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Tribunal da Relação do Porto
Fonseca Guimarães
N.º Processo: 9130561 • 30 Out. 1991
Texto completo:
condução sob o efeito de álcool medida de segurança inibição da faculdade de conduzir1. A inibição da faculdade de conduzir, como alias resulta dos artigos 12 e 14 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, e uma medida de segurança e não uma pena privativa de liberdade, cujo cumprimento tem caracter continuado como estabelece expressamente o n. 2 do art. 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, não podendo, portanto, ser cumprida de forma descontinua, designadamente aos fins de semana. 2. A descontinuidade do cumprimento das sanções so e permitida nos casos de prisão por dias livre...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9130561
|
9130561 |
Out. 1991 30.10.91 |
condução sob o efeito de álcool
medida de segurança
inibição da faculdade de conduzir
cumprimento
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Sumário:
1. A inibição da faculdade de conduzir, como alias resulta dos artigos 12 e 14 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, e uma medida de segurança e não uma pena privativa de liberdade, cujo cumprimento tem caracter continuado como estabelece expressamente o n. 2 do art. 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, não podendo, portanto, ser cumprida de forma descontinua, designadamente aos fins de semana.
2. A descontinuidade do cumprimento das sanções so e permitida nos casos de prisão por dias livres e no regime de semidetenção previstos nos artigos 44 e 45 do Codigo Penal.
3. A infracção ao disposto nos artigos 1 n. 1 e 7 n. 1 alinea b) da Lei n. 3/82 - condução sob a influencia do alcool - não esta abrangida pela amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, em que parece ter estado no espirito do legislador deixar de fora da amnistia as situações de condução com excesso de alcool, como resulta expressamente do art. 6 desta ultima Lei.
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