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Tribunal da Relação de Lisboa • 05 Dez. 2019
N.º Processo: 2018/07.3TBBRR-A.L2-6
Eduardo Peterson
Texto completo:
impugnação da matéria de facto má-fé pensão de alimentosPré-visualização: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 28.5.2013, C… veio requerer, por apenso ao processo n.º 2018/07.3TBBRR, de regulação das responsabilidades parentais do menor M…,, nascido em 22 de Janeiro de 2005, e contra a respectiva progenitora, S…, um pedido de alteração da regulação exclusivamente quanto ao valor da pensão de alimentos, inicialmente fixada em €275,00 e actualizável anualmente na proporção de 2,5%, e quanto ao ponto 2 segundo ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2018/07.3TBBRR-A.L2-6
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2018/07.3TBBRR-A.L2-6 | 05.12.19 |
impugnação da matéria de facto
má-fé
pensão de alimentos
rejeição
|
Sumário:
I - A rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se confunde com a irrecorribilidade.
II - Não deve proceder-se à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quando inútil para a decisão da causa.
III - A fixação, acordada entre os progenitores e anteriormente homologada, de pensão alimentar de base variável em função da própria variabilidade e incerteza de despesas médicas e medicamentosas apresenta-se em conformidade com o artigo 2005º do Código Civil e serve o superior interesse do menor, não devendo ser alterada oficiosamente pelo tribunal.
IV - Não cabe também ao tribunal alterar o factor de actualização anual acordado entre os progenitores, quando estes não hajam suscitado a questão e quando não se evidencie que o factor em vigor não seja suficiente para compensar a erosão da pensão.
V. Litiga de má-fé, violando o dever geral de probidade e economia e portanto de parcimónia na utilização dos recursos da organização do sistema de justiça pública, o...
Pré-visualização:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Em 28.5.2013, C… veio requerer, por apenso ao processo n.º 2018/07.3TBBRR, de regulação das responsabilidades parentais do menor M…,, nascido em 22 de Janeiro de 2005, e contra a respectiva progenitora, S…, um pedido de alteração da regulação exclusivamente quanto ao valor da pensão de alimentos, inicialmente fixada em €275,00 e actualizável anualmente na proporção de 2,5%, e quanto ao ponto 2 segundo o qual “O pai pagará metade despesas médicas e medicamentosas que a mãe venha a efectuar, mediante a entrega de documentos comprovativos, devendo o pai proceder ao pagamento no prazo de 30 dias após a entrega do respectivo comprovativo”.
Sustentou o requerente, muito sinteticamente, que as despesas do menor diminuíram, em concreto porque já não frequenta nem precisa frequentar infantário particular com um custo de €250,00 mensais, frequentando antes o ensino básico com um custo de €59,30 mensais...
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