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Tribunal da Relação do Porto
Guerra Banha
N.º Processo: 1529/04.7TBVRL.P1 • 02 Jun. 2009
Texto completo:
águas servidão por destinação do pai de família factos alegadosI - O juiz está condicionado na decisão pelos factos alegados pelas partes (arts. 264.°, n.° 2, e 664.° do Código Civil), mas pode basear-se em todos os factos trazidos pelas partes ao processo, independentemente da parte que os alegou. II - O reconhecimento do direito de propriedade sobre a água de uma mina existente em prédio alheio, em que a fonte aquisitiva invocada é a usucapião, exige a verificação de todos os requisitos inerentes à usucapião de imóveis, a que aludem os arts. 1287.° e ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
1529/04.7TBVRL.P1
|
1529/04.7TBVRL.P1 |
Jun. 2009 02.06.09 |
águas
servidão por destinação do pai de família
factos alegados
direito de propriedade
minas
|
Sumário:
I - O juiz está condicionado na decisão pelos factos alegados pelas partes (arts. 264.°, n.° 2, e 664.° do Código Civil), mas pode basear-se em todos os factos trazidos pelas partes ao processo, independentemente da parte que os alegou.
II - O reconhecimento do direito de propriedade sobre a água de uma mina existente em prédio alheio, em que a fonte aquisitiva invocada é a usucapião, exige a verificação de todos os requisitos inerentes à usucapião de imóveis, a que aludem os arts. 1287.° e 1293.° a 1297.° do Código Civil, e ainda a existência de obras, visíveis e permanentes, construídas por acção do homem no prédio da situação da mina, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
III - Se os actos de apossamento da água (captação na mina, condução e utilização) são praticados de forma oculta, através de um tubo subterrâneo colocado sem o conhecimento do dono do prédio onde se situa a mina e não visível, a usucapião só começa a contar quando a posse se tornar pública (art. 1297.º do Código Civil).
IV - Para a existência de uma servidão por destinação de pai de família não basta que os dois prédios tenham pertencido ao mesmo dono. É ainda exigível que a utilização da água nos dois prédios fosse pelo menos iniciada pelo dono comum desses prédios, enquanto estiveram na sua titularidade, e se mantivesse estável a partir daí.
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Proc. n.º 1529/04.7TBVRL.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 20-03-2009
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I – RELATÓRIO
1. Na acção declarativa de condenação com processo comum sumário instaurada no Tribunal Judicial da comarca de Vila Real com n.º 1529/04.7TBVRL, por HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE B………. contra C………. e mulher D………., residentes em ………., concelho de Sabrosa, a autora pediu a condenação dos réus:
1) a reconhecerem o direito de propriedade exclusiva da autora sobre a água que nasce na mina sita no prédio identificado nos arts. 22.º e 36.º da petição inicial;
2) a reconhecerem que o corte do tubo efectuado pelo réu marido viola esse direito de propriedade e a proceder à reparação necessária a fazer cessar a violação do seu direito de propriedade sobre a dita água;
3) a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que possam vir a afectar, a perturbar ou a pôr em causa o direito de propriedade da autora so...
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