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Tribunal da Relação de Évora
Antonio M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 6539/07.0TBSTB.E2 • 22 Nov. 2012
Texto completo:
abuso de direito usucapião servidão legal de passagem1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição de servidão de passagem a favor de prédios encravados, está a proibir, ainda que de forma indirecta, a existência de prédios nesta situação. 2 - A decisão judicial de reconhecimento do direito constituído por usucapião limita-se a isso mesmo, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. 3 – Tendo o direito de passagem se constituído por usucapião, a sua extinção depende de declaração judicia...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
6539/07.0TBSTB.E2
|
6539/07.0TBSTB.E2 |
Nov. 2012 22.11.12 |
abuso de direito
usucapião
servidão legal de passagem
uso continuado da servidão
prédio encravado
|
Sumário:
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição de servidão de passagem a favor de prédios encravados, está a proibir, ainda que de forma indirecta, a existência de prédios nesta situação.
2 - A decisão judicial de reconhecimento do direito constituído por usucapião limita-se a isso mesmo, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. 3 – Tendo o direito de passagem se constituído por usucapião, a sua extinção depende de declaração judicial a requerimento do proprietário do prédio serviente e só ocorrerá desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante (art. 1569º, nº 2 do CC).
4 - O simples não uso da servidão enquanto o prédio se mantém encravado é ineficaz para a sua extinção.
5 - O uso continuado da servidão não impõe a sua utilização contínua, no sentido de que tem que ser utilizada todos os dias, todas as semanas, todos os meses ou mesmo todos os anos. A utilização continuada pressupõe que o seja sempre que necessário.
6 - Reconhecida a constituição do direito de passagem por usucapião, ele mantém-se enquanto não for declarada a sua extinção, sendo irrelevante que o prédio dominante esteja inexplorado, não tenha viabilidade económica ou não esteja a ter qualquer utilização.
7 – O direito do prédio serviente obstar à constituição da servidão adquirindo o prédio dominante pelo seu justo valor, apenas existe no caso de constituição da servidão e não quando se trate de reconhecer que a mesma se constituiu por usucapião.
8 - O facto das partes não terem invocado nos articulados o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento, ainda que essa invocação apenas ocorra em sede de recurso e perante o tribunal superior.
Sumário do relator
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[1]I…, SA., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Ré P…, LIMITADA, pedindo, a título principal, que seja:
- «a) Declarada a existência da servidão de passagem onerando o prédio da R. a favor da A., a qual se consubstancia na existência de um caminho que procede da Estrada da Morgada, segue no sentido norte sul sobre o prédio da R., atravessando a parte norte deste, perto da sua linha de extrema poente, até ao prédio da A., caminho esse com a largura de três metros e o comprimento de trezentos metros, que sempre foi utilizado, inclusive por ante possuidores da A. e seus trabalhadores, a pé ou com veículos ligeiros ou pesados.
- b) Condenada a reconhecer a existência de tal servidão de passagem.
- c) Condenada a restituir-lhe a posse do dito caminho, retirando do portão qualquer fechadura ou obstáculo que impeça a A. de aceder ao seu prédio ou fornecendo-lhe chave que permita à A. aceder ao seu prédio, livremente, a qualquer hora do ...
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