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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Daniela Santos Costa
N.º Processo: 190/2008-JP • 04 Março 2009
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B , Primeiros Demandados: 1 - C e 2- D Segunda Demandada: E Terceiro Demandado: F Quartos Demandados: 1 - G e 2 - H Quintos Demandados: 1 - I e 2 - J Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare que os prédios rústicos, inscritos na respectiva matriz...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 190/2008-JP • 03 Maio 2010
Texto completo:
responsabilidade extracontratualSENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 714,47, a título de indemnização, pelos danos causados no seu carro, em consequência necessária, directa e adequada da conduta dos Demandados, acrescida dos juros computados à taxa legal e contabilizados desde a data de citação dos Demandados, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamen...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Ana Paula Teles
N.º Processo: 190/2008-JP • 21 Nov. 2008
Texto completo:
entrga de coisas móveisSentença (artigo 26.º da Lei 78/2001 , de 13 de Julho) Objecto: Entrega de coisas móveis (alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) Demandante : A Defensora oficiosa: B Demandado : C Defensora oficiosa: D Valor da Acção : 1.763,80 € Requerimento inicial “1. O demandante adquiriu na loja F , os seguintes electrodomésticos: - Em 25/07/2003, o Monitor marca Philips, 15’’ TFT, pelo preço de 298,00 € (Doc. 1); - Em 24/11/2003,...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
190/2008-JP
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190/2008-JP |
Março 2009 04.03.09 |
usucapião
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| PT |
JP
JP
190/2008-JP
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190/2008-JP |
Maio 2010 03.05.10 |
responsabilidade extracontratual
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| PT |
JP
JP
190/2008-JP
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190/2008-JP |
Nov. 2008 21.11.08 |
entrga de coisas móveis
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SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B ,
Primeiros Demandados: 1 - C e 2- D
Segunda Demandada: E
Terceiro Demandado: F
Quartos Demandados: 1 - G e 2 - H
Quintos Demandados: 1 - I e 2 - J
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare que os prédios rústicos, inscritos na respectiva matriz do concelho de Lamego, sob os artigos X, XX e XXX, ainda omissos na C.R.P. de Lamego:
a) Não se encontram em situação de compropriedade;
b) Estão divididos em quatro parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si, tendo a parcela dos Requerentes a área de 1,812 m2, e a dos l°s, 2°s, 3°s requeridos, 2.097 m2. 1.268 m2 e 1,510 m2, respectivamente;
c) Declarar-se serem os Demandantes os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, assinalado no doc. N° 9 ( Lev. Topog...
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SENTENÇA
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
RELATÓRIO:
O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 714,47, a título de indemnização, pelos danos causados no seu carro, em consequência necessária, directa e adequada da conduta dos Demandados, acrescida dos juros computados à taxa legal e contabilizados desde a data de citação dos Demandados, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das despesas processuais.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 7 documentos (fls.5 a 13), que igualmente se dão por reproduzidas.
Em súmula, o Demandante alegou que o Condomínio do seu prédio contratou serviços de pintura à Demandada C. Mais expôs que, tendo deixado, durante um fim-de-semana prolongado, o seu veículo automóvel estacionado numa zona comum do prédio, foi confrontado, no seu regresso, ...
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Sentença (artigo 26.º da Lei 78/2001 , de 13 de Julho)
Objecto: Entrega de coisas móveis
(alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
Demandante : A
Defensora oficiosa: B
Demandado : C
Defensora oficiosa: D
Valor da Acção : 1.763,80 €
Requerimento inicial
“1. O demandante adquiriu na loja F , os seguintes electrodomésticos:
- Em 25/07/2003, o Monitor marca Philips, 15’’ TFT, pelo preço de 298,00 € (Doc. 1);
- Em 24/11/2003, a Unidade de Memória Sony MSA-128A para máquina de filmar, pelo preço de 45,00 €.(Doc. 2)
- Em 24/08/2004, o frigorífico marca Singer RD-25DR4HA, pelo preço de 249,00 € (Doc. 3);
- Em 24/11/2004, a máquina de lavar roupa marca Indesit WIL 85, pelo preço de 404,11 € (Doc. 4);
- Em 27/11/2004, o esquentador marca Junkers WRG 14 B/P Min, pelo preço de 299,00 €;
- o ferro de engomar marca Philips GC 3025, pelo preço de 48,00 €;
- o fogão marca Singer 2F50P50 IVB, pelo preço de 284,00 € (Doc. 5...
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