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Tribunal da Relação de Évora
Mata Ribeiro
N.º Processo: 574/05-3 • 12 Jan. 2006
Texto completo:
usucapião partilha amigávelI - Tendo-se provado que a divisão parcelar dum terreno foi efectuada há mais de 30 anos, que cada herdeiro tomou conta da sua parcela e que os autores têm utilizado a casa implantada na parcela, bem como cultivado os terrenos e ali recebido amigos, temos para nós que os autores/apelantes beneficiam da presunção iuris tantum , a que alude o art.º 1254º n.º 1 do Cód. Civil. II – Assim demonstrada a posse actual, bem como a posse em período mais remoto, após a divisão parcelar do terreno, t...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
574/05-3
|
574/05-3 |
Jan. 2006 12.01.06 |
usucapião
partilha amigável
|
Sumário:
I - Tendo-se provado que a divisão parcelar dum terreno foi efectuada há mais de 30 anos, que cada herdeiro tomou conta da sua parcela e que os autores têm utilizado a casa implantada na parcela, bem como cultivado os terrenos e ali recebido amigos, temos para nós que os autores/apelantes beneficiam da presunção iuris tantum , a que alude o art.º 1254º n.º 1 do Cód. Civil.
II – Assim demonstrada a posse actual, bem como a posse em período mais remoto, após a divisão parcelar do terreno, tem de acordo com um critério de normalidade ou probabilidade inserto no âmbito daquela norma, de reconhecer-se a existência de posse por parte dos autores durante o período intermédio, ou seja, a verificação, quer através dos factos, assentes, quer através de presunção legal a incidir sobre os mesmos, que os autores detêm a posse da parcela em causa há mais de 30 anos.
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Apelação n.º 574/05.3
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nesta acção declarativa, sob a forma de processo sumário, vieram Rosa Maria…….. e marido Fernando……. Luís demandar Isabel …… e (outros devidamente identificados)……. peticionando a condenação destes a reconhecerem os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio (parcela) de terreno com 150,115 m2 a confrontar do norte com herdeiros de Basílio de Oliveira Marreiros, do sul com herdeiros de João Marreiros, do nascente com herdeiros de Francisco Marreiros Duarte e do poente com Isabel de Jesus, o qual adquiriram por usucapião, bem como o cancelamento de todos os registos a favor da cabeça de casal e dos filhos.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação terminando os recorrentes por formularem as seguintes “c...
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