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Tribunal da Relação do Porto
António Gama
N.º Processo: 672/06.2PEGDM.P1 • 28 Out. 2009
Texto completo:
pedido cível prazo peremptórioI - É peremptório e conta-se a partir da notificação do despacho de acusação, o prazo de 20 dias para dedução do pedido cível em processo penal. II - O mesmo pedido só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, e sempre no prazo de 20 dias, no caso de não ter sido formulada acusação.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
672/06.2PEGDM.P1
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672/06.2PEGDM.P1 |
Out. 2009 28.10.09 |
pedido cível
prazo peremptório
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Sumário:
I - É peremptório e conta-se a partir da notificação do despacho de acusação, o prazo de 20 dias para dedução do pedido cível em processo penal.
II - O mesmo pedido só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, e sempre no prazo de 20 dias, no caso de não ter sido formulada acusação.
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Rec. n.º 672-06.
T J Gondomar.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar foi decidido:
1. Absolver a arguida B………. da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
2. Absolver o arguido C………. da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, e do crime agravado de coacção, p. e p. pelo art. 155.º, n.º 1, al. a), do CP, por referência ao art. 154.º, n.º 1, do Código Penal;
3. Condenar o arguido C………., como autor material e na forma consumada, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de euro 18,00 (dezoito euro), perfazendo a quantia global de euro 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte euros);
4. Condenar o arguido C………. a pagar à arguida/assistente B………. a quantia global de € 900,00 (novecentos euros), absolvendo aquele arguido...
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