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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 75/00.2IDFAR.E1 • 02 Jun. 2015
Texto completo:
não pronúncia princípio da adesão excepções1 - Tendo o processo prosseguido conforme ao disposto no art. 283.º, n.º 5, do CPP, e, por via disso, tenha sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do CPP, a subsequente notificação da acusação aos arguidos e o seu requerimento de abertura da instrução significou que a tramitação dos autos recuasse à fase de instrução. Deste modo o despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP não produziu o efeito de caso julgado, ainda que dele tivesse constado a admissibilidade do pedido d...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 71/90.6TBRMZ-A.E1 • 15 Dez. 2015
Texto completo:
perdão de pena prescrição da penaI – O prazo de prescrição da pena relaciona-se com a pena que tiver sido aplicada, através da decisão respectiva, sendo este o sentido literal que o art. 122.º do Código Penal manifestamente inculca. II - A fixação dos diferentes prazos de prescrição da pena repercute a gravidade das penas aplicadas, fundamento para que, quanto mais elevadas estas são, mais longos serão esses prazos, norteado inevitavelmente pelas finalidades da punição e pela consciência jurídica da comunidade. ...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 24/13.8GCSRP.E1 • 21 Abril 2015
Texto completo:
arma branca acusação manifestamente infundadaA circunstância da acusação ter omitido que uma faca de cozinha com mais de 10 cm de lâmina não tinha aplicação definida e que o seu portador não tivesse justificado a sua posse, não se reputa de elemento que, em face do seu texto, necessariamente aí houvesse de constar sob pena de aquela peça processual ser considerada manifestamente infundada por não constituírem crime os factos narrados.
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 758/11.1TAPTM.E1 • 08 Set. 2015
Texto completo:
perícia leges artis causalidadeI - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem de ser precedida de despacho da autoridade judiciária que a ordene, contendo, além do mais, indicação sumária do objecto da perícia. II – Se o parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos foi elaborado na sequência de despacho do Ministério Público no inquérito, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, informando que nos autos se investigava ...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 1589/09.4TASTB.E1 • 30 Jun. 2015
Texto completo:
recurso prazo do recurso convite ao aperfeiçoamentoA faculdade de convidar ao aperfeiçoamento do recurso prevista no artigo 417º, nº 3 do C.P.P. não tem por finalidade permitir ao recorrente a extensão do prazo de recurso através de “aperfeiçoamento” voluntário extemporâneo.
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 132/14.8GBLGS.E1 • 19 Maio 2015
Texto completo:
multa arguido sentença condenatória1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente. 2 - Assim, a falta de comparência injustificada do arguido na data e hora designadas não implica, como anteriormente, que o mesmo incorra na prática de crime de desobediência nem obriga à passagem de mandados de detenção com o objectivo de assegurar a sua presença e julgamento em processo sumári...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 324/13.7TAFAR.E1 • 21 Abril 2015
Texto completo:
alteração de marcos difamação causas de justificaçãoSeja por via da ausência de dolo, seja pela verificação das causas de justificação da ilicitude previstas no n.º 2 do art. 180.º do CP, não constitui crime de difamação a reivindicação, em processo civil, de parte de uma faixa de terreno com fundamento em alteração de marcos. No caso concreto os factos imputados traduzem pormenores de defesa razoável na acção cível proposta, relevantes como causa de pedir da mesma e, assim, proporcionais, sem que outros elementos, em sentido contrário, se...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 656/12.1GEALR.E1 • 24 Fev. 2015
Texto completo:
instrução inadmissibilidadeI – A inadmissibilidade legal da instrução não pode estribar-se na circunstância da acusação ser considerada como manifestamente infundada, por referência ao art. 311.º do CPP. II – A aplicação analógica do normativo à fase de instrução não é defensável, uma vez que o cerne desta reside em submeter ou não a causa a julgamento, não se compadecendo com a possibilidade do juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, já que isso atenta contra o princípio acusatório e ...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 83/10.5PAVNO.E1 • 24 Fev. 2015
Texto completo:
interposição de recurso recurso despachoI - Tendo-se estabelecido no art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27.03 (Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário), como norma transitória, que “ A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes ”, impõe-se que se interprete qual o sentido que se quis conferir a tal redacção, em situação em que a decisão recorrida, a interposição do recurso e a admissão deste ocorreram em momento anterior à da sua entrada em vigor. II – Para tant...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 3687/11.5TASTB.E1 • 03 Fev. 2015
Texto completo:
prazo de interposição de recurso irregularidade armaO art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma norma fundamentadora da perda a favor do Estado, mas sim uma norma que determina o destino a dar às armas perdidas a favor do Estado. Se uma decisão é irregular mas deveria ter constado da sentença, deve entender-se como situação integrada no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e passível de recurso no prazo de recurso da sentença.
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 121/10.1PCSTB-A.E1 • 21 Out. 2014
Texto completo:
revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade notificação do arguido notificação pessoalI – Não sendo suficiente a notificação na pessoa do defensor, a forma de notificação do arguido por contacto pessoal é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente a sua situação processual, através de decisão que determinou a sua privação da liberdade, ao revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade. II – A notificação através de via postal simples não é de aceitar, sendo que o apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para al...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 1036/12.4GCFAR.E1 • 21 Out. 2014
Texto completo:
irregularidade conhecimento oficioso acusaçãoI - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, pode ser efectuada em “ momento em que da mesma se tomar conhecimento ”, pelo que não se descortina fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento proferido nos termos do art, 311.º do CPP. II - A situação de notificação da acusação, quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, ...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 372/07.6TACTX • 20 Jan. 2015
Texto completo:
recurso da parte cível da sentença indemnização civil prova da culpaI - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e à parte civil esteja reservada a faculdade de recorrer relativamente, tão-só, quanto a matéria que se prenda com a acção civil, como seja, a atinente à responsabilidade, aos prejuízos decorrentes do facto ilícito e ao “quantum” indemnizatório, se os mesmos se prendem, também, com a culpa da demandada e não colidem, se alterados, com a condenação penal, é de aceitar a sua legitimidade para, nessa matéria, recorr...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 849/10.6GDPTM.E1 • 06 Jan. 2015
Texto completo:
concurso real de infracções caso julgado material acusaçãoO não cumprimento da obrigação de notificação constante do art. 52º, n. 2 do CPP constitui mera irregularidade. Cumprido ou não esse preceito não são afectados os direitos dos ofendidos que estejam em prazo para o exercício do direito de queixa. A condenação de arguido num processo por crime publico de condução em estado de embriaguez não forma caso julgado material relativamente a crimes, semi-públicos, de ofensas à integridade física ocorridos na mesma ocasião em resultado daquela ...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 241/14.3GTSTB.E1 • 22 Set. 2015
Texto completo:
omissão de pronúncia sentença processo sumárioDeve ser reduzida a escrito a sentença que, em processo sumário, condena em pena de prisão, não obstante substituída por pena de trabalho a favor da comunidade. Há omissão de pronúncia se a sentença se não pronuncia sobre a aplicação de pena acessória prevista na al. a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, cuja aplicação havia sido referida na acusação.
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 83/11.8JAFAR.E1 • 22 Set. 2015
Texto completo:
violência violaçãoÉ amplo o conceito de violência ínsito no tipo penal de violação da al. a) do nº 1 do artigo 164º do Código Penal, abrangendo as situações em que a vítima, receando ser brutalmente agredida, não resiste ativamente à violação.
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 613/13.0TDEVR.E1 • 06 Out. 2015
Texto completo:
local da prática do crime serviço de mensagens curtas smsA relativa excepcionalidade da aplicação da consequência da rejeição da acusação, por manifestamente infundada, está reflectida na conjugação dos arts. arts. 283.º, n.º 3, e 311.º, n.º 3, na medida em que se o vício cominado quanto à falta de requisitos da acusação é de nulidade sanável (arts. 119.º a contrario e 120.º do CPP), não se compreenderia que, na prolação desse despacho, se cominasse alguma deficiência, desde que manifestamente suprível, com a imediata rejeição da mesma. Assim...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 85/13.0GEPTM.E1 • 12 Abril 2016
Texto completo:
dispensa de pena ofensas á integridade físicaI - A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena reside no carácter bagatelar da acção que, embora ilícita, culposa e punível, não justifica punição à luz das respectivas finalidades - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade -, consagradas no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal. É um instituto situado no âmbito da censura penal e que se destina a privilegiar especiais situações de criminalidade. II - Estão em causa, para justificar a sua aplic...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 76/13.0GGSTC-A.E1 • 03 Fev. 2015
Texto completo:
prova testemunhal violência doméstica protecção de menoresO regime de protecção de testemunhas especialmente vulneráveis introduzido pela Lei n.º 93/99, de 13 de Julho, enquanto «imperfeita especialização» do regime das declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, não se apresenta como regime contraditório e, ao invés, ambos se apresentam como complementares. Em caso de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do C.P. a audição de menor, filho dos arguidos, dependerá do aquilatar da conveniênc...
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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Jorge Berguete
N.º Processo: 20/13.5GBPTG.E1 • 30 Jun. 2015
Texto completo:
depoimento indirecto conversas informais constituição de arguidoNão constitui depoimento por ouvir dizer nem assenta em “conversa informal” o depoimento de agente policial que reproduz o relato feito no dia e local de incêndio por quem ateou o fogo mas ainda não era arguido ou, sequer, suspeito.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
75/00.2IDFAR.E1
|
75/00.2IDFAR.E1 |
Jun. 2015 02.06.15 |
não pronúncia
princípio da adesão
excepções
pedido cível
|
| PT |
TRE
TRE
71/90.6TBRMZ-A.E1
|
71/90.6TBRMZ-A.E1 |
Dez. 2015 15.12.15 |
perdão de pena
prescrição da pena
|
| PT |
TRE
TRE
24/13.8GCSRP.E1
|
24/13.8GCSRP.E1 |
Abril 2015 21.04.15 |
arma branca
acusação manifestamente infundada
|
| PT |
TRE
TRE
758/11.1TAPTM.E1
|
758/11.1TAPTM.E1 |
Set. 2015 08.09.15 |
perícia
leges artis
causalidade
negligência médica
|
| PT |
TRE
TRE
1589/09.4TASTB.E1
|
1589/09.4TASTB.E1 |
Jun. 2015 30.06.15 |
recurso
prazo do recurso
convite ao aperfeiçoamento
|
| PT |
TRE
TRE
132/14.8GBLGS.E1
|
132/14.8GBLGS.E1 |
Maio 2015 19.05.15 |
multa
arguido
sentença condenatória
processo sumário
falta de comparência
|
| PT |
TRE
TRE
324/13.7TAFAR.E1
|
324/13.7TAFAR.E1 |
Abril 2015 21.04.15 |
alteração de marcos
difamação
causas de justificação
reivindicação
|
| PT |
TRE
TRE
656/12.1GEALR.E1
|
656/12.1GEALR.E1 |
Fev. 2015 24.02.15 |
instrução
inadmissibilidade
|
| PT |
TRE
TRE
83/10.5PAVNO.E1
|
83/10.5PAVNO.E1 |
Fev. 2015 24.02.15 |
interposição de recurso
recurso
despacho
competencia do tribunal da relação
|
| PT |
TRE
TRE
3687/11.5TASTB.E1
|
3687/11.5TASTB.E1 |
Fev. 2015 03.02.15 |
prazo de interposição de recurso
irregularidade
arma
destino dos bens apreendidos
perdimento
|
| PT |
TRE
TRE
121/10.1PCSTB-A.E1
|
121/10.1PCSTB-A.E1 |
Out. 2014 21.10.14 |
revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
notificação do arguido
notificação pessoal
|
| PT |
TRE
TRE
1036/12.4GCFAR.E1
|
1036/12.4GCFAR.E1 |
Out. 2014 21.10.14 |
irregularidade
conhecimento oficioso
acusação
falta de notificação
|
| PT |
TRE
TRE
372/07.6TACTX
|
372/07.6TACTX |
Jan. 2015 20.01.15 |
recurso da parte cível da sentença
indemnização civil
prova da culpa
culpa
incapacidade
|
| PT |
TRE
TRE
849/10.6GDPTM.E1
|
849/10.6GDPTM.E1 |
Jan. 2015 06.01.15 |
concurso real de infracções
caso julgado material
acusação
ne bis in idem
|
| PT |
TRE
TRE
241/14.3GTSTB.E1
|
241/14.3GTSTB.E1 |
Set. 2015 22.09.15 |
omissão de pronúncia
sentença
processo sumário
pena acessória
|
| PT |
TRE
TRE
83/11.8JAFAR.E1
|
83/11.8JAFAR.E1 |
Set. 2015 22.09.15 |
violência
violação
|
| PT |
TRE
TRE
613/13.0TDEVR.E1
|
613/13.0TDEVR.E1 |
Out. 2015 06.10.15 |
local da prática do crime
serviço de mensagens curtas
sms
rejeição da acusação
|
| PT |
TRE
TRE
85/13.0GEPTM.E1
|
85/13.0GEPTM.E1 |
Abril 2016 12.04.16 |
dispensa de pena
ofensas á integridade física
|
| PT |
TRE
TRE
76/13.0GGSTC-A.E1
|
76/13.0GGSTC-A.E1 |
Fev. 2015 03.02.15 |
prova testemunhal
violência doméstica
protecção de menores
|
| PT |
TRE
TRE
20/13.5GBPTG.E1
|
20/13.5GBPTG.E1 |
Jun. 2015 30.06.15 |
depoimento indirecto
conversas informais
constituição de arguido
|
Sumário:
1 - Tendo o processo prosseguido conforme ao disposto no art. 283.º, n.º 5, do CPP, e, por via disso, tenha sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do CPP, a subsequente notificação da acusação aos arguidos e o seu requerimento de abertura da instrução significou que a tramitação dos autos recuasse à fase de instrução. Deste modo o despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP não produziu o efeito de caso julgado, ainda que dele tivesse constado a admissibilidade do pedido de indemnização civil.
2 - As excepções ao princípio da adesão previstas no art. 72.º do CPP configuram-se, «nuns casos como excepções ao princípio da dependência [alíneas f) , g) e h) ] e noutros justificados pela insubsistência do termo necessário à dependência pretendida» (Germano Marques da Silva).
3 - Nesta última situação, se inclui a circunstância, aqui relevante, do “ procedimento se tiver extinguido antes do julgamento ”, da alínea b) do n.º 1 desse art. 72.º por efeito de despacho de não pronúncia.
4 - Assim o pedido cível deve ser deduzido em separado na medida em que não ocorreu a estabilização do processo, seja da instância criminal, seja da instância cível, com o saneamento a realizar nos termos do artigo 311º do C.P.P..
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Proc. n.º 75/00.2IDFAR.E1
* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
*
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, com o número em epígrafe, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, perante tribunal singular, contra os arguidos JS Sociedade Unipessoal, Lda . e JS , imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 30.º, n.º 2, do Código Penal, e 24.º, n.º s 1 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24.11) e, ainda, contra os mesmos, deduziu pedido de indemnização civil em representação da Fazenda Nacional.
Requerida e aberta a instrução, determinou-se que o Ministério Público e os arguidos fossem notificados para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento criminal.
Quer o Ministério Público, quer os arguidos...
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Sumário:
I – O prazo de prescrição da pena relaciona-se com a pena que tiver sido aplicada, através da decisão respectiva, sendo este o sentido literal que o art. 122.º do Código Penal manifestamente inculca.
II - A fixação dos diferentes prazos de prescrição da pena repercute a gravidade das penas aplicadas, fundamento para que, quanto mais elevadas estas são, mais longos serão esses prazos, norteado inevitavelmente pelas finalidades da punição e pela consciência jurídica da comunidade.
III - Deste modo, mal se compreenderá que a aplicação de perdões, concedidos essencialmente por razões de cariz político, tenha influência nesses prazos, uma vez que os actos de graça em que aqueles se traduzem não se consubstanciam em desnecessidade ou menor necessidade de punição relativamente ao facto cometido, sendo irrelevantes na perspectiva da culpa e das exigências de prevenção.
IV - Não obstante o perdão genérico configure causa de extinção da pena, conforme ao art. 128.º, n.º 3, do Código Penal, a sua natureza não se compadece com o apagamento da infracção e, ao invés, apenas se projecta ao nível da execução da mesma, decorrendo que a expressão aí usada tem de ser interpretada como relacionada ao cumprimento da pena.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
*
1. RELATÓRIO
Nos autos de querela, com o número em epígrafe, que correram termos no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, o arguido, entre outros, AJB , julgado em situação de revelia, foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão e 30 (trinta) dias de multa à razão de Esc. 300$00 (trezentos escudos) diários.
Veio a ser notificado desse acórdão em 27.02.1996, não tendo interposto recurso do mesmo, nem requerido novo julgamento.
Foram-lhe declarados perdoados 6 (seis) anos de prisão e a totalidade da multa, por via das Leis n.º 16/86, de 11.06, n.º 23/91, de 04.07, n.º 15/94, de 11.05, e n.º 29/99, de 12.05, assim, redundando, para cumprir, o remanescente de 10 (dez) anos de prisão.
Detido em 31.07.2015, suscitou a prescrição da pena , o que lhe foi indeferido por despacho de 10.08.2015.
Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recur...
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Sumário:
A circunstância da acusação ter omitido que uma faca de cozinha com mais de 10 cm de lâmina não tinha aplicação definida e que o seu portador não tivesse justificado a sua posse, não se reputa de elemento que, em face do seu texto, necessariamente aí houvesse de constar sob pena de aquela peça processual ser considerada manifestamente infundada por não constituírem crime os factos narrados.
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Proc. n.º 24/13.8GCSRP.E1
* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos presentes autos distribuídos para julgamento à Instância Local de Serpa da Comarca de B, por despacho proferido ao abrigo do art. 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada .
Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso , formulando as conclusões :
1 - Por douto despacho de fls. 86 a 91 dos autos, a Mma. Juiz rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 76 a 78, por considerar que os factos narrados na acusação pública do Ministério Público não constituem crime.
2 - No despacho ora objecto de recurso, a Mma. Juiz considerou que, conforme se pode ler a fls. 87, “quanto ao objecto qualificado como “arma proibida”, pese embora a acusação não tenha invocado a natureza da faca, remeteu a sua c...
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Sumário:
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem de ser precedida de despacho da autoridade judiciária que a ordene, contendo, além do mais, indicação sumária do objecto da perícia.
II – Se o parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos foi elaborado na sequência de despacho do Ministério Público no inquérito, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, informando que nos autos se investigava factos susceptíveis de configurar o crime de homicídio por negligência, por violação das leges artis , e solicitando parecer sobre as causas da morte, remetendo, para tanto, certificado do óbito, elementos clínicos da intervenção hospitalar e relatório da autópsia, o mesmo deve ser admitido e valorado como prova pericial.
III - Quer na vertente da entidade que ordenou a elaboração do parecer, quer da regularidade da nomeação da pessoa que o subscreveu, quer da colegialidade inerente à sua aceitação, não se coloca fundamento que venha infirmar a sua validade como prova pericial, pois mostra-se realizada por serviço oficial apropriado à matéria sobre que teria de incidir, ao qual o Ministério Público confiou a tarefa e, tacitamente, deferiu a nomeação dos intervenientes, em sintonia com a circunstância excepcional de versar formação médica especializada e permitida pelo n.º 2 do art. 159.º do Código de Processo Penal (identicamente, no art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2004, de 19.08, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses), devendo interpretar-se que a alusão, aí, à contratação ou indicação de peritos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal deve ser entendida apenas para os casos em que a autoridade judiciária não tenha, ela própria, indicado outra entidade para realização da perícia.
IV – A actividade médica é, por natureza, potenciadora de diversos riscos, impondo aos profissionais um dever jurídico especial, obrigando-os à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo nesse sentido a posição de garante de evitar a verificação de eventos danosos para a saúde e vida do doente
V - Não tendo a arguida previsto que a hemorragia ocorrida se tratasse dos grandes vasos, incorreu em erro de prognóstico, quanto à evolução da situação, intimamente ligado à averiguação diagnóstica, optando por realizar procedimento que não era adequado - ao invés de imediatamente realizar a laparotomia exploradora por meio de incisão pubo-umbilical, que pode ser rapidamente alargada para a região supra umbilical até ao apêndice xifoideu, se necessário, que seria o procedimento técnico mais indicado, naquele circunstancialismo, para a exposição dos grandes vasos, a arguida levou a cabo, como primeira opção, a laparotomia de Pfannenstiel que não era efectivamente apropriado à necessidade de verificar a causa da hemorragia perante a gravidade que lhe era visível através dos sintomas que a paciente apresentava -, em procedimento cirúrgico de “ drilling ” do ovário por via laparoscópica, para debelar síndrome do ovário poliquístico e infertilidade primária.
VI - O seu erro foi relevante uma vez que, além de se ter traduzido em violação das leges artis , incrementou o risco permitido, excedendo a margem tolerada aceite na actividade médica.
VII - Ainda que o resultado pudesse vir a ocorrer se outro fosse o procedimento da arguida, os seus conhecimentos e os meios de que dispunha exigiam-lhe diferente atitude e de acordo com as leges artis , que se revelasse consentânea com o obviar a que o resultado se viesse a verificar, sendo para si, dada a gravidade e a emergência da situação, necessariamente previsível que acontecesse, o que, contudo, não valorizou como devia ao tomar a sua opção.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de P, sob prévia acusação do Ministério Público, a arguida MYB foi pronunciada pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pela conjugação do disposto nos arts. 15.º, alínea b), e 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
O assistente, JMSF, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida e contra Hospital A, SA, peticionando a condenação de ambos, no pagamento, solidário, da quantia total de 410.000 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta da arguida e do Hospital.
A arguida apresentou contestação à matéria da pronúncia, negando a prática dos factos tal como descritos nos autos, apresentado uma versão diversa dos mesmos. Mais, arrolou testemunhas e re...
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Sumário:
A faculdade de convidar ao aperfeiçoamento do recurso prevista no artigo 417º, nº 3 do C.P.P. não tem por finalidade permitir ao recorrente a extensão do prazo de recurso através de “aperfeiçoamento” voluntário extemporâneo.
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* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de S, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, a arguida CMJP foi pronunciada pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do Código Penal.
A assistente/demandante, RICGC, deduziu pedido de indemnização contra a arguida/demandada, requerendo a condenação desta no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 7.695,03, acrescido de juros legais.
Realizado o julgamento, decidiu-se:
- julgar a acusação procedente e condenar a arguida, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período...
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Sumário:
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não se excluem reciprocamente.
2 - Assim, a falta de comparência injustificada do arguido na data e hora designadas não implica, como anteriormente, que o mesmo incorra na prática de crime de desobediência nem obriga à passagem de mandados de detenção com o objectivo de assegurar a sua presença e julgamento em processo sumário, no prazo de 48 horas, mas é passível de em caso de falta injustificada, o arguido se sujeitar às consequências gerais previstas no art. 116º.
3 - Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída.
4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc. n.º 259/14.6GFSTB.E1, rel. Proença da Costa) ocorre nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
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Proc. n.º 132/14.8GBLGS.E1
* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de L da Comarca de Faro, realizado julgamento na ausência do arguido, JMRM foi condenado, pela sua falta , em sanção fixada no mínimo e por autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), conjugados com o disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de prisão substituída por igual tempo de multa , à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses .
Inconformado, o arguido interpôs recurso , sem que tenha, em rigor, apresentado conclusões nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Código de Pro...
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Sumário:
Seja por via da ausência de dolo, seja pela verificação das causas de justificação da ilicitude previstas no n.º 2 do art. 180.º do CP, não constitui crime de difamação a reivindicação, em processo civil, de parte de uma faixa de terreno com fundamento em alteração de marcos.
No caso concreto os factos imputados traduzem pormenores de defesa razoável na acção cível proposta, relevantes como causa de pedir da mesma e, assim, proporcionais, sem que outros elementos, em sentido contrário, se extraiam para dilucidar que não se tivessem contido dentro do desiderato que aí se visava atingir.
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Proc. n.º 324/13.7TAFAR.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, o assistente DAMM deduziu acusação particular, imputando aos arguidos MNL , RGLR e FBR a prática de crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
O Ministério Público acompanhou tal acusação.
Os arguidos requereram a abertura de instrução e, realizada esta, correndo termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de F, proferiu-se decisão instrutória de não pronúncia daqueles.
Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso , formulando as conclusões :
I. Os aqui Recorridos interpuseram em 11 de Dezembro de 2012, uma ação judicial onde proferem acusações graves e difamatórias contra o aqui Recorrente, expressões, essas, que constituem a reprodução das já constantes da comunicação que os arguidos enviaram ao assistente, por via postal; ...
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Sumário:
I – A inadmissibilidade legal da instrução não pode estribar-se na circunstância da acusação ser considerada como manifestamente infundada, por referência ao art. 311.º do CPP.
II – A aplicação analógica do normativo à fase de instrução não é defensável, uma vez que o cerne desta reside em submeter ou não a causa a julgamento, não se compadecendo com a possibilidade do juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, já que isso atenta contra o princípio acusatório e a autonomia entre essas autoridades judiciárias.
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S. R. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1 . RELATÓRIO
Nos presentes autos, seguindo a forma comum, perante tribunal singular, na sequência de oposição do arguido MMM ao requerimento do Ministério Público para aplicação de sanções em processo sumaríssimo, foi imputada àquele, conforme à equivalente acusação, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 2/98 , de 03.10, com referência ao art. 121.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 117.º, n.º s 1, 6 e 8, do CE, “ex vi” art. 38.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, e uma contra-odenação p. e p. pelo art. 150.º, nºs 1 e 2, do CE, “ex vi” mesmo art. 38.º do Dec. Lei n.º 433/82.
O arguido veio requerer, ao abrigo do art. 287.º do Código de Processo Penal (CPP), a abertura da instrução.
Declarada aberta a instrução, foram indeferidas as d...
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Sumário:
I - Tendo-se estabelecido no art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27.03 (Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário), como norma transitória, que “ A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes ”, impõe-se que se interprete qual o sentido que se quis conferir a tal redacção, em situação em que a decisão recorrida, a interposição do recurso e a admissão deste ocorreram em momento anterior à da sua entrada em vigor.
II – Para tanto, a instância de recurso deve considerar-se como iniciada com a interposição do mesmo e a competência para dele conhecer é definida como a legalmente atribuída nesse momento, sendo implícita à produção de efeitos dessa interposição a admissibilidade do recurso, a operar através de despacho, que, entre outros pressupostos, conterá, ainda que não expressamente, inerente apreciação relativa à competência territorial do tribunal.
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Nos presentes autos mostra-se interposto recurso pelo arguido, em 15.05.2014, relativamente a despacho, proferido em 11.04.2014, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, segundo o qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena única que àquele havia sido aplicada.
Tal recurso veio a ser admitido por despacho de 09.06.2014.
Junta resposta do Ministério Público, determinou-se, por despacho de 18.11.2014, a subida a este Tribunal da Relação, vindo a dar entrada e a ser distribuído em 25.11.2014.
Suscita-se, porém, a questão da competência territorial deste Tribunal da Relação para conhecer do recurso, uma vez que só actualmente, por via do art. 32.º, n.º 1, e Anexo I da Lei n.º 62/2013 , de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e do art. 4.º, n.º 2, e Mapa II Anexo do Dec. Lei n.º 49/2014 , de 27.03 (Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário), os processos com origem em Ourém integram a Comarca de Santarém, contrariamente ao q...
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Sumário:
O art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma norma fundamentadora da perda a favor do Estado, mas sim uma norma que determina o destino a dar às armas perdidas a favor do Estado.
Se uma decisão é irregular mas deveria ter constado da sentença, deve entender-se como situação integrada no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e passível de recurso no prazo de recurso da sentença.
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* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de S, o arguido CFS foi condenado, por sentença transitada em julgado, como autor material de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, respectivamente, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006 , de 23.02, da redacção dada pela Lei n.º 17/2009 , de 06.05, na pena, em cúmulo, de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a qual foi, entretanto, sob promoção do Ministério Público, declarada extinta pelo pagamento.
Nessa mesma promoção, o Ministério Público consignou que as armas e munições apreendidas sejam declaradas perdidas a favor do Estado, remetendo-se certidão de fls. 91 e 94 e da douta sentença ao competente Núcleo de armas e Explosivos da PSP nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 78.º, da L...
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Sumário:
I – Não sendo suficiente a notificação na pessoa do defensor, a forma de notificação do arguido por contacto pessoal é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente a sua situação processual, através de decisão que determinou a sua privação da liberdade, ao revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade.
II – A notificação através de via postal simples não é de aceitar, sendo que o apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença contende com a redacção, ao tempo, do art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e, assim, com a susceptibilidade de que o condenado permaneça vinculado às obrigações inerentes, por forma a que essa notificação garanta o efectivo conhecimento da decisão em apreço.
III - Contudo, não decorre que, tendo o tribunal diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal com o condenado e mostrando-se inviável essa notificação, os autos não possam prosseguir e se fruste irremediavelmente o objectivo de realização da Justiça, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável.
IV – Revelando os autos que a notificação da arguida por contacto pessoal é inviável, como no caso sucede, sem que outras diligências se perspectivem, a sua notificação por carta registada assegurará, tanto quanto possível, a informação que tem de dispor acerca dos fundamentos da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade.
V - Não se havendo como notificação por contacto pessoal, todavia, não deixa de dever ser atendida como presuntiva de comunicação que chegou ao conhecimento do arguido, pela forma que, nas circunstâncias, se logrou como possível.
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Proc. n.º 121/10.1PCSTB-A.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, a arguida A foi condenada por sentença transitada em julgado na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
Ao abrigo e nos termos do art. 59.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, foi-lhe revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena de 2 anos de prisão , com fundamento em que, conforme se consignou no respectivo despacho:
“Dos autos constam diversos relatórios relativos a anomalias do cumprimento das condições impostas à arguida.
Resultando dos mesmos que a arguida, apesar de notificada, nem sequer compareceu nos serviços da DGRS.
Designada data para a sua audição, a mesma não foi possível, dado que na primeira ...
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Sumário:
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, pode ser efectuada em “ momento em que da mesma se tomar conhecimento ”, pelo que não se descortina fundamento para que esse conhecimento não possa estar incluído no âmbito do despacho de saneamento proferido nos termos do art, 311.º do CPP.
II - A situação de notificação da acusação, quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, de notificação à defensora, equivalerá, afinal, a ausência de assistência por advogado, o que não é, de modo algum, legalmente consentido.
III - A posição acolhida no despacho recorrido, no sentido do conhecimento oficioso da irregularidade constatada é consonante com o relevante interesse de protecção das garantias do acusado.
IV – Ao ter-se, através do despacho, determinado que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que essa interpretação, que foi fundamentada, contenda com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do mesmo Ministério Público.
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Proc. n.º 1036/12.4GCFAR.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1 . RELATÓRIO
Nos autos com o número em epígrafe, distribuídos para julgamento ao 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por despacho judicial, para os efeitos do art. 311.º do CPP, decidiu-se conhecer de irregularidade e, em consequência, determinar a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para os fins convenientes, com fundamento, conforme aí se consignou:
O Ministério Público deduziu acusação, além do mais, contra o arguido A.
Nos termos do art. 113.º, n.º 9 do CPP «[a]s notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do ped...
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Sumário:
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e à parte civil esteja reservada a faculdade de recorrer relativamente, tão-só, quanto a matéria que se prenda com a acção civil, como seja, a atinente à responsabilidade, aos prejuízos decorrentes do facto ilícito e ao “quantum” indemnizatório, se os mesmos se prendem, também, com a culpa da demandada e não colidem, se alterados, com a condenação penal, é de aceitar a sua legitimidade para, nessa matéria, recorrer.
II - Em geral, tratando-se de acidente de viação, é fundamentalmente em elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, que a sua reconstituição repousa, sem prescindir, no que for relevante, da prova testemunhal, quase sempre eivada das suas especificidades emocionais e de juízos conclusivos perante situação que ocorre em movimento e de forma quase instantânea.
III - O apelo aos critérios da Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (entretanto alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06), não contemplando todos os danos susceptíveis de indemnização, apenas pode ser entendido como mero referencial no cômputo da indemnização, dado o seu âmbito e finalidade, uma vez que a utilização de fórmulas ou tabelas para a compensação dos danos vem sendo, e bem, rejeitada pela jurisprudência, que privilegia soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade.
IV - A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda a vida de quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, assim, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
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1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe (a que se mostram apensados os autos n.º 698/08.1TACTX), do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de C, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida EMAFSM , imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º s 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), com referência ao disposto no art. 32.º e quadro 2 do Anexo V da Portaria n.º 1006/98 , de 30.11, e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 2, do CP.
MRSS deduziu pedido de indemnização civil peticionando a condenação da demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de uma indemnização no montante global de € 103.520,00 (cento e três mil quinhentos e vinte euros) , ...
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Sumário:
O não cumprimento da obrigação de notificação constante do art. 52º, n. 2 do CPP constitui mera irregularidade.
Cumprido ou não esse preceito não são afectados os direitos dos ofendidos que estejam em prazo para o exercício do direito de queixa.
A condenação de arguido num processo por crime publico de condução em estado de embriaguez não forma caso julgado material relativamente a crimes, semi-públicos, de ofensas à integridade física ocorridos na mesma ocasião em resultado daquela condução, investigados e acusados noutro inquérito.
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Proc. n.º 849/10.6GDPTM.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
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1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de P, o Ministério Público deduziu acusação contra JAW , imputando-lhe, em autoria material, na forma consumada e em concurso real: um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos n.º s 1 e 3 do art. 148.º, “ex vi” alíneas b) e c) do art. 144.º, do Código Penal (CP); um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo n.º 1 do art. 148.º, “ex vi” n.º 1 do art. 143.º, do CP; um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 292.º, da alínea a) do n.º 1 do art. 69.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do art. 101.º, todos do CP; e uma contra-ordenação p. e p...
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Sumário:
Deve ser reduzida a escrito a sentença que, em processo sumário, condena em pena de prisão, não obstante substituída por pena de trabalho a favor da comunidade.
Há omissão de pronúncia se a sentença se não pronuncia sobre a aplicação de pena acessória prevista na al. a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, cuja aplicação havia sido referida na acusação.
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Proc. n.º 241/14.3GTSTB.E1
* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de SC da Comarca de S, realizado julgamento na ausência do arguido, JAAF foi condenado, na procedência da acusação, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros) , perfazendo o total de €250,00, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º s 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98 , de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade , nos termos do art. 58.º, n.º 3, do CP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso , extraindo as conclusões :
1. Nos presentes autos o ...
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Sumário:
É amplo o conceito de violência ínsito no tipo penal de violação da al. a) do nº 1 do artigo 164º do Código Penal, abrangendo as situações em que a vítima, receando ser brutalmente agredida, não resiste ativamente à violação.
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Proc. n.º 83/11.8JAFAR.E1
*Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de P da Comarca de F, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido RMMC, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) e requerendo a condenação na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do art. 150.º da Lei n.º 23/2007 , de 04.07, na redacção da Lei n.º 29/2012 , de 09.08.
O arguido não apresentou contestação.
Realizado o julgamento, a acusação foi julgada procedente e, em consequência, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em...
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Sumário:
A relativa excepcionalidade da aplicação da consequência da rejeição da acusação, por manifestamente infundada, está reflectida na conjugação dos arts. arts. 283.º, n.º 3, e 311.º, n.º 3, na medida em que se o vício cominado quanto à falta de requisitos da acusação é de nulidade sanável (arts. 119.º a contrario e 120.º do CPP), não se compreenderia que, na prolação desse despacho, se cominasse alguma deficiência, desde que manifestamente suprível, com a imediata rejeição da mesma.
Assim, não se aceita, por excessiva e desproporcional, a posição defendida no despacho recorrido que rejeita a acusação deduzida pelo assistente por omitir o lugar da prática dos factos, sendo que, objectivamente, as mensagens de texto alegadamente injuriosas, teriam sido enviadas pelo arguido e recepcionadas no telemóvel daquele.
Dada a forma de transmissão dessas mensagens, compreende-se que alguma dificuldade existiria, para o assistente, quanto à concretização rigorosa do lugar da prática dos factos, designadamente à luz da regra geral definida pelo art. 7.º do CP, aspecto importante para a determinação de qual o tribunal competente para o julgamento.
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Proc. n.º 613/13.0TDEVR.E1
* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora *
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Secção Criminal da Instância Local de Évora da Comarca de Évora, por despacho proferido ao abrigo do art. 311.º do Código de Processo Penal (CPP) foi rejeitada a acusação particular, por manifestamente infundada, deduzida pelo assistente, CALC contra o arguido JARL , imputando-lhe a prática de crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal (CP).
Ainda, tendo em conta o art. 71.º do CPP, não se admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
Inconformado com o despacho, o assistente interpôs recurso , formulando as conclusões : A. O Tribunal a quo rejeitou a acusação particular deduzida pelo Recorrente por entender que a mesma era manifestamente infundada, em virtude de não identificar o local onde...
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Sumário:
I - A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena reside no carácter bagatelar da acção que, embora ilícita, culposa e punível, não justifica punição à luz das respectivas finalidades - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade -, consagradas no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal. É um instituto situado no âmbito da censura penal e que se destina a privilegiar especiais situações de criminalidade.
II - Estão em causa, para justificar a sua aplicação, comportamentos que integram os pressupostos da punibilidade, mas não dão lugar à aplicação de qualquer pena, dado o seu carácter bagatelar e à falta de carência de punição no caso concreto, sem que, porém, a dispensa de pena seja uma medida de clemência. Trata-se, sim, de uma medida alternativa à prisão e à multa , vocacionada para a resolução de bagatelas penais, quando, verificando-se embora todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de uma sanção penal em termos de prevenção.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1 . RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, de Secção Criminal da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro, os arguidos A. e R. foram pronunciados, cada um deles, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se:
- julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
- condenar o arguido A, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo € 300,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, fixando-se a sua duração em 60 (sessenta) horas, a efectuar para a entidade que vier a ser indicada pela Direcção-Geral de Reinserção Socia...
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Sumário:
O regime de protecção de testemunhas especialmente vulneráveis introduzido pela Lei n.º 93/99, de 13 de Julho, enquanto «imperfeita especialização» do regime das declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, não se apresenta como regime contraditório e, ao invés, ambos se apresentam como complementares.
Em caso de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do C.P. a audição de menor, filho dos arguidos, dependerá do aquilatar da conveniência, em concreto, dessa medida, como protectiva do menor, em função das finalidades do inquérito, da realização da justiça e das garantias de defesa dos arguidos (seus progenitores), numa ponderação que se compagine com a reconhecida perspectiva de “concordância prática” dos interesses em jogo.
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* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1 . RELATÓRIO
Nos autos de inquérito, com o número em epígrafe, correndo termos nos Serviços do Ministério Público de SC, o Ministério Público veio requerer que ao menor GS fossem tomadas declarações para memória futura, sem a presença de nenhum dos progenitores, ao abrigo dos arts. 271.º do Código de Processo Penal (CPP), 33.º da Lei n.º 112/2009 , de 16.09, e 26.º e 28.º da Lei n.º 93/99 , de 14.07, na redacção dada pela Lei n.º 42/2010 , de 03.09.
Fundamentou o requerido da seguinte forma:
Os autos tiveram início com a participação elaborada pela GNR de SA noticiando factos susceptíveis de integrar a prática por SS e por DS, de crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do CP.
Por seu turno, DS apresentou queixa contra SS imputando-lhe a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP.
Das diligências realizadas resulta evidente que...
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Sumário:
Não constitui depoimento por ouvir dizer nem assenta em “conversa informal” o depoimento de agente policial que reproduz o relato feito no dia e local de incêndio por quem ateou o fogo mas ainda não era arguido ou, sequer, suspeito.
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* Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de P, realizado o julgamento, o arguido PMSC foi condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por idêntico período , acompanhada de regime de prova , mediante plano individual de reinserção social, a elaborar.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso , formulando as conclusões :
1- O Recorrente foi condenado, pela prática de um crime de incêndio florestal p. e p. pelos art.ºs 274, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Tendo ainda sido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
2- Salvo o devido respeito, c...
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