes e a Demandada na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do ...
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SENTENÇA
RELATÓRIO :
A (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B (melhor identificada a fls. 1), a presente Acção de Condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a título de honorários, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) e demais encargos processuais.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2).
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, dentro do prazo legal, de fls. 15 a 18, que se dá por reproduzida, e juntou um documento a fls. 19, que igualmente se dá aqui por reproduzido.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante e a Demandada, foram ouvidas nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Cumpre a...
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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A
Demandados: 1 - B , 2 - C e 3 - DII - OBJECTO DO LITÍGIOA Demandante intentou acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo que seja reconhecida a aquisição a seu favor, por via da usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios identificados no artigo 1.º do Requerimento Inicial, para que, mediante tal decisão, possa a mesma obter a inscrição dos prédios a seu favor na Conservatória do Registo Predial, bem como que se condene os Demandados no reconhecimento do referido direito de propriedade da Demandante. III - TRAMITAÇÃOA Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 4 documentos (de fls. 4 a 9) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquel...
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