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Tribunal da Relação de Coimbra
Garcia Calejo
N.º Processo: 453/05.0TBANS.C1 • 26 Set. 2006
Texto completo:
aquisição por usucapião conluio das partes uso anormal do processo1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos por lei, designadamente acerca das áreas de cultura adequadas para a zona. 2 – A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, como seja a proibição de di...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
453/05.0TBANS.C1
|
453/05.0TBANS.C1 |
Set. 2006 26.09.06 |
aquisição por usucapião
conluio das partes
uso anormal do processo
usucapião
|
Sumário:
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos por lei, designadamente acerca das áreas de cultura adequadas para a zona.
2 – A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, como seja a proibição de divisão de um prédio.
3 – À proibição decorrente do artº 665º do CPC – uso anormal do processo para conseguir um fim proibido por lei – está imanente um conluio entre as partes para obterem determinado efeito jurídico, o que pressupõe a existência de uma intriga ou trama, ou combinação entre elas para prejudicarem terceiros.
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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1-1- A... e mulher B..., residentes no Moinho das Moitas, Ansião, vieram propor a presente acção sob a forma ordinária, contra C...e mulher D... , residentes no Moinho das Moitas, Ansião, pedindo que se ordene o cancelamento da cota G-um a favor dos RR sobre o imóvel descrito sob o número 2364/freguesia de Ansião na Conservatória de Registo Predial de Ansião tendo como causa a nulidade da mesma visto que é insuficiente o título que lhe serve de base, se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada e autónoma, com as respectivas composições, localizações, áreas e confrontações dos dois prédios/imóveis e descritos, por usucapião, relativamente ao imóvel prédio-mãe, que identificam, sendo declarados proprietários da parcela A, os demandados e proprietários da parcela B, os demandantes.
Fundamentam estes pedidos, em síntese, dizendo que existiu um imóvel de natureza...
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