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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0003785 • 02 Jun. 1998
Texto completo:
ampliação do pedido extradição prisão preventivaEstando o arguido em cumprimento de pena aplicada no processo que originou a sua extradição e sem que esteja decidida a ampliação do pedido de extradição com vista a futuro julgamento por factos anteriores à sua presença em território nacional, não pode ficar, ainda que condicionalmente e para o futuro, sujeito a prisão preventiva no âmbito deste outro processo.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0010142 • 18 Jan. 1996
Texto completo:
competência territorial execuçãoI - No cheque, o lugar do pagamento poderá ser directamente explicitado no título ou indirectamente, quando inexiste essa indicação directa, considerando-se, então, lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado. II - Se o portador do cheque lançou mão da acção executiva para obter o cumprimento da obrigação e do título consta como lugar do pagamento Santo Ovídeo - Vila Nova de Gaia, designado ao lado do nome do sacado, é o Tribunal Judicial de Gaia o competente para conhecer da e...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0020855 • 15 Jun. 1999
Texto completo:
falta do arguido recurso inutilidade superveniente do recursoI - O arguido não pode interpôr recurso da decisão que ordena o arquivamento dos autos, por não se tratar de decisão contra ele proferida, uma vez que se não trata de decisão que imponha uma pena ou que vá contra o que requereu. II - Interposto recurso de despacho que não dispensou o arguido que estava presente em audiência, a homologação de desistência da queixa torna tal recurso supervenientemente inútil. III - Não interposto recurso de anterior sanção, correspondente a falta do arguido à...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0011052 • 14 Março 1996
Texto completo:
legitimidade apoio judiciárioI - A legitimidade traduz-se em ser o demandante (legitimação activa) o titular do direito, e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. II - A concessão do apoio judiciário não é uma isenção de custas, mas apenas a dispensa do seu pagamento, que pode ser retirada desde que haja alterações da situação económica daquele a quem foi concedida, pelo que, sendo vencido, deve ser condenado em custas, para as pagar se a dispensa...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0004725 • 09 Jul. 1996
Texto completo:
prazo prova pericial peritagemSó é susceptível de determinar a suspensão do prazo de prisão preventiva, facultada pelo artigo 216, do CPP/87, a perícia que, dada a sua complexidade, possa exigir a realização de outras perícias, de modo a obter-se uma perícia final. Não é esse o caso de perícia a 19 panfletos eventualmente contendo droga, perícia usualmente efectuada no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0002435 • 02 Jul. 1996
Texto completo:
indemnização ao lesado acção cível conexa com a acção penal responsabilidade civilEm processo crime, por emissão de cheque sem provisão absolvido o arguido por não se ter provado ter sido ele a preencher a data do cheque, mas provando-se que o cheque que entregou ao ofendido, que deduziu pedido de indemnização civil, se destinava a pagar-lhe fornecimentos de mercadorias e dois empréstimos em dinheiro e, provando-se os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, deve o juiz condenar o arguido na respectiva indemnização e não remeter as partes para o foro civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0022935 • 30 Jan. 1996
Texto completo:
inquirição de testemunha montante da indemnização irregularidadeI - Qualquer vício relativo ao número de testemunhas ou ao momento processual da sua inquirição, constitui mera irregularidade, sanada se não oportunamente convocada. II - Tem culpa exclusiva na verificação de um acidente de viação, o condutor que, conhecendo o local, sabendo da existência de uma escola frequentada por crianças, entra na rua a "balançar", o que significa ausência de controlo da viatura, e colhe duas crianças que, tratando-se de uma recta, lhe surgem de mãos dadas pela frente...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0080095 • 03 Março 1998
Texto completo:
concurso superveniente cúmulo jurídico de penas pena unitáriaI - Só não haverá lugar ao cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que estão numa relação de concurso (superveniente) se encontrem extintas, prescritas ou cumpridas. II - Tendo sido revogado o perdão de que o arguido beneficiara em determinado processo e, tendo de cumprir a pena ou parte da pena (perdoada), há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena com a que fora imposta noutro processo por crimes em relação de concurso com o primeiro. III - A tanto nada obst...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0052195 • 28 Jul. 1999
Texto completo:
amnistia condução sob o efeito de álcoolNão beneficia dos perdões genéricos concedidos pelas Leis 15/94 de 11 Maio e 29/99 de 12 Março a pena decorrente de um crime de homicídio negligente praticado, na circulação estradal, sob a influência do álcool.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0035085 • 20 Jun. 2000
Texto completo:
competência territorial inquérito inícioÉ irrelevante para a atribuição de competência territorial o facto de, após a instauração de procedimento pela prática de um crime, se criar e se instalar uma nova comarca que inclua a área territorial em que o crime se consumou, correspondendo a instauração do processo ao início do inquérito.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0020075 • 18 Março 2003
Texto completo:
notificação processo comum processo sumarissimoSe em processo sumaríssimo, o arguido deduzir oposição ao requerimento do Mº Pº, nos termos do art. 394º, do CPP, o juiz deve determinar o reenvio do processo ao Mº Pº, uma vez que, equivalendo à acusação o requerimento já apresentado, tem de se proceder às devidas notificações, a ordenar por quem deduziu a acusação (o Mº Pº).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0055995 • 22 Out. 2002
Texto completo:
funcionário receptação auxílio material em crime contra o patrimónioI - A definição de pessoas colectivas de utilidade pública constante do art. 1º do Dec. Lei nº 460/77, de 07 de Novembro, corresponde ao conceito corrente de direito administrativo de pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse publico, ou seja, a declaração de utilidade pública independentemente do substrato que lhes presida. II - Sendo determinado clube, de acordo com os seus estatutos, uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que tem por finalidad...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0057655 • 15 Out. 2002
Texto completo:
indemnização ao lesado montante da indemnização danos não patrimoniaisMostra-se inteiramente justa e equilibrada a indemnização pela perda do direito à vida, em acidente de viação, em que faleceu uma mulher, com 35 anos de idade, saudável, alegre, com filhos menores a seu cargo, sendo aquela estimada em 49.879,79 euros, equivalente a esc. 10.000.000$00.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0051245 • 02 Jul. 2002
Texto completo:
abuso sexual de crianças família valorI - O principio "in dubio pro reo" só é invocável validamente quando o tribunal fica em dúvida insuperável sobre matéria de facto, devendo, então, resolver a dúvida a favor do arguido. II - Praticando-se os crimes de abuso sexual agravado no maior secretismo, o tribunal tem de valorar essa circunstância na valoração da prova. III - É adequada a pena unitária de dezassete anos de prisão para um pai que abusa repetidamente, sexualmente das suas 3 filhas crianças, perante duas penas parcelares...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0031115 • 02 Jun. 1998
Texto completo:
extravio de cheque cheque sem provisão burlaI - Tendo o cheque sido devolvido pelo banco sacado por se tratar de um cheque extraviado, não há crime de emissão de cheque sem provisão se a declaração de extravio for anterior à emissão do cheque. II - Nesse caso, haverá, eventualmente, um crime de burla.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0003465 • 02 Jul. 1996
Texto completo:
condução sem habilitação legal pena acessória condução sem cartaA interdição de concessão de carta ou licença de condução a aplicar ao abrigo do n. 3, do art. 151, do CE/94, é da competência da autoridade administrativa.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0000225 • 25 Jun. 1996
Texto completo:
medida de segurança pena acessória interdição da concessão da carta de conduçãoSendo a interdição de concessão de carta ou licença de condução, pena acessória, compete à autoridade administrativa que aplicou a coima pela respectiva contra-ordenação, aplicar também, aquela sanção acessória.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0079429 • 15 Maio 2001
Texto completo:
requisitos medida da pena homicídio qualificadoI - Patenteando, o acórdão, coerência lógica entre factos provados e não provados e apresentando-se claro, não padece de erro notório na apreciação da prova. II - A pena de vinte anos de prisão mostra-se adequada aos factos e à personalidade dos agentes de crime de homicídio qualificado praticado com perseguição da vitima, que se refugiara numa casa de banho, contra a qual disparam quatro tiros de pistola, dizendo seguidamente: "vamos embora que este já está morto".
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 0017905 • 25 Março 2003
Texto completo:
medidas de coacção prisão preventiva substituiçãoO processamento da revogação ou substituição das medidas de coacção é uma tramitação processual normal que não dá lugar a tributação. Assim, estando o arguido preso há mais de dois meses e mantendo-se o processo em segredo de justiça, ignorando o arguido se se agravaram ou atenuaram os indícios e as exigências cautelares justificativas da medida de coacção gravosa aplicada, é-lhe lícito e normal requerer a sua substituição por outra medida mais suave.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Cabral Amaral
N.º Processo: 00114145 • 13 Março 2001
Texto completo:
falta de fundamentação nulidade sentença penalI - Nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, alínea a), do C.P. Penal, é nula por falta de fundamentação, a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no art. 374º, nº 2, do mesmo normativo: enumeração dos factos provados e não provados, bem como exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; II - Não cumpre os apontados requisitos, sendo portanto nula, a ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0003785
|
0003785 |
Jun. 1998 02.06.98 |
ampliação do pedido
extradição
prisão preventiva
|
| PT |
TRL
TRL
0010142
|
0010142 |
Jan. 1996 18.01.96 |
competência territorial
execução
|
| PT |
TRL
TRL
0020855
|
0020855 |
Jun. 1999 15.06.99 |
falta do arguido
recurso
inutilidade superveniente do recurso
desistência da queixa
sanção
|
| PT |
TRL
TRL
0011052
|
0011052 |
Março 1996 14.03.96 |
legitimidade
apoio judiciário
|
| PT |
TRL
TRL
0004725
|
0004725 |
Jul. 1996 09.07.96 |
prazo
prova pericial
peritagem
estupefaciente
perito
|
| PT |
TRL
TRL
0002435
|
0002435 |
Jul. 1996 02.07.96 |
indemnização ao lesado
acção cível conexa com a acção penal
responsabilidade civil
crime
cheque sem provisão
|
| PT |
TRL
TRL
0022935
|
0022935 |
Jan. 1996 30.01.96 |
inquirição de testemunha
montante da indemnização
irregularidade
excesso
acidente de viação
|
| PT |
TRL
TRL
0080095
|
0080095 |
Março 1998 03.03.98 |
concurso superveniente
cúmulo jurídico de penas
pena unitária
revogação de perdão
concurso real de infracções
|
| PT |
TRL
TRL
0052195
|
0052195 |
Jul. 1999 28.07.99 |
amnistia
condução sob o efeito de álcool
|
| PT |
TRL
TRL
0035085
|
0035085 |
Jun. 2000 20.06.00 |
competência territorial
inquérito
início
|
| PT |
TRL
TRL
0020075
|
0020075 |
Março 2003 18.03.03 |
notificação
processo comum
processo sumarissimo
ministério público
competência
|
| PT |
TRL
TRL
0055995
|
0055995 |
Out. 2002 22.10.02 |
funcionário
receptação
auxílio material em crime contra o património
bem jurídico protegido
tipicidade
|
| PT |
TRL
TRL
0057655
|
0057655 |
Out. 2002 15.10.02 |
indemnização ao lesado
montante da indemnização
danos não patrimoniais
perda
acidente de viação
|
| PT |
TRL
TRL
0051245
|
0051245 |
Jul. 2002 02.07.02 |
abuso sexual de crianças
família
valor
in dubio pro reo
provas
|
| PT |
TRL
TRL
0031115
|
0031115 |
Jun. 1998 02.06.98 |
extravio de cheque
cheque sem provisão
burla
cheque
|
| PT |
TRL
TRL
0003465
|
0003465 |
Jul. 1996 02.07.96 |
condução sem habilitação legal
pena acessória
condução sem carta
autoridade administrativa
competência
|
| PT |
TRL
TRL
0000225
|
0000225 |
Jun. 1996 25.06.96 |
medida de segurança
pena acessória
interdição da concessão da carta de condução
carta de condução
autoridade administrativa
|
| PT |
TRL
TRL
0079429
|
0079429 |
Maio 2001 15.05.01 |
requisitos
medida da pena
homicídio qualificado
erro notório na apreciação da prova
vícios da sentença
|
| PT |
TRL
TRL
0017905
|
0017905 |
Março 2003 25.03.03 |
medidas de coacção
prisão preventiva
substituição
tributação
|
| PT |
TRL
TRL
00114145
|
00114145 |
Março 2001 13.03.01 |
falta de fundamentação
nulidade
sentença penal
|
Sumário:
Estando o arguido em cumprimento de pena aplicada no processo que originou a sua extradição e sem que esteja decidida a ampliação do pedido de extradição com vista a futuro julgamento por factos anteriores
à sua presença em território nacional, não pode ficar, ainda que condicionalmente e para o futuro, sujeito a prisão preventiva no âmbito deste outro processo.
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Sumário:
I - No cheque, o lugar do pagamento poderá ser directamente explicitado no título ou indirectamente, quando inexiste essa indicação directa, considerando-se, então, lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado.
II - Se o portador do cheque lançou mão da acção executiva para obter o cumprimento da obrigação e do título consta como lugar do pagamento Santo Ovídeo - Vila Nova de Gaia, designado ao lado do nome do sacado,
é o Tribunal Judicial de Gaia o competente para conhecer da execução.
III - Não tem aplicação nesse caso o disposto no artigo
885 do Código Civil.
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Sumário:
I - O arguido não pode interpôr recurso da decisão que ordena o arquivamento dos autos, por não se tratar de decisão contra ele proferida, uma vez que se não trata de decisão que imponha uma pena ou que vá contra o que requereu.
II - Interposto recurso de despacho que não dispensou o arguido que estava presente em audiência, a homologação de desistência da queixa torna tal recurso supervenientemente inútil.
III - Não interposto recurso de anterior sanção, correspondente a falta do arguido à audiência, a correlativa sanção transita em julgado.
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Sumário:
I - A legitimidade traduz-se em ser o demandante (legitimação activa) o titular do direito, e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam.
II - A concessão do apoio judiciário não é uma isenção de custas, mas apenas a dispensa do seu pagamento, que pode ser retirada desde que haja alterações da situação económica daquele a quem foi concedida, pelo que, sendo vencido, deve ser condenado em custas, para as pagar se a dispensa for retirada.
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Sumário:
Só é susceptível de determinar a suspensão do prazo de prisão preventiva, facultada pelo artigo 216, do CPP/87, a perícia que, dada a sua complexidade, possa exigir a realização de outras perícias, de modo a obter-se uma perícia final.
Não é esse o caso de perícia a 19 panfletos eventualmente contendo droga, perícia usualmente efectuada no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
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Sumário:
Em processo crime, por emissão de cheque sem provisão absolvido o arguido por não se ter provado ter sido ele a preencher a data do cheque, mas provando-se que o cheque que entregou ao ofendido, que deduziu pedido de indemnização civil, se destinava a pagar-lhe fornecimentos de mercadorias e dois empréstimos em dinheiro e, provando-se os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, deve o juiz condenar o arguido na respectiva indemnização e não remeter as partes para o foro civil.
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Sumário:
I - Qualquer vício relativo ao número de testemunhas ou ao momento processual da sua inquirição, constitui mera irregularidade, sanada se não oportunamente convocada.
II - Tem culpa exclusiva na verificação de um acidente de viação, o condutor que, conhecendo o local, sabendo da existência de uma escola frequentada por crianças, entra na rua a "balançar", o que significa ausência de controlo da viatura, e colhe duas crianças que, tratando-se de uma recta, lhe surgem de mãos dadas pela frente, não conseguindo o condutor evitar o embate por velocidade inadequada ao estado da via,
às condições atmosféricas e à intensidade do tráfego.
III - É adequada a reparação de 2800000 escudos devida a uma criança de sete anos, por danos não patrimoniais relativos a um acidente verificado à saída da escola, em que ela sofreu traumatismo craneano, esteve dez meses sem brincar e rir com as colegas, fez fisioterapia e terapia da fala e sofreu síndroma post-emocional, gerador de sofrimentos e incómodos.
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Sumário:
I - Só não haverá lugar ao cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que estão numa relação de concurso (superveniente) se encontrem extintas, prescritas ou cumpridas.
II - Tendo sido revogado o perdão de que o arguido beneficiara em determinado processo e, tendo de cumprir a pena ou parte da pena (perdoada), há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena com a que fora imposta noutro processo por crimes em relação de concurso com o primeiro.
III - A tanto nada obsta o facto de no art. 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, se referir que, em caso de resolução do perdão concedido, "à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
IV - É precisamente porque o arguido tem de cumprir a pena que lhe tinha sido perdoada sob condição resolutiva que há necessidade de se efectuar cúmulo.
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Sumário:
Não beneficia dos perdões genéricos concedidos pelas Leis 15/94 de 11 Maio e 29/99 de 12 Março a pena decorrente de um crime de homicídio negligente praticado, na circulação estradal, sob a influência do álcool.
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Sumário:
É irrelevante para a atribuição de competência territorial o facto de, após a instauração de procedimento pela prática de um crime, se criar e se instalar uma nova comarca que inclua a área territorial em que o crime se consumou, correspondendo a instauração do processo ao início do inquérito.
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Sumário:
Se em processo sumaríssimo, o arguido deduzir oposição ao requerimento do Mº Pº, nos termos do art. 394º, do CPP, o juiz deve determinar o reenvio do processo ao Mº Pº, uma vez que, equivalendo à acusação o requerimento já apresentado, tem de se proceder às devidas notificações, a ordenar por quem deduziu a acusação (o Mº Pº).
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Sumário:
I - A definição de pessoas colectivas de utilidade pública constante do art. 1º do Dec. Lei nº 460/77, de 07 de Novembro, corresponde ao conceito corrente de direito administrativo de pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse publico, ou seja, a declaração de utilidade pública independentemente do substrato que lhes presida.
II - Sendo determinado clube, de acordo com os seus estatutos, uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que tem por finalidade o fomento das actividades desportivas e que, por força da Lei, recebem a declaração de utilidade pública, o seu presidente não pode deixar de ser considerado uma pessoa que desempenha funções num organismo de utilidade pública e, por conseguinte, funcionário para efeitos da Lei penal.
III - O crime de branqueamento de capitais é um crime de conexão que pressupõe o anterior cometimento de um dos factos ilícitos legalmente previstos, colocando-se a par de outros crimes - a receptação e o auxilio material ao criminoso - que, do mesmo modo, pressupõem um ilícito típico precedente.
IV - Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exige-se "a montante" um facto autónomo e separado em relação ao qual o branqueamento é um "pós facto" punível.
V - Ao nível do dolo impõe-se que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação (dinheiro ou outras vantagens) é proveniente de um dos factos precedentes elencados na Lei.
VI - No nosso sistema penal, nos restantes "pós delitos" a Lei expressamente excluiu a punibilidade da intervenção posterior à consumação do ilícito típico precedente se levada a cabo pelo mesmo agente, afastando, assim, a possibilidade de concurso efectivo.
VII - O intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo e, por isso, a criminalização do branqueamento é apenas um meio de atingir um certo fim que é esse confisco. O bem jurídico que se pretende tutelar é a ideia assente de que os crimes geradores de lucros não devem compensar e que, para isso, deve ser perseguida a dissimulação dos respectivos proventos.
VIII - O autor do crime de branqueamento terá, pois, de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora de lucros.
IX - O principio da tipicidade subentende a garantia constitucional de uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime, sendo, como tal, avesso a definições vagas ou incertas que proporcionem ou admitam a via analógica.
X - Há tipicidade quando o facto se ajusta ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objectivas e subjectivas do modelo legal abstractamente formulado pelo legislador.
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Sumário:
Mostra-se inteiramente justa e equilibrada a indemnização pela perda do direito à vida, em acidente de viação, em que faleceu uma mulher, com 35 anos de idade, saudável, alegre, com filhos menores a seu cargo, sendo aquela estimada em 49.879,79 euros, equivalente a esc. 10.000.000$00.
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Sumário:
I - O principio "in dubio pro reo" só é invocável validamente quando o tribunal fica em dúvida insuperável sobre matéria de facto, devendo, então, resolver a dúvida a favor do arguido.
II - Praticando-se os crimes de abuso sexual agravado no maior secretismo, o tribunal tem de valorar essa circunstância na valoração da prova.
III - É adequada a pena unitária de dezassete anos de prisão para um pai que abusa repetidamente, sexualmente das suas 3 filhas crianças, perante duas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão, uma de dois anos e oito meses de prisão e uma de doze anos de prisão.
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Sumário:
I - Tendo o cheque sido devolvido pelo banco sacado por se tratar de um cheque extraviado, não há crime de emissão de cheque sem provisão se a declaração de extravio for anterior à emissão do cheque.
II - Nesse caso, haverá, eventualmente, um crime de burla.
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Sumário:
A interdição de concessão de carta ou licença de condução a aplicar ao abrigo do n. 3, do art. 151, do CE/94, é da competência da autoridade administrativa.
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Sumário:
Sendo a interdição de concessão de carta ou licença de condução, pena acessória, compete à autoridade administrativa que aplicou a coima pela respectiva contra-ordenação, aplicar também, aquela sanção acessória.
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Sumário:
I - Patenteando, o acórdão, coerência lógica entre factos provados e não provados e apresentando-se claro, não padece de erro notório na apreciação da prova.
II - A pena de vinte anos de prisão mostra-se adequada aos factos e à personalidade dos agentes de crime de homicídio qualificado praticado com perseguição da vitima, que se refugiara numa casa de banho, contra a qual disparam quatro tiros de pistola, dizendo seguidamente: "vamos embora que este já está morto".
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Sumário:
O processamento da revogação ou substituição das medidas de coacção é uma tramitação processual normal que não dá lugar a tributação.
Assim, estando o arguido preso há mais de dois meses e mantendo-se o processo em segredo de justiça, ignorando o arguido se se agravaram ou atenuaram os indícios e as exigências cautelares justificativas da medida de coacção gravosa aplicada, é-lhe lícito e normal requerer a sua substituição por outra medida mais suave.
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Sumário:
I - Nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, alínea a), do C.P. Penal, é nula por falta de fundamentação, a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no art. 374º, nº 2, do mesmo normativo: enumeração dos factos provados e não provados, bem como exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
II - Não cumpre os apontados requisitos, sendo portanto nula, a sentença cuja fundamentação se limita a dizer que a convicção do tribunal se baseou nas declarações dos arguidos e no depoimento das testemunhas (que enumera), "tendo todos deposto com serenidade"; sendo totalmente omissa sobre a questão de saber quem em concreto, e em que termos, serviu para fundamentar essa convicção, se as declarações dos arguidos, se os depoimentos das testemunhas de acusação ou de defesa, questão a que só o exame critico dessas provas - totalmente inexistente no caso - poderia dar resposta.
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