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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-290/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
artigo 4.°, n.° 4 anexos i e ii não designação1) Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-290/18
Acórdão |
C-290/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
artigo 4.°, n.° 4
anexos i e ii
não designação
preservação dos habitats naturais bem como da fauna e ...
não adoção
|
Sumário:
1) Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões, e ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva. 2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Fauna e flora selvagens — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.°, n.° 4 — Anexos I e II — Sítios de importância comunitária — Não designação — Zonas especiais de conservação — Medidas necessárias — Não adoção» No processo C‑290/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 26 de abril de 2018, Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e C. Hermes, na qualidade de agentes, demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Reis Silva, H. Almeida, A. Pimenta e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, demandada, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes, advogado‑geral: J. Kokott, secretário: ...
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