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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0079622 • 25 Nov. 1993
Texto completo:
invalidez denúncia para habitação arrendatárioI - As situações previstas no n. 1 do artigo 107 do R. A. U. dizem directamente respeito ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa com ele convivente, nomeadamente, o seu cônjuge. II - Distinguindo a lei (artigos 2 e 3 do DL 41/89, de 2 de Fevereiro) entre invalidez absoluta, que abrange a incapacidade para toda e qualquer profissão ou actividade, e invalidez relativa, que abrange apenas a própria profissão ou equivalente, deve entender-se que só aquela confere ao arrendatário a possib...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0035122 • 18 Out. 1990
Texto completo:
execução suspensão recuperação de empresaI - O avalista não goza do benefício de excussão prévia dos bens do seu avalizado. II - A suspensão das execuções instauradas contra empresas sujeitas ao regime de recuperação de empresas, nos termos do DL 177/86 de 1986/07/02, não abrange as execuções movidas contra os seus avalistas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0061372 • 09 Jul. 1992
Texto completo:
direito de retençãoO gozo de direito de retenção em relação a um prédio detido confere legitimidade a esta detenção, pelo que não assiste ao respectivo proprietário o direito a ser indemnizado pelo detentor de eventuais prejuízos derivados da detenção.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0018242 • 15 Fev. 1990
Texto completo:
propriedade horizontal condomínio administraçãoI - Não há que falar de actos de conservação dos bens comuns quando a obra está concretizada. II - Mas o dever geral de protecção dos bens comuns que incumbe ao administrador do condomínio, impôe-lhe a convocação da assembleia dos condóminos a fim de obter dela autorização para agir judicialmente contra o Autor das obras irregular e abusivamente construidas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0012502 • 30 Maio 1996
Texto completo:
intervenção principalA hipótese de intervenção principal prevista na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil pressupõe que a relação jurídica substancial respeita uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0079892 • 15 Dez. 1993
Texto completo:
resolução do contrato responsabilidade fiança- Constando do termo de fiança que: os fiadores se comprometem a reembolsar o credor de quaisquer importâncias da responsabilidade do afiançado, a resolução do contrato por incumprimento do afiançado torna os fiadores responsáveis por todas as importâncias decorrentes dessa resolução.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0042962 • 09 Jul. 1991
Texto completo:
arrendamento resolução cessão de exploração de estabelecimento comercialI - Na cessão da posição contratual do arrendatário há a transmissão desta posição jurídica, com os direitos e obrigações inerentes, sendo o cedente substítuido na relação jurídica pelo cessionário, ao passo que na cessão da exploração de estabelecimento comercial o cedente mantém-se proprietário deste, limitando-se a ceder o gozo do mesmo mediante uma retribuição. II - Não sendo contrato de arrendamento, à cessada da exploração de estabelecimento comercial não é aplicável o regime próprio d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0079002 • 27 Jan. 1994
Texto completo:
ónus da prova doação acção paulianaI - Em acção de impugnação pauliana, impende sobre o devedor ou sobre o terceiro adquirente, interessado na manutenção do acto, o ónus da prova de que o devedor, à data da doação por este feita, possuia bens de valor superior à dívida. II - Para efeitos de impugnação pauliana, irreleva que o beneficiário da doação desconheça as dívidas do autor desta, pois, tratando-se de acto gratuito, a impugnação procede, ainda que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de boa fé. III - Improcede...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0065982 • 11 Março 1993
Texto completo:
respostas aos quesitos erro contrato-promessaI - Têm-se por não escritas as respostas aos quesitos respeitantes a factos que só podem ser provados documentalmente, sem prejuízo de os mesmos poderem ser dados como provados por meio dos documentos juntos aos autos. II - No erro na declaração há a consciência de que se faz uma declaração negocial, mas esta tem um conteúdo diferente do que foi pretendido. III - A finalidade do contrato-promessa extingue-se com a celebração do contrato prometido, apenas valendo, em príncipio, o que deste f...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0095672 • 06 Abril 1995
Texto completo:
fiador aval avalistaI - A obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalisado, pois trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal. II - Face à autonomia do aval, o avalista não pode opôr ao portador da livrança os meios de defesa próprios do avalisado, excepto no que respeita ao pagamento, ao contrário do que sucede com o fiador (artigo 637 n. 1 CC). III - Só no domínio das relações imediatas é possíve...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0056202 • 05 Nov. 1992
Texto completo:
caução seguroI - Não indicando a lei uma forma para a prestação da caução, pode o obrigado prestá-la, à sua escolha, por qualquer dos modos previstos na lei. II - Tratando-se de seguro-caução, regulado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, é legítimo o seu oferecimento em vez dos outros meios de caução previstos no artigo 623 do Código Civil, não podendo o Tribunal recusá-lo, certamente devido à idoneidade que tal meio de caução oferece - artigo 7, n. 2 do referido Decreto-Lei.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0057412 • 04 Jun. 1992
Texto completo:
anulação de julgamento respostas aos quesitosI - Sendo contraditórias as respostas aos quesitos, impõe-se a anulação do julgamento e sua repetição para apuramento da matéria constante dos quesitos que mereceram as respostas contraditórias.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0054782 • 06 Fev. 1992
Texto completo:
junção de documento contestação condenação de preceitoI - É de agravo o recurso que tem por objecto uma sentença de condenação de preceito, pois esta não conhece do mérito da causa. II - Vale como contestação a junção de um documento devidamente requerido no prazo daquela e no qual se levanta a questão da legitimidade do requerente para a acção. III - A lei não estabelece qualquer sanção para a infracção à regra da dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário; sendo certo que esta regra press...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0059232 • 19 Março 1992
Texto completo:
citação editalA citação edital constitui uma excepção à regra da pessoalidade da citação, pelo que é vedado o recurso à analogia para aplicar a outros casos o disposto no artigo 228-A do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0037762 • 16 Maio 1991
Texto completo:
falta de pagamento da renda mora do devedor mora do credorI - Se para pagamento de uma renda o inquilino entrega um cheque há dação em pagamento. II - Se tal cheque tiver sido devolvido por falta de provisão, não há pagamento da renda, incorrendo o inquilino em mora. III - Depositando o réu em definitivo as rendas, as duas primeiras acrescidas da indemnização de 50% e as restantes em singelo, está a reconhecer a sua mora.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0041611 • 16 Maio 1991
Texto completo:
suspensão da instância trânsito em julgadoDeprecada a venda judicial em hasta pública do bem penhorado, por despacho transitado, suspensa, depois, a execução, nos termos do artigo 1 do Decreto Lei 254/83, de 15 de Junho, e requerido, a seguir, o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 890 do CÓdigo de Processo Civil, por estarem findas as razÕes determinantes da suspensão, requerimento a que se seguiu o despacho "depreque", não atacado em tempo útil, após notificação, é inútil a executada ter vindo opôr-se à exequente, por e...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0047492 • 04 Jul. 1991
Texto completo:
processo pendente apoio judiciárioO apoio judiciário, tal como anteriormente a assistência judiciária, pode ser requerido enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância, . portanto, enquanto o processo estiver pendente daquela decisão.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0101982 • 06 Jul. 1995
Texto completo:
princípio da aquisição processualA fundamentação da resposta a um quesito pode ir buscar-se ao depoimento de uma testemunha que não foi chamada a depor directamente sobre ele, mesmo que arrolada pela parte contrária, face ao princípio da aquisição processual expresso no artigo 515 do CPC.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0094242 • 17 Nov. 1994
Texto completo:
mera detenção contrato-promessa de compra e venda posseI - O contrato-promessa de compra e venda tem por objecto específico uma prestação de facto positivo, que se traduz na celebração do contrato prometido. II - Assim, por mero efeito desse tipo de contrato não se produz a transmissão do direito de propriedade sobre ele, nem sequer a sua entrega ao promitente- -comprador. III - Só em casos excepcionais a posição jurídica do promitente-comprador poderá preencher todos os requisitos de uma verdadeira posse e não mera deterição; por exemplo, quan...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0068942 • 14 Jan. 1993
Texto completo:
recurso objecto rectificação de erros materiaisI - Se com o recurso o recorrente pretende impugnar condenação que não foi proferida pela sentença, aquele carece de objecto, dele não se devendo conhecer. II - A rectificação de qualquer erro material da sentença, ainda que se trate de omissão manifesta, só pode ser feita no tribunal "a quo", por simples despacho do respectivo juiz, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0079622
|
0079622 |
Nov. 1993 25.11.93 |
invalidez
denúncia para habitação
arrendatário
|
| PT |
TRL
TRL
0035122
|
0035122 |
Out. 1990 18.10.90 |
execução
suspensão
recuperação de empresa
aval
benefício da excussão prévia
|
| PT |
TRL
TRL
0061372
|
0061372 |
Jul. 1992 09.07.92 |
direito de retenção
|
| PT |
TRL
TRL
0018242
|
0018242 |
Fev. 1990 15.02.90 |
propriedade horizontal
condomínio
administração
dever de vigilância
|
| PT |
TRL
TRL
0012502
|
0012502 |
Maio 1996 30.05.96 |
intervenção principal
|
| PT |
TRL
TRL
0079892
|
0079892 |
Dez. 1993 15.12.93 |
resolução do contrato
responsabilidade
fiança
|
| PT |
TRL
TRL
0042962
|
0042962 |
Jul. 1991 09.07.91 |
arrendamento
resolução
cessão de exploração de estabelecimento comercial
cessão de posição contratual
|
| PT |
TRL
TRL
0079002
|
0079002 |
Jan. 1994 27.01.94 |
ónus da prova
doação
acção pauliana
|
| PT |
TRL
TRL
0065982
|
0065982 |
Março 1993 11.03.93 |
respostas aos quesitos
erro
contrato-promessa
declaração negocial
|
| PT |
TRL
TRL
0095672
|
0095672 |
Abril 1995 06.04.95 |
fiador
aval
avalista
fiança
|
| PT |
TRL
TRL
0056202
|
0056202 |
Nov. 1992 05.11.92 |
caução
seguro
|
| PT |
TRL
TRL
0057412
|
0057412 |
Jun. 1992 04.06.92 |
anulação de julgamento
respostas aos quesitos
|
| PT |
TRL
TRL
0054782
|
0054782 |
Fev. 1992 06.02.92 |
junção de documento
contestação
condenação de preceito
recurso
|
| PT |
TRL
TRL
0059232
|
0059232 |
Março 1992 19.03.92 |
citação edital
|
| PT |
TRL
TRL
0037762
|
0037762 |
Maio 1991 16.05.91 |
falta de pagamento da renda
mora do devedor
mora do credor
depósito da renda
acção de despejo
|
| PT |
TRL
TRL
0041611
|
0041611 |
Maio 1991 16.05.91 |
suspensão da instância
trânsito em julgado
|
| PT |
TRL
TRL
0047492
|
0047492 |
Jul. 1991 04.07.91 |
processo pendente
apoio judiciário
|
| PT |
TRL
TRL
0101982
|
0101982 |
Jul. 1995 06.07.95 |
princípio da aquisição processual
|
| PT |
TRL
TRL
0094242
|
0094242 |
Nov. 1994 17.11.94 |
mera detenção
contrato-promessa de compra e venda
posse
|
| PT |
TRL
TRL
0068942
|
0068942 |
Jan. 1993 14.01.93 |
recurso
objecto
rectificação de erros materiais
|
Sumário:
I - As situações previstas no n. 1 do artigo 107 do
R. A. U. dizem directamente respeito ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa com ele convivente, nomeadamente, o seu cônjuge.
II - Distinguindo a lei (artigos 2 e 3 do DL 41/89, de
2 de Fevereiro) entre invalidez absoluta, que abrange a incapacidade para toda e qualquer profissão ou actividade, e invalidez relativa, que abrange apenas a própria profissão ou equivalente, deve entender-se que só aquela confere ao arrendatário a possibilidade de invocar a limitação ao direito de denúncia previsto no 1. termo da alternativa da 2. parte da alínea a) do n. 1 do artigo 107 do R. A. U.
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Sumário:
I - O avalista não goza do benefício de excussão prévia dos bens do seu avalizado.
II - A suspensão das execuções instauradas contra empresas sujeitas ao regime de recuperação de empresas, nos termos do DL 177/86 de 1986/07/02, não abrange as execuções movidas contra os seus avalistas.
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Sumário:
O gozo de direito de retenção em relação a um prédio detido confere legitimidade a esta detenção, pelo que não assiste ao respectivo proprietário o direito a ser indemnizado pelo detentor de eventuais prejuízos derivados da detenção.
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Sumário:
I - Não há que falar de actos de conservação dos bens comuns quando a obra está concretizada.
II - Mas o dever geral de protecção dos bens comuns que incumbe ao administrador do condomínio, impôe-lhe a convocação da assembleia dos condóminos a fim de obter dela autorização para agir judicialmente contra o Autor das obras irregular e abusivamente construidas.
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Sumário:
A hipótese de intervenção principal prevista na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil pressupõe que a relação jurídica substancial respeita uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo.
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Sumário:
- Constando do termo de fiança que: os fiadores se comprometem a reembolsar o credor de quaisquer importâncias da responsabilidade do afiançado, a resolução do contrato por incumprimento do afiançado torna os fiadores responsáveis por todas as importâncias decorrentes dessa resolução.
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Sumário:
I - Na cessão da posição contratual do arrendatário há a transmissão desta posição jurídica, com os direitos e obrigações inerentes, sendo o cedente substítuido na relação jurídica pelo cessionário, ao passo que na cessão da exploração de estabelecimento comercial o cedente mantém-se proprietário deste, limitando-se a ceder o gozo do mesmo mediante uma retribuição.
II - Não sendo contrato de arrendamento, à cessada da exploração de estabelecimento comercial não é aplicável o regime próprio daquele contrato, nomeadamente as normas excepcionais que regulam a sua resolução.
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Sumário:
I - Em acção de impugnação pauliana, impende sobre o devedor ou sobre o terceiro adquirente, interessado na manutenção do acto, o ónus da prova de que o devedor, à data da doação por este feita, possuia bens de valor superior à dívida.
II - Para efeitos de impugnação pauliana, irreleva que o beneficiário da doação desconheça as dívidas do autor desta, pois, tratando-se de acto gratuito, a impugnação procede, ainda que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de boa fé.
III - Improcede a impugnação em relação à mulher do devedor, se o autor não provar que esta também é devedora.
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Sumário:
I - Têm-se por não escritas as respostas aos quesitos respeitantes a factos que só podem ser provados documentalmente, sem prejuízo de os mesmos poderem ser dados como provados por meio dos documentos juntos aos autos.
II - No erro na declaração há a consciência de que se faz uma declaração negocial, mas esta tem um conteúdo diferente do que foi pretendido.
III - A finalidade do contrato-promessa extingue-se com a celebração do contrato prometido, apenas valendo, em príncipio, o que deste fica a constar.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que não se provou o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.
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Sumário:
I - A obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalisado, pois trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
II - Face à autonomia do aval, o avalista não pode opôr ao portador da livrança os meios de defesa próprios do avalisado, excepto no que respeita ao pagamento, ao contrário do que sucede com o fiador (artigo 637 n. 1 CC).
III - Só no domínio das relações imediatas é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de qualquer meio de defesa, pois aí tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, entrando-se no regime comum das obrigações.
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Sumário:
I - Não indicando a lei uma forma para a prestação da caução, pode o obrigado prestá-la, à sua escolha, por qualquer dos modos previstos na lei.
II - Tratando-se de seguro-caução, regulado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, é legítimo o seu oferecimento em vez dos outros meios de caução previstos no artigo
623 do Código Civil, não podendo o Tribunal recusá-lo, certamente devido à idoneidade que tal meio de caução oferece - artigo 7, n. 2 do referido Decreto-Lei.
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Sumário:
I - Sendo contraditórias as respostas aos quesitos, impõe-se a anulação do julgamento e sua repetição para apuramento da matéria constante dos quesitos que mereceram as respostas contraditórias.
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Sumário:
I - É de agravo o recurso que tem por objecto uma sentença de condenação de preceito, pois esta não conhece do mérito da causa.
II - Vale como contestação a junção de um documento devidamente requerido no prazo daquela e no qual se levanta a questão da legitimidade do requerente para a acção.
III - A lei não estabelece qualquer sanção para a infracção
à regra da dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário; sendo certo que esta regra pressupõe a necessidade da referida articulação, o que não sucede se apenas se coloca uma questão de direito.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No 6 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (A) intentou acção especial de despejo contra "A+P - Fabrico e Comércio de Equipamentos Industriais, Limitada", pedindo se declare extinto, em virtude de falta de pagamento de rendas, o contrato celebrado por ambas em 11/11/1981, pelo qual a A. deu de arrendamento à R., com destino a escritório comercial, o 3 andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Campo (W), em Lisboa, sendo a renda actual de 110000 escudos mensais, e se condene a R. nas rendas vencidas, no montante de 5720000 escudos, e vincendas até à declaração de extinção do contrato.
Requereu ainda a citação da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, por haver sido penhorado o direito ao arrendamento e trespasse da casa locada em processo pendente no 1 Juízo do Tribunal de 1 Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, o qual aí foi também arrematado.
Esta citação foi, porém, indef...
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Sumário:
A citação edital constitui uma excepção à regra da pessoalidade da citação, pelo que é vedado o recurso à analogia para aplicar a outros casos o disposto no artigo 228-A do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - Se para pagamento de uma renda o inquilino entrega um cheque há dação em pagamento.
II - Se tal cheque tiver sido devolvido por falta de provisão, não há pagamento da renda, incorrendo o inquilino em mora.
III - Depositando o réu em definitivo as rendas, as duas primeiras acrescidas da indemnização de 50% e as restantes em singelo, está a reconhecer a sua mora.
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Sumário:
Deprecada a venda judicial em hasta pública do bem penhorado, por despacho transitado, suspensa, depois, a execução, nos termos do artigo 1 do Decreto Lei 254/83, de 15 de Junho, e requerido, a seguir, o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 890 do CÓdigo de Processo Civil, por estarem findas as razÕes determinantes da suspensão, requerimento a que se seguiu o despacho "depreque", não atacado em tempo útil, após notificação, é inútil a executada ter vindo opôr-se à exequente, por esta, em seu entender, dever antes ter requerido a sua falência.
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Sumário:
O apoio judiciário, tal como anteriormente a assistência judiciária, pode ser requerido enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância,
. portanto, enquanto o processo estiver pendente daquela decisão.
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Sumário:
A fundamentação da resposta a um quesito pode ir buscar-se ao depoimento de uma testemunha que não foi chamada a depor directamente sobre ele, mesmo que arrolada pela parte contrária, face ao princípio da aquisição processual expresso no artigo 515 do CPC.
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Sumário:
I - O contrato-promessa de compra e venda tem por objecto específico uma prestação de facto positivo, que se traduz na celebração do contrato prometido.
II - Assim, por mero efeito desse tipo de contrato não se produz a transmissão do direito de propriedade sobre ele, nem sequer a sua entrega ao promitente- -comprador.
III - Só em casos excepcionais a posição jurídica do promitente-comprador poderá preencher todos os requisitos de uma verdadeira posse e não mera deterição; por exemplo, quando já está paga a totalidade do preço.
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Sumário:
I - Se com o recurso o recorrente pretende impugnar condenação que não foi proferida pela sentença, aquele carece de objecto, dele não se devendo conhecer.
II - A rectificação de qualquer erro material da sentença, ainda que se trate de omissão manifesta, só pode ser feita no tribunal "a quo", por simples despacho do respectivo juiz, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes.
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