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Tribunal da Relação de Coimbra
Jorge Dias
N.º Processo: 408/09.6GAMMV.C1 • 20 Dez. 2011
Texto completo:
condução sob o efeito de álcool exame sanguíneo consentimento1. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia. 2. – O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível 3.- A exclusão liminar da admissibilida...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
408/09.6GAMMV.C1
|
408/09.6GAMMV.C1 |
Dez. 2011 20.12.11 |
condução sob o efeito de álcool
exame sanguíneo
consentimento
|
Sumário:
1. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia.
2. – O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível
3.- A exclusão liminar da admissibilidade de exames coercivos está assegurada pela simples oposição – recusa – do titular do interessado em sujeitar-se ao exame.
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No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido:
A... , residente na …, Montemor-o-Velho
Sendo decidido:
1) Condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
2) Condená-lo, ainda, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69, n.º 1, alínea a), do Código Penal. *** Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo:
1.o tribunal a quo não poderia ter julgado como provado que "no dia 10- 04-2009, cerca das 22:00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … , na Rua ...
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