- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
486
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9520461 • 21 Nov. 1995
Texto completo:
falta de forma legal nulidade abuso de direitoI - A figura do abuso de direito é invocável, em casos excepcionais, para afastar a nulidade decorrente da falta de forma legalmente prescrita, designadamente quando não estiverem em causa interesses de ordem pública. II - Verifica-se essa situação, em contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, quanto à falta de assinatura do contrato pelo promitente-comprador e das formalidades previstas pelo artigo 410 n.3 do Código Civil, se esse promitente se recusou a assinar o contrato, invocan...
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido Lemos
N.º Processo: 0827689 • 20 Jan. 2009
Texto completo:
multa execução por custas execução de custas cíveis e multas aplicadas pelos tribunais ...I- As execuções de custas cíveis e multas aplicadas pelos tribunais criminais não correm perante os juízos de execução, de acordo com a norma do n° 3 do art° 102°-A.”. II- A parte líquida da indemnização será da competência do Tribunal Criminal que a definiu, ao passo que havendo necessidade de liquidação prévia, esta será da competência da jurisdição cível.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 0222521 • 07 Jan. 2003
Texto completo:
contrato de empreitada cumprimento defeituoso deficienteI - Se alguma resposta a quesito sobre facto essencial estiver deficientemente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, reenviar o processo à 1ª instância para aí melhorar ou complementar a fundamentação. II - O empreiteiro, independentemente de culpa, é responsável pelos defeitos que a obra apresente, excluindo ou reduzindo o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o contratado. III - Perante um cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra pode exigir nova...
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 0021004 • 19 Set. 2000
Texto completo:
contrato abuso de direito nulidadeI - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. II - A sanção para o incumprimento é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor. III - A não invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo antes de recebido o crédito, nem nos quase três anos seguintes, assim como o pagamento mensal das prestações acordadas até Fevereiro de 1998 -...
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido Lemos
N.º Processo: 0526617 • 10 Jan. 2006
Texto completo:
hipoteca jurosI- Os juros a que o art. 693.º n.º2 do CC se refere (juros que a hipoteca garante) serão os que imediatamente se seguem ao incumprimento, sem possibilidade de convenção em contrário.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9820768 • 07 Jul. 1998
Texto completo:
bem imóvel herança indivisa cessaçãoI - Pretendendo qualquer herdeiro acabar com a indivisão de imóvel cuja aquisição em comunhão hereditária se encontra registada em nome dos herdeiros, sem determinação de parte ou direito, pode livremente lançar mão quer do inventário facultativo, quer da partilha extrajudicial no caso de unanimidade.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 0120525 • 08 Maio 2001
Texto completo:
execução penhora requerimentoA prestação espontânea de caução pode ser requerida a todo o tempo, mesmo antes de ser ordenada ou efectivada a penhora.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 0121101 • 04 Dez. 2001
Texto completo:
acção declarativa competência orgânica injunçãoI - O processo de injunção não tem natureza jurisdicional. II - Se o processo de injunção se vier a converter em acção declarativa, a competência orgânica para esta acção determina-se pela lei vigente na data da respectiva distribuição e não na data da apresentação do requerimento de injunção.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9321207 • 19 Abril 1994
Texto completo:
cálculo da indemnização valor probatório lei aplicávelI - Em expropriação por utilidade pública, a lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração. II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor dos bens no mercado de livre concorrência. III - Os laudos dos peritos estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal, mas devem ser atendidos quando estiverem devidamente fundamentados e neles se observarem os critérios legais estabelecidos.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 9921217 • 30 Nov. 1999
Texto completo:
violação proprietário fundamentosI - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro é a posse real e efectiva e não a simples posse jurídica ou civil. II - O proprietário não pode servir-se de embargos de terceiro quando penhorado o direito ao trespasse e arrendamento, não sendo possível a violação da sua posse.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido Lemos
N.º Processo: 0620560 • 14 Março 2006
Texto completo:
sub-rogação segurança social subsídio por morteI - A Segurança social tem direito ao reembolso das despesas pagas por subsídio por morte aos legais beneficiários, no caso de a morte ocorrer por culpa de terceiro. II - O mesmo se diga em relação às pensões de sobrevivência pagas a familiares do beneficiário falecido.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9720488 • 11 Nov. 1997
Texto completo:
nulidade do contrato forma resoluçãoI - A enumeração da alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano dos casos em que ao senhorio é permitida a resolução do contrato de arrendamento é taxativa. II - E nela não cabe a cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, ainda que nula por falta de forma.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9720136 • 03 Jun. 1997
Texto completo:
incumprimento resolução do contrato doaçãoI - O contrato de doação em que os doadores, pessoas doentes que necessitam de ajuda de terceiros para a execução de trabalhos domésticos, declaram doar um prédio, reservando para eles doadores o usufruto até à morte do último, na condição e obrigação de os donatários " tratarem dos doadores, pessoalmente ou por pessoa idónea, até à morte deles, prestando-lhes assistência, confeccionando refeições, socorrendo-os na velhice, deles tratando sãos como sãos e doentes como doentes, tudo à cust...
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9720184 • 17 Jun. 1997
Texto completo:
registo predial nulidade do contrato venda de coisa alheiaI - O fim específico do registo predial não é constitutivo, mas antes tem em vista a fé pública, a segurança do tráfego jurídico sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. II - A presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial é ilidível mediante prova em contrário, que pode resultar da prova da nulidade do próprio registo ou da prova da invalidade do acto substantivo. III - O preceito do artigo 291 do Código Civil aplica-se expressamente aos casos de nulidade e de anulação, com e...
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9721404 • 05 Maio 1998
Texto completo:
guias erro acção executivaI - Tendo o juiz, no " auto de arrematação " afirmado que foi efectuado o depósito da décima parte do preço, não se apontando qualquer irregularidade e até se notificando o arrematante para o depósito do resto do preço, não pode em fase posterior, mudar de opinião e afirmar que " o arrematante não fez o depósito da décima parte do preço ". II - O auto de arrematação é documento autêntico e a sua força probatória só pela falsidade pode ser afastada. III - Se o auto de arrematação identifica ...
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido Lemos
N.º Processo: 9421187 • 06 Jun. 1995
Texto completo:
acção honorários advogadoI - O critério legal para a fixação dos honorários de Advogado é o estabelecido no artigo 65 do Decreto- -Lei n.84/84 de 16 de Março ( Estatuto da Ordem dos Advogados ) e não o estabelecido no artigo 1156 do Código Civil, que remete para a disciplina do mandato.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido Lemos
N.º Processo: 0623082 • 20 Jun. 2006
Texto completo:
falência reclamação de créditos erroI - São princípios base no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa a redução da intervenção do Juiz e o carácter de urgência. Tanto no processo principal, como nos seus apensos. II - A sentença homologatória de graduação de créditos, não existindo reclamações, só por erro manifesto pode desatender a lista apresentada pelo Administrador.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9410168 • 10 Out. 1995
Texto completo:
aval avalista responsabilidade solidáriaI - O " aval colectivo " existe apenas quando há vários co-avalistas. II - Os avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador. Todavia tem este o direito de accionar todos, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque eles se obrigam.
-
Tribunal da Relação do Porto
Candido De Lemos
N.º Processo: 9440111 • 14 Fev. 1995
Texto completo:
falta de fundamentação nulidade de sentença sentençaI - A nulidade da alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando sejam apenas deficientes.
-
Tribunal da Relação do Porto
Cândido De Lemos
N.º Processo: 0221772 • 26 Nov. 2002
Texto completo:
contrato de locação financeira fiança validadeI - O contrato de locação financeira de móveis exige documento particular, logo forma escrita. II - Em tal contrato a fiança, para ser válida, tem de ser escrita. III - constando do contrato que B se constitui fiador e principal pagador a X das obrigações pecuniárias que por força de tal contrato vierem a resultar para o segundo outorgante, obrigando-se ao pagamento do montante correspondente, renunciando ao benefício da excussão e seguindo-se as assinaturas dos outorgantes, a vonta...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9520461
|
9520461 |
Nov. 1995 21.11.95 |
falta de forma legal
nulidade
abuso de direito
contrato-promessa de compra e venda
falta de assinatura
|
| PT |
TRP
TRP
0827689
|
0827689 |
Jan. 2009 20.01.09 |
multa
execução por custas
execução de custas cíveis e multas aplicadas pelos tribunais ...
|
| PT |
TRP
TRP
0222521
|
0222521 |
Jan. 2003 07.01.03 |
contrato de empreitada
cumprimento defeituoso
deficiente
respostas aos quesitos
fundamentação
|
| PT |
TRP
TRP
0021004
|
0021004 |
Set. 2000 19.09.00 |
contrato
abuso de direito
nulidade
contrato de crédito ao consumo
|
| PT |
TRP
TRP
0526617
|
0526617 |
Jan. 2006 10.01.06 |
hipoteca
juros
|
| PT |
TRP
TRP
9820768
|
9820768 |
Jul. 1998 07.07.98 |
bem imóvel
herança indivisa
cessação
inventário
indivisibilidade
|
| PT |
TRP
TRP
0120525
|
0120525 |
Maio 2001 08.05.01 |
execução
penhora
requerimento
caução
|
| PT |
TRP
TRP
0121101
|
0121101 |
Dez. 2001 04.12.01 |
acção declarativa
competência orgânica
injunção
|
| PT |
TRP
TRP
9321207
|
9321207 |
Abril 1994 19.04.94 |
cálculo da indemnização
valor probatório
lei aplicável
prova pericial
expropriação por utilidade pública
|
| PT |
TRP
TRP
9921217
|
9921217 |
Nov. 1999 30.11.99 |
violação
proprietário
fundamentos
embargos de terceiro
direito ao trespasse
|
| PT |
TRP
TRP
0620560
|
0620560 |
Março 2006 14.03.06 |
sub-rogação
segurança social
subsídio por morte
|
| PT |
TRP
TRP
9720488
|
9720488 |
Nov. 1997 11.11.97 |
nulidade do contrato
forma
resolução
cessão de exploração de estabelecimento comercial
arrendamento para comércio ou indústria
|
| PT |
TRP
TRP
9720136
|
9720136 |
Jun. 1997 03.06.97 |
incumprimento
resolução do contrato
doação
interpretação do negócio jurídico
negócio formal
|
| PT |
TRP
TRP
9720184
|
9720184 |
Jun. 1997 17.06.97 |
registo predial
nulidade do contrato
venda de coisa alheia
terceiro
presunção juris tantum
|
| PT |
TRP
TRP
9721404
|
9721404 |
Maio 1998 05.05.98 |
guias
erro
acção executiva
depósito
arrematação
|
| PT |
TRP
TRP
9421187
|
9421187 |
Jun. 1995 06.06.95 |
acção
honorários
advogado
|
| PT |
TRP
TRP
0623082
|
0623082 |
Jun. 2006 20.06.06 |
falência
reclamação de créditos
erro
manifesto
|
| PT |
TRP
TRP
9410168
|
9410168 |
Out. 1995 10.10.95 |
aval
avalista
responsabilidade solidária
livrança
título de crédito
|
| PT |
TRP
TRP
9440111
|
9440111 |
Fev. 1995 14.02.95 |
falta de fundamentação
nulidade de sentença
sentença
|
| PT |
TRP
TRP
0221772
|
0221772 |
Nov. 2002 26.11.02 |
contrato de locação financeira
fiança
validade
forma do contrato
|
Sumário:
I - A figura do abuso de direito é invocável, em casos excepcionais, para afastar a nulidade decorrente da falta de forma legalmente prescrita, designadamente quando não estiverem em causa interesses de ordem pública.
II - Verifica-se essa situação, em contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, quanto à falta de assinatura do contrato pelo promitente-comprador e das formalidades previstas pelo artigo 410 n.3 do Código Civil, se esse promitente se recusou a assinar o contrato, invocando a validade da sua palavra, ocupou e ocupa o imóvel, entregou o sinal e antecipou o pagamento de parte do preço.
Abrir
Fechar
Sumário:
I- As execuções de custas cíveis e multas aplicadas pelos tribunais criminais não correm perante os juízos de execução, de acordo com a norma do n° 3 do art° 102°-A.”.
II- A parte líquida da indemnização será da competência do Tribunal Criminal que a definiu, ao passo que havendo necessidade de liquidação prévia, esta será da competência da jurisdição cível.
Pré-visualizar:
Proc. 7689/2008 – 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos -1513
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia B………….., residente em Vila Nova de Gaia vem requerer execução para pagamento de quantia certa com liquidação prévia contra o executado C……….., residente em Gulpilhares, da comarca, tendo por título executivo uma sentença criminal transitada que condenou este no pagamento de uma indemnização em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença (parte relativa à IPP).
Previamente tentou a execução no Tribunal Criminal (4ºjuízo Criminal de VN Gaia).
Porém este apenas aceitou a execução quanto à parte líquida, considerando que a parte ilíquida teria de ser tramitada nos Juízos de Execução – despacho de 3 de Outubro de 2007, transitado em julgado.
Na sequência de tal decisão, surge então o presente requerimento executivo no Juízo de Exec...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se alguma resposta a quesito sobre facto essencial estiver deficientemente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, reenviar o processo à 1ª instância para aí melhorar ou complementar a fundamentação.
II - O empreiteiro, independentemente de culpa, é responsável pelos defeitos que a obra apresente, excluindo ou reduzindo o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o contratado.
III - Perante um cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra pode exigir nova construção ou a correcção dos defeitos quando corrigíveis.
IV - Tendo sido ineficaz a primeira eliminação dos defeitos e não aceitando o dono da obra outra tentativa, há então lugar à redução do preço ou à resolução do contrato.
V - O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos e a redução do preço (já que esta não integra uma forma de ressarcir os danos).
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
II - A sanção para o incumprimento é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor.
III - A não invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo antes de recebido o crédito, nem nos quase três anos seguintes, assim como o pagamento mensal das prestações acordadas até Fevereiro de 1998 -o crédito foi concedido em Novembro de 1995- cria na contraparte a confiança de que esta não será mais invocada, tanto mais que o envio da cópia do contrato, posterior à sua celebração, não suscitou no Autor qualquer reacção, antes este continuou a agir como se o considerasse válido.
IV - A invocação da nulidade do contrato em Setembro de 1998, na situação analisada, constitui claro abuso de direito.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I- Os juros a que o art. 693.º n.º2 do CC se refere (juros que a hipoteca garante) serão os que imediatamente se seguem ao incumprimento, sem possibilidade de convenção em contrário.
Pré-visualizar:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Na ...ª Vara Mista de V. N. Gaia, B...... e C........., residentes em Santa Marinha, da comarca movem os presentes embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que a si e a outros é movida por D....... e E......... S.A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto, pedindo que na procedência destes, sejam os mesmos absolvidos do processo executivo e na hipótese de virem apenas a ser julgados total/parcialmente improcedentes, sejam indemnizados das benfeitorias realizadas na fracção adquirida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença. Mais requerem a condenação da exequente como litigante de má fé.
Contestam estes, afirmando a razão dos embargantes a tudo o que exceda a quantia do capital (€25.060,68), acrescida de três anos de juros e despesas.
Fixado o valor da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, reduzindo a responsabilidade dos em...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Pretendendo qualquer herdeiro acabar com a indivisão de imóvel cuja aquisição em comunhão hereditária se encontra registada em nome dos herdeiros, sem determinação de parte ou direito, pode livremente lançar mão quer do inventário facultativo, quer da partilha extrajudicial no caso de unanimidade.
Abrir
Fechar
Sumário:
A prestação espontânea de caução pode ser requerida a todo o tempo, mesmo antes de ser ordenada ou efectivada a penhora.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O processo de injunção não tem natureza jurisdicional.
II - Se o processo de injunção se vier a converter em acção declarativa, a competência orgânica para esta acção determina-se pela lei vigente na data da respectiva distribuição e não na data da apresentação do requerimento de injunção.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Em expropriação por utilidade pública, a lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração.
II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor dos bens no mercado de livre concorrência.
III - Os laudos dos peritos estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal, mas devem ser atendidos quando estiverem devidamente fundamentados e neles se observarem os critérios legais estabelecidos.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro é a posse real e efectiva e não a simples posse jurídica ou civil.
II - O proprietário não pode servir-se de embargos de terceiro quando penhorado o direito ao trespasse e arrendamento, não sendo possível a violação da sua posse.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A Segurança social tem direito ao reembolso das despesas pagas por subsídio por morte aos legais beneficiários, no caso de a morte ocorrer por culpa de terceiro.
II - O mesmo se diga em relação às pensões de sobrevivência pagas a familiares do beneficiário falecido.
Pré-visualizar:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Na ..ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, B.........., viúva; residente em .........., Porto e C........., casada, residentes na R. .........., ..., Porto vieram intentar a presente acção com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na .........., nº .., Lisboa e D.........., residente em Rua .........., .........., .........., .........., pedindo que na procedência da acção, sejam os réus condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de €111.500,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento como indemnização pelos danos próprios e da vítima E.......... (marido e pai, respectivamente) sofridos em acidente de viação ocorrido em 15 de Março de 2001.
Citados os réus, contesta o FGA, afirmando desconhecer o acidente.
O ISSS/CNP deduz pedido de reembolso de prestações de Segurança Social pagas ao...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A enumeração da alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano dos casos em que ao senhorio é permitida a resolução do contrato de arrendamento é taxativa.
II - E nela não cabe a cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado, ainda que nula por falta de forma.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de doação em que os doadores, pessoas doentes que necessitam de ajuda de terceiros para a execução de trabalhos domésticos, declaram doar um prédio, reservando para eles doadores o usufruto até
à morte do último, na condição e obrigação de os donatários " tratarem dos doadores, pessoalmente ou por pessoa idónea, até à morte deles, prestando-lhes assistência, confeccionando refeições, socorrendo-os na velhice, deles tratando sãos como sãos e doentes como doentes, tudo à custa dos donatários ", deve ser interpretado, sobretudo quando os donatários bem conhecem os doadores e o seu estado de saúde, no sentido de que nele ficou conferido aos doadores o direito de resolverem o contrato no caso de incumprimento culposo pelos donatários dos encargos assumidos.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O fim específico do registo predial não é constitutivo, mas antes tem em vista a fé pública, a segurança do tráfego jurídico sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
II - A presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial
é ilidível mediante prova em contrário, que pode resultar da prova da nulidade do próprio registo ou da prova da invalidade do acto substantivo.
III - O preceito do artigo 291 do Código Civil aplica-se expressamente aos casos de nulidade e de anulação, com efeitos apenas entre o alienante e o adquirente, sendo indiferente ao dono da coisa que o acto subsista ou se anule.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo o juiz, no " auto de arrematação " afirmado que foi efectuado o depósito da décima parte do preço, não se apontando qualquer irregularidade e até se notificando o arrematante para o depósito do resto do preço, não pode em fase posterior, mudar de opinião e afirmar que " o arrematante não fez o depósito da décima parte do preço ".
II - O auto de arrematação é documento autêntico e a sua força probatória só pela falsidade pode ser afastada.
III - Se o auto de arrematação identifica o licitante como sendo Manuel José... e a guia com que se fez o depósito na Caixa Geral de Depósitos afirma que o arrematante é - Sociedade Agrícola Lda., tal divergência é da inteira responsabilidade do funcionário que emitiu as guias.
IV - As partes não podem sofrer as consequências dos erros da secretaria.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O critério legal para a fixação dos honorários de Advogado é o estabelecido no artigo 65 do Decreto- -Lei n.84/84 de 16 de Março ( Estatuto da Ordem dos Advogados ) e não o estabelecido no artigo 1156 do Código Civil, que remete para a disciplina do mandato.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - São princípios base no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa a redução da intervenção do Juiz e o carácter de urgência. Tanto no processo principal, como nos seus apensos.
II - A sentença homologatória de graduação de créditos, não existindo reclamações, só por erro manifesto pode desatender a lista apresentada pelo Administrador.
Pré-visualizar:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, foi requerida e declarada a insolvência de B………., S. A.
Por apenso a esta organizou-se a Reclamação de créditos.
Nesta, apresentou o Administrador de Insolvência as Listas a que alude o art. 129 do CIRE, que em relação ao C………., S.A. referia:
-Relação dos créditos reconhecidos: €73.331,91, relativo a empréstimo bancário, Livrança, classificado como comum com garantia de aval e hipoteca de terceiro.
Como não houvesse qualquer impugnação, lavrou-se nos autos sentença que, de acordo com o art. 130.º n.º3 do CIRE, homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador e graduou os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
A fls. 30 vem o C………., S. A. Sociedade Aberta interpor recurso de apelação da sentença. Recebido este, apresenta as suas alegações que finaliza com as seguintes conclusões:
1.ª- O crédito reclamado pelo apela...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O " aval colectivo " existe apenas quando há vários co-avalistas.
II - Os avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
Todavia tem este o direito de accionar todos, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque eles se obrigam.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A nulidade da alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando sejam apenas deficientes.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de locação financeira de móveis exige documento particular, logo forma escrita.
II - Em tal contrato a fiança, para ser válida, tem de ser escrita.
III - constando do contrato que B se constitui fiador e principal pagador a X das obrigações pecuniárias que por força de tal contrato vierem a resultar para o segundo outorgante, obrigando-se ao pagamento do montante correspondente, renunciando ao benefício da excussão e seguindo-se as assinaturas dos outorgantes, a vontade de prestar fiança está claramente declarada pelo fiador que, assim, é responsável.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar