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Tribunal da Relação do Porto
Pereira Madeira
N.º Processo: 9640191 • 24 Abril 1996
Texto completo:
condução sob o efeito de álcool inibição da faculdade de conduzirI - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de decretar a sanção acessória do artigo 69 do Código Penal de 1995 ( que prevê todo e qualquer crime cometido no exercício da condução, incluindo a condução criminosa sob o efeito do álcool ), preenchidos que estejam os respectivos requisitos materiais ( a circunstância de, considerada a conduta do agente e a sua personalidade...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9640191
|
9640191 |
Abril 1996 24.04.96 |
condução sob o efeito de álcool
inibição da faculdade de conduzir
|
Sumário:
I - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de decretar a sanção acessória do artigo 69 do Código Penal de 1995 ( que prevê todo e qualquer crime cometido no exercício da condução, incluindo a condução criminosa sob o efeito do álcool ), preenchidos que estejam os respectivos requisitos materiais ( a circunstância de, considerada a conduta do agente e a sua personalidade, o exercício da condução se revelar especialmente censurável ).
II - A medida de segurança de cassação da carta só é de aplicar quando, verificados os demais pressupostos legais - artigo 101 do Código Penal de 1995 - , seja de concluir pela perigosidade futura do comportamento do agente em matéria de criminalidade rodoviária ou pela inaptidão para o exercício da condução.
Imposta a medida de segurança, não há lugar à aplicação da pena acessória pelo mesmo facto.
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