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Tribunal da Relação de Évora
João Gomes de Sousa
N.º Processo: 199/12.3GTSTB-A.E1 • 21 Maio 2013
Texto completo:
localização celular suspeito pressupostosI - O “ suspeito ” da al. e) do artigo 1º do Código de Processo Penal não tem que ser pessoa determinado mas tem que ser pessoa determinável. II - Supõe-se para a aplicação do artigo 252º-A do Código de Processo Penal: - a existência de uma “ vítima ” no sentido da al. c) do nº 4 do at. 187º do Código de Processo Penal; - a existência de um perigo (em sentido amplo, risco, ameaça, situação potenciadora de violação da vida e integridade física) para a vida e a integridade física ...
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Tribunal da Relação de Évora
João Gomes De Sousa
N.º Processo: 199/12.3GTSTB-A.E1 • 21 Maio 2013
Texto completo:
localização celular suspeito pressupostosI - O “ suspeito ” da al. e) do artigo 1º do Código de Processo Penal não tem que ser pessoa determinado mas tem que ser pessoa determinável. II - Supõe-se para a aplicação do artigo 252º-A do Código de Processo Penal: - a existência de uma “ vítima ” no sentido da al. c) do nº 4 do at. 187º do Código de Processo Penal; - a existência de um perigo (em senti...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
199/12.3GTSTB-A.E1
|
199/12.3GTSTB-A.E1 |
Maio 2013 21.05.13 |
localização celular
suspeito
pressupostos
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| PT |
TRE
TRE
199/12.3GTSTB-A.E1
|
199/12.3GTSTB-A.E1 |
Maio 2013 21.05.13 |
localização celular
suspeito
pressupostos
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Sumário:
I - O “ suspeito ” da al. e) do artigo 1º do Código de Processo Penal não tem que ser pessoa determinado mas tem que ser pessoa determinável.
II - Supõe-se para a aplicação do artigo 252º-A do Código de Processo Penal:
- a existência de uma “ vítima ” no sentido da al. c) do nº 4 do at. 187º do Código de Processo Penal;
- a existência de um perigo (em sentido amplo, risco, ameaça, situação potenciadora de violação da vida e integridade física) para a vida e a integridade física grave desse alguém;
- a possibilidade de a localização celular obviar à concretização desse perigo.
III - Não se exige a existência de um processo nem a definição de um suspeito dos supostos crimes. Nem sequer se supõe existente um crime concreto já consumado, sim a simples mas séria possibilidade da sua existência e da existência de uma “ vítima ”.
IV - Mas supõe-se que o perigo não se tenha já concretizado.
V - O artigo 252º-A do Código de Processo Penal tem que ser interpretado em conjunto com a previsão dos artigos 189º, nº 2, 187º, nº 1 e 4 e 190º do mesmo diploma.
A localização celular constitui violação da privacidade do cidadão. A sujeição da sua autorização a um “catálogo de crimes” tem em vista concretizar um equilíbrio entre a violação dessa privacidade do cidadão e a necessidade de acautelar outros interesse relevantes. [1]
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A – Relatório
Nestes autos de recurso penal provenientes do Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Instrução Criminal – pretende-se que este Tribunal da Relação profira decisão que revogue o despacho do Mmº JIC que indeferiu o pedido do Ministério Público, “ no âmbito do inquérito onde se investiga a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de homicídio (eventualmente negligente) e de um crime de omissão de auxílio, p.e p. pelos arts. 137º nº 1 e 2 e 200º nº 1, todos do CP , no âmbito do qual se promoveu, ao abrigo do disposto no art. 189º nº 2 do CPP, que se solicitasse «às Operadoras de telecomunicações todos os registos de nºs de telemóvel, Imei´s e identificação dos titulares de comunicações móveis efectuadas no dia 14.12.2012, entre as 06H00 e as 07H30, pelas antenas de transmissão id. a fls. 26» ”
Inconformada com aquela decisão dela interpôs a Digna Magis...
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Sumário:
I - O “ suspeito ” da al. e) do artigo 1º do Código de Processo Penal não tem que ser pessoa determinado mas tem que ser pessoa determinável.
II - Supõe-se para a aplicação do artigo 252º-A do Código de Processo Penal:
- a existência de uma “ vítima ” no sentido da al. c) do nº 4 do at. 187º do Código de Processo Penal;
- a existência de um perigo (em sentido amplo, risco, ameaça, situação potenciadora de violação da vida e integridade física) para a vida e a integridade física grave desse alguém;
- a possibilidade de a localização celular obviar à concretização desse perigo.
III - Não se exige a existência de um processo nem a definição de um suspeito dos supostos crimes. Nem sequer se supõe existente um crime concreto já consumado, sim a simples mas séria possibilidade da sua existência e da existência de uma “ vítima ”.
IV - Mas supõe-se que o perigo não se tenha já concretizado.
V - O artigo 252º-A do Código de Processo Penal tem que ser interpretado em conjunto com a previsão dos artigos 189º, nº 2, 187º, nº 1 e 4 e 190º do mesmo diploma.
A localização celular constitui violação da privacidade do cidadão. A sujeição da sua autorização a um “catálogo de crimes” tem em vista concretizar um equilíbrio entre a violação dessa privacidade do cidadão e a necessidade de acautelar outros interesse relevantes.[1]
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A – Relatório Nestes autos de recurso penal provenientes do Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo de Instrução Criminal – pretende-se que este Tribunal da Relação profira decisão que revogue o despacho do Mmº JIC que indeferiu o pedido do Ministério Público, “no âmbito do inquérito onde se investiga a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de homicídio (eventualmente negligente) e de um crime de omissão de auxílio, p.e p. pelos arts. 137º nº 1 e 2 e 200º nº 1, todos do CP, no âmbito do qual se promoveu, ao abrigo do disposto no art. 189º nº 2 do CPP, que se solicitasse «às Operadoras de telecomunicações todos os registos de nºs de telemóvel, Imei´s e identificação dos titulares de comunicações móveis efectuadas no dia 14.12.2012, entre as 06H00 e as 07H30, pelas antenas de transmissão id. a fls. 26»” Inconformada com aquela decisão dela interpôs a Digna Magistrada do Ministério Públic...
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