- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
68
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação de Évora
Antonio M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 123/10.8TARDD-A.E1 • 25 Fev. 2012
Texto completo:
recorribilidade despacho de pronúncia nulidade do despacho de pronúncia1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que conhece das nulidades, ou outras questões prévias ou incidentais, designadamente a arguida insuficiência do inquérito. 2 – Tal irrecorribilidade não viola os direitos constitucionais da presunção de inocência, da garantia de defesa e de acesso a um duplo grau de jurisdição. 3 – O recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade do despacho de pronúncia apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo à c...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 536/08.5TBOLH.E1 • 20 Dez. 2012
Texto completo:
impugnação respostas aos quesitos defeitos da obra1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da fracção deva ter conhecimento, os não aparentes e cuja percepção só seja possível através da utilização de aparelhagem de medição própria. 2 – A alegação pela construtora, na contestação, de que desconhece a existência dos aludidos defeitos, equivale à impugnação, nos termos do art. 490º, nº 3 do Código de Processo Civil. 3 - Contém matéria conclusiva e de direito e, por isso, o tribunal não lhes pode respon...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 184/09.2TAETZ-A.E1 • 02 Abril 2013
Texto completo:
recurso decisão instrutória pronúnciaA decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular.
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 284/12.1TTPTM-A.E1 • 11 Março 2013
Texto completo:
contra-ordenação recurso para a relação impugnação judicialNão é admissível recurso para a Relação da sentença ou do despacho que, conhecendo da impugnação judicial, aplique uma coima inferior ao limite estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 49º, da Lei 107/2009 de 14/09, mesmo que na decisão administrativa tenha sido aplicada coima superior a este limite.
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 103/12.9YREVR • 06 Dez. 2012
Texto completo:
tribunal competente impugnação de paternidade1 - A competência para a acção de impugnação de paternidade quer seja intentada pelo MºPº nos termos do art. 1841º do CC, precedida da averiguação prévia da viabilidade, quer seja intentada pelo marido da mãe, por esta ou pelo filho, nos termos do art. 1839º do CC, cabe aos tribunais de competência genérica, aos juízos de competência especializada cível, ou às varas cíveis (ou mistas), consoante o caso e não ao tribunal de família. 2 – A competência atribuída aos tribunais de família no ar...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 3103/11.2TBEVR-A.E1 • 31 Jan. 2013
Texto completo:
falta multa aplicável tentativa de conciliação1 – Tendo o juiz entendido ser oportuna a realização de tentativa de conciliação e que as partes deveriam comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, a simples e prévia comunicação de uma das partes de que não se conciliaria e que, por isso, não iria comparecer na diligência, não constitui justificação bastante para a falta de comparência. 2 – Tendo faltado, mesmo depois de advertido de que, apesar daquela intenção, a diligência se iria realizar, o...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 124/10.6JBLSB-F.E1 • 18 Jan. 2013
Texto completo:
estrangeiro prazo de interposição do recurso notificação do acórdão condenatórioSendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna.
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 3233/10.8TBLLE.E1 • 26 Maio 2011
Texto completo:
causa de pedir condição suspensiva fixação judicial de prazo1 - No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido) e constitui o seu escopo e o limite da decisão (a fixação de prazo), momento em que se esgota a função jurisdicional, est...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 2574/09.1TBLLE.E1 • 26 Maio 2011
Texto completo:
suspensão da instância falecimento de advogado prorrogação do prazo1 - O falecimento do advogado constituído no processo consubstancia motivo ponderoso fundamentador do recurso à prorrogação do prazo para apresentação de articulado de resposta à contestação, nos termos do art. 486º, nº 5 e 504º do Código de Processo Civil 2 - Tendo porém os AA. constituído nos autos dois mandatários que, inclusive, subscreveram a petição, o falecimento de um deles não constitui fundamento para a suspensão da instância, nos termos do art. 276º, nº 1 al. b) do Código de Pro...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 161/07.8TBBJA-E.E1 • 08 Set. 2010
Texto completo:
fundo de garantia de alimentos devidos a menoresO limite de 4 UCs estabelecido no art. 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19.11 e no art. 3º, nº 3 do DL 164/99 de 13/5, refere-se a cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos.
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 779/09.7TBBJA.E1 • 06 Out. 2011
Texto completo:
processo simplificado pagamento em prestações mútuo1 – No processo simplificado regulado no anexo ao DL 269/98, tendo havido contestação, deve esta ser notificada ao A., nos termos estabelecidos no art. 1º, nº 4, se houver lugar à audiência de julgamento, ou em acto autónomo no caso de dever conhecer-se de imediato de alguma excepção dilatória, nulidade ou decidir do mérito da causa (art. 3º, nº 1). 2 - A cláusula ínsita no contrato de mútuo de que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 1069/06.0TBLLE.E1 • 29 Set. 2011
Texto completo:
venda de coisa defeituosa anulabilidade1 - Na venda de coisas defeituosas, não constitui requisito da anulação do negócio a irreparabilidade da coisa. 2 - Como resulta dos arts. 906º, nº 1 e 913º, nº 1 do CC, a reparação da coisa apenas sana a anulabilidade do contrato.
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 1367/03-2 • 10 Jul. 2003
Texto completo:
dever de indemnizar requisitos aquisiçãoI - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título; É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio; II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso p...
-
Tribunal da Relação de Évora
Antonio M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 327/09.6TBSTR.E1 • 14 Nov. 2013
Texto completo:
contrato de prestação de serviços reapreciação da prova pessoa colectiva1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede de excepção, os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo. 2 - Mesmo que não seja uma questão expressamente submetida à apreciação do tribunal de recurso, verificando-se que foram levados à base instrutória factos admitidos por acordo, deve o tribunal superior julgá-los provados, anulando na mesma medida as respectivas respostas dadas em sede de decisão da matéria de facto. 3 - Na reapreciação pelo tribunal de recurs...
-
Tribunal da Relação de Évora
Antonio M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 327/09.6TBSTR.E1 (2ª SECÇÃO) • 14 Nov. 2013
Texto completo:
pessoa colectiva gerente contrato de prestação de serviços1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede de excepção, os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo. 2 - Mesmo que não seja uma questão expressamente submetida à apreciação do tribunal de recurso, verificando-se que foram levados à base instrutória factos admitidos por acordo, deve o tribunal superior julgá-los provados, anulando na mesma medida as respectivas respostas dadas em sede de decisão da matéria de facto. 3 - Na reapreciação pelo tribunal de recurso d...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 294/07.0TBETZ.E2 • 20 Dez. 2012
Texto completo:
despiste acidente de viação presunção de culpa1 - A condução sem habilitação legal não constitui presunção de culpa do interveniente no acidente, pelo que a culpa tem que ser aferida objectiva e casuisticamente. 2 – Para efeitos de responsabilidade civil por acidente de viação, tendo sido cometida uma contra-ordenação causal, presume-se a culpa do respectivo condutor. 3 – Provando-se que o acidente ocorreu porque o condutor, estando a chover, ao fazer uma curva à direita, não conseguiu dominar o motociclo, invadiu a faixa de rodag...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 725/10.2TBOLH.E1 • 26 Jan. 2011
Texto completo:
indeferimento liminar exoneração do passivo restante insolvência1- Verifica-se culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, quando, sendo trabalhador por conta de outrem e constituindo a retribuição auferida o seu único provento, se apropria de dinheiro da entidade patronal, locupletamento que determinou a instauração de processo disciplinar e o despedimento com justa causa e subsequente situação de desemprego sem direito ao subsídio respectivo, ficando, assim, sem meios de pagar as prestações dos diversos créditos que ant...
-
Tribunal da Relação de Évora
Antonio M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 6539/07.0TBSTB.E2 • 22 Nov. 2012
Texto completo:
abuso de direito usucapião servidão legal de passagem1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição de servidão de passagem a favor de prédios encravados, está a proibir, ainda que de forma indirecta, a existência de prédios nesta situação. 2 - A decisão judicial de reconhecimento do direito constituído por usucapião limita-se a isso mesmo, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. 3 – Tendo o direito de passagem se constituído por usucapião, a sua extinção depende de declaração judicia...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 1482/09.0TBCTX-F.E1 • 16 Maio 2013
Texto completo:
venda judicial inventário isenção de imi1 – Porque se trata de uma questão meramente incidental, o tribunal comum e o juiz da causa são, por extensão da competência nos termos do art. 96º, nº 1 do Código de Processo Civil, os competentes para conhecer da isenção de IMT, nos termos dos arts. 8º nº 1 do respectivo Código, sendo embora certo que as decisões assim proferidas apenas têm valor dentro do próprio processo (art. 96º, nº 2 do C.P.C.) não vinculando a administração tributária. 2 - A aquisição de um imóvel em venda judicial...
-
Tribunal da Relação de Évora
António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 1263/10.9TBPTM.E1 • 01 Março 2012
Texto completo:
nulidade processual convite ao aperfeiçoamento falta de fundamentação1 – Não é admissível recurso do despacho que convidou a A. a aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não o aceitar, como não aceitou. 2 – As nulidades processuais têm que ser arguidas perante o tribunal “a quo” , nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e não em sede de recurso. 3 - Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação def...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
123/10.8TARDD-A.E1
|
123/10.8TARDD-A.E1 |
Fev. 2012 25.02.12 |
recorribilidade
despacho de pronúncia
nulidade do despacho de pronúncia
recurso das decisões preliminares
|
| PT |
TRE
TRE
536/08.5TBOLH.E1
|
536/08.5TBOLH.E1 |
Dez. 2012 20.12.12 |
impugnação
respostas aos quesitos
defeitos da obra
matéria de direito
|
| PT |
TRE
TRE
184/09.2TAETZ-A.E1
|
184/09.2TAETZ-A.E1 |
Abril 2013 02.04.13 |
recurso
decisão instrutória
pronúncia
|
| PT |
TRE
TRE
284/12.1TTPTM-A.E1
|
284/12.1TTPTM-A.E1 |
Março 2013 11.03.13 |
contra-ordenação
recurso para a relação
impugnação judicial
|
| PT |
TRE
TRE
103/12.9YREVR
|
103/12.9YREVR |
Dez. 2012 06.12.12 |
tribunal competente
impugnação de paternidade
|
| PT |
TRE
TRE
3103/11.2TBEVR-A.E1
|
3103/11.2TBEVR-A.E1 |
Jan. 2013 31.01.13 |
falta
multa aplicável
tentativa de conciliação
|
| PT |
TRE
TRE
124/10.6JBLSB-F.E1
|
124/10.6JBLSB-F.E1 |
Jan. 2013 18.01.13 |
estrangeiro
prazo de interposição do recurso
notificação do acórdão condenatório
tradução
|
| PT |
TRE
TRE
3233/10.8TBLLE.E1
|
3233/10.8TBLLE.E1 |
Maio 2011 26.05.11 |
causa de pedir
condição suspensiva
fixação judicial de prazo
|
| PT |
TRE
TRE
2574/09.1TBLLE.E1
|
2574/09.1TBLLE.E1 |
Maio 2011 26.05.11 |
suspensão da instância
falecimento de advogado
prorrogação do prazo
|
| PT |
TRE
TRE
161/07.8TBBJA-E.E1
|
161/07.8TBBJA-E.E1 |
Set. 2010 08.09.10 |
fundo de garantia de alimentos devidos a menores
|
| PT |
TRE
TRE
779/09.7TBBJA.E1
|
779/09.7TBBJA.E1 |
Out. 2011 06.10.11 |
processo simplificado
pagamento em prestações
mútuo
acórdão uniformizador de jurisprudência
notificação da contestação
|
| PT |
TRE
TRE
1069/06.0TBLLE.E1
|
1069/06.0TBLLE.E1 |
Set. 2011 29.09.11 |
venda de coisa defeituosa
anulabilidade
|
| PT |
TRE
TRE
1367/03-2
|
1367/03-2 |
Jul. 2003 10.07.03 |
dever de indemnizar
requisitos
aquisição
servidão de aqueduto
aproveitamento de águas
|
| PT |
TRE
TRE
327/09.6TBSTR.E1
|
327/09.6TBSTR.E1 |
Nov. 2013 14.11.13 |
contrato de prestação de serviços
reapreciação da prova
pessoa colectiva
gerente
convalidação
|
| PT |
TRE
TRE
327/09.6TBSTR.E1 (2ª SECÇÃO)
|
327/09.6TBSTR.E1 (2ª SECÇÃO) |
Nov. 2013 14.11.13 |
pessoa colectiva
gerente
contrato de prestação de serviços
reapreciação da prova
convalidação
|
| PT |
TRE
TRE
294/07.0TBETZ.E2
|
294/07.0TBETZ.E2 |
Dez. 2012 20.12.12 |
despiste
acidente de viação
presunção de culpa
condução sem habilitação legal
proprietário do veículo
|
| PT |
TRE
TRE
725/10.2TBOLH.E1
|
725/10.2TBOLH.E1 |
Jan. 2011 26.01.11 |
indeferimento liminar
exoneração do passivo restante
insolvência
apropriação ilícita
|
| PT |
TRE
TRE
6539/07.0TBSTB.E2
|
6539/07.0TBSTB.E2 |
Nov. 2012 22.11.12 |
abuso de direito
usucapião
servidão legal de passagem
uso continuado da servidão
prédio encravado
|
| PT |
TRE
TRE
1482/09.0TBCTX-F.E1
|
1482/09.0TBCTX-F.E1 |
Maio 2013 16.05.13 |
venda judicial
inventário
isenção de imi
|
| PT |
TRE
TRE
1263/10.9TBPTM.E1
|
1263/10.9TBPTM.E1 |
Março 2012 01.03.12 |
nulidade processual
convite ao aperfeiçoamento
falta de fundamentação
arguição
nulidade da sentença
|
Sumário:
1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que conhece das nulidades, ou outras questões prévias ou incidentais, designadamente a arguida insuficiência do inquérito.
2 – Tal irrecorribilidade não viola os direitos constitucionais da presunção de inocência, da garantia de defesa e de acesso a um duplo grau de jurisdição.
3 – O recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade do despacho de pronúncia apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo à causa.
Pré-visualizar:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho de pronúncia e que, embora admitindo o interposto do despacho que decidiu as invocadas irregularidades e nulidade da decisão instrutória, diferiu para final a sua subida, veio o arguido reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), impetrando a substituição do despacho reclamado «por outro que admita o recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora e que versa também sobre a improcedência da arguida nulidade por insuficiência de inquérito e ainda que determine a subida imediata do recurso que já se encontra admitido», porquanto «a boa interpretação do artigo 310.º, n.º 1 e 2, CPP, quando conjugado com o artigo 399.º também do mesmo diploma, determinará que será recorrível o despacho de pronúncia no qual o Tribunal se pronuncia acerca de nulidade de insuficiência de inquérito, tem...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da fracção deva ter conhecimento, os não aparentes e cuja percepção só seja possível através da utilização de aparelhagem de medição própria.
2 – A alegação pela construtora, na contestação, de que desconhece a existência dos aludidos defeitos, equivale à impugnação, nos termos do art. 490º, nº 3 do Código de Processo Civil.
3 - Contém matéria conclusiva e de direito e, por isso, o tribunal não lhes pode responder, os artigos da base instrutória em que se questiona se “se verifica ausência de isolamento térmico adequado nas pontes térmicas” , se “em consequência da falta de isolamento, se apresentam todos os valores de coeficientes de transmissão térmica não regulamentares com fraco comportamento térmico dos elementos da envolvente exterior” , se “os elementos de separação de fachadas se encontram em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico” , se “os elementos de separação de quartos ou zonas de estar e zonas comuns do edifício, os sons aéreos horizontais e verticais se encontram em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico” e se “a fracção autónoma se encontra em situação não regulamentar com fraco comportamento acústico” .
4 – Se, todavia, responder, tais respostas têm-se por não escritas, por força do disposto no art. 646º, nº 4 do C.P.C.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
[1]P… e C… intentaram a presente acção na forma ordinária, contra A. B…, LDA., pedindo a condenação desta:
a) a proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção adquirida pelos AA., e nas caves, à reposição da área útil do estacionamento, e à substituição dos materiais com defeito;
b) no pagamento da quantia de 687.50 € (despesas administrativas e com técnicos);
c) no pagamento do alojamento dos AA. enquanto durar a reparação dos defeitos e as despesas inerentes à mudança dos bens existentes na fracção autónoma;
d) no pagamento de 20.000 € a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros contados desde a data da citação.
Em alternativa, pedem a condenação da R.:
a) no pagamento de 48.789,76 €, equivalente ao custo da reparação;
b) no pagamento da quantia de 687,50 € (despesas administrativas e com técnicos);
c) no pagamento do alojamento dos AA. enquanto durar a reparação dos defeitos e as despesas inerentes à mudança dos bens existentes na fracção autón...
Abrir
Fechar
Sumário:
A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular.
Pré-visualizar:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho de pronúncia com fundamento na sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose quer efectua entre ambos”, veio o arguido reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando a recorribilidade da decisão, já que no recurso o que está em causa é a nulidade da decisão instrutória/despacho de pronúncia, sendo certo que a irrecorribilidade viola o princípio constitucional ínsito nos arts. 20º/1 e 32º/1 da CRP.
O MºPº havia suscitado, nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
O que está em causa é apenas saber se é admissível recurso do despacho de pronúncia com fundamento na sua nulidade por alegada inobser...
Abrir
Fechar
Sumário:
Não é admissível recurso para a Relação da sentença ou do despacho que, conhecendo da impugnação judicial, aplique uma coima inferior ao limite estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 49º, da Lei 107/2009 de 14/09, mesmo que na decisão administrativa tenha sido aplicada coima superior a este limite.
Pré-visualizar:
Inconformada com o despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença que conheceu da impugnação judicial da decisão da ACT-Autoridade Para as Condições de Trabalho, veio a recorrente C…, LDA reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando ser o recurso, no seu entender, admissível, já que a coima aplicada pela autoridade administrativa foi superior ao limite estabelecido no art. 49º, al. a) da Lei 107/2009 de 14/09, pese embora tenha sido reduzida para montante inferior àqueles limites, na decisão do tribunal proferida na impugnação judicial. Entende assim que os limites estabelecidos no preceito em causa se reportam à decisão da autoridade administrativa e não à decisão judicial.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
Adiantando razões, dir-se-á que não assiste qualquer razão à reclamante.
Estabelece o art. 49º, al. a) da Lei 107/2009 de 14/09 que admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial profe...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - A competência para a acção de impugnação de paternidade quer seja intentada pelo MºPº nos termos do art. 1841º do CC, precedida da averiguação prévia da viabilidade, quer seja intentada pelo marido da mãe, por esta ou pelo filho, nos termos do art. 1839º do CC, cabe aos tribunais de competência genérica, aos juízos de competência especializada cível, ou às varas cíveis (ou mistas), consoante o caso e não ao tribunal de família.
2 – A competência atribuída aos tribunais de família no art. 82º. nº 1, al. j) da LOFTJ refere-se apenas às acções prévias para averiguação da viabilidade das acções de investigação de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida.
Pré-visualizar:
M…, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES e a VARA DE COMPETÊNCIA MISTA, ambos da comarca de Setúbal, os quais, do mesmo passo que declinam a competência respectiva, mutuamente a atribuem para a tramitação dos autos de impugnação da paternidade que intentara contra I…, F… e A…, pedindo que o tribunal declare que os dois últimos não são seus filhos.
O processo foi instruído com certidão daqueles autos e, nomeadamente, dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado.
O presente pedido de resolução do conflito foi intentado com observância da tramitação estabelecida nos arts. 115º e segs. do Código de Processo Civil.
Ouvidas as partes e o MºPº, nos termos do art. 117º-A, pronunciou-se o MºPº, em seu douto parecer, no sentido do deferimento da competência À Vara de Competência Mista.
Vejamos então.
Estão certificados nos autos os seguintes factos:
- No dia 25.10.2011 o ora req...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – Tendo o juiz entendido ser oportuna a realização de tentativa de conciliação e que as partes deveriam comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, a simples e prévia comunicação de uma das partes de que não se conciliaria e que, por isso, não iria comparecer na diligência, não constitui justificação bastante para a falta de comparência.
2 – Tendo faltado, mesmo depois de advertido de que, apesar daquela intenção, a diligência se iria realizar, o faltoso incorre em multa nos termos dos arts. 519º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e 27º, nºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
O BANCO..., SA intentou acção com processo sumário contra I... , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 16.321,72 €, acrescida de 749,50 € de juros vencidos até 30 de Dezembro de 2011 e de 29,98 € de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre aquela quantia de 16.321,72 € se vencerem, à taxa anual de 15,100 % desde 31 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4 % sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.
Alega ter celebrado com a Ré um contrato de mútuo para aquisição, por esta, de um veículo automóvel, a liquidar em 84 prestações, sendo que a Ré deixou de pagar a 18ª prestação e seguintes, pelo que se venceram todas.
A Ré contestou aceitando ter incumprido o contrato mas não nos termos referidos pelo A. e que, entretanto, pagou mais algumas quantias, quer pagar a dívida mas, porque ocorreram na sua vida alterações inesperadas, o co...
Abrir
Fechar
Sumário:
Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna.
Pré-visualizar:
Inconformado com a decisão que, por extemporâneo, não admitiu o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido, veio o arguido/recorrente WILLIAM QUINN reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o prazo para interposição do recurso apenas se iniciou com a notificação da tradução do acórdão, conforme, aliás, decisão do presidente do colectivo exarada na acta de leitura do mesmo.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
O que está aqui em causa é tão só saber se o prazo para interposição do recurso se iniciou com a junção aos autos da tradução para a língua inglesa do acórdão condenatório ou apenas com a notificação dessa tradução posteriormente efectuada.
Para a decisão importa ter em consideração os seguintes factos:
- Todos os arguidos são de nacionalidade inglesa;
- O arguido, ora reclamante, esteve presente na leitura do acórdão;
- O acórdão foi lido no dia 13.07.2012 e depositado no dia 16.07.2012;
- Na acta de ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - No processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil (fixação judicial de prazo), face ao disposto no art. 498º, nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, sendo essa a única questão a dirimir (e o pedido) e constitui o seu escopo e o limite da decisão (a fixação de prazo), momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo, pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido, mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos.
2 – Estando a obrigação sujeita a condição suspensiva, o credor, para poder exigir o cumprimento da obrigação, terá que ter por verificada a condição de que a mesma depende.
3 - Assim, ao invocar a obrigação e ao pedir a fixação de prazo para a verificação da condição, dado que não fora contratualmente fixado, não cai em contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
V… intentou a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra R…, pedindo que seja fixado o prazo de 6 meses para a realização da venda do imóvel que identificou e consequente pagamento da quantia de 20.000,00 libras esterlinas à requerente.
Como fundamento alega, que celebrou com o requerido, com quem é casada no regime da separação de bens, um acordo, nos termos do qual e para além do mais, este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 libras esterlinas, relacionadas com o reembolso de um empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a “Casa Grande” for vendida. Não foi, todavia, estipulado prazo para a aludida venda e consequente pagamento daquele montante, e porque dele necessita para fazer face às suas despesas e são já decorridos dois anos, se viu na contingência de intentar a presente acção para que se fixe o omitido prazo.
O requerido, citado, contestou admitindo, todavia, a celebração do referido acordo, invocando que não assumiu o compromisso ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - O falecimento do advogado constituído no processo consubstancia motivo ponderoso fundamentador do recurso à prorrogação do prazo para apresentação de articulado de resposta à contestação, nos termos do art. 486º, nº 5 e 504º do Código de Processo Civil
2 - Tendo porém os AA. constituído nos autos dois mandatários que, inclusive, subscreveram a petição, o falecimento de um deles não constitui fundamento para a suspensão da instância, nos termos do art. 276º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, nem para prorrogação do prazo para a prática do acto, já que, por força do mandato outorgado, o mesmo poderia e deveria ter sido praticado pelo outro advogado constituído, ainda que apenas um deles, o que faleceu, se encarregasse do processo.
3 - Esta é uma questão meramente interna e que apenas diz respeito à organização do escritório e ao qual se confina.
4 – A prorrogação do prazo para a prática do acto tem que ser requerida antes do termo do prazo legalmente fixado para a sua prática, nele não se contabilizando os três dias úteis estabelecidos no art. 145º do Código de Processo Civil.
Pré-visualizar:
J… e M… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M…, C… e J…S, pedindo a anulação do registo de transmissão da quota no valor nominal de €24.500,00 de M… para J..., representativa de 49% do capital social da sociedade S…, Lda., proferindo-se sentença que reconheça o primeiro autor como proprietário da mesma.
Como fundamento alegaram que em Julho de 2002 os dois primeiros réus prometeram vender-lhes a quota que detinham na sociedade por quotas S…, Lda. de que o primeiro autor e o primeiro réu são os sócios originários, pelo valor de €24.500,00, preço que pagaram nessa data e do qual os dois primeiros réus deram quitação. Foi estabelecida uma condição de perda da validade do contrato promessa logo que os primeiros dois réus entregassem ao autor a importância de €24.500,00, o que não sucedeu, e que o réu enviou carta manifestando vontade da alienar a quota a terceiro, venda à qual o autor manifestou oposição. Tal quota encontra-se onerada pelo co...
Abrir
Fechar
Sumário:
O limite de 4 UCs estabelecido no art. 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19.11 e no art. 3º, nº 3 do DL 164/99 de 13/5, refere-se a cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos.
Pré-visualizar:
No incidente de incumprimento da obrigação de prestar alimentos a cargo do progenitor foi, a requerimento do MP, fixada “em € 450 a quantia mensal global a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos aos menores – Ana Sofia Batista Faleiro, – João Tomás Batista Faleiro – e Beatriz Sofia Batista Faleiro” .
Inconformado com esta decisão, interpôs o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP , na qualidade de gestor do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, o presente recurso de agravo.
O MºPº contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a simplicidade do objecto do recurso e obtida a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram, nos termos do art. 707º/2 do Código de Processo Civil, dispensados os vistos.
Formulou o agravante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto 1 e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“• 1° A douta sentença recorrid...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – No processo simplificado regulado no anexo ao DL 269/98, tendo havido contestação, deve esta ser notificada ao A., nos termos estabelecidos no art. 1º, nº 4, se houver lugar à audiência de julgamento, ou em acto autónomo no caso de dever conhecer-se de imediato de alguma excepção dilatória, nulidade ou decidir do mérito da causa (art. 3º, nº 1).
2 - A cláusula ínsita no contrato de mútuo de que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” , constitui a mera reprodução do disposto no art. 781º do CC.
3 – Por seu turno, a cláusula em que se estabeleceu que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro” mais não é que o esclarecimento do que entra no valor de cada prestação no pressuposto do normal funcionamento do contrato, ou seja, por todo o período cujo termo seria o pagamento da última das prestações.
4 – Nada demonstrando que, com o consignado naquelas cláusulas, as partes acordaram estabelecer um regime diverso do previsto no art. 781º do CC, tem plena aplicabilidade a doutrina do acórdão do STJ n.º 7/2009 de 25.03.2009, in D.R. n.º 86, Série I de 2009.05.05, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
O BANCO…, S.A . instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra E… , pedindo a condenação desta a pagar a importância de € 10.210,33, acrescida de € 449,54 a título de juros vencidos até 12 de Julho de 2010, de € 17,98 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda os juros que se vencerem sobre a quantia de € 10.210,33 à taxa anual de 15,755 % desde 13 de Julho de 2010 até integral pagamento, bem como aquele que recair sobre o imposto de selo à taxa de 4%, bem como o pagamento de custas e procuradoria.
Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot com o modelo 206 e matrícula …ZI, celebrou com a Ré um contrato de mútuo concedendo-lhe um crédito directo no valor de € 12.725,00 nos termos e condições previstas no documento junto a fls. 11.
Nos termos do contrato, eram devidos juros à taxa nominal inicial de 11,755% ao ano, ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - Na venda de coisas defeituosas, não constitui requisito da anulação do negócio a irreparabilidade da coisa.
2 - Como resulta dos arts. 906º, nº 1 e 913º, nº 1 do CC, a reparação da coisa apenas sana a anulabilidade do contrato.
Pré-visualizar:
A… e S… , instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra P… e mulher S… e N…, LDA. , pedindo que:
a) Seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado em 10/2/2006 relativa à fracção autónoma designada pela letra «S», do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta…, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número…;
b) Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de 150.000,00 euros correspondente ao preço, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento;
c) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de 15.000,00 euros.
Como fundamento alegaram que, por escritura de compra a venda, compraram aos primeiros Réus a referida fracção autónoma. Sucede que o prédio em que a mesma está integrada ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título;
É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio;
II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso para o prédio serviente, havendo lugar ao pagamento da correspondente indemnização.
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede de excepção, os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo.
2 - Mesmo que não seja uma questão expressamente submetida à apreciação do tribunal de recurso, verificando-se que foram levados à base instrutória factos admitidos por acordo, deve o tribunal superior julgá-los provados, anulando na mesma medida as respectivas respostas dadas em sede de decisão da matéria de facto.
3 - Na reapreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada haverá que respeitar o princípio da livre apreciação da prova que enformou a decisão da 1ª instância, princípio que não significa apreciação “arbitrária, caprichosa ou atrabiliária” , ou seja, que “não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas”.
4 - A reapreciação da prova pela 2ª instância não tem por fim “substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade”.
5 - Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado em nome de uma pessoa colectiva, por pessoa invocando a qualidade de seu gerente, mas que apenas foi eleito nessa qualidade em assembleia geral ocorrida em momento posterior e obrigando-se a sociedade pela assinatura de apenas um gerente, o contrato tem-se por convalidado logo que o subscritor adquira a invocada qualidade de gerente, estando, por isso, a sociedade obrigada ao seu estrito cumprimento.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
Como fundamento alegou que no dia 29 de Outubro de 1999 celebrou com a Ré, por escrito, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou a prestar à Ré serviços na área das análises clínicas, no laboratório e nos postos de colheita desta, como directora-técnica. Em contrapartida dos serviços prestados, a Ré pagava-lhe a quantia mensal de €1.995,00, catorze vezes ao ano, tendo sido estabelecida a respectiva actualização anual, de acordo com o índice de preços ao consumidor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. O contrato foi celebrado pelo período de um ano, com início em 29 de Outubro de 1999, renovável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por carta registada e com a antecedência mínima de cento e oitenta dias. A Ré, não obstante as inúmeras solicitações, nunca procedeu à actualização anual da contrapartida que lhe pagava pela prestação de serviços, o que a levou a decidir-se pela cessação do contrato, com justa ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - Não impugnando a A. os factos invocados pela Ré em sede de excepção, os mesmos terão que se considerar admitidos por acordo.
2 - Mesmo que não seja uma questão expressamente submetida à apreciação do tribunal de recurso, verificando-se que foram levados à base instrutória factos admitidos por acordo, deve o tribunal superior julgá-los provados, anulando na mesma medida as respectivas respostas dadas em sede de decisão da matéria de facto.
3 - Na reapreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada haverá que respeitar o princípio da livre apreciação da prova que enformou a decisão da 1ª instância, princípio que não significa apreciação “arbitrária, caprichosa ou atrabiliária” , ou seja, que “não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas”.
4 - A reapreciação da prova pela 2ª instância não tem por fim “substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade”.
5 - Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado em nome de uma pessoa colectiva, por pessoa invocando a qualidade de seu gerente, mas que apenas foi eleito nessa qualidade em assembleia geral ocorrida em momento posterior e obrigando-se a sociedade pela assinatura de apenas um gerente, o contrato tem-se por convalidado logo que o subscritor adquira a invocada qualidade de gerente, estando, por isso, a sociedade obrigada ao seu estrito cumprimento.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
[1]MARIA MARGARIDA CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA DE ALMEIDA intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA & FILHOS, LDA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €44.317,60 (quarenta e quatro mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
Como fundamento alegou que no dia 29 de Outubro de 1999 celebrou com a Ré, por escrito, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou a prestar à Ré serviços na área das análises clínicas, no laboratório e nos postos de colheita desta, como directora-técnica. Em contrapartida dos serviços prestados, a Ré pagava-lhe a quantia mensal de €1.995,00, catorze vezes ao ano, tendo sido estabelecida a respectiva actualização anual, de acordo com o índice de preços ao consumidor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. O contrato foi celebrad...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - A condução sem habilitação legal não constitui presunção de culpa do interveniente no acidente, pelo que a culpa tem que ser aferida objectiva e casuisticamente.
2 – Para efeitos de responsabilidade civil por acidente de viação, tendo sido cometida uma contra-ordenação causal, presume-se a culpa do respectivo condutor.
3 – Provando-se que o acidente ocorreu porque o condutor, estando a chover, ao fazer uma curva à direita, não conseguiu dominar o motociclo, invadiu a faixa de rodagem contrária, saiu da via, despistando-se, presume-se a sua culpa por violação do disposto nos arts. 13º, nº 1 e 24º, nº 1 do Código da Estrada.
4 – O FGA não intervém na qualidade de responsável pela obrigação de indemnizar, mas como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar, mas que não tenha cumprido essa obrigação.
5 - A intervenção indemnizatória do FGA limita-se à responsabilidade indemnizatória de quem estava obrigado a segurar, ou seja, à responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo enquanto tal, e já não à do condutor não proprietário.
6 – O proprietário do veículo, incumpridor da obrigação de segurar, não pode ser considerado terceiro para efeitos de beneficiar da garantia do FGA, exclusão que decorre, para além do mais, do cariz e fim social do FGA, podendo até integrar abuso de direito.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
[1]A… e mulher, A…, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra M… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 25.000, para cada um, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 50.000 a titulo de danos não patrimoniais decorrentes da perda do respectivo direito à vida, € 10.000 pelo sofrimento sofrido pelo filho entre a data do acidente e a data do óbito 5 dias depois, as despesas de funeral no valor de € 800, tudo no total de € 110.800, acrescido de juros vencidos desde a data de citação até efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, que pelas 7h00 do dia 4 de Setembro de 2004, na EN245 que liga Sousel a Fronteira, e nesse sentido, circulava o motociclo de matrícula LX…, propriedade do 1°R. e por este conduzido. Como passageiro nesse motociclo seguia A…, filho dos AA.. Ao km 49,500 daquela estrada, após uma recta, a estrada descreve uma curva. Quando o 1º R. entrou na referida cur...
Abrir
Fechar
Sumário:
1- Verifica-se culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, quando, sendo trabalhador por conta de outrem e constituindo a retribuição auferida o seu único provento, se apropria de dinheiro da entidade patronal, locupletamento que determinou a instauração de processo disciplinar e o despedimento com justa causa e subsequente situação de desemprego sem direito ao subsídio respectivo, ficando, assim, sem meios de pagar as prestações dos diversos créditos que anteriormente havia assumido.
2- A apropriação referida é enquadrável na al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, “ex vi” do seu nº 4 e constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1 al. e) do mesmo diploma.
(sumário do relator)
Pré-visualizar:
M…, apresentou-se à insolvência, tendo declarado pretender beneficiar da exoneração do passivo restante, por considerar preenchidos os requisitos legalmente previstos nos artigos 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (aprovado pela Lei nº 53/2004 , de 18 de Março) e dispondo-se a observar todas as condições exigidas no artigo 236º, nºs 1 e 3 do mesmo diploma.
Na assembleia de credores estes pronunciaram-se no sentido do indeferimento e o administrador da insolvência no sentido da sua admissão, após o que foi proferido despacho indeferindo liminarmente tal pedido, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem):
«Desde logo, importa salientar que o pedido foi tempestivamente formulado pelo requerente - cfr. artigos 236º, nº 1, e 283º, nº 1, al. a), do CIRE.
Importa, então, apreciar os demais requisitos indicados nas restantes alíneas, nomeadamente de entre esses fundamentos e no que ao caso interessa o previsto na al. e) do citado nº 1 do arti...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição de servidão de passagem a favor de prédios encravados, está a proibir, ainda que de forma indirecta, a existência de prédios nesta situação.
2 - A decisão judicial de reconhecimento do direito constituído por usucapião limita-se a isso mesmo, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. 3 – Tendo o direito de passagem se constituído por usucapião, a sua extinção depende de declaração judicial a requerimento do proprietário do prédio serviente e só ocorrerá desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante (art. 1569º, nº 2 do CC).
4 - O simples não uso da servidão enquanto o prédio se mantém encravado é ineficaz para a sua extinção.
5 - O uso continuado da servidão não impõe a sua utilização contínua, no sentido de que tem que ser utilizada todos os dias, todas as semanas, todos os meses ou mesmo todos os anos. A utilização continuada pressupõe que o seja sempre que necessário.
6 - Reconhecida a constituição do direito de passagem por usucapião, ele mantém-se enquanto não for declarada a sua extinção, sendo irrelevante que o prédio dominante esteja inexplorado, não tenha viabilidade económica ou não esteja a ter qualquer utilização.
7 – O direito do prédio serviente obstar à constituição da servidão adquirindo o prédio dominante pelo seu justo valor, apenas existe no caso de constituição da servidão e não quando se trate de reconhecer que a mesma se constituiu por usucapião.
8 - O facto das partes não terem invocado nos articulados o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento, ainda que essa invocação apenas ocorra em sede de recurso e perante o tribunal superior.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
[1]I…, SA., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Ré P…, LIMITADA, pedindo, a título principal, que seja:
- «a) Declarada a existência da servidão de passagem onerando o prédio da R. a favor da A., a qual se consubstancia na existência de um caminho que procede da Estrada da Morgada, segue no sentido norte sul sobre o prédio da R., atravessando a parte norte deste, perto da sua linha de extrema poente, até ao prédio da A., caminho esse com a largura de três metros e o comprimento de trezentos metros, que sempre foi utilizado, inclusive por ante possuidores da A. e seus trabalhadores, a pé ou com veículos ligeiros ou pesados.
- b) Condenada a reconhecer a existência de tal servidão de passagem.
- c) Condenada a restituir-lhe a posse do dito caminho, retirando do portão qualquer fechadura ou obstáculo que impeça a A. de aceder ao seu prédio ou fornecendo-lhe chave que permita à A. aceder ao seu prédio, livremente, a qualquer hora do ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – Porque se trata de uma questão meramente incidental, o tribunal comum e o juiz da causa são, por extensão da competência nos termos do art. 96º, nº 1 do Código de Processo Civil, os competentes para conhecer da isenção de IMT, nos termos dos arts. 8º nº 1 do respectivo Código, sendo embora certo que as decisões assim proferidas apenas têm valor dentro do próprio processo (art. 96º, nº 2 do C.P.C.) não vinculando a administração tributária.
2 - A aquisição de um imóvel em venda judicial realizada em processo de inventário, por uma instituição de crédito destinada à realização de créditos resultantes do empréstimo feito, está isenta de IMT nos termos do art. 8º do respectivo código.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
No inventário para partilha de bens do casal, subsequente ao divórcio, determinou-se a venda do imóvel nos termos do art. 1353º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte), tendo, nos termos do art. 463º, nº 3, sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 864º, vindo então o ora apelante reclamar o seu crédito proveniente de mútuo concedido aos inventariados para aquisição do imóvel em causa, tendo tal crédito sido reconhecido e graduado.
Nas diligências subsequentes de venda, o ali reclamante e aqui apelante apresentou proposta de aquisição do imóvel e, tendo-lhe sido adjudicado, apresentou requerimento visando o reconhecimento da isenção de IMT, nos termos do art. 8º, nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante Código do IMT), pretensão que viu indeferida com o fundamento de que tal isenção apenas opera nos processos executivos ou de insolvên...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – Não é admissível recurso do despacho que convidou a A. a aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não o aceitar, como não aceitou.
2 – As nulidades processuais têm que ser arguidas perante o tribunal “a quo” , nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e não em sede de recurso.
3 - Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a nulidade da sentença.
4 - Apesar do momento processual próprio para conhecer da ineptidão da petição ser o saneador, nada impede que o juiz conheça dela em momento anterior.
5 - A ineptidão da petição, nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, torna nulo todo o processo, nulidade que apenas admite como excepção a prevista no nº 3 do mesmo preceito, não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento da petição.
6 Os documentos não constituem um meio de articulação de factos, mas um meio de prova de factos.
Sumário do relator
Pré-visualizar:
L…, litigando em causa própria, intentou “acção especial de indemnização” nos termos do art. 1083º e segs. do CPC, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 € de indemnização “a título de danos morais” e as quantias de 15.000,00 € e 192,00 € “a título de danos patrimoniais”.
Como fundamento alegou exercer a advocacia na comarca de A… tendo sido na comarca de P… deduzida pelo MºPº acusação contra si, na sequência da queixa apresentada pela Srª Procuradora Adjunta na comarca de A…, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias agravadas em consequência de requerimento que fez exarar em acta, no decurso do 1º interrogatório de arguido detido, num processo em que era defensora deste e a queixosa interviera na qualidade de magistrada do MºPº. Todavia, a aqui A. não foi pronunciada tendo o juiz de instrução entendido que os factos imputados não constituíam crime, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação no recurso interposto pelo...
Abrir
Fechar