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resultados encontrados
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 29 Jul. 2019
N.º Processo: C-555/18 (Conclusões)
Texto completo:
regulamento (ue) n.º 655/2014 procedimento de decisão europeia de arresto de contas conceito de “instrumento autêntico”Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALMACIEJ SZPUNARapresentadas em 29 de julho de 2019 1Processo C‑555/18K.H.K.contraB.A.C.,E.E.K.[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária)]«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas — Conceito de “instrumento autêntico” — Decisão de injunção de pagamento de um crédito»I. Introdução1. Segundo o Acórdão ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 07 Nov. 2019
N.º Processo: C-555/18 (Acórdão)
Texto completo:
regulamento (ue) n.º 655/2014 cooperação judiciária em matéria civil decisão europeia de arresto de contasPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)7 de novembro de 2019 (*)«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas — Artigo 5.o, alínea a) — Procedimento de obtenção — Artigo 4.o, n.os 8 a 10 — Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” — Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição — Artigo18.o, n.o 1 — Prazos — Artigo 45.o — Circunstâncias excecionais — C...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-555/18
Conclusões |
C-555/18
Conclusões |
29.07.19 |
regulamento (ue) n.º 655/2014
procedimento de decisão europeia de arresto de contas
conceito de “instrumento autêntico”
decisão de injunção de pagamento de um crédito
cooperação judiciária em matéria civil
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-555/18
Acórdão |
C-555/18
Acórdão |
07.11.19 |
regulamento (ue) n.º 655/2014
cooperação judiciária em matéria civil
decisão europeia de arresto de contas
procedimento de obtenção
circunstâncias excecionais
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-555/18 (Conclusões) • 29 Jul. 2019
CDU: Mostrar CDUPré-visualização:
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALMACIEJ SZPUNARapresentadas em 29 de julho de 2019 1Processo C‑555/18K.H.K.contraB.A.C.,E.E.K.[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária)]«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas — Conceito de “instrumento autêntico” — Decisão de injunção de pagamento de um crédito»I. Introdução1. Segundo o Acórdão Denilauler 2, proferido pelo Tribunal de Justiça em 1979, uma medida provisória ou cautelar adotada ex parte não beneficia do regime de reconhecimento e execução previsto pela Convenção de Bruxelas 3. Posteriormente, esta jurisprudência foi codificada no Regulamento (UE) n.° 1215/2012 4. O facto de as medidas provisórias e cautelares não estarem sujeitas ao regime de reconhecimento e execução, unificado a nível do direito da União, foi uma das razões pelas quais a legislação da União em matéria...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-555/18 (Acórdão) • 07 Nov. 2019
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, não cabe no conceito de «instrumento autêntico», na aceção dessa disposição.2) O artigo 5.o, alínea a) do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.3) O artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que as férias judiciais não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.
Pré-visualização:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)7 de novembro de 2019 (*)«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas — Artigo 5.o, alínea a) — Procedimento de obtenção — Artigo 4.o, n.os 8 a 10 — Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” — Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição — Artigo18.o, n.o 1 — Prazos — Artigo 45.o — Circunstâncias excecionais — Conceito»No processo C‑555/18,que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por Decisão de 16 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2018, no processoK.H.K.contraB.A.C.,E.E.K.,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Toader (relatora), juízes,advogado‑geral: M. Szpunar,secretário: ...
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