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Tribunal da Relação de Coimbra
Carlos Moreira
N.º Processo: 1531/05.TBAGD.C1 • 09 Nov. 2010
Texto completo:
divisão de coisa comum transacção usucapiãoI- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, se a acção de anulação não for instaurada no prazo legal de três anos ou se os interessados as usucapiram. II – Para operar a divisão, não basta o acordo divisório gizado pelas partes na acção de divisão, mesmo que com a invocação da usucapião, sendo antes necessária e exigível a efectiva e real prova dos requisitos deste...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
1531/05.TBAGD.C1
|
1531/05.TBAGD.C1 |
Nov. 2010 09.11.10 |
divisão de coisa comum
transacção
usucapião
|
Sumário:
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, se a acção de anulação não for instaurada no prazo legal de três anos ou se os interessados as usucapiram.
II – Para operar a divisão, não basta o acordo divisório gizado pelas partes na acção de divisão, mesmo que com a invocação da usucapião, sendo antes necessária e exigível a efectiva e real prova dos requisitos deste instituto, pois só com tal prova e convencimento ele se pode sobrepor à proibição do referido preceito, ditada pelo interesse publico de assegurar uma adequada exploração da terra, e porque tal pode proporcionar posições com fraude à lei, sendo de recusar a homologação de tal acordo.
III - Por isso, em acção de divisão de coisa comum não é legalmente admissível termo de transacção no qual as partes procedem à divisão do prédio em vários lotes ou prédios independentes, com fundamento na usucapião.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
JJ (…) e esposa, MA (…) , e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E (…), representada pelas suas únicas e universais herdeiras (A (..), L (…) A (…)), instauraram contra MC (…) acção especial de divisão de coisa comum.
Alegaram.
a) No dia 8 de Fevereiro de 2005 faleceu E (…), viúva de A (…) sendo que as únicas herdeiras a considerar são as supra referidas representantes da Herança Ilíquida e Indivisa;
b) Autores e Ré são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção, respectivamente, de 5/6 e 1/6, de um determinado prédio rústico, composto de cultura e pinhal, inscrito na actual matriz rústica sob os arts. ...a ... e que correspondiam, na anterior, aos arts. ...;
c) Apesar de ao prédio terem sido atribuídos seis artigos rústicos, a verdade é que não existem quaisquer marcos a delimitar qualquer parcela;
d) Sem que nada o fizesse preve...
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