- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
3
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Marta Nogueira
N.º Processo: 19/2009-JP • 30 Set. 2009
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - M Demandado: R OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram a presente acção, com fundamento na alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), alegando para o efeito e em síntese, que se encontra inscrito a favor do Demandante marido na matriz predial rústica da freguesia da Sertã, concelho da Sertã, sob o n.º 00.000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, um prédio rús...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Filomena Matos
N.º Processo: 19/2009/JP • 05 Maio 2009
Texto completo:
usucapião autonomizaçãoSENTENÇA Identificação das partes Demandante : A Demandados : 1-B, 2-C, 3-D, 4-E, 5-F, 6-G, 7-H, 8-I, 9-J, 10-K, 11-L e 12-M OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra os Demandados comproprietários a presente acção declarativa de condenação pedindo que se: a)Declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial confronta, no seu todo, do norte com caminho público, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com caminho e com L e B....
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 19/2009-JP • 27 Jan. 2010
Texto completo:
usucapiãoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 27 de Janeiro de 2010. Hora de Início: 14 horas Hora de Encerramento : 14h30m Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F e 6 - G Mandatária do Demandante: Dra. R Mandatário dos Demandados: Dr. N Juíza de Paz: Sandra Marques Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A ilustre Mandatária do Demandante, os D...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
19/2009-JP
|
19/2009-JP |
Set. 2009 30.09.09 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
19/2009/JP
|
19/2009/JP |
Maio 2009 05.05.09 |
usucapião
autonomização
|
| PT |
JP
JP
19/2009-JP
|
19/2009-JP |
Jan. 2010 27.01.10 |
usucapião
|
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Identificação das partes
Demandantes: 1 - A e 2 - M
Demandado: R
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção, com fundamento na alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), alegando para o efeito e em síntese, que se encontra inscrito a favor do Demandante marido na matriz predial rústica da freguesia da Sertã, concelho da Sertã, sob o n.º 00.000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, um prédio rústico com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M , a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros. O referido prédio rústico adveio à posse dos Demandantes por compra a J e mulher, J e sempre aqueles o cuidaram e limparam, cortando silvas e alguns pinheiros e aí plantando árvores de fruto, pessegueiros, macieiras, pereiras e videiras. Acresce que implantado no dito prédio rústico está um prédio u...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante : A
Demandados : 1-B, 2-C, 3-D, 4-E, 5-F, 6-G, 7-H, 8-I, 9-J, 10-K, 11-L e 12-M
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra os Demandados comproprietários a presente acção declarativa de condenação pedindo que se:
a)Declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial confronta, no seu todo, do norte com caminho público, do sul com N, do nascente com caminho e do poente com caminho e com L e B.
b)Declare que a parcela da demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, composta de terreno de cultivo, sita em Miranda do Corvo, com a área total de 1525m2, a confrontar do norte, nascente e poente com caminho e do sul com D, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou, devendo a sua área ser abatida do mesmo.
c)Reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 27 de Janeiro de 2010.
Hora de Início: 14 horas Hora de Encerramento : 14h30m
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F e 6 - G
Mandatária do Demandante: Dra. R
Mandatário dos Demandados: Dr. N
Juíza de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A ilustre Mandatária do Demandante, os Demandados B ., C, e D , e o seu ilustre Mandatário.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A., aqui Demandante, contra B, C., D., E., F. e G., ora Demandados, e tem por objecto questão que diz respeito a usucapião, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea e), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que é...
Abrir
Fechar