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Tribunal dos Conflitos
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 027/16 • 11 Jan. 2016
Texto completo:
(*)
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Tribunal dos Conflitos
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 021/15 • 09 Jul. 2015
Texto completo:
auto-estrada competência material acidente de viaçãoI - A intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas. II - Não obstante as entidades concessionárias sejam entidades privadas, se são chamadas a colaborar com a Administração Pública na concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, fazem-no na execução de tarefa...
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Tribunal dos Conflitos
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 041/17 • 19 Out. 2017
Texto completo:
dívida de assistência hospitalar conflito negativo de competênciaÉ da competência da jurisdição comum o conhecimento das acções destinadas à efectivação das responsabilidades dos utentes das entidades hospitalares integradas no Sistema Nacional de Saúde, por cuidados ali prestados, por força do disposto no artigo 1°, nº2 do DL 218/99 de 15 de Junho, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
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Supremo Tribunal de Justiça
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 208/06.5TBLMG.P1.S1 • 26 Jan. 2012
Texto completo:
alegações repetidas repartição de culpa acidente de viaçãoI Não decorre da Lei, maxime , das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância. II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresen...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 6961/08.4TBALM-B.L1.S1 • 11 Jul. 2013
Texto completo:
não admissão de recurso princípio da boa fé processual princípio da auto-responsabilização das partesI. Uma vez que o executado foi citado e porque com a citação lhe foi entregue cópia do requerimento executivo, não poderia, como não pode, desconhecer, que o mesmo tinha data de 10 de Novembro de 2008 e tendo aquele intervindo no processo a 24 de Setembro de 2009, através da oposição que deduziu à execução, nunca poderia ignorar todo o processado da acção executiva da qual o seu articulado constituiu o inicio. II. Tendo o processo executivo dado entrada em 2008, são-lhe aplicáveis as reg...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 1758/10.4TBVLG-A.P1.S1 • 22 Nov. 2012
Texto completo:
interpretação negocial dever de administração da justiça direito de acesso aos tribunaisI Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. II Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua funçã...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 2542/07.8TBOER.L1.S1 • 14 Fev. 2013
Texto completo:
sociedade comercial responsabilidade do gerente dever de lealdadeI A expressão « corporate governance » abrange um conjunto de princípios válidos para uma gestão de empresa responsável abrangendo as regras jurídicas societárias aludidas no artigo 64º do CSComerciais, as regras gerais de ordem civil, os deveres acessórios de base jurídica, as normas de gestão de tipo económico e os postulados morais e de bom senso que interfiram na concretização de conceitos indeterminados. II A violação de tais princípios por banda dos gerentes da sociedade faz impende...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 7631/08-2 • 21 Maio 2009
Texto completo:
custas execuçãoI Nos termos do artigo 53º do CCJudiciais na redacção doDL 324/2003, de 27 de Dezembro, a oportunidade da elaboração da conta coincide, em princípio, com o momento do trânsito em julgado do processo principal, abrangendo a mesma todos os apensos. II Em sede de acção executiva a conta só é elaborada definitivamente nos casos previstos nos artigos 916º e 917º do CPCivil, isto é, antes da prolação da sentença de extinção da execução e como pressuposto essencial desta decisão, asseguradas ou pa...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 1247/09.0TBPDL.L1-2 • 24 Jun. 2010
Texto completo:
acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de ... juros remuneratórios manifesta improcedênciaI O artigo 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do DL 269/98, de 1 de Setembro contempla um efeito cominatório semi-pleno sui generis, pois que, não obstante a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo Autor, o Tribunal sempre terá de analisar a factualidade alegada a fim de verificar se, no caso, ocorrem alguma das situações que obstam a que seja conferida a força executiva à Petição Inicial, isto é,...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularôt
N.º Processo: 96/10.7TVLSB-B.L1-2 • 13 Jul. 2010
Texto completo:
oposição arrestoI Dispõe o normativo inserto no artigo 408º, nº1 do CPCivil que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, sendo o contraditório exercido após o seu decretamento, através da oposição. II A oposição destina-se a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 388º, nº1, alínea b) do CPCivil, devendo o Requerido nela alegar e provar os factos susceptíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto. (Sumário da Relatora)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 57/2001.1.L1-2 • 04 Março 2010
Texto completo:
dano liquidação em execução de sentençaI Nos termos do artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum” . II Os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos (APB)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 1000/08.8TJLSB.L1-2 • 18 Fev. 2010
Texto completo:
nulidade de sentença impugnação da matéria de factoI Constitui nulidade da sentença a não discriminação dos factos dados como provados, não estando abrangida por tal vício a omissão, na mesma sede, da matéria tida como não provada. II Constitui, igualmente, nulidade da sentença a omissão de pronúncia, sendo esta restrita às questões de direito que as partes submetem à apreciação do Tribunal, constituídas pelos pedidos, causas de pedir e excepções. III A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem um campo muito restrito, lim...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 1731/05.4TVLSB.L1-2 • 30 Jun. 2011
Texto completo:
erro na forma do processo caso julgado inquérito judicialI No processo especial de prestação forçada de contas, havendo contestação por banda do Réu, a Lei prevê que o Autor responda, nos termos do nº3 do artigo 1014º-A do CPCivil, seguindo-se uma de duas soluções: ou a questão pode ser decidida sumariamente após a produção das provas requeridas; ou, a decisão da questão da existência da obrigação de prestar contas por revestir de complexidade não pode ser decidida com a aplicação das normas procedimentais típicas dos incidentes (artigo 304º do CPC...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 8565/06-2 • 23 Nov. 2006
Texto completo:
registo predial cancelamento de inscriçãoI Os acordos que são homolgados na sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento, são os acordos que, por força da Lei, os cônjuges estão obrigados a celebrar entre ambos se se quiserem prevalecer de tal meio processual para porem fim à sociedade conjugal. II A junção aos autos de divórcio de um acordo de partilha de bens, não significa nem pode significar que o mesmo seja objecto de homologação pela sentença que decreta o divórcio, pois nesta acção, em que o seu fim é a dissolução...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 0068228 • 09 Março 2000
Texto completo:
contrato de compra e venda reserva de propriedade venda a prestaçõesO artigo 934 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que impede a resolução contratual no caso de haver apenas em falta uma prestação inferior à oitava parte do preço, permitindo, todavia, o funcionamento daquele instituto, no caso de estarem em falta mais de uma prestação e independentemente dos montantes.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 0063848 • 02 Dez. 1999
Texto completo:
exclusividade de relações sexuais investigação de paternidadeInterposto pelo MºPº, em representação do menor, acção de investigação de paternidade, a qual não foi contestada, não é exigível ao autor, a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o investigador.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 0078706 • 11 Fev. 1999
Texto completo:
direito de propriedade direito de acçãoI - Numa interpretação radical das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - cujo objectivo é a salubridade, a estética e a segurança dessas edificações - os particulares não têm qualquer poder de se oporem às construções ou de solicitarem a sua eventual demolição por violação dos seus preceitos. II - No entanto, considerando a função social do direito de propriedade e numa perspectiva alargada tendente à protecção dos interesses difusos, essa interpretação radical pode se...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 6865/2005-2 • 13 Out. 2005
Texto completo:
servidão legalI A servidão legal de passagem, tem por objecto o direito do proprietário do prédio dominante passar pelo prédio serviente, para atingir aqueloutro, constituindo, assim, uma servidão em benefício de um prédio encravado. II O proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar (e posteriormente provar) a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 7610/2003-2 • 20 Nov. 2003
Texto completo:
caso julgado reivindicação demarcaçãoI - A acção de reivindicação de propriedade tem por objecto o reconhecimento deste direito e a consequente restituição da coisa por parte do seu possuidor ou detentor. II - A acção de demarcação tem por objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes. III - Na acção de reivindicação, o conflito existente, é acerca do titulo, ao passo que na de demarcação, o diferendo é acerca das limitações do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 7354/2004-2 • 02 Dez. 2004
Texto completo:
execução cessionário habilitaçãoSe na data da instauração da execução hipotecária, o prédio hipotecado já tiver sido objecto de transmissão a outrem, não pode o exequente, na pendência da execução vir habilitar o adquirente de tal bem
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TConf
TConf
027/16
|
027/16 |
Jan. 2016 11.01.16 |
|
| PT |
TConf
TConf
021/15
|
021/15 |
Jul. 2015 09.07.15 |
auto-estrada
competência material
acidente de viação
concessionária
|
| PT |
TConf
TConf
041/17
|
041/17 |
Out. 2017 19.10.17 |
dívida de assistência hospitalar
conflito negativo de competência
|
| PT |
STJ
STJ
208/06.5TBLMG.P1.S1
|
208/06.5TBLMG.P1.S1 |
Jan. 2012 26.01.12 |
alegações repetidas
repartição de culpa
acidente de viação
|
| PT |
STJ
STJ
6961/08.4TBALM-B.L1.S1
|
6961/08.4TBALM-B.L1.S1 |
Jul. 2013 11.07.13 |
não admissão de recurso
princípio da boa fé processual
princípio da auto-responsabilização das partes
acesso ao direito
tempestividade
|
| PT |
STJ
STJ
1758/10.4TBVLG-A.P1.S1
|
1758/10.4TBVLG-A.P1.S1 |
Nov. 2012 22.11.12 |
interpretação negocial
dever de administração da justiça
direito de acesso aos tribunais
execução
dação em pagamento
|
| PT |
STJ
STJ
2542/07.8TBOER.L1.S1
|
2542/07.8TBOER.L1.S1 |
Fev. 2013 14.02.13 |
sociedade comercial
responsabilidade do gerente
dever de lealdade
dever de diligência
|
| PT |
TRL
TRL
7631/08-2
|
7631/08-2 |
Maio 2009 21.05.09 |
custas
execução
|
| PT |
TRL
TRL
1247/09.0TBPDL.L1-2
|
1247/09.0TBPDL.L1-2 |
Jun. 2010 24.06.10 |
acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de ...
juros remuneratórios
manifesta improcedência
|
| PT |
TRL
TRL
96/10.7TVLSB-B.L1-2
|
96/10.7TVLSB-B.L1-2 |
Jul. 2010 13.07.10 |
oposição
arresto
|
| PT |
TRL
TRL
57/2001.1.L1-2
|
57/2001.1.L1-2 |
Março 2010 04.03.10 |
dano
liquidação em execução de sentença
|
| PT |
TRL
TRL
1000/08.8TJLSB.L1-2
|
1000/08.8TJLSB.L1-2 |
Fev. 2010 18.02.10 |
nulidade de sentença
impugnação da matéria de facto
|
| PT |
TRL
TRL
1731/05.4TVLSB.L1-2
|
1731/05.4TVLSB.L1-2 |
Jun. 2011 30.06.11 |
erro na forma do processo
caso julgado
inquérito judicial
ampliação do âmbito do recurso
prestação de contas
|
| PT |
TRL
TRL
8565/06-2
|
8565/06-2 |
Nov. 2006 23.11.06 |
registo predial
cancelamento de inscrição
|
| PT |
TRL
TRL
0068228
|
0068228 |
Março 2000 09.03.00 |
contrato de compra e venda
reserva de propriedade
venda a prestações
|
| PT |
TRL
TRL
0063848
|
0063848 |
Dez. 1999 02.12.99 |
exclusividade de relações sexuais
investigação de paternidade
|
| PT |
TRL
TRL
0078706
|
0078706 |
Fev. 1999 11.02.99 |
direito de propriedade
direito de acção
|
| PT |
TRL
TRL
6865/2005-2
|
6865/2005-2 |
Out. 2005 13.10.05 |
servidão legal
|
| PT |
TRL
TRL
7610/2003-2
|
7610/2003-2 |
Nov. 2003 20.11.03 |
caso julgado
reivindicação
demarcação
|
| PT |
TRL
TRL
7354/2004-2
|
7354/2004-2 |
Dez. 2004 02.12.04 |
execução
cessionário
habilitação
|
Sumário:
(*)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
I A……… instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE OURÉM e AMBIOURÉM GESTÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS, EEM, pedindo a condenação das Rés a satisfazer-lhe a quantia de 20.910,82 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, quantia essa devida a título de indemnização pela sua exoneração enquanto vogal executivo do Conselho de Administração da segunda Ré.
Alegou para o efeito e em síntese que foi nomeado vogal, com funções executivas na segunda Ré, tendo iniciado o respectivo mandato, cujo prazo é de três anos, em Agosto de 2008, tendo vindo a ser exonerado do mesmo em Dezembro de 2009, sendo, por isso, credor das remunerações que receberia até ao fim da incumbência para a qual foi nomeado, isto é, Julho de 2011.
Foi produzido despacho saneador onde se decidiu julgar incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal ...
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Sumário:
I - A intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas.
II - Não obstante as entidades concessionárias sejam entidades privadas, se são chamadas a colaborar com a Administração Pública na concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, fazem-no na execução de tarefas administrativas, mediante a prévia celebração de um contrato administrativo, tendo consequentemente a respectiva actividade regulada e submetida a disposições e princípios de direito administrativo.
III - Daqui resulta a competência da jurisdição administrativa para conhecer de um pedido indemnizatório formulado contra uma sociedade privada, concessionária de uma auto-estrada, por danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido na via concessionada, quando o sinistro foi alegadamente provocado por ter havido omissão de deveres decorrentes do contrato de concessão celebrado com a Administração, nos termos da alínea i) do artigo 4º do ETAF.
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Conflito nº. 21/15
ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
I A………… veio intentar acção com processo comum contra B…………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, o valor de €2.024,41, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 500 a título de danos não patrimoniais pela privação do uso do veículo, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega para o efeito e em síntese que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 10 de Maio de 2013 pelas 21, 45 na auto-estrada ……, da qual a Ré é concessionária (pelo Estado português) por onde circulava com a sua viatura, em virtude de a via se encontrar em manutenção com três barreiras (new jersey móveis) tombadas na sua hemifaixa de circulação, sendo a Ré responsável pela ocorrência.
A Ré, B……………., SA, apresentou contestação onde entende ser o presente litígio da competência exclusiva da jurisdição adminis...
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Sumário:
É da competência da jurisdição comum o conhecimento das acções destinadas à efectivação das responsabilidades dos utentes das entidades hospitalares integradas no Sistema Nacional de Saúde, por cuidados ali prestados, por força do disposto no artigo 1°, nº2 do DL 218/99 de 15 de Junho, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
I CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, EPE, veio requerer a resolução de conflito negativo de jurisdição entre a Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos termos do disposto no artigo 110º nºs 1 e 3 do CPCivil.
A Requerente propôs em 22 de Fevereiro de 2013, no Juízo de Média e Pequena Instância de Ovar da Comarca do Baixo Vouga, uma acção de condenação em processo sumário contra a CP-Comboios de Portugal, E.P.E., Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., A………………… e B…………….., SA, para cobrança de cinco facturas de tratamentos médicos, com fundamento no tratamento e assistência hospitalar a três pessoas, em consequência de acidente ferroviário ocorrido em 16 de Março de 2011, pedindo a condenação solidária dos três primeiros a lhe pagarem a quantia de €20.337,69 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, e subsidiariamente a condenação da 4ª...
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Sumário:
I Não decorre da Lei, maxime , das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância.
II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresentação de alegação e acervo conclusivo idêntico, possa levar à deserção do recurso, posto que esta implica a falta de apresentação de alegações e nem sequer se poderá sequer dizer que se trata de uma situação análoga, porque falta de alegações configura a ausência de tal peça processual, cfr nº2 do artigo 291º do CPCivil e 690º, nº3 do mesmo diploma.
III A possibilidade do uso da faculdade remissiva aludida no artigo 713º, nº5 ex vi do disposto no artigo 726º, este como aquele do CPCivil, aplica-se a todas as situações em que o Tribunal superior vem confirmar a decisão recorrida (sem qualquer voto vencido) quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão, remetendo para a mesma, nos casos em que perfilha inteiramente o entendimento aí plasmado, quer tenha ou não havido repetição do corpo das alegações e do seu acervo conclusivo.
IV É neste ponto concreto da substância da decisão recorrida e da sua auto-suficiência, no sentido de ter abarcado todas as questões controvertidas suscitadas e carecidas de resolução, que reside o quid não só desta problemática específica, mas de toda a problemática da amplitude legal do conhecimento do objecto do recurso, uma vez que, quer haja ou não repetição de alegações, o Tribunal de recurso pode usar daquela faculdade remissiva em Acórdão proferido por unanimidade ou, sendo a questão decidenda simples ou o recurso manifestamente infundado proferir decisão sumária, nos termos do artigo 705º, aplicado ex vi do artigo 726º do CPCivil.
V Tendo-se apurado que na altura do acidente os dois condutores dos veículos nele intervenientes circulavam por forma a invadir a faixa de rodagem contrária, ambos se encontravam em contra-ordenação ao disposto nos artigos 11º, nº2 e 13º do CEstrada, pois ambos circulavam fora de mão, prejudicando-se mutuamente na respectiva condução.
VI Inexistindo quaisquer outros elementos factuais complementares, não se pode concluir que o factor velocidade – embora adequada ao local – tivesse sido determinante para a produção do resultado, mas antes o foi, à mingua de outras circunstâncias, a forma imprudente como ambos os condutores conduziam as viaturas (fora da sua mão de trânsito).
VII Nesta situação, e em caso de dúvida, nos termos do disposto no artigo 506º, nº2 do CCivil é igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores para a produção do resultado.
(APB)
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ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I G, por si e em representação da sua filha B veio intentar a presente acção contra X, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a si e à sua representada, a titulo de indemnização, a quantia de 475.000 mil euros, acrescida de juros legais vincendos até efectivo pagamento, bem como a condenação da Ré a pagar à representada da Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, por via de um acidente de viação ocorrido no dia 3 de Fevereiro de 2005 em (…)por culpa exclusiva do condutor do veículo de matricula 00-00-00, do qual resultaram danos no seu veículo, o qual veio a ser considerado irreparável. Acresce ainda a circunstância de a Autora ter sofrido lesões e porque se encontrava grávida foi sujeita a cesariana e a bébé nasceu com 1650g, em morte aparente, e com um ano a menor ainda não fala nem anda, tem o pé esquerdo de lado, não tem coordenação nos movimentos e sofre de epilepsia. A Aut...
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Sumário:
I. Uma vez que o executado foi citado e porque com a citação lhe foi entregue cópia do requerimento executivo, não poderia, como não pode, desconhecer, que o mesmo tinha data de 10 de Novembro de 2008 e tendo aquele intervindo no processo a 24 de Setembro de 2009, através da oposição que deduziu à execução, nunca poderia ignorar todo o processado da acção executiva da qual o seu articulado constituiu o inicio.
II. Tendo o processo executivo dado entrada em 2008, são-lhe aplicáveis as regras processuais decorrentes das alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto, maxime as atinentes aos recursos as quais implicam que a sua interposição seja acompanhada da respectiva motivação no prazo de trinta dias a contar da notificação do Acórdão impugnado, nos termos dos artigos 685º, nº1, 685º-A, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 726º, este como aqueles do CPCivil.
III. Não ocorre erro na forma do processo que possa dar lugar ao aproveitamento do que foi praticado, porque o erro do Recorrente deverá ser assumido pelo próprio uma vez que não pode ignorar qual a Lei aplicável ao processo, atentas as circunstâncias, face ao preceituado no artigo 6º do CCivil.
IV. Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.
V. O argumento utilizado pelo Recorrente de poder ser sancionado por força da densidade dos supra ditos princípios da lealdade, boa-fé processual, senão até da própria proibição de o Tribunal poder entrar numa situação de venire contra factum proprium, levado ao seu limite, poderia conduzir à conclusão, no mínimo curiosa, de este Tribunal, ao arrepio da própria Lei, ficar vinculado às decisões dos Tribunais recorridos, maxime em sede de despachos de recebimento de recursos, o que manifestamente seria violador do normativo inserto no artigo 685º-C, nº5 do CPCivil, onde se predispõe que «A decisão que admita. O recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnado pelas partes, (…)»
VI. Se a Lei prevê, precisamente, a possibilidade de o Tribunal ad quem, “sancionar” o despacho de recebimento do recurso pelo Tribunal a quo, não se pondo aqui qualquer questão de a autoridade judiciária “dar o dito por não dito”, de igual forma não faria sentido este Supremo Tribunal ficar adstrito a um qualquer despacho do Tribunal recorrido, coarctando-se quiçá os seus poderes censórios, nomeadamente em sede de aferição da tempestividade da apresentação da motivação de recurso.
VII. Os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.
(APB)
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Executado J notificado em 6 de Julho de 2012, conforme fls 229, do Acórdão da Relação de Lisboa de fls 200 a 226, proferido a 3 de Julho de 2012, que declarou improcedente a oposição por si deduzida à execução que lhe foi movida por Banco X, SA, e ordenou em consequência o prosseguimento daquela mesma acção executiva, veio interpor recurso de Revista para este STJ, através do requerimento de fls 232, datado de 3 de Setembro de 2012.
Tal requerimento, contendo apenas a manifestação da sua intenção de recorrer, isto é, desacompanhado da respectiva motivação e conclusões, foi objecto do despacho de recebimento da Exª Senhora Desembargadora Relatora a fls 239, o qual, devidamente notificado às partes em 11 de Outubro de 2012, fls 241 e 242, deu origem à apresentação por banda do Recorrente, das suas alegações de recurso em 15 de Novembro de 2012, como deflui de fls 242 a 267.
Porque a execução de que os ...
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Sumário:
I Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto.
II Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil.
III Sendo a cessão de quotas um negócio formal, uma vez que deve ser obrigatoriamente reduzida a escrito, como resulta do nº1 do artigo 228º do CSComerciais, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso aos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último dispositivo que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.»
IV Se do texto do documento denominado « contrato », que foi dado à execução como título executivo, constar expressis verbis , das suas cláusulas que na situação de não cumprimento da obrigação de pagamento de uma determinada quantia por parte do segundo outorgante este se obriga a ceder a sua quota ao primeiro e que se o terceiro e o quarto outorgantes dão o seu consentimento a esta cessão de quotas, apurando-se que a cessão de quota efectuada pelo aqui Recorrente/Executado, a favor do Recorrido/Exequente, se destinou a satisfazer o remanescente do empréstimo que aquele titulo executivo consubstancia, conjugando esta materialidade e fazendo-lhe aplicar aqueles mencionados critérios interpretativos, dúvidas não sobejam de que o credor, aqui Exequente/Recorrido deu o seu expresso assentimento a uma eventual dação em cumprimento, pois é este o único sentido que se poderá retirar do teor daquela cláusula décima terceira, soçobrando as razões que ex adverso se esgrimem no Acórdão recorrido, nomeadamente de que falhou a vontade daquele no acordo escrito que serviu de base à execução.
V O dever da administração da justiça e o direito de acesso aos tribunais a que aludem os artigos 156º, nº1 do CPCivil e 20º da CRPortuguesa implicam que as partes não possam ser por qualquer forma impedidas de exercitar o seu supremo poder de levar a sua pretensão ao conhecimento do Tribunal e, do mesmo passo, impõe que este Órgão jurisdicional exerça o seu dever de pronunciamento sobre a questão, sendo problema diverso, desenquadrado dos aludidos dispositivos legais, a circunstância de a parte não se ter conformar com a decisão tomada por no seu entender a solução nela evidenciada não estar conforme às regras de direito aplicáveis ao caso, mas aqui entramos na análise dos eventuais erros de direito da decisão proferida que constituem fundamento do procedimento recursivo.
[A.P.B]
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ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I A veio deduzir oposição por apenso à execução comum que lhe moveu J, invocando a inexistência de título executivo por inobservância da forma legal do contrato de mútuo dado à execução, alegando que foi a sociedade F & O, Lda., de que era sócio, que assumiu o empréstimo e que procedeu ao pagamento das prestações devidas, bem como que, em finais de Janeiro de 2007, procedeu à divisão da quota de que era titular naquela sociedade e cedeu, na mesma data, a quota de 500,00 € ao Exequente para liquidar o remanescente daquele empréstimo, concluindo pela consequente extinção da execução.
O Exequente não deduziu qualquer oposição, apesar de devidamente notificado.
No despacho saneador, foram apreciadas as alegadas excepções de inexistência de título e assunção de responsabilidade, tendo sido julgadas improcedentes.
Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e declarou extinta a acção executiva, da qual inconformado apelou o Exe...
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Sumário:
I A expressão « corporate governance » abrange um conjunto de princípios válidos para uma gestão de empresa responsável abrangendo as regras jurídicas societárias aludidas no artigo 64º do CSComerciais, as regras gerais de ordem civil, os deveres acessórios de base jurídica, as normas de gestão de tipo económico e os postulados morais e de bom senso que interfiram na concretização de conceitos indeterminados.
II A violação de tais princípios por banda dos gerentes da sociedade faz impender sobre estes, não só o dever de ressarcir aquela dos danos que eventualmente lhe venha a causar, como também, dos danos que igualmente possam advir aos restantes sócios por via dessa sua actuação.
(APB)
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I S por si e em representação da sociedade M, LDA., demandou A, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 54.533,32 - € 19.093,12 a título de danos patrimoniais à sociedade M e € 35.440,60 a título de danos patrimoniais à Autora S, montantes esses acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou em síntese que a Autora sociedade tem por objecto a representação e comercialização de calçado e acessórios de moda, consistindo a sua actividade comercial na venda de produtos da sociedade anónima denominada "F - Calçado, S.A.", no Centro Comercial Dolce Vita, em Miraflores, no âmbito de um contrato de franchising celebrado em 3/11/2004 e que a Autora S e a Ré A são as únicas e actuais sócias/gerentes da sociedade autora, detentoras de uma quota de € 2.500,00 cada uma.
Desde inícios de 2005 que a Ré, no exercício da gerência da sociedade e sem qualquer consentimento da me...
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Sumário:
I Nos termos do artigo 53º do CCJudiciais na redacção doDL 324/2003, de 27 de Dezembro, a oportunidade da elaboração da conta coincide, em princípio, com o momento do trânsito em julgado do processo principal, abrangendo a mesma todos os apensos.
II Em sede de acção executiva a conta só é elaborada definitivamente nos casos previstos nos artigos 916º e 917º do CPCivil, isto é, antes da prolação da sentença de extinção da execução e como pressuposto essencial desta decisão, asseguradas ou pagas que sejam as custas, de harmonia com o disposto no artigo 919º, nº1 daquele mesmo diploma legal.
III Em sede de acção executiva só poderemos falar em julgado após a satisfação das custas e da quantia exequenda, saindo aquelas precípuas do produto dos bens penhorados, artigo 455º do CPCivil.
(APB)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I R, SA, J, G, A e J J vieram, nos autos de prestação de caução a correr por apenso aos autos de acção executiva que lhes move B, SA, e em que são Requerentes e Requerido, respectivamente, interpor recurso do despacho de fls 211 que indeferiu o requerimento de reclamação da conta de custas do seguinte teor «Fls. 204: Ao contrário do alegado pelos Requerentes, os presentes autos de prestação de caução encontram-se findos por decisão transitada em julgado - v. fls. 8, 26, 142-146 e 180. Estando os autos findos e em nada dependendo da tramitação tanto da execução como dos demais apensos, deveriam ter sido remetidos à conta, como efectivamente foram. A conta foi devidamente elaborada e as custas são exigíveis. Por isso, carecem os Requerentes de razão quando pedem a anulação da conta de custas com o alegado fundamento em os presentes autos ainda não terem transitado em julgado. Termos em que se indefere o requerimento dos requerentes/ Executa...
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Sumário:
I O artigo 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do DL 269/98, de 1 de Setembro contempla um efeito cominatório semi-pleno sui generis, pois que, não obstante a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo Autor, o Tribunal sempre terá de analisar a factualidade alegada a fim de verificar se, no caso, ocorrem alguma das situações que obstam a que seja conferida a força executiva à Petição Inicial, isto é, a existência de excepções dilatórias e/ou a manifesta improcedência do pedido.
II Verifica-se a manifesta improcedência do pedido, total ou parcial, quando a pretensão do Autor visa conseguir uma decisão contrária à estabelecida por um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
(APB)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I Banco, SA instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01/09, contra N pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.917,36, acrescida de € 1.660,64 de juros vencidos até 25 de Junho de 2009 e de € 66,43 de imposto de selo sobre estes juros e ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 7.917,36 se vencerem, à taxa anual de 17,36%, desde 26 de Junho de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 14 de Setembro de 2006, concedeu ao Réu um empréstimo de € 6.300,00, tendo ficado acordado que a mencionada quantia, com juros à taxa nominal de 13,36% ao ano, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, seriam reembo...
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Sumário:
I Dispõe o normativo inserto no artigo 408º, nº1 do CPCivil que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, sendo o contraditório exercido após o seu decretamento, através da oposição.
II A oposição destina-se a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 388º, nº1, alínea b) do CPCivil, devendo o Requerido nela alegar e provar os factos susceptíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto.
(Sumário da Relatora)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I J, deduziu oposição ao arresto requerido por F, decretado a 2 de Novembro de 2009 o qual incidiu inicialmente sobre as acções de que os Requeridos são titulares na CRH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., e que na sequencia de requerimento do Requerente, foi substituído pelo arresto das contas bancárias e valores mobiliários de que os Requeridos são titulares ou co-titulares no Deutsche Bank, em Portugal, pedindo a sua revogação.
Alega o Requerido, em síntese, que foram celebrados entre si e o requerente dois contratos de compra e venda de acções, o primeiro (de 20 de Março de 2008) de acções representativas de 44% do capital da CRH – SGPS, pelo valor global de €3.960300,00 (valor que corresponde a 44% do valor da sociedade e acordado pelas partes em 9 milhões de euros); nesse contrato o requerente garantiu o que consta dos capítulos IV e V, designadamente, que as declarações e garantias constantes do anexo 10 ao contrato...
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Sumário:
I Nos termos do artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum” .
II Os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos
(APB)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I P, veio deduzir incidente de liquidação posterior a sentença contra T, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Euros 746.351,42 (setecentos e quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos).
Para tanto, invocou, em síntese:
(i) Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na acção principal, foi a requerida condenada a pagar-lhe a quantia de Euros 558.953,96 de indemnização acrescida do montante devido a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído e deduzidas as quantias que auferiu noutra empresa no período de 7 de Dezembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, mais juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até 30 de Abril de 2003 e 4% ao ano desde 1 de Maio de 2003 até pagamento;
(ii) Desde Dezembro de 1999 até Dezembro de 2002 e excepcionado período em que trabalhou na supra aludida empresa, o requerente não mais conseguiu exer...
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Sumário:
I Constitui nulidade da sentença a não discriminação dos factos dados como provados, não estando abrangida por tal vício a omissão, na mesma sede, da matéria tida como não provada.
II Constitui, igualmente, nulidade da sentença a omissão de pronúncia, sendo esta restrita às questões de direito que as partes submetem à apreciação do Tribunal, constituídas pelos pedidos, causas de pedir e excepções.
III A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada.
(APB)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I M, LDA, veio intentar contra G, S.A. acção declarativa com processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €7.260,00 acrescida de juros de mora à taxa prevista para créditos de natureza comercial, vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento, alegando para o efeito e em síntese que a celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de filmagem com edição, tendo sido acordada a retribuição mensal no valor de €2.000,00 e IVA sendo que a Autora prestou à Ré os serviços acordados até final de 2007, mas esta não pagou as retribuições relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro daquele ano.
Citada, veio a ré contestar, alegando que nada deve à autora, uma vez que o acordado entre ambas previa a prestação de determinado número de horas de filmagem por mês, sendo que a autora não cumpriu todas as horas acordadas, tendo a crédito pelas mesmas. Mais alega que a autora, sem qualquer aviso prévio...
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Sumário:
I No processo especial de prestação forçada de contas, havendo contestação por banda do Réu, a Lei prevê que o Autor responda, nos termos do nº3 do artigo 1014º-A do CPCivil, seguindo-se uma de duas soluções: ou a questão pode ser decidida sumariamente após a produção das provas requeridas; ou, a decisão da questão da existência da obrigação de prestar contas por revestir de complexidade não pode ser decidida com a aplicação das normas procedimentais típicas dos incidentes (artigo 304º do CPCivil), devendo o Juiz ordenar que se sigam os termos subsequentes do processo comum que ao caso couber, atento o valor da causa.
II O processo especial de prestação de contas, não comporta despacho saneador, embora este despacho possa vir a ter lugar no âmbito do processo comum aplicável se for declarada a complexidade da questão suscitada.
III A decisão desta questão prévia, findos os articulados, constitui caso julgado, nomeadamente quanto ao eventual erro na forma de processo, caso esta excepção haja sido suscitada na contestação.
IV Tendo o Tribunal designado dia para a realização de uma audiência preliminar, qualquer decisão a dá-la sem efeito, nomeadamente na véspera da sua ocorrência, para além de constituir uma decisão surpresa, viola o principio da cooperação daquela instituição com os intervenientes processuais.
V Constatando-se a existência de erro na forma de processo, sendo o processo próprio o de inquérito judicial, o princípio da adequação formal a que alude o artigo 265º-A do CPCivil, imporia sempre a audição das partes, antes da tomada de uma decisão a declarar a nulidade do processado com a consequente absolvição do Réu da instância.
VI A representação das sociedades em juízo pertence às pessoas que « a lei, os estatutos ou o pacto social designarem », de harmonia com o disposto no artigo 21º, nº1 do CPCivil sendo que o Autor/Apelante, bem como o Réu/Apelado, são actualmente os dois únicos sócios gerentes e por isso qualquer um deles tem aqueles poderes, os quais, no caso, porque a sociedade é Autora, foram conferidos à Ilustre mandatária em exercício pelo co-Autor/Apelante.
VII Tais poderes de representação nada têm a ver com a forma de obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, a qual, como decorre do pacto social, apenas ocorre com a assinatura do Réu, ou com a assinatura do Autor por delegação daquele conferida por procuração.
VIII Dispõe o artigo 684º-A, nº1 do CPCivil, aplicável ao recurso de Agravo ex vi do disposto no artigo 749º do mesmo diploma que « No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. ».
IX Daqui decorre que só é possível conhecer das questões suscitadas na contestação, em sede de ampliação do recurso, se tais questões tiverem sido objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e julgadas improcedentes.
X Se a decisão de uma questão pelo Tribunal prejudicar a necessidade de apreciação das demais questões suscitadas, o pedido de ampliação do objecto do recurso quanto a estas é manifestamente improcedente.
(APB)
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ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I Nos autos de acção especial para prestação de contas, agora a seguir os termos da acção declarativa com processo ordinário em que são Autores R, LDA e R P e Réu A e interveniente principal M, na qual aqueles pedem a condenação destes no pagamento da quota parte do saldo que se vier a apurar a favor do autor, acrescido dos juros do mesmo desde a data da citação, vêm os Autores interpor recurso da decisão que pôs termo à acção, a qual é do seguinte teor:
« A questão proposta nesta acção prende-se com a doutrina do acórdão do S. T. J. de 22/11/95, CJSTJ, III, 3°, 113, - já, aliás, adiantada também no de 22/4/95, e o de 28/3/95, BMJ 445/569 (-II; v.570-6.2.) (1) .
Conforme aí elucidado, afastado então o entendimento jurisprudencial dominante na vigência da lei anterior (designadamente, do Código Comercial e da Lei das Sociedades por Quotas - Lei de 11 de Abril de 1901), com entrada em vigor do Código das Sociedades Comercia...
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Sumário:
I Os acordos que são homolgados na sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento, são os acordos que, por força da Lei, os cônjuges estão obrigados a celebrar entre ambos se se quiserem prevalecer de tal meio processual para porem fim à sociedade conjugal.
II A junção aos autos de divórcio de um acordo de partilha de bens, não significa nem pode significar que o mesmo seja objecto de homologação pela sentença que decreta o divórcio, pois nesta acção, em que o seu fim é a dissolução do casamento, não há lugar à partilha dos bens do casal e tal partilha só poderá ser efectuada após a dissolução do casamento, pois é este o momento que marca a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.
III Tendo-se procedido à inscrição do prédio com base na sentença de divórcio e nos acordos que aí foram homologados, não resultando dessa mesma decisão que aquele acordo de partilha tivesse sido abrangido pelo seu dispositivo, o registo foi lavrado tendo como substracto um título insufiente para a prova do facto registado, sendo nulo, nos termos do artigo 16º, alínea b) do CRPredial e, por isso, susceptível de rectificação.
(APB)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I M, não se conformando com a decisão da Ajudante em exercício da Conservatória do Registo Predial de (…)(em substituição do Conservador do Registo Predial), datada de 16/02/2204, no âmbito do Processo Especial de Rectificação instaurado por J e M, e que decidiu o cancelamento da inscrição G-2 do prédio descrito sob o nº… da Freguesia de…, dele interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, sendo, por isso, um bem próprio do marido, pois estes eram casados em comunhão de adquiridos.
- A conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos da artigo 17°, do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em
julgado. ...
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Sumário:
O artigo 934 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que impede a resolução contratual no caso de haver apenas em falta uma prestação inferior à oitava parte do preço, permitindo, todavia, o funcionamento daquele instituto, no caso de estarem em falta mais de uma prestação e independentemente dos montantes.
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Sumário:
Interposto pelo MºPº, em representação do menor, acção de investigação de paternidade, a qual não foi contestada, não é exigível ao autor, a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o investigador.
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Sumário:
I - Numa interpretação radical das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) - cujo objectivo é a salubridade, a estética e a segurança dessas edificações - os particulares não têm qualquer poder de se oporem às construções ou de solicitarem a sua eventual demolição por violação dos seus preceitos.
II - No entanto, considerando a função social do direito de propriedade e numa perspectiva alargada tendente à protecção dos interesses difusos, essa interpretação radical pode ser afastada no entendimento de que aos particulares é conferido o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o disposto nos arts. 1ª a 7º do mesmo diploma.
III - De qualquer forma, aos particulares é sempre possível o direito de acção contra o infractor das regras do RGEU com base nas regras da responsabilidade extra-contratual se da infracção ocorrida resultarem prejuízos patrimoniais no direito de propriedade "a se" e não patrimoniais (v.g. numa diminuição da qualidade de vida).
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Sumário:
I A servidão legal de passagem, tem por objecto o direito do proprietário do prédio dominante passar pelo prédio serviente, para atingir aqueloutro, constituindo, assim, uma servidão em benefício de um prédio encravado.
II O proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar (e posteriormente provar) a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública.
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I S e R intentaram acção declarativa contra V e M, pedindo o reconhecimento e declaração a seu favor de uma servidão legal de passagem por usucapião entre a estrada municipal e a estrema nascente do seu terreno cujo leito se situa sobre a propriedade dos Réus.
A final foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a acção com a declaração da existência de uma servidão legal de passagem sobre o prédio os dos Réus, servidão essa existente entre os pontos/coordenadas GPS: a) 29 S 0468453 UTM 4326432; b) 29 S 0468454 UTM 4326445; c) 29 S 0468383 UTM 4326445; d) 29 S 0468383 UTM 4326441, com início na em… e terminus no estremo nordeste do prédio dos Autores e os Réus condenados a reconhecerem a mesma.
Os Réus, inconformados, recorreram desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
- Quanto à constituição da servidão legal de passagem, os Recorridos apenas se limitaram a alegar três factos;
- O...
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Sumário:
I - A acção de reivindicação de propriedade tem por objecto o reconhecimento deste direito e a consequente restituição da coisa por parte do seu possuidor ou detentor.
II - A acção de demarcação tem por objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes.
III - Na acção de reivindicação, o conflito existente, é acerca do titulo, ao passo que na de demarcação, o diferendo é acerca das limitações do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as acções, inexistindo, assim, identidade de pedido e, consequentemente, impossibilidade de caso julgado.
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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I V intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a demarcação dos dois prédios, segundo o que constava da planta de loteamento, a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão, além da indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.
Alega que é o dono do lote 25 do terreno sito na..., Alcoitão, com a área de 250 m2; as marcações dos lotes são definidas por uma linha recta ao longo da qual existia um muro implantado no terreno pelo autor, com sinais aí marcados pelos proprietários do terreno e autores do loteamento.
Depois de ter comprado o seu lote, o autor mandou construir um muro ao longo de toda a estrema com o prédio do réu (lote 26), mas dentro do seu lote; acontece que o réu demoliu esse muro, na extensão de 19 metros, alegando que a estrema ficava mais para dentro do prédio do autor, ao mesmo tempo que construiu um outro m...
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Sumário:
Se na data da instauração da execução hipotecária, o prédio hipotecado já tiver sido objecto de transmissão a outrem, não pode o exequente, na pendência da execução vir habilitar o adquirente de tal bem
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ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I B, SA vem, por apenso aos autos de acção executiva que moveu contra A e M, requerer a habilitação de L, LDA, alegando que sem o seu consentimento os mutuários, executados nos autos, alienaram à habilitanda o prédio hipotecado a seu favor, requerimento este que veio a ser indeferido liminarmente e do qual, inconformada, agravou, apresentando as seguintes conclusões, em síntese:
- A habilitação foi apresentada com fundamento no disposto nos artigos 376º e 56º do CPCivil.
- A execução poderá assim seguir directamente contra o possuidor, quer dos bens que lhe tenham sido transmitidos posteriormente à constituição da garantia, quer o terceiro possuidor tenha directamente constituído a garantia real.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põe-se como problema único a resolver no presente recurso o de saber se a Agravante pode ou não requerer a habilitação da proprietária inscrita do bem sobre o qual i...
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