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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal Administrativo
Payan Martins
N.º Processo: 015216 • 17 Março 1992
Texto completo:
recurso para o pleno da secção despacho do relator reclamação para a conferênciaResulta do disposto no n. 24 do ETAF que dos despachos do Relator não há recurso para o Pleno da Secção. O que bem revela serem os despachos do Relator mera expressão da sua vontade individual que não pode vincular o Tribunal Colectivo que nos Tribunais Superiores é a Conferência, de 3 Juízes, que só ela pode decidir. Daqui serem os despachos do Relator reclamáveis para a conferência nos termos do art. 9 n. 2 da L.P.T.A.. Recebido recurso do despacho do Relator para o Pleno da Secção, tal d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Santos Bernardino
N.º Processo: 0079502 • 05 Maio 1994
Texto completo:
reclamação para a conferência seguimento custas- Do despacho do relator na relação não é admissível recurso: a parte que se ache agravada por qualquer despacho do relator deve reclamar para a conferência, provocando, por meio de requerimento, a emissão de acórdão que revogue ou altere esse despacho. - A iniciativa de submeter à conferência qualquer despacho do relator, para que sobre a matéria de tal despacho recaia um acórdão, cabe às partes e também - dado o carácter provisório do despacho - aos juízes adjuntos e ao próprio relator. -...
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Supremo Tribunal Administrativo
Jesus Costa
N.º Processo: 005635 • 06 Fev. 1991
Texto completo:
aclaração rectificação despacho do relatorI - So e possivel reclamar uma vez para a conferencia de despacho do relator; II - Se o relator desatende um pedido de aclaração de um seu despacho, não cabe reclamação para a conferencia desse despacho de aclaração. Cabe, isso sim, reclamação do despacho aclarando; III - Se a conferencia acorda em rectificar o despacho do relator, isso traduz erro de julgamento, cuja reacção possivel e o recurso respectivo e não nova reclamação para a conferencia do despacho do relator.
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Supremo Tribunal Administrativo
Simões De Oliveira
N.º Processo: 002171 • 08 Fev. 1974
Texto completo:
prazo de recurso jurisdicional recurso para o tribunal plenoManifestando as partes concordancia com o despacho do relator no sentido da extemporaneidade do recurso e não se suscitando qualquer duvida acerca dos fundamentos da exposição do relator, não deve tomar-se conhecimento do recurso, por haver sido interposto fora do prazo legal.*
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Tribunal da Relação do Porto
Norman De Mascarenhas
N.º Processo: 9251043 • 12 Out. 1993
Texto completo:
recursos despacho do relatorO despacho do relator que admite o recurso nos tribunais superiores é sempre provisório, e pode ser modificado pela conferência suscitada pelo próprio relator, os seus adjuntos e as próprias partes.
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Supremo Tribunal de Justiça
Sa Ferreira
N.º Processo: 042838 • 04 Nov. 1993
Texto completo:
nulidade de acórdão fundamentação despacho do relatorO acórdão que remete e nele considera reproduzidos os fundamentos indicados pelo relator em despacho anterior está devidamente fundamentado, só não tendo repetido aquela argumentação por razões de economia processual. Na notificação do acórdão está implícita a do despacho do relator, onde expressamente se contém a referida fundamentação.
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Supremo Tribunal de Justiça
Pereira Leitão
N.º Processo: 036852 • 15 Dez. 1982
Texto completo:
acórdão interposição de recurso recurso para o supremo tribunal de justiçaI - Quando uma parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a sua matéria recaia acórdão e então, desse acórdão e só dele lhe é lícito recorrer. II - Se recorrer do despacho do relator o Supremo Tribunal de Justiça não tomará conhecimento do recurso.
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Supremo Tribunal de Justiça
Manuel Pereira
N.º Processo: 97S224 • 11 Março 1998
Texto completo:
arguição de nulidades prazo despacho do relatorPerante o despacho do relator que desatendeu a arguição de nulidade (falta de notificação pessoal do acórdão que conheceu da apelação), a nulidade fica sanada se, no prazo de 5 dias, não se tiver arguido a nulidade por o relator não ter levado o processo à conferência nem se tiver requerido que sobre o despacho recaísse acórdão para depois se poder agravar dele.
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Supremo Tribunal Administrativo
Almeida Lopes
N.º Processo: 014/02 • 19 Março 2003
Texto completo:
ónus de alegação reclamação para a conferênciaNa reclamação para a conferência contra um despacho do relator, o reclamante tem o ónus de alegar e demonstrar que o despacho do relator lhe causou um prejuízo ou agravo, não bastando dizer que reclama para a conferência porque quer que sobre a matéria recaia um acórdão - artº 700º, nº 3, do CPC.
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Supremo Tribunal Administrativo
Castro Martins
N.º Processo: 016968 • 10 Maio 1995
Texto completo:
aclaração de acórdão reclamação para a conferência prazoI - Notificado de despacho do relator decidindo que um pedido de aclaração de acórdão entrara em juízo um dia depois de expirado o prazo legal para o efeito e que só o pagamento da multa prevista no art. 145, n. 6, do CPC evitaria a rejeição desse pedido, por extemporâneo, o recorrente teria de escolher entre aceitar a decisão e impugná-la perante a conferência para evitar que ela transitasse em julgado. II - É que não estamos perante uma mera decisão do escrivão de exigir a referida multa; ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Sa Ferreira
N.º Processo: 043058 • 14 Out. 1993
Texto completo:
apoio judiciário tribunal da relação recursoI - No processamento do apoio judiciário, o relator das causas pendentes na Relação desempenha as competências do juiz da causa - artigo 41 do Decreto-Lei n. 387-B/87 - competindo ao juiz da causa, como incidente do processo respectivo, a concessão do apoio judiciário - artigo 21 - e tendo o relator competência para julgar os incidentes suscitados nas causas pendentes sem intervenção da conferência - artigo 41, alínea e). II - Tem, assim, o desembargador relator competência para julgar o ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Salazar Casanova
N.º Processo: 0074478 • 01 Jun. 2000
Texto completo:
reclamação reclamação para a conferência caso julgado formalI - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão liminar proferida pelo Relator, pois que só do acórdão é admissível recurso para o STJ, e não de decisão liminar do Relator. II - Transitado em julgado essa decisão liminar do Relator, que não admitiu o recurso, por não ter havido reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não pode a conferência ultrapassar esse despacho transitado em julgado (artigo 672 CPC) e proceder à apreciação do mesmo.
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Supremo Tribunal Administrativo
Mario De Brito
N.º Processo: 009862 • 19 Março 1980
Texto completo:
legitimidade passiva convite do tribunal audiencia previa do ministerio publicoI - Quando o relator entender que se verifica ilegitimidade por falta de observancia do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devem, depois do convite ao recorrente para suprir a falta, seguir-se os tramites prescritos no paragrafo 3 do artigo 57 e parte final do artigo 42, com excepção do parecer do relator e da audiencia do recorrente. II - O despacho do relator convidando o recorrente a suprir a falta de observancia do disposto no artigo 48 (paragrafo 5 ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Roger Lopes
N.º Processo: 086965 • 18 Maio 1995
Texto completo:
anulação arguição deserção de recursoI - Se o relator julga deserto o recurso por falta de alegações, mas, notificado do respectivo despacho, o recorrente alega que as apresentou atempadamente e só por lapso da Secretaria não foram juntas ao processo e requere o prosseguimento do recurso, incumbe ao Relator averiguar da veracidade da arguição, anulando se for caso disso o processado posterior incluindo o seu despacho que decretou a deserção do recurso, e ordenar ou não, conforme os casos, o prosseguimento do recurso. II - O cas...
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Botelho
N.º Processo: 038969 • 05 Jul. 2001
Texto completo:
ónus de concluir reclamação para a conferênciaI - A reclamação para a conferência de decisão do relator, tem por função substituir a opinião singular do relator, pela decisão colectiva do tribunal. II - Ou seja com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a esta decisão e conforme com o regime legal aplicável. III - Para se aferir da correcta formulação das conclusões, à luz do preceituado no artigo 690° do CPC importa fazer apelo a um crit...
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Supremo Tribunal Administrativo
Lucio Barbosa
N.º Processo: 019438 • 01 Jul. 1998
Texto completo:
representante da fazenda pública competência dos tribunais tributários de 1 instância reformaI - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão. II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA. III - Notificado este do referido ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Pereira Da Silva
N.º Processo: 014646 • 14 Dez. 1989
Texto completo:
deliberação relator voto de qualidadeI - O acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico que classifica um delegado do procurador da Republica e a forma escrita atraves da qual a vontade normativa do orgão se manifesta - e a redacção dada a deliberação. II - E na vigencia da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tal deliberação era tomada a pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Republica o voto de qualidade, e o vogal a quem o processo fosse distribuido era o relator (n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27). III...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Sérgio Almeida
N.º Processo: 2247/13.0TTLSB-A.L1-4 • 20 Nov. 2013
Texto completo:
requisitos procedimento cautelarO não pagamento oportuno do subsídio de férias não põe em perigo o gozo das férias. (Elaborado pelo Relator)
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Supremo Tribunal de Justiça
Lopes De Melo
N.º Processo: 041577 • 13 Março 1991
Texto completo:
reclamação para a conferência recurso admissibilidadeConsiderando-se a parte prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja do mesmo expediente, pode requerer que sobre o mesmo recaia acordão, esse sim passivel de recurso.
-
Supremo Tribunal de Justiça
João Moura
N.º Processo: 067160 • 16 Fev. 1978
Texto completo:
reclamação para a conferência recurso assistencia judiciariaI - Do despacho do Relator que não seja de mero expediente ha sempre reclamação para a conferencia. II - O grau de jurisprudencia e sempre um grau hierarquico. III - A reclamação referida em I não esgota um grau de jurisdição. IV - A lei, ao admitir expressamente o recurso de agravo das decisões que negam a assistencia judiciaria, exclui do ambito do recurso a reclamação contra o despacho do Relator.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Março 1992 17.03.92 |
recurso para o pleno da secção
despacho do relator
reclamação para a conferência
|
| PT |
TRL
TRL
0079502
|
0079502 |
Maio 1994 05.05.94 |
reclamação para a conferência
seguimento
custas
recurso
apoio judiciário
|
| PT |
STA
STA
005635
|
005635 |
Fev. 1991 06.02.91 |
aclaração
rectificação
despacho do relator
erro de julgamento
recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
002171
|
002171 |
Fev. 1974 08.02.74 |
prazo de recurso jurisdicional
recurso para o tribunal pleno
|
| PT |
TRP
TRP
9251043
|
9251043 |
Out. 1993 12.10.93 |
recursos
despacho do relator
|
| PT |
STJ
STJ
042838
|
042838 |
Nov. 1993 04.11.93 |
nulidade de acórdão
fundamentação
despacho do relator
|
| PT |
STJ
STJ
036852
|
036852 |
Dez. 1982 15.12.82 |
acórdão
interposição de recurso
recurso para o supremo tribunal de justiça
despacho do relator
|
| PT |
STJ
STJ
97S224
|
97S224 |
Março 1998 11.03.98 |
arguição de nulidades
prazo
despacho do relator
|
| PT |
STA
STA
014/02
|
014/02 |
Março 2003 19.03.03 |
ónus de alegação
reclamação para a conferência
|
| PT |
STA
STA
016968
|
016968 |
Maio 1995 10.05.95 |
aclaração de acórdão
reclamação para a conferência
prazo
poderes de cognição
nulidade
|
| PT |
STJ
STJ
043058
|
043058 |
Out. 1993 14.10.93 |
apoio judiciário
tribunal da relação
recurso
poderes do juiz
|
| PT |
TRL
TRL
0074478
|
0074478 |
Jun. 2000 01.06.00 |
reclamação
reclamação para a conferência
caso julgado formal
|
| PT |
STA
STA
009862
|
009862 |
Março 1980 19.03.80 |
legitimidade passiva
convite do tribunal
audiencia previa do ministerio publico
audiencia previa do recorrente
caso julgado formal
|
| PT |
STJ
STJ
086965
|
086965 |
Maio 1995 18.05.95 |
anulação
arguição
deserção de recurso
reclamação para a conferência
acto processual
|
| PT |
STA
STA
038969
|
038969 |
Jul. 2001 05.07.01 |
ónus de concluir
reclamação para a conferência
|
| PT |
STA
STA
019438
|
019438 |
Jul. 1998 01.07.98 |
representante da fazenda pública
competência dos tribunais tributários de 1 instância
reforma
legitimidade activa
conta de custas
|
| PT |
STA
STA
014646
|
014646 |
Dez. 1989 14.12.89 |
deliberação
relator
voto de qualidade
procurador geral da republica
classificação de serviço
|
| PT |
TRL
TRL
2247/13.0TTLSB-A.L1-4
|
2247/13.0TTLSB-A.L1-4 |
Nov. 2013 20.11.13 |
requisitos
procedimento cautelar
|
| PT |
STJ
STJ
041577
|
041577 |
Março 1991 13.03.91 |
reclamação para a conferência
recurso
admissibilidade
|
| PT |
STJ
STJ
067160
|
067160 |
Fev. 1978 16.02.78 |
reclamação para a conferência
recurso
assistencia judiciaria
tor
|
Sumário:
...Relator não há recurso para o Pleno da Secção. O que bem revela serem os despachos do Relator mera expressão da sua vontade individual que não pode vincular o Tribunal Colectivo que nos Tribunais Superiores é a Conferência, de 3 Juízes, que só ela pode decidir. Daqui serem os despachos do Relator reclamáveis para a conferência nos termos do art. 9 n. 2 da L.P.T.A..
Recebido recurso do despacho do Relator para o
Pleno da Secção, tal despacho não vincula o dito Pleno, que, pelas razões expostas, não pode conhecer daquele recurso.
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Sumário:
...relator na relação não é admissível recurso: a parte que se ache agravada por qualquer despacho do relator deve reclamar para a conferência, provocando, por meio de requerimento, a emissão de acórdão que revogue ou altere esse despacho.
- A iniciativa de submeter à conferência qualquer despacho do relator, para que sobre a matéria de tal despacho recaia um acórdão, cabe às partes e também - dado o carácter provisório do despacho - aos juízes adjuntos e ao próprio relator.
- O seguimento do recurso interposto por quem beneficie do apoio judiciário para dispensa do pagamento de preparos e de custas, não está condicionado ao pagamento das custas contadas.
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Sumário:
...relator;
II - Se o relator desatende um pedido de aclaração de um seu despacho, não cabe reclamação para a conferencia desse despacho de aclaração. Cabe, isso sim, reclamação do despacho aclarando;
III - Se a conferencia acorda em rectificar o despacho do relator, isso traduz erro de julgamento, cuja reacção possivel e o recurso respectivo e não nova reclamação para a conferencia do despacho do relator.
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Sumário:
...relator no sentido da extemporaneidade do recurso e não se suscitando qualquer duvida acerca dos fundamentos da exposição do relator, não deve tomar-se conhecimento do recurso, por haver sido interposto fora do prazo legal.*
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Sumário:
...relator que admite o recurso nos tribunais superiores é sempre provisório, e pode ser modificado pela conferência suscitada pelo próprio relator, os seus adjuntos e as próprias partes.
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Sumário:
...relator em despacho anterior está devidamente fundamentado, só não tendo repetido aquela argumentação por razões de economia processual.
Na notificação do acórdão está implícita a do despacho do relator, onde expressamente se contém a referida fundamentação.
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Sumário:
...relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a sua matéria recaia acórdão e então, desse acórdão e só dele lhe é lícito recorrer.
II - Se recorrer do despacho do relator o Supremo Tribunal de Justiça não tomará conhecimento do recurso.
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Sumário:
...relator que desatendeu a arguição de nulidade (falta de notificação pessoal do acórdão que conheceu da apelação), a nulidade fica sanada se, no prazo de 5 dias, não se tiver arguido a nulidade por o relator não ter levado o processo à conferência nem se tiver requerido que sobre o despacho recaísse acórdão para depois se poder agravar dele.
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Sumário:
...relator, o reclamante tem o ónus de alegar e demonstrar que o despacho do relator lhe causou um prejuízo ou agravo, não bastando dizer que reclama para a conferência porque quer que sobre a matéria recaia um acórdão - artº 700º, nº 3, do CPC.
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...relator do qual se reclama para a conferência. Não basta dizer que se reclama para a conferência a fim de sobre a matéria do despacho recair um acórdão do STA.
É lógico que se o relator aponta as suas razões para decidir como decidiu, cumpre ao reclamante para a conferência impugnar essas razões, demonstrando que o despacho está errado. Se nada diz, de que valia o relator ter poderes legais para decidir se, ao fim e ao cabo, a parte sempre inutilizaria esse despacho por meio de uma reclamação para a conferência?
Nos termos do artº 700º, nº 3, do CPC, quando a parte se considera prejudicada por qualquer despacho do relator pode reclamar para a conferência.
Para que a parte se considere prejudicada tem de o demonstrar, pois se ela não estiver prejudicada ou agravada com esse despacho não tem o direito de reclamar para a conferência. Ora, a recorrente tinha o ónus de demonstrar que o despacho do relator lhe causou um prejuízo ou agravo e era ilegal. Neste sentido pode ver-se a douta o...
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Sumário:
...relator decidindo que um pedido de aclaração de acórdão entrara em juízo um dia depois de expirado o prazo legal para o efeito e que só o pagamento da multa prevista no art. 145, n. 6, do CPC evitaria a rejeição desse pedido, por extemporâneo, o recorrente teria de escolher entre aceitar a decisão e impugná-la perante a conferência para evitar que ela transitasse em julgado.
II - É que não estamos perante uma mera decisão do escrivão de exigir a referida multa; se assim fosse, e em caso de discordância, o caminho correcto seria o de arguir a correspondente nulidade perante o relator.
III - A conferência só pode rever, mediante reclamação da parte lesada, um despacho do relator na parte em que ele inove.
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Sumário:
...relator das causas pendentes na Relação desempenha as competências do juiz da causa - artigo 41 do Decreto-Lei n. 387-B/87 - competindo ao juiz da causa, como incidente do processo respectivo, a concessão do apoio judiciário - artigo 21 - e tendo o relator competência para julgar os incidentes suscitados nas causas pendentes sem intervenção da conferência - artigo 41, alínea e).
II - Tem, assim, o desembargador relator competência para julgar o incidente da concessão do apoio judiciário, sem intervenção da conferência, tendo tal decisão conteúdo jurisdicional e sendo, pois, impugnável.
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Sumário:
...Relator, pois que só do acórdão é admissível recurso para o STJ, e não de decisão liminar do Relator.
II - Transitado em julgado essa decisão liminar do Relator, que não admitiu o recurso, por não ter havido reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não pode a conferência ultrapassar esse despacho transitado em julgado (artigo 672 CPC) e proceder à apreciação do mesmo.
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Sumário:
...relator entender que se verifica ilegitimidade por falta de observancia do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devem, depois do convite ao recorrente para suprir a falta, seguir-se os tramites prescritos no paragrafo 3 do artigo 57 e parte final do artigo 42, com excepção do parecer do relator e da audiencia do recorrente.
II - O despacho do relator convidando o recorrente a suprir a falta de observancia do disposto no artigo 48 (paragrafo 5 do artigo 57) não constitui caso julgado sobre a questão da ilegitimidade, competindo por isso a conferencia, quando o recorrente não supra a falta, apreciar e decidir ela essa questão.
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Sumário:
...relator julga deserto o recurso por falta de alegações, mas, notificado do respectivo despacho, o recorrente alega que as apresentou atempadamente e só por lapso da Secretaria não foram juntas ao processo e requere o prosseguimento do recurso, incumbe ao Relator averiguar da veracidade da arguição, anulando se for caso disso o processado posterior incluindo o seu despacho que decretou a deserção do recurso, e ordenar ou não, conforme os casos, o prosseguimento do recurso.
II - O caso não é de reclamação para a conferência, pois não está em causa discordância com o despacho do Relator, mas a prática de irregularidades anteriores a esse despacho.
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Sumário:
...relator, tem por função substituir a opinião singular do relator, pela decisão colectiva do tribunal.
II - Ou seja com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a esta decisão e conforme com o regime legal aplicável.
III - Para se aferir da correcta formulação das conclusões, à luz do preceituado no artigo 690° do CPC importa fazer apelo a um critério de natureza funcional, que faça assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual obedece ou não aos parâmetros legalmente fixados na efectiva aptidão de tal peça para realizar as funções que legitimam a sua existência.
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Sumário:
...relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.
II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.
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Sumário:
...relator
(n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27).
III - Mas, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabia ao vogal que fosse designado pelo presidente, e não aquele a quem fora distribuido o processo. E isto era assim porque o legislador entendeu que o relator vencido não era o membro do Conselho Superior do Ministerio Publico que estava em posição de melhor fundamentar e defender uma deliberação tomada por maioria e com a qual não concordava.
IV - Assim, enferma de vicio de forma o acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico votado por maioria, mas lavrado pelo relator vencido, com infracção do disposto no n. 4 do artigo 27 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, vigente a data em que foi lavrado.
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Sumário:
...Relator)
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Sumário:
...relator, que não seja do mesmo expediente, pode requerer que sobre o mesmo recaia acordão, esse sim passivel de recurso.
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Sumário:
...Relator que não seja de mero expediente ha sempre reclamação para a conferencia.
II - O grau de jurisprudencia e sempre um grau hierarquico.
III - A reclamação referida em I não esgota um grau de jurisdição.
IV - A lei, ao admitir expressamente o recurso de agravo das decisões que negam a assistencia judiciaria, exclui do ambito do recurso a reclamação contra o despacho do Relator.
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