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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 12 -B/1997.G1 • 31 Março 2009
Texto completo:
reclamaçãoReclamação - Processo n.º 12 -B/1997.G1. Acção de Regulação do Poder Paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha. Nos autos de incidente de incumprimento instaurado em 24.04.2008, a correr seus termos por apenso ao processo de acção de regulação do poder paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha, foi proferida decisão, datada 21.01.2009, que fixou em € 250,00 o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo “Fundo de Garantia dos Alimentos Dev...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 2182/08-2 • 10 Out. 2008
Texto completo:
reclamaçãoReclamação - Processo n.º 2182/08-2 Processo de Divórcio Litigioso n.º 412/06.6TGMR/ 1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães. No processo de divórcio litigioso n.º 412/06.6TGMR/1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento do autor F... Abreu e da ré M... Cunha e declarou o autor o único culpado do divórcio. Estando presentes os Ex.mos Advogados ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1656/08-2 • 10 Jul. 2008
Texto completo:
reclamaçãoReclamação Penal - Processo n.º 1656/08-2. Processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRMR/T. J. da comarca de Vieira do Minho. No processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRM/T. J. da comarca de Vieira do Minho foi proferida a seguinte sentença, ditada para acta em audiência de julgamento: O arguido L... Martins encontra-se acusado pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° e 183°, n.° 1, als. a) e b) do Cód. Pen...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 2604/07-2 • 17 Dez. 2007
Texto completo:
reclamaçãoReclamação n.º 2604-07-2 –Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG -A/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga. José R... interpôs recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário (processo n.º 18146/2005), na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação e pagamento de honorários de patrono, que formulou perante o Centro Distrit...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1977/01-1 • 25 Out. 2007
Texto completo:
competência internacional1.O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil, nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras. 2. Aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tri...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1012/07-2 • 12 Jun. 2007
Texto completo:
expropriação1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “ solo apto para construção ” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição; 2. Integrando-se o terreno expropriado num ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 953/07-1 • 24 Maio 2007
Texto completo:
transacção1. A desistência da instância formulada pelo demandante na acção e que faz cessar o processo que se instaurara (art.º 295.º, n.º 2, do C.P.Civil), constitui um negócio processual (unilateral) efectivamente firmado pela parte interveniente na acção, correspondente àquilo que ela realmente quis e conforme o conteúdo da declaração feita, salvaguardada que está a posição da demandada, que tem sempre a possibilidade de rejeitar o benefício que lhe é conferido quando por qualquer razão não o queir...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 2118/06-1 • 30 Out. 2006
Texto completo:
reclamaçãoReclamação - Processo n.º 2118 /06-1. Processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras. No processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras, ao executado Délio C... foi indeferida liminarmente a oposição que deduziu à execução, por se entender que tinha sido deduzida fora de prazo. Contra esta decisão foi deduzido recurso de agravo, o qual foi mandado admitir (cfr. fls....
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 546/08-2 • 05 Março 2008
Texto completo:
escusaPedido de escusa - Processo n.º 546/08-2. Acção de processo ordinário n.º 631/03.7TBBRG/Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Braga. João C... , Juiz em exercício de funções na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga vem, nos termos do artigo 126°, n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer dispensa da sua intervenção no processo de acção ordinária n.º 631/03.7TBBRG/Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Braga, em que são autores ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 493/06-1 • 22 Março 2006
Texto completo:
notificação ao mandatário1. Pondo em relevo a destacada teleologia compreendida no artigo 229-A do C.P.Civil, predisposta no sentido de “ desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes ”, o regime legal nele consignado alarga-se a todos os “articulados e requerimentos autónomos”, ou seja, àqueles cuja admissibilidade não depende de despacho prévio do juiz, mais precisamente a todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação p...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 350/06-2 • 09 Jan. 2006
Texto completo:
reclamaçãoReclamação -Processo n.º 350/06-2. Processo de Execução Sumária n.º 322-A/2001/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães. No processo de execução sumária n.º 322-A/2001/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães, a exequente Maria F..., salientando que a sua pretensão havia já sido pedida em 10/05/2005 e em 8/07/2005, veio solicitar que se procedesse à penhora de 1/3 do vencimento que o executado Carlos P... auferia na Junta de Freguesia de Santo A... Este re...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 312/02-2 • 03 Jul. 2002
Texto completo:
sociedade comercial citaçãoI—De acordo com o artigo 236, n.º1 do CPC, posicionando-se no processo como ré uma sociedade comercial, a sua citação tem de ser efectivada na sua sede social, ou no local onde funciona, normalmente a administração dela. II—Havendo uma réstea de dúvida que o julgador possa ter no contexto de ajuizar se a citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve ma...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 377/02-1 • 03 Jul. 2002
Texto completo:
aplicação da lei no tempo expropriação totalI—A prerrogativa de requerer expropriação total não advém ao expropriado, originariamente, da sua qualidade de titular absoluto do seu direito abrangido pelo acto expropriativo; pelo contrário, esta vantagem só lhe sobrevem em resultado de ter sido declarada de utilidade pública apenas uma parte do prédio que integra o seu direito sobre a res e, mercê desta contingência, a parte que lhe resta e não incluída na expropriação, ficar de tal modo debilitada que deixe de realizar a função que, pr...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1775/04-1 • 03 Nov. 2004
Texto completo:
transacção1. A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual , consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado entre os litigantes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. 2. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qual...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1411/04-1 • 29 Set. 2004
Texto completo:
penhora1. Não obsta à penhora do vencimento do cônjuge do executado, casado em regime de comunhão geral de adquiridos, nem a suspensão da execução instaurada contra o marido da executada em resultado do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge. 2. Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidad...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1664/02-2 • 29 Jan. 2003
Texto completo:
usucapião terceirosUsucapião - Conceito de terceiros
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1487/02-1 • 08 Jan. 2003
Texto completo:
interrupção prazo apoio judiciárioApoio judiciário - Nomeação de patrono - Prazo em curso - Interrupção do prazo em curso
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1183/05-1 • 15 Jun. 2005
Texto completo:
graduação de créditos1. Com a publicação do Dec. Lei n.º 38/03, de 08/3 e que veio dar nova redacção ao art.º 751.º do C. Civil de forma a, retirando deste normativo os privilégios imobiliários gerais , estabelecer que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. 2. Tratando-se de um diploma legal que surgiu para resolver em determinado sentido a diversificada orientação jurisprudencia...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 1152/02-2 • 27 Nov. 2002
Texto completo:
liquidação em execução de sentença competência residual dos juízos cíveis indemnizaçãoI – Executando-se acórdão proferido em processo de querela que condenou o réu a pagar ao ofendido indemnização a liquidar em execução de sentença assim requerida pelo lesado, a liquidação e execução têm lugar perante tribunal civil, servindo de título exequível a sentença final, nos termos do disposto no artigo 34.° § 3.° do C. P. Penal de 1929; II-- Este normativo jurídico-processual não foi revogado, nem pelo estatuído no artigo 71.° da Lei n.° 38/87, de 23.12 (são os tribunais criminai...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Gonçalves
N.º Processo: 924/02-2 • 23 Out. 2002
Texto completo:
acção de condenação acção declarativa acção de simples apreciaçãoI-- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do CPC o titular do direito subjectivo pode abrir mão dos seguintes tipos de acção declarativa para a sua protecção jurisdicional: a acção de simples apreciação, a acção de condenação e a acção constitutiva. II-- As acções de simples apreciação ou meramente declarativas são meios de tutela de direitos em que está ausente a ideia de violação efectiva, quer a ameaça de violação. Contrariamente, as acções de condenação pressupõem uma situação ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
12 -B/1997.G1
|
12 -B/1997.G1 |
Março 2009 31.03.09 |
reclamação
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| PT |
TRG
TRG
2182/08-2
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2182/08-2 |
Out. 2008 10.10.08 |
reclamação
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| PT |
TRG
TRG
1656/08-2
|
1656/08-2 |
Jul. 2008 10.07.08 |
reclamação
|
| PT |
TRG
TRG
2604/07-2
|
2604/07-2 |
Dez. 2007 17.12.07 |
reclamação
|
| PT |
TRG
TRG
1977/01-1
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1977/01-1 |
Out. 2007 25.10.07 |
competência internacional
|
| PT |
TRG
TRG
1012/07-2
|
1012/07-2 |
Jun. 2007 12.06.07 |
expropriação
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| PT |
TRG
TRG
953/07-1
|
953/07-1 |
Maio 2007 24.05.07 |
transacção
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| PT |
TRG
TRG
2118/06-1
|
2118/06-1 |
Out. 2006 30.10.06 |
reclamação
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| PT |
TRG
TRG
546/08-2
|
546/08-2 |
Março 2008 05.03.08 |
escusa
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| PT |
TRG
TRG
493/06-1
|
493/06-1 |
Março 2006 22.03.06 |
notificação ao mandatário
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| PT |
TRG
TRG
350/06-2
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350/06-2 |
Jan. 2006 09.01.06 |
reclamação
|
| PT |
TRG
TRG
312/02-2
|
312/02-2 |
Jul. 2002 03.07.02 |
sociedade comercial
citação
|
| PT |
TRG
TRG
377/02-1
|
377/02-1 |
Jul. 2002 03.07.02 |
aplicação da lei no tempo
expropriação total
|
| PT |
TRG
TRG
1775/04-1
|
1775/04-1 |
Nov. 2004 03.11.04 |
transacção
|
| PT |
TRG
TRG
1411/04-1
|
1411/04-1 |
Set. 2004 29.09.04 |
penhora
|
| PT |
TRG
TRG
1664/02-2
|
1664/02-2 |
Jan. 2003 29.01.03 |
usucapião
terceiros
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| PT |
TRG
TRG
1487/02-1
|
1487/02-1 |
Jan. 2003 08.01.03 |
interrupção
prazo
apoio judiciário
|
| PT |
TRG
TRG
1183/05-1
|
1183/05-1 |
Jun. 2005 15.06.05 |
graduação de créditos
|
| PT |
TRG
TRG
1152/02-2
|
1152/02-2 |
Nov. 2002 27.11.02 |
liquidação em execução de sentença
competência residual dos juízos cíveis
indemnização
processo de querela
|
| PT |
TRG
TRG
924/02-2
|
924/02-2 |
Out. 2002 23.10.02 |
acção de condenação
acção declarativa
acção de simples apreciação
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Reclamação - Processo n.º 12 -B/1997.G1. Acção de Regulação do Poder Paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha.
Nos autos de incidente de incumprimento instaurado em 24.04.2008, a correr seus termos por apenso ao processo de acção de regulação do poder paternal n.º 12/1997/T. J. da comarca de Caminha, foi proferida decisão, datada 21.01.2009, que fixou em € 250,00 o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” e a entregar à mãe dos menores Maria C..., quantia esta em dívida desde 24 de Abril de 2008 .
Inconformado com esta decisão, considerando-se notificado em 26.01.2009 por requerimento datado de 08.02.2009, dela interpôs recurso de agravo o “ Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP ”.
Todavia, com o fundamento em que ao caso se não aplica o regime recursório antigo (10 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil) e se aplica o novo regime (30 dias - art.º 685.º...
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Reclamação - Processo n.º 2182/08-2 Processo de Divórcio Litigioso n.º 412/06.6TGMR/ 1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães.
No processo de divórcio litigioso n.º 412/06.6TGMR/1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento do autor F... Abreu e da ré M... Cunha e declarou o autor o único culpado do divórcio.
Estando presentes os Ex.mos Advogados das partes, esta sentença foi ditada para a acta no termo do julgamento realizado em 24.01.2008 e após lhes ter sido dada a conhecer a resposta dada a cada um dos artigos da base instrutória e, ainda, explicitada a respectiva fundamentação.
Nesse mesmo acto o Ex.mo Juiz preveniu, oralmente, os Srs. Advogados presentes e o Sr. Funcionário que assistia à sessão de que os termos da sentença assim proferida careciam de posterior revisão e a fazer pelo mesmo Julgador.
A cópia da acta da...
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Reclamação Penal - Processo n.º 1656/08-2. Processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRMR/T. J. da comarca de Vieira do Minho.
No processo comum (tribunal singular) n.º 180/06.1TAVRM/T. J. da comarca de Vieira do Minho foi proferida a seguinte sentença, ditada para acta em audiência de julgamento:
O arguido L... Martins encontra-se acusado pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° e 183°, n.° 1, als. a) e b) do Cód. Penal, na pessoa do assistente Arlindo C....
O assistente Arlindo declarou desistir da queixa e o arguido Luís a tal não se opôs.
Pelo exposto, atenta a natureza particular do crime em questão, nos termos dos arts. 116°, n.° 2 do Cód. Penal e 51°, n.° 2 do Cód. Proc. Penal, julgo válida e relevante a desistência da queixa apresentada, que homologo pela presente sentença, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido L... Martins.
E logo a seguir:
Dada a disponibilid...
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Reclamação n.º 2604-07-2 –Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG -A/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga.
José R... interpôs recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário (processo n.º 18146/2005), na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação e pagamento de honorários de patrono, que formulou perante o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com vista a interpor recurso para o Tribunal Constitucional e demais termos no âmbito do processo n.º 7956/05.5TBBRG, a correr termos neste Tribunal e Juízo Criminal da comarca de Braga.
Por falta de fundamento legal e jurídico o recurso foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, que determinou o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da protecção jurídic...
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Sumário:
1.O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil, nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.
2. Aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tribunais portugueses no que há de comum quanto a situações jurídicas que estão em contacto com outra ordem jurídica estrangeira, há-de ser o que advier a cada caso concreto atinente ao estatuído na norma de competência pontificada no art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, do que estiver regulado nas convenções internacionais pelo Estado Português assumidas.
3. Por força do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas de 1968 na parte que diz respeito à competência judiciária, se as partes, das quais pelo menos uma, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência ; e essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário ; para tanto exige o Regulamento que o este pacto atributivo de jurisdição esteja celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
4. O princípio da não retroactividade da lei não é uma máxima absoluta que tem de ser hic et nunc percebido no sentido de que a nova lei só se aplica a casos que irão verificar-se no futuro, porquanto esta fundamental regra contemplada no do artigo 12.º do Código Civil, expressamente assinala que à nova lei pode ser atribuída eficácia retroactiva, neste caso se presumindo que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; a cláusula de atribuição de jurisdição é uma cláusula que não se imiscui na contraposição de interesses substantivos postas ao serviço do equilíbrio negocial; porque deste sinalagma anda arredada e se prende inequivocamente com o pressuposto processual da competência internacional dos tribunal, a natureza de tal compromisso assume vincada natureza processual; e, como é consabido, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a de que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo, salvo se a lei nova se fizer acompanhar de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Da decisão proferida no processo de acção ordinária n.º 7806/06.5TBBRG/Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Braga, que declarou a incompetência internacional do Tribunal Judicial da comarca de Braga e, em consequência, absolveu da instância a ré “JOHN D..., S.A .”, com sede em Getafe (Madrid), Carretera de T..., km. 12, 200 28905 - Getafe (Madrid), dela recorreu a autora “ T- STB, L.da”, com sede no Lugar de F,,, freguesia de P..., Braga, que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. O presente agravo é interposto da douta sentença proferida, pela qual o Tribunal a quo considera procedente a excepção de incompetência arguida pela Ré, determinando-se em consequência a sua absolvição da instância;
2. O aresto fundou-se na circunstância de vigorar no direito português desde 01/03/2002, o Regulamento (CE n.º 44/2001, do Conselho de 22/12/2000, que derrogaria o disposto nos artigos 99°, n.º 3, alíneas ...
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Sumário:
1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “ solo apto para construção ” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição;
2. Integrando-se o terreno expropriado num pequeno aglomerado urbano de construções dispersas, de carácter habitacional e de apoio à agricultura, sendo o logradouro de um conjunto habitacional composto por casa de habitação em dois pisos e garagem, apesar de a parcela expropriada ter de sofrer as limitações exigidas pelo PDM que a classifica como “Zona de Salvaguarda Estrita (RAN)”, esta prescrição não se estende à zona sobrante que, apesar de estar genericamente incluída na RAN, não retira aos seus titulares a legitimidade para defender, sem necessidade de mais algum acto provindo em seu favor da administração municipal, o direito de propriedade referente ao direito construtivo de que desfrutam.
3. Apesar do aparecimento do PDM, que só para o futuro dispõe, a legalidade das edificações existentes na parte sobrante não foi por aquele acto atingida; mantendo-se a suas características iniciais, hão-de os expropriados continuar a poder usufruir dos meios de defesa inerentes às construções que detinham antes da publicação do PDM e existentes na parte do terreno não abrangida pela expropriação
4. Merece ser ressarcido o expropriado pela circunstância de a parte sobrante do prédio de maiores dimensões, donde é destacada a parcela, passar a sofrer uma redução no seu valor, designadamente em consequência de ficar onerado com uma servidão administrativa “ non aedificandi ” para obras de ampliação ou reconstrução .
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal ” e expropriados Manuel F... e Maria do R... , foi expropriada uma parcela de terreno - parcela nº 160 - com a área de 363 m2, na freguesia de Armil, concelho de Fafe, do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 519, descrito da Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 00239/210693, a confrontar de Norte com proprietário, do Sul com caminho, Nascente com Terras da Casa das Cortes e Poente com caminho.
A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela e realizou-se uma arbitragem que, avaliando o terreno expropriado, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública seria de € 107.813,04, sendo quantia de € 9.329,10 do valor do terreno, € 3.320,00 o valor das benfeitorias e € 95.163,94 o valor...
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Sumário:
1. A desistência da instância formulada pelo demandante na acção e que faz cessar o processo que se instaurara (art.º 295.º, n.º 2, do C.P.Civil), constitui um negócio processual (unilateral) efectivamente firmado pela parte interveniente na acção, correspondente àquilo que ela realmente quis e conforme o conteúdo da declaração feita, salvaguardada que está a posição da demandada, que tem sempre a possibilidade de rejeitar o benefício que lhe é conferido quando por qualquer razão não o queira aceitar, nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 296.º do C.P.Civil.
2. Ao homologar tal declaração de desistência da instância o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse negócio jurídico e a averiguar a qualidade da pessoa que fez tal declaração. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca deste negócio, ficando de fora do sentido e alcance desta declaração assim feita.
3. Quer isto dizer que quando a acção termina por desistência da instância, porque a lide atingiu o seu termo por acto único de quem propôs a acção, claramente que não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo trazido a juízo por demandante e demandado; e, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjecturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
4. Constituindo a declaração de desistência da instância um negócio jurídico unilateral efectivamente proposto pelo demandante e não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito, porque não estamos perante uma decisão tal qual é definida pelo n.º 1 do art.º 678.º do C.P.Civil, a excepção de caso julgado não pode ser considerada.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1154/06.8TBFLG / 1.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras que julgou improcedente a alegada excepção de caso julgado invocada pela ré, dele agravou a demandada “ V... -Comércio de Couros, L.da” que alegou e concluiu do modo seguinte:
A) Na sequência da invocada excepção de caso julgado por parte da Ré, ora Recorrente, na decisão recorrida expendeu-se o entendimento de que "A questão circunscreve-se, assim, à delimitação objectiva do caso julgado, ou seja, ao pedido e à causa de pedir."
B) A decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de caso julgado e ora colocada em crise, apenas confronta a requerida insolvência com a presente acção numa única vertente que se traduz no confronto do que é a causa de pedir e o pedido nos dois procedimentos julgando-os como tendo identidades diferentes.
C) Não atentou o Mmo Juiz a quo , na decisão recorrida, quanto...
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Reclamação - Processo n.º 2118 /06-1.
Processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras.
No processo de execução comum n.º 2323/04.OTBFLG/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Felgueiras, ao executado Délio C... foi indeferida liminarmente a oposição que deduziu à execução, por se entender que tinha sido deduzida fora de prazo.
Contra esta decisão foi deduzido recurso de agravo, o qual foi mandado admitir (cfr. fls. 41). Todavia, com fundamento na falta de alegações este recurso foi julgado deserto (cfr. fls. 54).
Em 21 de Julho de 2006 veio o recorrente juntar aos autos um requerimento no qual informa o Tribunal de que as alegações já foram apresentadas em juízo em 3 de Março de 2006 (cfr. fls. 55/56), o qual mereceu o seguinte despacho: “ nada a determinar porquanto tais alegações deveriam de ser renovadas dado que o recurso só em 16/05/06 foi admitido” .
Contra esta decisão o recorrente deduziu recl...
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Pedido de escusa - Processo n.º 546/08-2. Acção de processo ordinário n.º 631/03.7TBBRG/Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Braga.
João C... , Juiz em exercício de funções na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga vem, nos termos do artigo 126°, n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer dispensa da sua intervenção no processo de acção ordinária n.º 631/03.7TBBRG/Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Braga, em que são autores João P... e Outros e ré Maria P... , invocando para tanto os seguintes fundamentos:
1. Exercendo funções na Vara de Competência Mista de Braga há 4 anos, foi-lhe distribuída a acção n.º 631/03.7TBBRG, em que a ré é patrocinada pelo Sr. Dr. António C..., advogado com escritório no Largo de S. Francisco, n.º 33, 4°, cidade de Braga.
2. Ora, na sequência de umas alegações de recurso apresentadas por esse causídico no âmbito de um outro processo (acção n.º 742/2001) que lhe es...
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Sumário:
1. Pondo em relevo a destacada teleologia compreendida no artigo 229-A do C.P.Civil, predisposta no sentido de “ desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes ”, o regime legal nele consignado alarga-se a todos os “articulados e requerimentos autónomos”, ou seja, àqueles cuja admissibilidade não depende de despacho prévio do juiz, mais precisamente a todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do julgador;
2.Por isso, o comando daquele normativa aplica-se também às alegações e contra-alegações que ocorrem no processo e já na fase do recurso.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Do despacho, proferido no processo de insolvência n.º 989/05.3TBVCT - L / 2.º Juízo de competência Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que mandou “ notificar o Banco recorrente para, em dez dias, demonstrar que deu cumprimento ao disposto no art.º 229.º-A do C.P.Civil” , recorreu o reclamante de créditos “Banco” que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. As alegações e contra-alegações de recurso são peças processuais que não se podem confundir, legal ou ontologicamente, com “articulados” ou "requerimentos autónomos", para efeitos de aplicação do regime das notificações entre mandatários previsto no n.º 1 do artigo 229° do Código de Processo Civil.
2. Esta disposição legal não pode ser interpretada extensivamente no sentido de incluir nela tais alegações ou contra-alegações de recurso, porquanto não são estas peças processuais susceptíveis de ser qualificadas como articulados, face à definição destas explana...
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Reclamação -Processo n.º 350/06-2. Processo de Execução Sumária n.º 322-A/2001/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães.
No processo de execução sumária n.º 322-A/2001/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães, a exequente Maria F..., salientando que a sua pretensão havia já sido pedida em 10/05/2005 e em 8/07/2005, veio solicitar que se procedesse à penhora de 1/3 do vencimento que o executado Carlos P... auferia na Junta de Freguesia de Santo A...
Este requerimento mereceu a seguinte decisão na parte que a esta reclamação interessa:
Antes de se ordenar a penhora do vencimento requerida a fls. 136, deu-se cumprimento ao requerido sob os pontos 2) e 3) do requerimento de fls. 146.
Dessas diligências resultou que o executado aufere pela Junta de freguesia de Santo A.. vencimento no valor de 374,70 Euros, atribuído pelo Centro de Emprego de Moura a trabalhadores carenciados ( cfr. fls. 152 ) .
Face à doutrina vertida no Acórdão do Tribunal ...
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Sumário:
I—De acordo com o artigo 236, n.º1 do CPC, posicionando-se no processo como ré uma sociedade comercial, a sua citação tem de ser efectivada na sua sede social, ou no local onde funciona, normalmente a administração dela.
II—Havendo uma réstea de dúvida que o julgador possa ter no contexto de ajuizar se a citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve mandar repetir-se a citação e, deste modo, ficar garantido o direito de defesa que constitucionalmente é garantido às partes em juízo.
03-07-02
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
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Sumário:
I—A prerrogativa de requerer expropriação total não advém ao expropriado, originariamente, da sua qualidade de titular absoluto do seu direito abrangido pelo acto expropriativo; pelo contrário, esta vantagem só lhe sobrevem em resultado de ter sido declarada de utilidade pública apenas uma parte do prédio que integra o seu direito sobre a res e, mercê desta contingência, a parte que lhe resta e não incluída na expropriação, ficar de tal modo debilitada que deixe de realizar a função que, proporcionalmente, tinha antes da expropriação ou passe a não poder ser economicamente aproveitável.
III—O Código das Expropriações aplicável é o que vigorar à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que tendo o correspondente despacho sido proferido em 24-06-99 é aplicável o CExp./91, correndo o pedido de expropriação total de acordo com o regime do seu artigo 3.º, n.º2, fazendo abrir-se incidente a processar nos termos dos artigos 53.º a 55.º.
03-07-02
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
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Sumário:
1. A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual , consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado entre os litigantes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
2. Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva .
3. Não tomando o Juiz posição acerca do negócio acordado e ficando de fora do sentido e alcance do convénio celebrado, a decisão judicial corporizada na homologação do acordo afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C. Civil).
4. Tendo a transacção como meta concertar a divergência das partes, com mútuas cedências, quanto aos direitos relativamente aos quais se arrogavam na acção, a pretensão do recorrente não pode proceder se não encontrarmos razão alguma para retirar da descrição literal posta na transacção o sentido que dela ele lhe quer extrair.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
"A" , residente no lugar de Ponte ..., no concelho de Monção, intentou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos- processo n.º 2035/03.2TBBCL - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumário, contra:
1. "B" e marido, residentes no lugar ..., no concelho de Caminha;
2. "C" e marido, residentes na ..., Cascais;
3. "D" , residente no lugar ..., concelho de Barcelos;
4. "E" e esposa, residentes no lugar de ..., concelho de Barcelos;
5. "F" e marido, residentes no lugar de ... concelho de Barcelos.
Alegou, em síntese, o seguinte: a 3ª, os 4ºs e os 5ºs réus venderam ao autor o quinhão hereditário e meação de que eram titulares na herança aberta por óbito de Venceslau ..., tendo o autor suportado as despesas inerentes à celebração da respectiva escritura pública e pago a sisa devida; os 1ºs e 2ºs réus vieram exercer o seu direito de preferência na aquisição...
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Sumário:
1. Não obsta à penhora do vencimento do cônjuge do executado, casado em regime de comunhão geral de adquiridos, nem a suspensão da execução instaurada contra o marido da executada em resultado do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge.
2. Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens; 3. O que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa – mas sem interferir na manutenção da penhora – aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Do despacho proferido no processo de execução n.º3/1998 / 1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução ordinária que o exequente "A" Banco ... moveu contra "B" – que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, recorreu o demandada que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Nos termos dos artigos 29° n.° 1, 154° n.° 3 e 175° n.° 3 do C.P.E.R.E.F., o despacho de prosseguimento da Acção de Recuperação de Empresa determina a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor;
2. A declaração de falência obsta à instauração, ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, devendo o Meritíssimo Juiz requisitar para efeitos de apensação aos autos de falência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão dos bens do falido.
3. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 29° e 201º do C.P.E.R.E.F., bem como o artigo 1696° do C....
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Sumário:
Usucapião - Conceito de terceiros
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11
APELAÇÃO 1664//02 - R/112-02.
António da Silva Gonçalves - R/112-02.
Narciso Machado
Gomes da Silva
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
"A", residente em ..., Viana do Castelo, intentou, no 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo - processo n.º 672/97 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", menor, representado pelo seu pai "C", residente em Viana do Castelo, pedindo que o réu reconheça que a autora é proprietária da totalidade dos bens que identifica na alínea a), b) e c) do artigo 1° da sua petição, bem como que seja ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições que hajam sido feitas.
A fundamentar o seu pedido alega a autora que é dona destes prédios. Tendo sido eles objecto de doação, em raiz, que a autora fez a Manuel ... e com o qual veio a casar em Março de 1977, este casamento veio a ser dissolvido com culpa do réu.
Estes prédios, tendo sido vendidos pelo Taveira a uma sua filha que, por sua vez, os v...
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Sumário:
Apoio judiciário - Nomeação de patrono - Prazo em curso - Interrupção do prazo em curso
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4
AGRAVO 1487/ 02 - R/104-02. Relator: António da Silva Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado
Gomes da Silva
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º 1-C/2001 do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães - em que é embargante "A" e embargada "B" - que , por extemporâneos, rejeitou os presentes embargos, recorreu o embargante que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A decisão viola o disposto no art.º 15.º e no n.º 4 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000 , uma vez que, ao contrário do decidido, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é uma só e a mesma modalidade,
2. Que, quando efectuado na pendência de um processo, interrompe o prazo em curso até que seja nomeado patrono ao requerente ou indeferido o pedido.
3. Para efeitos de interrupção do prazo em curso, é perfeitamente ind...
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Sumário:
1. Com a publicação do Dec. Lei n.º 38/03, de 08/3 e que veio dar nova redacção ao art.º 751.º do C. Civil de forma a, retirando deste normativo os privilégios imobiliários gerais , estabelecer que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
2. Tratando-se de um diploma legal que surgiu para resolver em determinado sentido a diversificada orientação jurisprudencial anteriormente confirmada, esta norma tem natureza interpretativa nos termos do disposto no art.º 13.º do C. Civil.
3. Doravante tudo se passa como se o nosso ordenamento jurídico atribua privilégio imobiliário geral aos créditos laborais prescritos no art.º12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários, gozam estes de prioridade sobre aqueles.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 932/03.4TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J.da comarca de Guimarães, em que é exequente o Banco "A" e são executados "B" e "C"a , no âmbito do qual foi penhorado, em 17/12/2003, o bem imóvel descrito no auto de fls. 79 - fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, e a duas garagens, situadas na cave, designadas pelos n.ºs 8 e 9 de polícia, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado Edifício ..., situado no lugar das ...., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., nela registado a favor dos executados mediante a através da inscrição G-1 - a qual se mostra hipotecada a favor do exequente através das inscrições C-2 e C-3 - ap. ... e ap. ... , na sequência...
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Sumário:
I – Executando-se acórdão proferido em processo de querela que condenou o réu a pagar ao ofendido indemnização a liquidar em execução de sentença assim requerida pelo lesado, a liquidação e execução têm lugar perante tribunal civil, servindo de título exequível a sentença final, nos termos do disposto no artigo 34.° § 3.° do C. P. Penal de 1929;
II-- Este normativo jurídico-processual não foi revogado, nem pelo estatuído no artigo 71.° da Lei n.° 38/87, de 23.12 (são os tribunais criminais os competentes para executar as suas decisões), nem, posteriormente, pelo regime consignado no artigo 95.°, al. a), da L.O.F.T.J. (atribui aos tribunais de competência especializada criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais);
III-- Não se podendo incluir nas atribuições das Varas Mistas o título trazido à execução-- uma decisão judicial – o caso dos autos cairá na previsão da competência residual dos juízos cíveis definida no artigo 99.° L.O.F.T.J., isto é não poderá prosseguir na 2,a Vara Mista onde foi distribuído e terá a acção executiva de ser intentada nos Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Guimarães.
27.11.2002
Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado; Gomes da Silva
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Sumário:
I-- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do CPC o titular do direito subjectivo pode abrir mão dos seguintes tipos de acção declarativa para a sua protecção jurisdicional: a acção de simples apreciação, a acção de condenação e a acção constitutiva.
II-- As acções de simples apreciação ou meramente declarativas são meios de tutela de direitos em que está ausente a ideia de violação efectiva, quer a ameaça de violação. Contrariamente, as acções de condenação pressupõem uma situação de lesão (efectiva ou provável) ou violação do direito.
III-- Caracteriza-se como acção de condenação, apesar de os autores a designarem por acção de declaração negativa, aquela em que os demandantes formulam pedido no sentido de que se declare que aos réus não pertence qualquer espaço, caminho ou parcela de terreno a nascente da linha limite do prolongamento do prédio do lote n.º1, alegando, porém, que os demandados construíram um muro no seu lote (n.º 3) e que passou a ocupar o lote deles (n.º 49).
IV-- A caracterização da demanda não está dependente apenas do modo como foi concretizado o pedido (formulação negativa ou positiva); se assim fosse, estava aberta a porta para que o demandante pudesse, por sua única e exclusiva vontade, passar para o réu o ónus da prova da acção e obter para si um benefício que a unidade do nosso sistema jurídico sempre negaria.
23.10.2002
Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado
Gomes da Silva
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