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Tribunal da Relação do Porto
Eduarda Lobo
N.º Processo: 192/11.3PDVNG.P1 • 04 Dez. 2013
Texto completo:
furto duplo grau de jurisdição lugar vedado ao públicoI – Uma porta destinada a impedir a entrada num determinado espaço que esteja temporariamente aberta não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço continua a estar “vedado” quando a porta destinada a impedir a entrada está temporariamente aberta. II – Em caso de provimento de um recurso que tem como consequência a condenação do arguido,...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
192/11.3PDVNG.P1
|
192/11.3PDVNG.P1 |
Dez. 2013 04.12.13 |
furto
duplo grau de jurisdição
lugar vedado ao público
|
Sumário:
I – Uma porta destinada a impedir a entrada num determinado espaço que esteja temporariamente aberta não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço continua a estar “vedado” quando a porta destinada a impedir a entrada está temporariamente aberta.
II – Em caso de provimento de um recurso que tem como consequência a condenação do arguido, cabe ao tribunal de segunda instância fixar a pena respetiva, sem que tal implique violação do duplo grau de jurisdição.
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Proc. nº 192/11.3PDVNG.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o nº 192/11.3PDVNG, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu o arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. b) do Código Penal, de que vinha acusado.
Inconformado com a sentença absolutória, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Os poderes de cognição do Venerando Tribunal da Relação abrangem questões de facto e de direito, conforme resulta do disposto no artigo 428°, do Código de Processo Penal.
2. Da análise da prova produzida, designadamente o facto de ter sido encontrado no interior do veículo alvo de furto dois vestígios lofosc...
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