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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 3835/11.5TJVNF-C.P1 • 06 Out. 2014
Texto completo:
incidente de atribuição prestação devida casa da morada de famíliaI - O regime provisório de utilização da casa de morada de família previsto no nº 7 do art.º 1407.º do CPC distingue-se, no plano processual, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.º 1413.º do mesmo diploma, porque este último visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, ao passo que o regime provisório se destina apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges d...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 956/10.5TBSTS-E.P1 • 21 Fev. 2018
Texto completo:
caducidade ónus da prova acção de investigação de paternidadeNa ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 335/12.0TYVNG-G.P1 • 21 Nov. 2016
Texto completo:
efeitos arresto bens arrestadosI - O arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução, sendo ineficazes em relação ao credor (arrestante) os atos de disposição dos bens arrestados, nos termos do art.º 622.º do CC. II - Provando-se que o arresto a favor do autor foi registado em data anterior àquela em que a sociedade insolvente adquiriu os bens, tal aquisição é ineficaz e inoponível relativamente ao credor arrestante, sendo os bens onerados insu...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 469/14.6T8MAI.P1 • 05 Dez. 2016
Texto completo:
propriedade horizontal dever de informação irregularidade da convocaçãoI - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas. II - Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eve...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 5523/13.9TBVNG-B.P1 • 26 Maio 2015
Texto completo:
critérios atribuição da casa de morada de família caracteristicasI - O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inv...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 655/11.0TBFLG.P1 • 04 Maio 2015
Texto completo:
escrito particular prestações suplementares interpretação do contratoI - Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante , sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. II - A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, na ...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 465/14.3TBMAI-A.P1 • 08 Jul. 2015
Texto completo:
declaração de nulidade impossibilidade da lide impugnação paulianaI- Ao contrário da resolução em benefício da massa insolvente, que tem como consequência a reversão para a massa insolvente dos bens objecto do negócio visado pela declaração resolutiva, em benefício colectivo de todos os credores, a impugnação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição , apenas se fazendo valer através dela um direito de crédito à restituição na medida exigida pelo exclusivo interesse do credor que a exerce. II- O confronto dos artigos 126.º e 127.º do CIRE p...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 3855/14.8TBMAI.P1 • 15 Dez. 2016
Texto completo:
eficácia registo de arresto registo predialA limitação decorrente da existência de um prévio registo provisório de aquisição apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando o futuro adquirente perante atos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo, nomeadamente de arresto ou de penhora, inscritos em momento posterior ao do registo provisório e anterior ao da celebração da escritura de compra e venda.
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 3953/12.2TBVNG-B.P1 • 02 Jun. 2014
Texto completo:
erro manifesto erro material insolvênciaI - Não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC. II - Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnaç...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 2812/09.0TBVLG-A.P1 • 10 Março 2014
Texto completo:
cumprimento de obrigação pecuniária domicílio convencionado citaçãoI - Face ao regime processual específico previsto nas disposições conjugadas do artigo 2.º do DL 269/98 (diploma preambular do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos de valor não superior a € 15000), do artigo 12.º-A do Anexo, e do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, sendo a carta de citação remetida para a morada indicada no contrato, e não tendo o citando (requerido) informado o outro contraente (requeren...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 3806/12.4TBVLG.P2 • 11 Março 2013
Texto completo:
prazo de oposição recurso oposiçãoI- De acordo com as regras do processo civil, que não encontram excepção no procedimento de injunção, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação de questões jurisdicionais susceptíveis de contenderem com as garantias e direitos das partes. II- Tendo a secretária de justiça do Balcão Nacional de Injunções procedido à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por con...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 55207/10.2YIPRT.P1 • 18 Dez. 2013
Texto completo:
obras de beneficiação obrigação de pagamento de iva obras de remodelaçãoI - As obras de “beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação”, realizadas no ano de 2005, beneficiam de redução de taxa de IVA face ao teor da verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA [actual verba 2.27, na sequência da renumeração e republicação do CIVA efectuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20.06.2008]. II - O Ofício-circulado n.º 30025, de 07/08/2000, da Direcção de Serviços do IVA, que interpreta a ver...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 1474/08.7TBBGC.P1 • 15 Out. 2012
Texto completo:
contrato de seguro limite territorial da cobertuira aplicação da lei no tempoSe das condições gerais ou particulares a que se encontra subordinado determinado contrato de seguro constar que a cobertura de danos próprios para a viatura segura se limita a Portugal, a seguradora não responde pelos danos próprios do veículo num acidente ocorrido fora do território nacional.
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 5619/08.9TBMTS-A.P1 • 09 Set. 2013
Texto completo:
ineficácia da comunicação cláusula de fixação indemnizaçãoI - A ineficácia em sentido amplo, ocorre sempre que um negócio não produz no todo ou em parte, por impedimento decorrente da ordem jurídica, os efeitos que tenderia a produzir; a ineficácia em sentido restrito decorre, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais ou formativos) do negócio, mas de uma circunstância extrínseca. II - Provando-se que a comunicação de resolução de um contrato de locação financeira foi dirigida à sociedade locadora, da qual eram administr...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 3143/06.3TBVCD.P1 • 18 Fev. 2013
Texto completo:
águas servidão servidão por destinação do pai de famíliaI - Não se pode falar da existência de uma servidão a favor do dono do prédio, de águas provindas do mesmo, antes da transmissão da parte do prédio onde as águas se encontram, dado que no nosso ordenamento jurídico não é admissível a servidão do proprietário. II - No entanto, ocorrendo o destaque de uma parcela desse prédio e a sua transmissão a terceiro por herança, doação ou venda, a utilidade que uma fracção transmitida prestava à outra a título de propriedade (mesmo dono), passa a ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Querido
N.º Processo: 153/11.2TJCBR.C1 • 09 Jan. 2012
Texto completo:
acidente de viação dano perda total1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura , competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial. 2. A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação do veículo, prev...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Querido
N.º Processo: 273/05.2TBGVA.C1 • 30 Nov. 2010
Texto completo:
insolvência cumprimento contrato-promessa1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, que o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditi o . 2. - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, verificando-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, apesar de ter havido traditio da coisa ...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 302768/11.0YIPRT.P1 • 04 Maio 2015
Texto completo:
fornecimento de água contrato de consumo competência em razão da matériaI - O conceito de “relação jurídica administrativa” a que se referem o n.º 3 do artigo 212.º da CRP e o artigo 1.º do ETAF, não se basta com o facto de a Administração ser um dos sujeitos, sendo necessário que o litígio em causa seja regulado por normas de direito administrativo. II - O contrato (de consumo) através do qual uma entidade (pública ou privada) se obriga perante um utente na prestação do serviço (público) de fornecimento de água, não integra o conceito de “relação jurídica ad...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Querido
N.º Processo: 4091/07.5TVPRT.P1 • 23 Fev. 2015
Texto completo:
autoridade do caso julgado ónus da prova relação de bens comunsI - A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. II - Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Querido
N.º Processo: 51/10.7TBPNC.C1 • 16 Nov. 2010
Texto completo:
litisconsórcio necessário herança jacente personalidade judiciáriaI. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil. II. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível. III. Na situação de preterição de listisconsórcio necessário activo, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convid...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
3835/11.5TJVNF-C.P1
|
3835/11.5TJVNF-C.P1 |
Out. 2014 06.10.14 |
incidente de atribuição
prestação devida
casa da morada de família
regime provisório de utilização
|
| PT |
TRP
TRP
956/10.5TBSTS-E.P1
|
956/10.5TBSTS-E.P1 |
Fev. 2018 21.02.18 |
caducidade
ónus da prova
acção de investigação de paternidade
|
| PT |
TRP
TRP
335/12.0TYVNG-G.P1
|
335/12.0TYVNG-G.P1 |
Nov. 2016 21.11.16 |
efeitos
arresto
bens arrestados
separação da massa insolvente
|
| PT |
TRP
TRP
469/14.6T8MAI.P1
|
469/14.6T8MAI.P1 |
Dez. 2016 05.12.16 |
propriedade horizontal
dever de informação
irregularidade da convocação
sanação dos vícios
presenção de condómino na assembleia
|
| PT |
TRP
TRP
5523/13.9TBVNG-B.P1
|
5523/13.9TBVNG-B.P1 |
Maio 2015 26.05.15 |
critérios
atribuição da casa de morada de família
caracteristicas
incidente da acção de divórcio
|
| PT |
TRP
TRP
655/11.0TBFLG.P1
|
655/11.0TBFLG.P1 |
Maio 2015 04.05.15 |
escrito particular
prestações suplementares
interpretação do contrato
cessão da posição contratual
|
| PT |
TRP
TRP
465/14.3TBMAI-A.P1
|
465/14.3TBMAI-A.P1 |
Jul. 2015 08.07.15 |
declaração de nulidade
impossibilidade da lide
impugnação pauliana
resolução em benefício da massa insolvente
|
| PT |
TRP
TRP
3855/14.8TBMAI.P1
|
3855/14.8TBMAI.P1 |
Dez. 2016 15.12.16 |
eficácia
registo de arresto
registo predial
registo provisório
aquisição de imóvel
|
| PT |
TRP
TRP
3953/12.2TBVNG-B.P1
|
3953/12.2TBVNG-B.P1 |
Jun. 2014 02.06.14 |
erro manifesto
erro material
insolvência
sentença homologatória
lista de créditos reconhecidos
|
| PT |
TRP
TRP
2812/09.0TBVLG-A.P1
|
2812/09.0TBVLG-A.P1 |
Março 2014 10.03.14 |
cumprimento de obrigação pecuniária
domicílio convencionado
citação
aplicação da lei no tempo
regime processual
|
| PT |
TRP
TRP
3806/12.4TBVLG.P2
|
3806/12.4TBVLG.P2 |
Março 2013 11.03.13 |
prazo de oposição
recurso
oposição
procedimento de injunção
recusa da oposição pela secretaria
|
| PT |
TRP
TRP
55207/10.2YIPRT.P1
|
55207/10.2YIPRT.P1 |
Dez. 2013 18.12.13 |
obras de beneficiação
obrigação de pagamento de iva
obras de remodelação
obras de reparação
empreitada
|
| PT |
TRP
TRP
1474/08.7TBBGC.P1
|
1474/08.7TBBGC.P1 |
Out. 2012 15.10.12 |
contrato de seguro
limite territorial da cobertuira
aplicação da lei no tempo
cobertura de danos próprios
|
| PT |
TRP
TRP
5619/08.9TBMTS-A.P1
|
5619/08.9TBMTS-A.P1 |
Set. 2013 09.09.13 |
ineficácia da comunicação
cláusula de fixação
indemnização
negócio jurídico
resolução do contrato
|
| PT |
TRP
TRP
3143/06.3TBVCD.P1
|
3143/06.3TBVCD.P1 |
Fev. 2013 18.02.13 |
águas
servidão
servidão por destinação do pai de família
servidão por destinação de anterior proprietário
servidão do proprietário
|
| PT |
TRC
TRC
153/11.2TJCBR.C1
|
153/11.2TJCBR.C1 |
Jan. 2012 09.01.12 |
acidente de viação
dano
perda total
excessiva onerosidade
reparação natural
|
| PT |
TRC
TRC
273/05.2TBGVA.C1
|
273/05.2TBGVA.C1 |
Nov. 2010 30.11.10 |
insolvência
cumprimento
contrato-promessa
recusa
|
| PT |
TRP
TRP
302768/11.0YIPRT.P1
|
302768/11.0YIPRT.P1 |
Maio 2015 04.05.15 |
fornecimento de água
contrato de consumo
competência em razão da matéria
|
| PT |
TRP
TRP
4091/07.5TVPRT.P1
|
4091/07.5TVPRT.P1 |
Fev. 2015 23.02.15 |
autoridade do caso julgado
ónus da prova
relação de bens comuns
concentração da defesa
partilha de bens omitidos ou com qualificação diversa da ...
|
| PT |
TRC
TRC
51/10.7TBPNC.C1
|
51/10.7TBPNC.C1 |
Nov. 2010 16.11.10 |
litisconsórcio necessário
herança jacente
personalidade judiciária
herança indivisa
|
Sumário:
I - O regime provisório de utilização da casa de morada de família previsto no nº 7 do art.º 1407.º do CPC distingue-se, no plano processual, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.º 1413.º do mesmo diploma, porque este último visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, ao passo que o regime provisório se destina apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.
II - Tal regime provisório tem natureza cautelar, nele podendo ser atribuído, durante o processo de divórcio, ao cônjuge requerente privado do direito de utilização da casa de morada de família, metade do valor mensal locativo do referido imóvel do casal, habitado exclusivamente pelo cônjuge requerido.
III - A prestação em causa no incidente do regime provisório referido traduz-se numa compensação devida ao cônjuge que não habita a casa de morada de família, como contrapartida do uso e fruição exclusiva por parte do outro cônjuge, exercidos provisoriamente sobre o referido bem comum, sendo devida desde que se iniciou tal uso e fruição por um dos cônjuges de forma exclusiva e enquanto a mesma se mantiver, até à partilha dos bens comuns.
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Processo n.º 3835/11.5TJVNF-C.P1
Sumário do acórdão:
I. O regime provisório de utilização da casa de morada de família previsto no nº 7 do art.º 1407.º do CPC distingue-se, no plano processual, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.º 1413.º do mesmo diploma, porque este último visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, ao passo que o regime provisório se destina apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.
II. Tal regime provisório tem natureza cautelar, nele podendo ser atribuído, durante o processo de divórcio, ao cônjuge requerente privado do direito de utilização da casa de morada de família, metade do valor mensal locativo do referido imóvel do casal, habitado exclusivamente pelo cônjuge requerido.
III. A prestação em causa no incidente do regime provisório referido traduz-se numa compensação devida ao cônjuge ...
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Sumário:
Na ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
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Processo n.º 956/10.5TBSTS-E.P1
Sumário do acórdão:
......................................................
......................................................
......................................................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 1.03.2010, B... intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso 1 , ação de investigação de paternidade contra C... e mulher, D..., E... e F....
Alegou em síntese, a autora: nasceu no dia 24 de abril de 1924, tendo sido registada sem menção de pai; porém é filha de G..., já falecido, que era pai dos réus, visto ter nascido das relações de cópula completa entre aquele e a sua mãe, tendo-lhe prometido casamento e seduzido, passando a manter relações de sexo com regularidade, nomeadamente nos primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, em resultado das quais veio a nascer a autora; durante aquele lapso de tempo, a mãe da autora não teve relações sexuais com mais...
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Sumário:
I - O arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução, sendo ineficazes em relação ao credor (arrestante) os atos de disposição dos bens arrestados, nos termos do art.º 622.º do CC.
II - Provando-se que o arresto a favor do autor foi registado em data anterior àquela em que a sociedade insolvente adquiriu os bens, tal aquisição é ineficaz e inoponível relativamente ao credor arrestante, sendo os bens onerados insuscetíveis de apreensão a favor da massa insolvente.
III - À conclusão anterior não obsta o disposto no n.º 1 do art.º 149.º do CIRE, considerando que a alínea a) da referida disposição legal se reporta ao arresto para garantia de créditos sobre a insolvente (adquirente dos bens), e o que está em causa na situação enunciada é o arresto para garantia de um crédito sobre a alienante dos bens.
IV - A situação descrita enquadra-se na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º do CIRE, devendo os bens onerados com arresto com registo anterior à aquisição pela insolvente, serem separados da respetiva massa, a fim de viabilizar a realização do direito do credor arrestante na execução instaurada contra a alienante dos bens, sem prejuízo de reverter para a massa insolvente o remanescente da venda.
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Processo n.º 335/12.0TYVNG-G.P1
Sumário do acórdão:
I. O arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução, sendo ineficazes em relação ao credor (arrestante) os atos de disposição dos bens arrestados, nos termos do art.º 622.º do CC.
II. Provando-se que o arresto a favor do autor foi registado em data anterior àquela em que a sociedade insolvente adquiriu os bens, tal aquisição é ineficaz e inoponível relativamente ao credor arrestante, sendo os bens onerados insuscetíveis de apreensão a favor da massa insolvente.
III. À conclusão anterior não obsta o disposto no n.º 1 do art.º 149.º do CIRE, considerando que a alínea a) da referida disposição legal se reporta ao arresto para garantia de créditos sobre a insolvente (adquirente dos bens), e o que está em causa na situação enunciada é o arresto para garantia de um crédito sobre a alienante dos bens.
IV. A situação descrita enquadra-se na previs...
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Sumário:
I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.
II - Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.
III - No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.
IV - Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.
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Processo n.º 469/14.6T8MAI.P1
Sumário do acórdão:
I. Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.
II. Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.
III. No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.
IV. Encontrando-se disponíveis no loca...
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Sumário:
I - O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º].
II - O referido incidente distingue-se do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza (art. 988.º do CPC).
III - Apesar da apontada diferença de regimes processuais, nada impede a utilização, no incidente previsto no artigo 931.º do CPC, dos critérios enunciados no artigo 1793.º do Código Civil, que deverão presidir à escolha do cônjuge a quem deverá ser atribuída a casa de morada de família.
IV - A casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos», devendo privilegiar-se, na ausência de prova da situação patrimonial das partes, aquela a quem os filhos menores do casal se encontram confiados e com quem residem.
V - Face à natureza provisória do incidente previsto no artigo 931.º do CPC, não tendo as partes alegado qualquer facto referente à sua situação económica, sobre a qual nenhuma prova foi produzida, não se revela imperativo o estabelecimento de uma relação arrendactícia, cumprindo os critérios legais enunciados a atribuição da casa de morada de família ao cônjuge a quem os filhos menores foram confiados, e com quem residem, até à “ partilha ou venda da casa ”, mediante o pagamento integral do “ valor relativo à amortização mensal do empréstimo para aquisição dessa habitação, bem como todos os encargos decorrentes da mesma (seguros e IMI).”.
VI - A imposição dos referidos pagamentos ao cônjuge beneficiário da atribuição traduz-se, desde logo, numa contrapartida a favor do outro: a dispensa do pagamento da sua parte da prestação bancária e restantes encargos referentes a um bem comum.
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Processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1
Sumário do acórdão:
I. O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º].
II. O referido incidente distingue-se do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza (art. 988.º do CPC).
III. Apesar da apontada diferença de regimes processuai...
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Sumário:
I - Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante , sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
II - A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, na impossibilidade de apuramento de tal vontade, há que averiguar qual o sentido deduzido do comportamento do declarante por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
III - Só após se concluir, face ao confronto dos meios probatórios, pela inviabilidade de reconstituição da vontade real das partes manifestada num escrito particular (em sede de impugnação da decisão da matéria de facto), se deverá recorrer às regras interpretativas previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.
IV - Questionando-se se através de um escrito particular as partes acordaram que o autor cedia a sua posição contratual nas prestações suplementares por ele constituídas a favor da ré sociedade, mediante pagamento do 2.º réu (sócio restante), a acrescer ao valor acordado para a cessão de quotas e reembolso dos suprimentos, e resumindo-se o recurso à impugnação da decisão matéria de facto, poderá proceder-se nessa sede à aplicação das regras interpretativas enunciadas, com vista a uma resposta definitiva quanto à demonstração ou não do facto em causa.
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Processo n.º 655/11.0TBFLG.P1
Sumário do acórdão:
I. Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
II. A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, na impossibilidade de apuramento de tal vontade, há que averiguar qual o sentido deduzido do comportamento do declarante por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
III. Só após se concluir, face ao confronto dos meios probatórios, pela inviabilidade de reconstituição da vontade real das partes manifestada num escrito particular (em sede de impugnação da decisão da matéria de facto), se deverá recorrer às regras interp...
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Sumário:
I- Ao contrário da resolução em benefício da massa insolvente, que tem como consequência a reversão para a massa insolvente dos bens objecto do negócio visado pela declaração resolutiva, em benefício colectivo de todos os credores, a impugnação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição , apenas se fazendo valer através dela um direito de crédito à restituição na medida exigida pelo exclusivo interesse do credor que a exerce.
II- O confronto dos artigos 126.º e 127.º do CIRE permite definir os contornos distintivos das duas figuras de garantia patrimonial dos credores do insolvente previstas no capítulo em que ambas as disposições legais se inserem: a resolução em benefício da massa insolvente “ tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso ” (art.º 126/1 do CIRE); na impugnação pauliana “ o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição” (art.º 616.º do CC, por expressa remissão do art.º 127/3 do CIRE).
III- A apontada distinção justifica a prevalência da resolução em benefício da massa insolvente [consagrada nos n.º 1 e 2 do art.º 127.º do CIRE], a qual se concretiza nestes termos: o n.º 1 impede os credores da insolvência de instaurar ações de impugnação pauliana relativamente a atos praticados pelo devedor, cuja resolução haja sido declarada pelo Administrador de Insolvência; o n.º 2 (1.ª parte) determina que se a ação de impugnação pauliana se encontrar pendente no momento em que é emitida pelo Administrador da Insolvência a declaração resolutiva do ato impugnado, deve de imediato declarar-se a suspensão da instância; o n.º 2 (2.ª parte) determina que a ação de impugnação pauliana apenas prosseguirá os seus termos se a declaração de resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão judicial definitiva; decorre dos mesmos normativos que se a resolução não for judicialmente impugnada, ou se tal impugnação for julgada improcedente, deve a ação de impugnação pauliana ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
IV- O interesse no efeito da impugnação pauliana é singular e exclusivo do credor que intenta a ação; o interesse no efeito da ação de declaração de nulidade é colectivo, comum a todos os credores da massa insolvente, devendo ser prosseguido pelo administrador da insolvência, através do instituto mais ágil e expedito da resolução em benefício da massa insolvente.
V- A ação em que o credor pretende a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo devedor (insolvente) não se integra na previsão legal do artigo 127.º do CIRE, sendo inviável após a declaração da insolvência.
VI- Tendo conhecimento de negócios lesivos para os credores (partilha e “cessão de quinhão hereditário”), celebrados pelo devedor menos de um ano antes do processo de insolvência, deve o credor diligenciar junto do Administrador da Insolvência, prestando-lhe todas as informações, com vista a habilitá-lo ao exercício da resolução em benefício da massa insolvente, ao invés de intentar uma ação com pedido de declaração de nulidade dos negócios em causa, denominando-a de impugnação pauliana.
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Processo n.º 465/14.3TBMAI-A.P1
Sumário do acórdão:
I. Ao contrário da resolução em benefício da massa insolvente, que tem como consequência a reversão para a massa insolvente dos bens objecto do negócio visado pela declaração resolutiva, em benefício colectivo de todos os credores, a impugnação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição , apenas se fazendo valer através dela um direito de crédito à restituição na medida exigida pelo exclusivo interesse do credor que a exerce.
II. O confronto dos artigos 126.º e 127.º do CIRE permite definir os contornos distintivos das duas figuras de garantia patrimonial dos credores do insolvente previstas no capítulo em que ambas as disposições legais se inserem: a resolução em benefício da massa insolvente “ tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso ” (art.º 126/1 do CIRE); na impugnação pauliana “ o credor tem direit...
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Sumário:
A limitação decorrente da existência de um prévio registo provisório de aquisição apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando o futuro adquirente perante atos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo, nomeadamente de arresto ou de penhora, inscritos em momento posterior ao do registo provisório e anterior ao da celebração da escritura de compra e venda.
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Processo n.º 3855/14.8TBMAI.P1
Sumário do acórdão:
A limitação decorrente da existência de um prévio registo provisório de aquisição apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando o futuro adquirente perante atos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo, nomeadamente de arresto ou de penhora, inscritos em momento posterior ao do registo provisório e anterior ao da celebração da escritura de compra e venda.
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
O B…, S.A., instaurou ação declarativa de condenação contra Massa insolvente de C… e de D…, legalmente representada pelo Dr. E…, administrador da insolvência; C… e esposa D…; F…; e G…, formulando os seguintes pedidos:
1) Que seja julgada inoponível ao autor a escritura de compra e venda outorgada em 26.04.2013, pela qual os réus C… e D… transmitiram à ré F…, casada com G…, no reg...
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Sumário:
I - Não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC.
II - Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnação previsto no n.º 1 do citado normativo.
III - O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos.
IV - Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.
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Processo n.º 3953/12.2TBVNG-B.P1
Sumário do acórdão:
I. Não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC.
II. Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnação previsto no n.º 1 do citado normativo.
III. O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos.
IV. Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e...
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Sumário:
I - Face ao regime processual específico previsto nas disposições conjugadas do artigo 2.º do DL 269/98 (diploma preambular do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos de valor não superior a € 15000), do artigo 12.º-A do Anexo, e do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, sendo a carta de citação remetida para a morada indicada no contrato, e não tendo o citando (requerido) informado o outro contraente (requerente da injunção) de qualquer alteração da morada, não poderá opor-lhe a nulidade ou a ineficácia da citação com fundamento no facto de residir em local diferente.
II - No entanto, o referido regime processual pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a citação se considere válida (apesar da devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato.
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Processo n.º 2812/09.0TBVLG-A.P1
Sumário do acórdão
I. Face ao regime processual específico previsto nas disposições conjugadas do artigo 2.º do DL 269/98 (diploma preambular do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos de valor não superior a € 15000), do artigo 12.º-A do Anexo, e do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, sendo a carta de citação remetida para a morada indicada no contrato, e não tendo o citando (requerido) informado o outro contraente (requerente da injunção) de qualquer alteração da morada, não poderá opor-lhe a nulidade ou a ineficácia da citação com fundamento no facto de residir em local diferente.
II. No entanto, o referido regime processual pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a citação se considere válida (apesar da devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remet...
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Sumário:
I- De acordo com as regras do processo civil, que não encontram excepção no procedimento de injunção, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação de questões jurisdicionais susceptíveis de contenderem com as garantias e direitos das partes.
II- Tendo a secretária de justiça do Balcão Nacional de Injunções procedido à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por considerar extemporânea a apresentação da oposição, e remetido para apreciação do juiz um requerimento que lhe era expressamente dirigido, apresentado pelos requeridos, onde invocam a nulidade da citação e o justo impedimento , é ilegal o despacho em que este recusa a apreciação judicial afirmando que «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz».
III- Da interpretação do artigo 16.º do regime do procedimento de injunção, retiram-se as seguintes conclusões: i) nas situações previstas no n.º 1 [deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição], os autos são remetidos à distribuição; ii) sempre que seja suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, os autos serão remetidos à distribuição, salvo se a questão suscitada se reportar a recusa do requerimento de injunção (art. 11.º/2), ou a recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º/4); iii) de qualquer forma, quando suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, nomeadamente emergente de reclamação sobre decisão administrativa do secretário de justiça do BNI, a mesma não poderá deixar de ser sujeita à apreciação do juiz, ainda que essa apreciação não implique, necessariamente, a remessa dos autos à distribuição.
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Processo n.º 3806/12.4TBVLG.P1
Sumário da decisão:
I. De acordo com as regras do processo civil, que não encontram excepção no procedimento de injunção, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação de questões jurisdicionais susceptíveis de contenderem com as garantias e direitos das partes.
II. Tendo a secretária de justiça do Balcão Nacional de Injunções procedido à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por considerar extemporânea a apresentação da oposição, e remetido para apreciação do juiz um requerimento que lhe era expressamente dirigido, apresentado pelos requeridos, onde invocam a nulidade da citação e o justo impedimento , é ilegal o despacho em que este recusa a apreciação judicial afirmando que «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assi...
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Sumário:
I - As obras de “beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação”, realizadas no ano de 2005, beneficiam de redução de taxa de IVA face ao teor da verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA [actual verba 2.27, na sequência da renumeração e republicação do CIVA efectuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20.06.2008].
II - O Ofício-circulado n.º 30025, de 07/08/2000, da Direcção de Serviços do IVA, que interpreta a verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, no sentido de se encontrarem excluídas da aplicação da taxa reduzida de IVA “as obras de construção e similares (acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis)”, constitui “orientação genérica” para a Administração Fiscal, vinculando os respectivos Serviços, nos termos do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.
III - Tendo as partes expressamente estipulado no contrato que o IVA acrescia ao valor dos trabalhos facturados, omitindo a taxa de imposto aplicável, provando-se que os trabalhos efectuados e facturados pela autora constituem obras de reconstrução da habitação do réu, incluindo, nomeadamente, demolições, execução de ‘sapatas’ e ‘caboucos’, execução de estruturas de betão armado, execução de ‘alvenarias de tijolo’, execução da estrutura do telhado, etc., não se poderá considerar lesiva dos interesse do réu a liquidação do IVA feita pela autora (empreiteira) na “declaração periódica”, de acordo com o citado Ofício-circulado, com referência à taxa normal (20%).
IV - Sobre o réu (dono da obra) impende a obrigação de pagamento do IVA, peticionado na acção, liquidado pela autora nos termos referidos.
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Processo n.º 55207/10.2YIPRT.P1
Sumário da decisão:
I. As obras de “beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação”, realizadas no ano de 2005, beneficiam de redução de taxa de IVA face ao teor da verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA [actual verba 2.27, na sequência da renumeração e republicação do CIVA efectuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008 , de 20.06.2008].
II. O Ofício-circulado n.º 30025, de 07/08/2000, da Direcção de Serviços do IVA, que interpreta a verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, no sentido de se encontrarem excluídas da aplicação da taxa reduzida de IVA “as obras de construção e similares (acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis)”, constitui “orientação genérica” para a Administração Fiscal, vinculando os respectivos Serviços, nos termos do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.
III. Tendo as partes expressamente estipulado no contrato que o IVA acrescia...
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Sumário:
Se das condições gerais ou particulares a que se encontra subordinado determinado contrato de seguro constar que a cobertura de danos próprios para a viatura segura se limita a Portugal, a seguradora não responde pelos danos próprios do veículo num acidente ocorrido fora do território nacional.
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Processo n.º 1474 /08.7TBBGC.P1
Sumário do acórdão:
I. Na vigência dos artigos 426.º e 427.º do Código Comercial, sempre se revelou pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
II. O entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato, veio a ser posto em causa pelo Assento de 22.01.1929, que fez equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso da seguradora cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora.
III. Nada constando sobre o âmbito de abrangência da cobertura facultativa do seguro, na minuta que o autor preencheu, assinou e entregou à seguradora, terá que se concluir que aderiu ao esquema contratual preestabelecido pela seguradora, consubstanciado nas condições ger...
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Sumário:
I - A ineficácia em sentido amplo, ocorre sempre que um negócio não produz no todo ou em parte, por impedimento decorrente da ordem jurídica, os efeitos que tenderia a produzir; a ineficácia em sentido restrito decorre, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais ou formativos) do negócio, mas de uma circunstância extrínseca.
II - Provando-se que a comunicação de resolução de um contrato de locação financeira foi dirigida à sociedade locadora, da qual eram administradores os executados, e por estes recepcionada num momento em que a dita sociedade já havia sido declarada insolvente, tal comunicação enferma de ineficácia e não de nulidade, já que devia ter sido remetida ao administrador da insolvência, tudo se passando como se não tivesse chegado ao verdadeiro destinatário (artigo 224º, nº 1. do CC).
III - Não se verificando in casu a nulidade da comunicação da rescisão mas apenas a sua ineficácia, tal questão, por não ter sido suscitada nos autos em fase anterior, não é susceptível de conhecimento por parte do tribunal de recurso.
IV - Demonstrando-se que o imóvel objecto de contrato de locação financeira foi colocado no mercado por valores idênticos aos que constam do contrato resolvido, tendo os executados (avalistas) desenvolvido contactos com vista a essa colocação, revela-se “manifestamente excessiva”, “por causa superveniente”, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º do CC, a cláusula penal consignada no referido contrato, que confere ao locador, para além do direito a receber as rendas vencidas e não pagas, o direito a receber do locatário, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas.
V - A cláusula em apreço tem manifesta natureza indemnizatória - cláusula de fixação antecipada da indemnização – e, face à prova produzida, torna-se inexigível e não apenas susceptível de redução, porque não havendo prejuízo não pode haver indemnização.
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Processo n.º 5619/08.9TBMTS-A.P1
Sumário do acórdão:
I. A ineficácia em sentido amplo, ocorre sempre que um negócio não produz no todo ou em parte, por impedimento decorrente da ordem jurídica, os efeitos que tenderia a produzir; a ineficácia em sentido restrito decorre, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais ou formativos) do negócio, mas de uma circunstância extrínseca.
II. Provando-se que a comunicação de resolução de um contrato de locação financeira foi dirigida à sociedade locadora, da qual eram administradores os executados, e por estes recepcionada num momento em que a dita sociedade já havia sido declarada insolvente, tal comunicação enferma de ineficácia e não de nulidade, já que devia ter sido remetida ao administrador da insolvência, tudo se passando como se não tivesse chegado ao verdadeiro destinatário (artigo 224º, nº 1. do CC).
III. Os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões ...
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Sumário:
I - Não se pode falar da existência de uma servidão a favor do dono do prédio, de águas provindas do mesmo, antes da transmissão da parte do prédio onde as águas se encontram, dado que no nosso ordenamento jurídico não é admissível a servidão do proprietário.
II - No entanto, ocorrendo o destaque de uma parcela desse prédio e a sua transmissão a terceiro por herança, doação ou venda, a utilidade que uma fracção transmitida prestava à outra a título de propriedade (mesmo dono), passa a ser prestada a titulo de servidão (donos diferentes), constituindo-se assim a servidão por destinação do pai de família ou de anterior proprietário.
III - Do disposto no artigo 1549.º do Código Civil se conclui constituírem requisitos estruturantes do instituto referido: i) que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que tenha existido uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes; iii) e que tenha ocorrido a separação jurídica dos prédios ou fracções sem que exista qualquer declaração no respectivo documento, contrária à constituição da servidão.
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Processo n.º 3143/06.3TBVCD.P1
Sumário do acórdão:
I. Não se pode falar da existência de uma servidão a favor do dono do prédio, de águas provindas do mesmo, antes da transmissão da parte do prédio onde as águas se encontram, dado que no nosso ordenamento jurídico não é admissível a servidão do proprietário.
II. No entanto, ocorrendo o destaque de uma parcela desse prédio e a sua transmissão a terceiro por herança, doação ou venda, a utilidade que uma fracção transmitida prestava à outra a título de propriedade (mesmo dono), passa a ser prestada a titulo de servidão (donos diferentes), constituindo-se assim a servidão por destinação do pai de família ou de anterior proprietário.
III. Do disposto no artigo 1549.º do Código Civil se conclui constituírem requisitos estruturantes do instituto referido: i) que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que tenha existido uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de...
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Sumário:
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura , competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.
2. A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação do veículo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08, restringe-se ao procedimento obrigatório de apresentação pela seguradora da “proposta razoável”, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade.
3. Caso não haja acordo no âmbito do referido procedimento, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
A... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B... , “ C... , Lda” e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.868,41, acrescidos de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação.
Alegou em síntese: no dia 21 de Novembro de 2009, no IC2, Cruz de Marouços, em Coimbra, quando conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...)-CH, foi interveniente num acidente de viação causado pelo réu B..., que conduzia na ocasião um veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula UC-(...), em sentido contrário ao do autor, perdeu o controlo deste veículo e invadiu a meia faixa de rodagem onde este seguia, embatendo com a parte lateral esquerda do ligeiro de mercadorias no parte frontal do veículo do autor; à data do embate, os primeiro e segundo réus não haviam contratado com qualquer companhia de segu...
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Sumário:
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, que o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditi o .
2. - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, verificando-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, apesar de ter havido traditio da coisa prometida, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato.
3. - Não se poderá considerar sinal, um crédito não quantificado no contrato, referente a comissões de vendas, devido pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador.
4. - Ainda que haja sinal, porque o administrador da insolvência actua de forma lícita, no âmbito das suas atribuições e competências legais, ao abrigo da faculdade de recusa que lhe é conferida pelo artigo 106.º do CIRE, não se verifica o incumprimento culposo, mas antes uma forma especial de extinção do contrato, prevista na lei, sem que importe restituição em dobro.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
L (…) intentou a presente acção declarativa, que corre termos sob a forma ordinária, contra J (…) pedindo que seja proferida sentença que, por força da execução específica do contrato-promessa referido no artigo 1º da petição inicial, declare a autora e condene o réu a reconhecê-la como dona e legítima possuidora do imóvel identificado nos artigos 1º a 6º da petição inicial, condenando-se ainda o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar ser suficiente para cancelar junto da “Entidade bancária..., S.A.” a hipoteca que incide sobre o imóvel.
A título subsidiário, pediu a autora: a condenação do réu no pagamento da quantia de € 146.646,58 correspondente ao dobro do sinal/preço que recebeu com a retenção em seu poder das comissões devidas à autora; ou a condenação do réu, no pagamento, por força de uma eventual nulidade do contrato-promessa, da quantia de € 73.323,29 e juros, à taxa de 4%, desde 30 de Set...
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Sumário:
I - O conceito de “relação jurídica administrativa” a que se referem o n.º 3 do artigo 212.º da CRP e o artigo 1.º do ETAF, não se basta com o facto de a Administração ser um dos sujeitos, sendo necessário que o litígio em causa seja regulado por normas de direito administrativo.
II - O contrato (de consumo) através do qual uma entidade (pública ou privada) se obriga perante um utente na prestação do serviço (público) de fornecimento de água, não integra o conceito de “relação jurídica administrativa”, regendo-se por normas substantivas de direito privado.
III - Os tribunais judiciais são materialmente competentes para tramitar e julgar a acção na qual o prestador do serviço de fornecimento de água reclama do utente o pagamento da quantia relativa ao custo do que por este foi consumido.
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Processo n.º 302768/11.0YPRT.P1
Sumário do acórdão:
I. O conceito de “relação jurídica administrativa” a que se referem o n.º 3 do artigo 212.º da CRP e o artigo 1.º do ETAF, não se basta com o facto de a Administração ser um dos sujeitos, sendo necessário que o litígio em causa seja regulado por normas de direito administrativo.
II. O contrato (de consumo) através do qual uma entidade (pública ou privada) se obriga perante um utente na prestação do serviço (público) de fornecimento de água, não integra o conceito de “relação jurídica administrativa”, regendo-se por normas substantivas de direito privado.
III. Os tribunais judiciais são materialmente competentes para tramitar e julgar a acção na qual o prestador do serviço de fornecimento de água reclama do utente o pagamento da quantia relativa ao custo do que por este foi consumido.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, SA, sociedade fornecedora de serviços públicos essenciais de água e sa...
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Sumário:
I - A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado].
II - Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação.
III - A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.
IV - A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação.
V - No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor.
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Processo n.º 4091/07.5TVPRT.P1
Sumário:
I. A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado].
II. Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação.
III. A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitid...
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I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
II. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.
III. Na situação de preterição de listisconsórcio necessário activo, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convidá-lo a suprir a ilegitimidade processual, com o chamamento à lide dos restantes herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325.º e seguintes do CPC.
IV. Efectuado o chamamento, a sentença irá em qualquer caso, apreciar o direito dos intervenientes/litisconsortes, ainda que, porventura, os mesmos se coloquem em situação de revelia, não assumindo real e efectiva participação processual.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
A “herança indivisa aberta por óbito de J (…)”, representada pelo cônjuge sobrevivo, na qualidade de cabeça de casal, M (…), “ que também litiga em seu próprio nome ”, veio propor a presente “providência cautelar não especificada”, contra JA (…)e esposa MA (…), alegando em síntese: integram o acervo da herança, dois prédios rústicos identificados na petição; desde há mais de 50 anos, que o falecido J (…) e o seu cônjuge sobrevivo utilizavam para rega a água dum poço sito num prédio dos requeridos “junto à confinância nascente/poente”; os requeridos inviabilizaram a utilização do referido poço, impedindo o acesso à água por parte dos herdeiros do falecido J (…).
Com estes fundamentos, requerem: a) que seja decretado « como providência adequada para se evitar os alegados e fundados prejuízos, que os RR. respeitem o direito de as AA. - ou quem as represente - acederem e usarem livremente a água do poço referido par...
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