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Tribunal da Relação de Évora
Carlos Berguete Coelho
N.º Processo: 264/12.7JAFAR.E1 • 17 Set. 2013
Texto completo:
roubo pistola de alarme1. Incorre na prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), do Código Penal, aquele que, faz uso de pistola de alarme para consumação da apropriação de bens alheios.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
264/12.7JAFAR.E1
|
264/12.7JAFAR.E1 |
Set. 2013 17.09.13 |
roubo
pistola de alarme
|
Sumário:
1. Incorre na prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), do Código Penal, aquele que, faz uso de pistola de alarme para consumação da apropriação de bens alheios.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se condenar o arguido A:
- pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98 , de 03.01, e dos arts. 121º, n.º 1, 122.º, nº 1, 123.º, e 130.º, n. ºs 2, alínea a), e 7, todos do Código da Estrada, na coima de €220,00 (duzentos e vinte euros);
- pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 97.º da Lei nº 5/2006 , de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/2009, de 06.05, e 12/2011, de 27.04, com referência aos a...
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