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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Dos Santos Costa
N.º Processo: 33/2011-JP • 07 Jun. 2011
Texto completo:
usucapiãoACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 7 de Junho de 2011, pelas 16.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x - JP em que são partes: Demandante: A , por si e enquanto herdeiro e cabeça de casal da Herança líquida e Indivisa aberta por óbito de sua esposa B . 1ºs Demandados: 1 - C e 2 - D 2ºs Demandados: 1 - F e 2 - G Realizada a chamad...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Iria Pinto
N.º Processo: 33/2011-JP • 03 Maio 2011
Texto completo:
incumprimento contratual prestação de serviçosSentença Relatório O demandante A , melhor identificado a fls. 3, intentou contra o demandado B , melhor identificado a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado a restituir ao demandante a quantia de €100,00, acrescida do dobro, perfazendo o valor total de €200,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Maria Ascenção Arriaga
N.º Processo: 33/2011-JP • 09 Março 2011
Texto completo:
direitos e deveres de condóminosACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Parte De mandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida Feita a chamada verificou-se estarem presentes: A parte Demandante supra referida representada pela sua administradora C - A Ilustre mandatária do Demandante D A ausência da parte Demandada supra referida Verificando-se a falta de comparência da parte De...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
33/2011-JP
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33/2011-JP |
Jun. 2011 07.06.11 |
usucapião
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| PT |
JP
JP
33/2011-JP
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33/2011-JP |
Maio 2011 03.05.11 |
incumprimento contratual
prestação de serviços
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| PT |
JP
JP
33/2011-JP
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33/2011-JP |
Março 2011 09.03.11 |
direitos e deveres de condóminos
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ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 7 de Junho de 2011, pelas 16.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x - JP em que são partes:
Demandante: A , por si e enquanto herdeiro e cabeça de casal da Herança líquida e Indivisa aberta por óbito de sua esposa B .
1ºs Demandados: 1 - C e 2 - D
2ºs Demandados: 1 - F e 2 - G
Realizada a chamada, encontravam-se presentes o Demandante e a 1ª Demandada mulher e os 2ºs Demandados.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA” O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que seja reconhecido e declarado que não está constituído sobre o prédio rústico x, e a favor do x, qualquer servidão e, nomeadamente, qualquer servidão de ...
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Sentença
Relatório
O demandante A , melhor identificado a fls. 3, intentou contra o demandado B , melhor identificado a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a restituir ao demandante a quantia de €100,00, acrescida do dobro, perfazendo o valor total de €200,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
Regularmente citada o demandado não apresentou a contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria e território, fixando-se o valor da causa em €200,00; as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de ...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Parte De mandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
A parte Demandante supra referida
representada pela sua administradora C
- A Ilustre mandatária do Demandante D
A ausência da parte Demandada supra referida
Verificando-se a falta de comparência da parte Demandada e tratando-se de segunda marcação da audiência de Julgamento, pela Senhora Juíza de Paz foram os presente informados de que não podia ocorrer novo adiamento. Pelo Demandante foi confirmada a falta de pagamento pelo Demandado das quantias pedidas na acção.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO – As partes e o objecto do litígio
Nos presentes autos, o Demandante, A, pede que o Demandado, B , seja condenado a pagar-lhe contribuições ...
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