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Tribunal da Relação de Guimarães
Filipe Caroço
N.º Processo: 5680/08.6TBBRG.G2 • 21 Maio 2013
Texto completo:
liberdade contratual seguro facultativo contrato de adesão1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora proponente de cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 8º do RJCCG, pressupõe a sua prévia invocação pelo aderente, sendo então da seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas do contrato. 2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no p...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
5680/08.6TBBRG.G2
|
5680/08.6TBBRG.G2 |
Maio 2013 21.05.13 |
liberdade contratual
seguro facultativo
contrato de adesão
condução sob o efeito de álcool
ordem pública
|
Sumário:
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora proponente de cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 8º do RJCCG, pressupõe a sua prévia invocação pelo aderente, sendo então da seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas do contrato.
2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer de ser comunicada ao aderente por estar estabelecida em conformidade com a realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
B.., LDA., com sede na Rua.., Braga, instaurou ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra
1º- R.., residente em.., Celorico de Basto;
2º- ..COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua.., Lisboa, alegando --- aqui no essencial --- que, no exercício da sua atividade de aluguer de automóveis, alugou ao R. R.. um veículo automóvel, tendo este, enquanto condutor do veículo alugado, sido interveniente em acidente de viação, por despiste, apresentando, aquando do acidente, uma taxa de álcool no sangue de 1,65 gramas por litro. Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos cuja reparação importou um custo de € 10.464,44, suportado pela A., e ficou paralisado por determinado período de tempo, causando-lhe prejuízos que devem ser ressarcidos na proporção de € 25,00 por cada dia de imobilização. Acrescenta que o automóvel estava coberto pela apólice de seguro n.º 003084394, no âmbito de contrato de seguro celebrado ...
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