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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-417/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
diretiva 2002/22/ce disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que ... serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de ...1) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados ‑ Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegura...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-417/18
Acórdão |
C-417/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
diretiva 2002/22/ce
disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que ...
serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de ...
artigo 26.°, n.° 5
número único europeu de chamadas de emergência
|
Sumário:
1) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados ‑ Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência «112» informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM. 2) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados ‑ Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência «112», esclarecendo ‑ se, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar ‑ lhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. 3) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado ‑ Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado ‑ Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado ‑ Membro por essa violação do direito da União.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22 /CE — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Artigo 26.°, n.° 5 — Número único europeu de chamadas de emergência — Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada» No processo C‑417/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2018, no processo AW, BV, CU, DT contra Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), co...
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