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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0821081 • 22 Abril 2008
Texto completo:
contribuição autárquica custo da construção risco da actividade construtivaI - As condições especiais a que alude o art. 26º nº 8 do CExp. são as que respeitam aos próprios contornos físico-materiais da parcela que afectam os custos da construção. II - Importa que sejam condições especiais, isto é, fora do comum, e que a variação do custo de construção que elas acarretam seja substancial, relevante e acentuada, ultrapassando certos acréscimos ou aumentos que normalmente decorrem de certas dificuldades geralmente inerentes à actividade construtiva. III - A norma do...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0726374 • 08 Jan. 2008
Texto completo:
violência restituição provisória da posse composseI - Ao compossuidor, cabeça de casal em inventário para separação de meações, assiste o direito de instaurar acção de restituição. II - Consubstancia acto de esbulho a actuação de um dos cônjuges que, na ausência e contra vontade do outro cônjuge, levou consigo para outra casa que passou a habitar bens que constituem recheio da casa do casal. III - A violência pode ser dirigida apenas contra coisas mas, da respectiva actuação, deve resultar uma situação de coacção ou constrangimento físico ...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0726795 • 19 Fev. 2008
Texto completo:
suspensão de deliberação social liberdade religiosa documento particular1. A liberdade religiosa e de culto têm necessariamente limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigente e pelos valores fundamentais nela consagrados, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. 2. A notificação da requerida (Pessoa Religiosa) para juntar cópia do registo dos seus associados e comprovativos da convocatória da assembleia geral efectuada aos mesmos, não visando saber a convicção religiosa destes mas apenas a sua qualida...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0822734 • 16 Set. 2008
Texto completo:
livre apreciação peritagem expropriação por utilidade públicaI - Os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, que a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectivadas pelo julgador nos termos do art. 655º do CPC. II - Ser permitido pelo PDM, leis ou regulamentos em vigor, um certo índice de construção para determinada zona, não significa, só por si, que tal potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa; aqueles índices, no caso con...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 1267/06.6TBVNG.P1 • 07 Jul. 2009
Texto completo:
equidade agravamento do risco ónus da provaI - Da interpretação do art° 566° n°3 do CC resulta, em primeiro lugar, que antes de poder proceder ao julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença. II - O lesado tem, em primeiro lugar, direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença, mas tal apenas se verific...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0826390 • 03 Fev. 2009
Texto completo:
prestação de contas base instrutória reclamaçãoI- Faz parte do objecto da acção de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art° 1017° n°2 do CPC, a alegação do autor — e respectiva indagação - de que certas despesas inclusas pelo réu nas contas apresentadas não deveriam ter sido efectuadas em certo lapso temporal. II- Porém tal alegação tem de ser factualmente concretizada e, em todo o caso, fica precludida a / sua apreciação, se os factos a ela atinentes não são incluídos na base instrutória e o autor, presente / aquando da sua el...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 900/07.7TJVNF.P1 • 31 Março 2009
Texto completo:
prazo para instaurar a acção prazo para denunciar os defeitos empreitadaI- Nos termos do art° 1225° do CC se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega — n°1. II- Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, depois, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia — n°2. III- O decurso dos prazos de denúnc...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0725196 • 13 Nov. 2007
Texto completo:
incumprimento alimentos devidos a menoresAs estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda, por períodos de tempo superiores aos previamente fixados, não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos.
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 0826702 • 27 Jan. 2009
Texto completo:
indemnização direitos de autor danos não patrimoniaisI - No domínio do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, o pedido indemnizatório do demandante pode ser alicerçado nas remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão, as quais, por via de regra, se apresentam como um «minus» relativamente aqueles prejuízos, tanto assim que a actual lei não permite fixação de «quantum» inferior às mesmas. II - No âmbito da actual redacção introduzida pela Lei 16/2008 de 01 ...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 1751/07.4YYPRT.P1 • 05 Maio 2009
Texto completo:
título executivo documento particularI- Não obstante a evolução legislativa ter vindo a ser abrangente no atinente à consagração de certos documentos como títulos executivos, importa ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, pois que o processo executivo pode acarretar consequências gravosas para o executado até porque a sua posição no mesmo se encontra algo fragilizada. II- Assim, por princípio, ao documento particular apenas poderá ser atribuída força executiva, se...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 1473/2007-1 • 15 Maio 2007
Texto completo:
convenção arbitral requisitos tribunal arbitralI. A arbitragem voluntária, na medida em que resulta da convergência da vontade das partes, é contratual na sua origem e, ainda, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado. II. Assim, deve ser pela análise do modo como o autor delineia a acção na petição inicial e não em função da sorte ou resultado final da mesma, que deve aferir-se da (in)competência do tribunal judicial, por virtude das partes terem, ou não, acordado na submissão da questão a tribunal ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 10195/2006-1 • 27 Março 2007
Texto completo:
alimentos provisórios erro na forma do processo requisitos1. O cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto no artº 1407º nº7 do CPC, como pelo meio previsto no artº 399º do mesmo diploma. Sendo que um e outro são procedimentos cautelares, este especificado e geral, aquele, inominado e especial ou especialíssimo ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as regras do artº 302º a 304º do CPC e a vigorar apenas até ao trânsito da sentença de divórcio. 2. Consi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 1815/2006-1 • 09 Maio 2006
Texto completo:
fundamentação sentença1. A decisão judicial não pode constituir um acto arbitrário, mas sim a concretização da vontade abstracta da lei a cada caso particular, consideradas as suas especificidades. 2. Assim, a imposição legal de fundamentação das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sindicância, v.g. através do recurso, de tal desiderato. 3. O que só não é possível de concretizar se houver total falta de fundamentação e não já fundamentação incompleta, deficiente ou errada, casos em que ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 5179/2006-1 • 14 Dez. 2006
Texto completo:
expropriação indemnizaçãoI - As percentagens do indicie fundiário e da sua majoração previstas no artº 26º nºs 6 e 7 do Código das Expropriações de 1999, como um dos factores de fixação do valor do solo apto para construção, apenas devem ser fixadas nos seus limites máximos em casos muito restritos em que os equipamentos, infraestruturas e demais requisitos existentes no terreno e previstos em tais segmentos normativos, reúnam condições de excelência. Sob pena de violação, vg., de princípios de justiça relativa ou...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Moreira
N.º Processo: 4541/06.8TBVNG.P1 • 16 Jun. 2009
Texto completo:
ininteligibilidade da causa de pedir ineptidão da petição inicialI - A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa petendi apenas sobrevém quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. II - Se, não obstante a confusão, obscuridade imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, na exposição factual, tal determinação -vg. pela própria posição assumida pelo réu - for possível, não deve o juiz declarar a...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 4929/2007-1 • 19 Jun. 2007
Texto completo:
competência territorial causa de pedir1. A competência do tribunal, tal como sucede com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo) afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum – pelo que para decidir a matéria daquela excepção há apenas que considerar a factualidade emergente do que foi alegado pelo autor como "causa petendi" e, também, o pedido por ele formulado. 2. Assim, invocando o autor, como sustentáculo do seu pedido e pretensão, ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Moreira
N.º Processo: 4823/2007-1 • 19 Jun. 2007
Texto completo:
regulação do poder paternal alimentos devidos a menores1. O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas. 2. Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Moreira
N.º Processo: 3029/08.7TBVIS.C1 • 30 Nov. 2010
Texto completo:
indemnização expropriação parte sobranteI. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos em matéria normalmente avessa ao conhecimento das partes e do juiz, a sua posição maioritária – maxime se esta maioria integrar os nomeados pelo tribunal, porque maior imparcialidade conferem ao laudo – apenas pode ser infirmada se elementos probatórios irrefutáveis assim o impuserem. II. Se, ex vi da presença dos legais requisitos previstos no artº 25º nº2 al. a) do CE, a parcela expropri...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Moreira
N.º Processo: 844/07.2TBCNT.C1 • 03 Nov. 2009
Texto completo:
violação dos deveres conjugais divórcioI - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa. II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpe...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Moreira
N.º Processo: 5002/08.6TBLRA-A.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
suspensão de deliberação social providência cautelarI- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes aco...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
0821081
|
0821081 |
Abril 2008 22.04.08 |
contribuição autárquica
custo da construção
risco da actividade construtiva
factor correctivo
expropriação por utilidade pública
|
| PT |
TRP
TRP
0726374
|
0726374 |
Jan. 2008 08.01.08 |
violência
restituição provisória da posse
composse
esbulho
|
| PT |
TRP
TRP
0726795
|
0726795 |
Fev. 2008 19.02.08 |
suspensão de deliberação social
liberdade religiosa
documento particular
falsidade
|
| PT |
TRP
TRP
0822734
|
0822734 |
Set. 2008 16.09.08 |
livre apreciação
peritagem
expropriação por utilidade pública
|
| PT |
TRP
TRP
1267/06.6TBVNG.P1
|
1267/06.6TBVNG.P1 |
Jul. 2009 07.07.09 |
equidade
agravamento do risco
ónus da prova
seguro de incêndio
|
| PT |
TRP
TRP
0826390
|
0826390 |
Fev. 2009 03.02.09 |
prestação de contas
base instrutória
reclamação
|
| PT |
TRP
TRP
900/07.7TJVNF.P1
|
900/07.7TJVNF.P1 |
Março 2009 31.03.09 |
prazo para instaurar a acção
prazo para denunciar os defeitos
empreitada
defeitos da obra
caducidade
|
| PT |
TRP
TRP
0725196
|
0725196 |
Nov. 2007 13.11.07 |
incumprimento
alimentos devidos a menores
|
| PT |
TRP
TRP
0826702
|
0826702 |
Jan. 2009 27.01.09 |
indemnização
direitos de autor
danos não patrimoniais
|
| PT |
TRP
TRP
1751/07.4YYPRT.P1
|
1751/07.4YYPRT.P1 |
Maio 2009 05.05.09 |
título executivo
documento particular
|
| PT |
TRL
TRL
1473/2007-1
|
1473/2007-1 |
Maio 2007 15.05.07 |
convenção arbitral
requisitos
tribunal arbitral
|
| PT |
TRL
TRL
10195/2006-1
|
10195/2006-1 |
Março 2007 27.03.07 |
alimentos provisórios
erro na forma do processo
requisitos
|
| PT |
TRL
TRL
1815/2006-1
|
1815/2006-1 |
Maio 2006 09.05.06 |
fundamentação
sentença
|
| PT |
TRL
TRL
5179/2006-1
|
5179/2006-1 |
Dez. 2006 14.12.06 |
expropriação
indemnização
|
| PT |
TRP
TRP
4541/06.8TBVNG.P1
|
4541/06.8TBVNG.P1 |
Jun. 2009 16.06.09 |
ininteligibilidade da causa de pedir
ineptidão da petição inicial
|
| PT |
TRL
TRL
4929/2007-1
|
4929/2007-1 |
Jun. 2007 19.06.07 |
competência territorial
causa de pedir
|
| PT |
TRL
TRL
4823/2007-1
|
4823/2007-1 |
Jun. 2007 19.06.07 |
regulação do poder paternal
alimentos devidos a menores
|
| PT |
TRC
TRC
3029/08.7TBVIS.C1
|
3029/08.7TBVIS.C1 |
Nov. 2010 30.11.10 |
indemnização
expropriação
parte sobrante
solo apto para construção
|
| PT |
TRC
TRC
844/07.2TBCNT.C1
|
844/07.2TBCNT.C1 |
Nov. 2009 03.11.09 |
violação dos deveres conjugais
divórcio
|
| PT |
TRC
TRC
5002/08.6TBLRA-A.C1
|
5002/08.6TBLRA-A.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
suspensão de deliberação social
providência cautelar
|
Sumário:
I - As condições especiais a que alude o art. 26º nº 8 do CExp. são as que respeitam aos próprios contornos físico-materiais da parcela que afectam os custos da construção.
II - Importa que sejam condições especiais, isto é, fora do comum, e que a variação do custo de construção que elas acarretam seja substancial, relevante e acentuada, ultrapassando certos acréscimos ou aumentos que normalmente decorrem de certas dificuldades geralmente inerentes à actividade construtiva.
III - A norma do art. 23º nº 4 do CExp., que prevê a dedução do valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e as que seriam pagas com base na avaliação, viola o princípio da igualdade e da irretroactividade da lei fiscal, sendo inconstitucional.
IV - O factor correctivo previsto no art. 26º nº 10 do CExp. não é de aplicação automática, passando pela demonstração dos riscos que seriam corridos e dos esforços que seriam suportados no caso de efectiva edificação no terreno expropriado, se não fosse a expropriação.
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Processo 1081/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
Estradas de Portugal, EPE introduziu feito em juízo no sentido de ser decretada a expropriação de parcela de terreno infra melhor identificada pertencente a B………. e C………. .
1.1.
Na instrução do processo pela expropriante, após ser notificada do relatório pericial, por ela foram pedidos esclarecimentos relativamente ao seu teor - que foram deferidos - e ainda mais requerendo que:
«seja ordenado aos senhores peritos que avaliem a parcela como “solo apto para outros fins”, pois que é entendimento unânime dos tribunais que as parcelas inseridas em RAN, assim devem ser classificadas, importando deste modo fixar o valor da parcela de acordo com tal classificação».
A sra. Juíza, por despacho, indeferiu esta pretensão: «por infundada e conclusiva».
1.2.
Inconformada agravou a requerente.
Concluindo, em síntese:
1ª
Como os senhores peritos reconhecem no relatório, à data da DUP, a p...
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Sumário:
I - Ao compossuidor, cabeça de casal em inventário para separação de meações, assiste o direito de instaurar acção de restituição.
II - Consubstancia acto de esbulho a actuação de um dos cônjuges que, na ausência e contra vontade do outro cônjuge, levou consigo para outra casa que passou a habitar bens que constituem recheio da casa do casal.
III - A violência pode ser dirigida apenas contra coisas mas, da respectiva actuação, deve resultar uma situação de coacção ou constrangimento físico ou moral para a vítima.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………., intentou contra C………., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do disposto nos artigos 393.º e seguintes do C.P.Civil.
Requerendo que, sem audiência prévia da requerida, se ordene que esta lhe restitua certos bens que constituíam o recheio da casa onde ele e a requerida moravam enquanto casal, como sejam roupas de cama, toalhas, roupas, máquina de lavar roupa, a mobília de quarto, metade do móvel de madeira da sala, parte do bar de madeira, seis cadeiras da mesa de jantar, todos os artigos de decoração, loiças e serviços de copos e pratos que se encontravam nos armários.
Para fundamentar tal pretensão, o requerente invoca:
Que tramitam autos de inventário apensos onde a aqui requerida é requerente e o aqui requerente exerce as funções de cabeça de casal e que tais bens se encontram ainda por partilhar.
Que a requerente levou tais coisas durante a sua ausência de casa e porque ...
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Sumário:
1. A liberdade religiosa e de culto têm necessariamente limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigente e pelos valores fundamentais nela consagrados, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça.
2. A notificação da requerida (Pessoa Religiosa) para juntar cópia do registo dos seus associados e comprovativos da convocatória da assembleia geral efectuada aos mesmos, não visando saber a convicção religiosa destes mas apenas a sua qualidade de associados, não colide com aquele princípio nem com a reserva da respectiva comunidade religiosa.
3. Não é possível a arguição de falsidade no plano da autoria ou genuinidade do documento particular, apenas sendo permitido que estes sejam postos em crise mediante a impugnação da letra ou da assinatura.
4. A falsidade apenas pode ser invocada se, depois de estabelecida a autoria ou genuinidade, a parte contra quem o documento é apresentado pretender elidir a respectiva força probatória mediante a arguição da falsidade do respectivo contexto ou declarações nele contidas.
5. Nos termos do art. 396º do CPC, a suspensão de deliberações sociais depende de dois requisitos essenciais: um, de natureza formal, consistente na ilegalidade ou irregularidade da deliberação social, porque violadora da lei, estatutos ou contrato; outro, de cariz substancial, atinente ao dano que provavelmente advirá da execução de tal deliberação.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………………. instaurou contra C………………… providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Peticionou, com os fundamentos invocados que sejam imediatamente suspensas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 17.05.2007, mais concretamente a pretensa aprovação do “Regulamento Interno”, dada a ilegalidade e o teor anti-estatutário das mesmas e o dano apreciável que resultará da sua execução.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos.
2.1.
A fls.116 foi proferido despacho a ordenar à requerida que juntasse aos autos cópia do registo actualizado dos seus associados e comprovativos da convocatória em apreço efectuada aos mesmos.
Inconformada com tal deespacho dele agravou a requerida.
Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Ao ordenar a junção aos autos de documentos que levam à identificação dos associados da requerida, o despacho de fls. 116 é inconstitucio...
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Sumário:
I - Os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, que a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectivadas pelo julgador nos termos do art. 655º do CPC.
II - Ser permitido pelo PDM, leis ou regulamentos em vigor, um certo índice de construção para determinada zona, não significa, só por si, que tal potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa; aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração as características dessa parcela, designadamente a sua área e configuração geométrica, especificidades da zona envolvente, bem como as dos edifícios aí situados e o tipo de construção já existente nas imediações.
III - Se o PDM exige um mínimo de lugares de aparcamento cobertos, o normal é o aproveitamento em caves, independentemente da topografia do terreno, por ser o mais económico.
IV - Apesar de o processo de expropriação se ter iniciado em 2001, não existe justificação para a isenção de custas do expropriante ICOR (a que sucede presentemente a EP- Estradas de Portugal, EPE).
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Processo nº2734/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
1.1.
ICOR- Instituto Para a Construção Rodoviária instaurou processo de expropriação relativamente a parcela pertencente a B………. e outros, infra melhor identificada.
1.2.
Prosseguiram os autos com vicissitudes várias.
De entre as quais se inseriu o pedido da expropriante de ver confrontados os peritos do tribunal que defenderam o índice de construção de 1,2m2/m2 com uma anterior informação técnica subscrita por um de tais peritos que defendia o índice de 0,7m2/m2.
Tal pedido foi indeferido.
Inconformada agravou a expropriante do despacho que efectivou tal indeferimento.
Rematando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O pedido de esclarecimentos formulado pela aqui agravante está focalizado num relatório pericial em que um dos senhores peritos, o subscritor da informação técnica que se juntou aos autos, defendeu um critério de avaliação completamente diferen...
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Sumário:
I - Da interpretação do art° 566° n°3 do CC resulta, em primeiro lugar, que antes de poder proceder ao julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença.
II - O lesado tem, em primeiro lugar, direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença, mas tal apenas se verificará se se previr que aí será possível o seu apuramento.
III - Ora quando não se alcança que outra prova — para além da carreada para os autos - poderia ser feita para melhor convencer, em sede de execução de sentença, do exacto quantum dos prejuízos haveria que fixar a indemnização com base num juízo equitativo.
IV - O recurso à equidade é possível desde que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador determinar os seus limites mínimo e máximo.
V - Demandada a seguradora e defendendo-se esta por excepção com invocação do disposto nos art°s 429° e 446° do C.Com. sobre ela impende o ónus da prova dos factos passíveis de se subsumirem em tais normativos.
VI - Se é contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona ainda enquanto casada e depois nela ela deixa de residir, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido por acordo em divórcio, tal não constitui factor de agravamento do risco para efeito de aplicação do art°446° do C.Com.
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Processo nº1267/06.6TBVNG.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B……… instaurou contra Companhia de Seguros C………., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu:
A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 49.311,11 euros e juros de mora à taxa legal.
Alegou:
Que celebrou com a ré um contrato de seguro de incêndio relativo a fracção que identifica.
Que em tal fracção ocorreu um incêndio que lhe provocou danos em mais de 70.000 euros.
Que limitando-se a responsabilidade da ré aquela quantia deve por ela ser responsabilizada.
Contestou a ré.
Por excepção invocou a nulidade do contrato nos termos do artº 426º do C.Com. e a limitação da sua responsabilidade à quantia de 35.768,80 euros para objectos de uso doméstico e pessoal e de 10.70,73 euros para o edifício.
Por impugnação diz desconhecer os bens que constituíam o recheio da casa.
Pede a absolvição do pedido.
Replicou a autora impugnando a matéria exce...
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Sumário:
I- Faz parte do objecto da acção de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art° 1017° n°2 do CPC, a alegação do autor — e respectiva indagação - de que certas despesas inclusas pelo réu nas contas apresentadas não deveriam ter sido efectuadas em certo lapso temporal.
II- Porém tal alegação tem de ser factualmente concretizada e, em todo o caso, fica precludida a / sua apreciação, se os factos a ela atinentes não são incluídos na base instrutória e o autor, presente / aquando da sua elaboração, dela não reclama: art° 511° n°5 2 e 3 do CPC.
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Processo nº6390/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B……………….., intentou contra C…………… acção de prestação de contas.
A Ré apresentou contas que foram contestadas.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que:
- Julgou apresentadas as contas pela Ré a fls. 231 a 234 justificadas e validamente prestadas.
- Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.995,72.
3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª
Resultou provada dos depoimentos das testemunhas da autora, nomeadamente, Dr. D…………. e E……………. que ela, logo a pós a missa do 7º dia, notificou a ré para fechar o imóvel, cancelar o fornecimento de luz, agua e telefone e dispensar os serviços da empregada da inventariada, despesas estas que a autora impugnou após o óbito que ocorreu em 28.07.2001.
2ª
O tribunal não revelou na sua decisão a referida notificação.
3ª
Assim não poderia a autora ter sido condenada no pagamen...
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Sumário:
I- Nos termos do art° 1225° do CC se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega — n°1.
II- Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, depois, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia — n°2.
III- O decurso dos prazos de denúncia do defeito e da propositura da acção, opera, em \ princípio, - e excepto vg. se a invocação da excepção da caducidade é feita em abuso de direito - \ sucessiva, imediata e ininterruptamente.
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Processo nº 900/07.7TJVNF.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………….., Ldª., intentou contra C………………, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum ordinário,
Pediu:
Que o Réu seja condenado:
A) Nos termos do art. 1221º do Código Civil, a eliminar os defeitos referidos e por si alegados;
B) Subsidiariamente, no caso de recusa pelo Réu, ou de impossibilidade de os eliminar, deve o R. ser condenado à redução do preço da empreitada (art. 1222º, do Código Civil), em quantia a determinar em execução de sentença, pois nesta data não se consegue contabilizar qual o verdadeiro custo dos referidos defeitos; ou
C), também subsidiariamente, a indemnizar a Autora nos termos gerais (art. 1223º, do Código Civil), também em quantia a determinar em execução de sentença atentos os motivos supra alegados da impossibilidade da contabilização.
Alegou, para tanto, que as partes celebraram contrato de empreitada relativo a imóvel e que o r...
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Sumário:
As estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda, por períodos de tempo superiores aos previamente fixados, não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………., instaurou incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, contra C………., relativamente ao menor D………. .
Alegou, para o efeito, que o requerido não procedeu ao pagamento da prestação de alimentos fixada por sentença, referente aos meses de Julho de 2003 a Março de 2007, não obstante ter sido para o efeito interpelado.
Concluiu pedindo a condenação do requerido a pagar uma indemnização a favor do menor ou da requerente ou de ambos, de montante que se entender conveniente e adequado de sorte a persuadi-lo de jamais prevaricar, mas não de montante inferior a 2.000,00 euros.
O requerido, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 181º, n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, invocou que:
Não obstante ter sido fixada a prestação de alimentos em 150,00 euros, a verdade é que paga muito mais do que tal quantia. Pois que desde Junho de 2001 e até Agosto de 2004, o meno...
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Sumário:
I - No domínio do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, o pedido indemnizatório do demandante pode ser alicerçado nas remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão, as quais, por via de regra, se apresentam como um «minus» relativamente aqueles prejuízos, tanto assim que a actual lei não permite fixação de «quantum» inferior às mesmas.
II - No âmbito da actual redacção introduzida pela Lei 16/2008 de 01 de Abril, o autor deve alegar os prejuízos efectivamente sofridos, mas, na impossibilidade de se fixar, o montante do prejuízo por ele efectivamente sofrido, pode o tribunal, em alternativa, e desde que o lesado não se oponha, pode estabelecer, «ex officcio» uma quantia fixa com o recurso á equidade, tendo como critério orientador e limite mínimo o valor das referidas remunerações.
III - O arbitramento de compensação por danos não patrimoniais apenas pode operar relativamente ao lesado e se este provar que sofreu graves afectações decorrentes da prática do facto ilícito, não sendo suficiente alegar-se que esta indemnização é necessária por razões de prevenção de futuras infracções e que se despende esforço em inúmeras acções judiciais que se instauram.
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Processo 6702/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………. e C………., CRL, instauraram contra D………., Lda”acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pedindo a condenação desta, além do mais:
- no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária das autoras em vigor por contrapartida do respectivo licenciamento da E………. e que actualmente se cifra em €11.980,96 (incluindo juros já vencidos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal sucessivamente em vigor, desde 29 de Novembro de 2007;
- no pagamento às autoras da quantia de €5.000, a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva;
- no pagamento da quantia diária de €30, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da ré.
Citada a ré não contestou pelo que foram dados como provados os factos articulados na petição inicial.
2.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente a absolv...
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Sumário:
I- Não obstante a evolução legislativa ter vindo a ser abrangente no atinente à consagração de certos documentos como títulos executivos, importa ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, pois que o processo executivo pode acarretar consequências gravosas para o executado até porque a sua posição no mesmo se encontra algo fragilizada.
II- Assim, por princípio, ao documento particular apenas poderá ser atribuída força executiva, se do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo inclusive licito ao julgador proceder à prévia interpretação do título, o qual, em caso de fundadas dúvidas sobre a presença daqueles requisitos, não é exequível.
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Processo nº1751/07.4YYPRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B……………….., Ldª instaurou contra C…………….. e D…………… execução comum para pagamento de quantia certa.
Apresentou, como título executivo, uma escritura pública de aumento de capital, cessão de quotas na qual os executados declararam ter pago á sociedade exequente a quantia de 55.000 euros destinada à realização do aumento de capital social.
E que, não obstante tal declaração dos executados, eles não fizeram entrar nos cofres da exequente os montantes a que se obrigaram.
E que a escritura pública dada à execução contém uma obrigação de pagamento dos executados em quantia certa, dela figurando a exequente como única credora.
2.
Foi proferido despacho de rejeição oficiosa da execução no entendimento de que é manifesta a falta de título executivo quanto a ambos os executados.
Para tanto expende que o título para além de ser a condição necessária - «chave que abre a porta à acção executiva», porque não há execução se...
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Sumário:
I. A arbitragem voluntária, na medida em que resulta da convergência da vontade das partes, é contratual na sua origem e, ainda, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado.
II. Assim, deve ser pela análise do modo como o autor delineia a acção na petição inicial e não em função da sorte ou resultado final da mesma, que deve aferir-se da (in)competência do tribunal judicial, por virtude das partes terem, ou não, acordado na submissão da questão a tribunal arbitral.
III. Consequentemente, se a autora, funda a sua pretensão num documento que em seu entender consubstancia um contrato de empreitada válido e eficaz firmado com a ré e se em tal contrato consta clausula em que as partes anuíram a submissão a tribunal arbitral de qualquer questão dele emergente, é este o tribunal competente para apreciar e decidir, mesmo que a ré argua logo na contestação a invalidade e/ou ineficácia do contrato.
C.A.M.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
1.1.
G Lda, instaurou contra L, S.L., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu, para além do mais, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 153.174,84 euros acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para tanto alegou:
Que foi contactada pela ré fazer obras de remodelação a título de empreitada.
Que a pedido da ré lhe entregou um orçamento.
Que foi celebrado entre as partes contrato de empreitada
Tendo inclusive a autora solicitado uma garantia bancária para entregar à ré e esta exigido aquela a outorga de seguro contra todos os riscos o que efectivamente ela fez.
Que a ré lhe referiu que tinha fundos suficientes para efectuar o pagamento de acordo com o contrato de empreitada e que já tinha dado ordens ao banco para fazer uma transferência a seu favor.
Que abruptamente e sem qualquer motivo plausível, a ré fez constar à autora que já não estava interessada na concretizaç...
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Sumário:
1. O cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto no artº 1407º nº7 do CPC, como pelo meio previsto no artº 399º do mesmo diploma. Sendo que um e outro são procedimentos cautelares, este especificado e geral, aquele, inominado e especial ou especialíssimo ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as regras do artº 302º a 304º do CPC e a vigorar apenas até ao trânsito da sentença de divórcio.
2. Considerando que na fixação de alimentos provisórios entre cônjuges o Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita e que o seu quantum pode ser alterado a todo o tempo se circunstâncias supervenientes o justificarem, é de aceitar a fixação de cem euros se, nuclearmente, se prova que o marido tem um rendimento disponível de cerca de setecentos euros e a esposa, não obstante trabalhar irregularmente e obter proventos, necessitar da ajuda de familiares e amigos para prover à sua subsistência.
3. Só em casos extremos de clara, ilógica e quase irracional desconformidade entre todos os elementos probatórios produzidos e a decisão sobre a matéria de facto, pode o tribunal ad quem exercer censura sobre a mesma.
4. Paralelamente ao fito da realização da justiça material, importa, outrossim, salvaguardar os valores da certeza e da segurança, o que, de todo em todo, não se compadece com a apresentação de meios probatórios fora das respectivas fases processuais, por vezes de um modo subreptício e inesperado e com violação do princípio da “igualdade de armas” dos litigantes. Assim e vg., os artºs 706º e 524º do CPC devem ser interpretados em termos rigorosos e não permissivos.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Nos autos de divórcio, a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que é autora L e réu C , deduziu aquela os incidentes de atribuição provisória da casa de morada de família e de atribuição de alimentos provisórios .
Pediu, com base em factualidade alegada, que o requerido fosse condenado no pagamento de uma prestação mensal no montante de 750 euros, bem assim como a atribuição provisória do uso da casa de morada de família.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O requerido deduziu oposição defendendo a improcedência dos pedidos.
Foi produzida a prova e decidida a factualidade provada e não provada, em relação à qual não foram apresentadas quaisquer reclamações.
2.
A final foi prolactada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e em consequência:
-Atribuiu à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio;
- Condenou o requerid...
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Sumário:
1. A decisão judicial não pode constituir um acto arbitrário, mas sim a concretização da vontade abstracta da lei a cada caso particular, consideradas as suas especificidades.
2. Assim, a imposição legal de fundamentação das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sindicância, v.g. através do recurso, de tal desiderato.
3. O que só não é possível de concretizar se houver total falta de fundamentação e não já fundamentação incompleta, deficiente ou errada, casos em que apenas é afectado o mérito da decisão.
4. As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial a longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
5. Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. Maria … deduziu embargos de executado contra Caixa … .
Invocou a excepção peremptória da prescrição da quantia dada à execução e respectivos juros, põe aplicação do artº 310º al. e) do CC.
Contestou a ré pugnando pela não aplicação de tal segmento normativo á actividade das instituições financeiras SFAC.
Foi proferido saneador–sentença que julgou procedente a invocada excepção e absolveu a embargante do pedido executivo.
2. Inconformada apelou a embargada.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- A sentença recorrida é nula , nos termos do disposto no art 668º, nº 1 al b) do CPC, uma vez que se limita meramente a referir, sem justificar, que o instauração de acção executiva a 09 de Janeiro de 1998 contra a embargante não pode consubstanciar interpelação, o que configura a sua falta absoluta de fundamentação.
II- E assim se violou o art 668º, nº 1 al b) do CPC.
III- …
IV- Assim,...
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Sumário:
I - As percentagens do indicie fundiário e da sua majoração previstas no artº 26º nºs 6 e 7 do Código das Expropriações de 1999, como um dos factores de fixação do valor do solo apto para construção, apenas devem ser fixadas nos seus limites máximos em casos muito restritos em que os equipamentos, infraestruturas e demais requisitos existentes no terreno e previstos em tais segmentos normativos, reúnam condições de excelência. Sob pena de violação, vg., de princípios de justiça relativa ou comparativa, por reporte a situações futuras em que os terrenos reúnam melhor qualidade em tais itens e relativamente aos quais não pode ser arbitrada maior indemnização porque aplicado anteriormente a máxima percentagem permitida por lei.
II - O custo de construção a que alude o nº4 do referido artº 26º do CE é o custo de construção para o construtor e não o custo de construção para o comprador ou custo final de mercado, normalmente mais elevado por virtude das mais valias pretendidas pelos operadores imobiliários.
III - A majoração prevista no nº 7 do artº 26º corresponde já a uma mais valia atribuída ao terreno a expropriar, não sendo, pelo menos por via de regra, admissível impetrar maior indemnização com base na consideração de uma percentagem adicional e autónoma precisamente a título de”mais valia”.
IV - Na indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante, estando os cinco peritos, incluindo o da expropriada, de acordo quando à fixação da percentagem de 50%, não é legal e admissível, na falta de outros elementos relevantes e inequívocos, fixar a percentagem de 90%, como pretendido pela expropriada.
(CM)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara e expropriada a sociedade comercial Z, Lda., esta interpôs recurso, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou em €374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado o valor, €1.462.536,00.
Instruídos os autos foi proferida sentença que, na procedência parcial do recurso, fixou a indemnização a atribuir à expropriada Z, Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos , acrescidos do valor correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito da decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com exclusão da habit...
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Sumário:
I - A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa petendi apenas sobrevém quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir.
II - Se, não obstante a confusão, obscuridade imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, na exposição factual, tal determinação -vg. pela própria posição assumida pelo réu - for possível, não deve o juiz declarar a ineptidão, mas antes convidar o autor a suprir e corrigir os vícios e as imperfeições detectadas, nos termos dos art°s 265°, 266° e 508° do CPC.
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Processo nº4541/06.8TBVNG.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
1.1.
B……….., Ldª, intentou contra C……….., Ldª; D………., Ldª; E……….; F………., Ldª e G………., acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária
Pediu:
a) sejam os Réus condenados a reconhecerem a existência das deficiências nas moradias enumeradas no artigo 3.º deste articulado, cuja construção lhes foi adjudicada pela Autora através de contratos de empreitada;
b) considerarem-se essas deficiências como defeitos e vícios de construção, cuja responsabilidade é imputável aos Réus;
c) em consequência, sejam os Réus condenados a proceder à reparação dos defeitos existentes no edifício, bem como à substituição dos materiais aplicados por outros de qualidade suficiente;
d) em alternativa, e se os Réus não vierem a proceder à reparação dos defeitos, sejam os mesmos condenados a indemnizar a Autora no valor das obras que se mostrem necessárias, as quais se calculam ...
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Sumário:
1. A competência do tribunal, tal como sucede com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo) afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum – pelo que para decidir a matéria daquela excepção há apenas que considerar a factualidade emergente do que foi alegado pelo autor como "causa petendi" e, também, o pedido por ele formulado.
2. Assim, invocando o autor, como sustentáculo do seu pedido e pretensão, unicamente a violação por parte do réu – Fundo de Garantia Automóvel com sede em Lisboa - das regras da boa fé nas negociações quanto á repartição da culpa em acidente de viação em que foi interveniente, ocorrido em Mértola, o que o levou a aceitar acordo de repartição de culpas, quando, segundo alega, se não fosse o erro em que pelo réu foi induzido, exigiria a indemnização integral dos danos, a causa petendi assenta, não na responsabilidade civil por facto ilícito, mas na responsabilidade contratual, rectius na culpa in contraendo.
3. Consequentemente, a questão da competência territorial subsume-se não no artº 74º nº2 do CPC, mas antes no nº1, pelo que o tribunal territorialmente competente não é o de Mértola mas sim o de Lisboa.
(C.M.)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
A intentou, em 21/11/2006, nas Varas Cíveis de Lisboa , contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, a com incidente de intervenção principal provocada de R… e outro, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário.
Pediu que:
A) Seja modificado de 50% para 100% o acordo de comparticipação dos danos decorrentes do acidente celebrado entre o R. e o mandatário dos lesados e, consequentemente, o R. condenado no pagamento ao A. das quantias resultantes dessa modificação contratual, designadamente:
- 83.473,34€ por danos morais e materiais
- 9.198,54€ por despesas de saúde
B) Seja o R. condenado a reembolsar em 100% o A. de todas as despesas de saúde (consultas, exames, medicamentos, deslocações, assistência domiciliar, etc.) que sejam despendidas até final dos tratamentos dos danos provocados pelo acidente dos autos.
C) Seja o R. condenado no pagament...
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Sumário:
1. O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas.
2. Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, como conditio sine qua non, tal fixação judicial.
3. Assim, mesmo que nada se apure quanto á situação económico financeira do progenitor, deve sempre o julgador fixar na sentença uma quantia alimentícia a favor do menor – em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor - pois que só assim se atingem tais desideratos e, sendo que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, assim se desmotiva a atitude relapsa e retardatária de certos pais e se protegem com maior acuidade os superiores interesses dos menores.
(C.M.)
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Processo nº4823/07-1
Sumário.
1.
O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas.
2.
Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, como conditio sine qua non, tal fixação judicial.
3.
Assim, mesmo que nada se apure quanto á situação económico financeira do progenitor, deve sempre o julgador fixar na sentença uma quantia alimentícia a favor do menor – em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor - pois que só assim se atingem tais desideratos e, sendo ...
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Sumário:
I. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos em matéria normalmente avessa ao conhecimento das partes e do juiz, a sua posição maioritária – maxime se esta maioria integrar os nomeados pelo tribunal, porque maior imparcialidade conferem ao laudo – apenas pode ser infirmada se elementos probatórios irrefutáveis assim o impuserem.
II. Se, ex vi da presença dos legais requisitos previstos no artº 25º nº2 al. a) do CE, a parcela expropriada dever ser classificada como solo apto para construção, a tal título deve ser indemnizada, mesmo que nela estejam já edificadas construções que, momentaneamente, se aproximem, ou mesmo esgotem, o índice de construção previsto no instrumento administrativo respectivo (PDM).
III. Para determinação do custo da construção, deve atender-se, liminar, primacial e preferentemente, ex vi do disposto no artº 26º nº5 do CE, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, apenas tais critérios podendo ser postergados ou mitigados se tal se revelar necessário para a consecução da justiça do caso, posição que imporá cabal e convincente justificação.
IV. A indemnização da parte sobrante apenas emerge se esta sofrer uma afectação que acarrete uma lesão efectiva e relevante dos direitos ou interesses do expropriado, o que poderá acontecer, vg. se ela não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, ou se os cómodos assegurados não tiverem interesse económico, determinado objectivamente .
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
E.P. – Estradas de Portugal, S.A. instaurou processo de expropriação relativamente a prédio em que figura como expropriada A (…) Lda.
1.1
Procedeu-se em 30.05.2006, à vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Em Julho de 2007, os árbitros nomeados, procederam à arbitragem fixando, por unanimidade, em € 6.716,87 a indemnização a atribuir à proprietária/expropriada.
Classificando o solo como apto para construção, foi calculado o valor do terreno, a desvalorização da parte sobrante e as benfeitorias, relativamente à expropriada.
Notificados a expropriante e a expropriada, ambos apresentaram recurso da decisão arbitral.
A expropriante alegou , em síntese, que:
- O solo só pode ter o valor previsto como logradouro;
- A Portaria n.º 1152/2006 foi mal aplicada devendo ser substituída pela Portaria n.º 232/2005 , que atribui um valor para o preço da área b...
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Sumário:
I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa.
II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpelada por credores do marido para o pagamento de dívidas; que este afirmou a terceiro que a esposa o trai e, por isso, ele a há-de “rebentar”; Que, pelo menos uma vez, disse à esposa que a matava; que arrombou as fechaduras das portas da casa de morada de família e que furou os pneus do automóvel da A.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
A... intentou acção declarativa, constitutiva, com pedido divórcio, contra seu marido, B... .
Pediu:
O decretamento da dissolução do casamento por si celebrado com o réu com culpa exclusiva deste, tudo com as legais e devidas consequências.
Para tanto invocou em síntese:
Desde há muito que o demandado faz uma vida totalmente separada da demandante, não lhe fornecendo qualquer informação sobre os negócios em que se envolve, vindo apenas a A. a ter deles conhecimento quando interpelada por credores a reclamar-lhe o pagamento de dívidas; ao manifestar ao Réu a sua tristeza por ser por ele ignorada, é a A. apelidada de “parva”, acrescentando não ter ela nada que ver com a sua vida.
Que o Réu é muito ciumento, vendo amantes em todo o lado e insinuando, mesmo diante de amigos e familiares, que a A. o trai, ameaçando-a de morte.
Que o Réu partiu vidros e tubos do radiador do automóvel da A., e introduziu água no respectivo depós...
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Sumário:
I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável.
II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder.
III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova.
IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais».
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
1.
A... e B... instauraram contra a sociedade comercial C... , Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais .
Pediram:
A suspensão da deliberação da Assembleia Geral de accionistas da Requerida de 9 de Julho de 2004.
Alegaram:
Que são únicos accionistas da Requerida.
Que na referida reunião de assembleia geral de accionistas realizada em 09 de Julho de 2004 se deliberou o aumento do capital social da sociedade, se alterou a sua forma de administração e se elegeu um administrador único, bem como das aprovações de contas relativas aos anos de 2006 e 2007, aprovadas em assembleia-geral.
Que para tal Assembleia os requerentes não foram convocados.
Que as deliberações ali tomadas já lhe causaram graves prejuízos patrimoniais.
Que apenas em 22 de Agosto de 2008 tomaram conhecimento da existência de uma acta representativa de tal Assembleia.
A requerida deduziu oposição.
Alego...
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