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Tribunal da Relação de Coimbra
Regina Rosa
N.º Processo: 149/05.3TBCTB-C.C1 • 08 Set. 2009
Texto completo:
servidão de cloaca de latrina ou de águas impuras extinção por desnecessidadeI – A lei – artº 1543º CC – define a servidão predial como sendo um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de um outro (dominante), pertencente a dono diferente, sendo uma das características da servidão predial a atipicidade do seu conteúdo. II – A servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina pode considerar-se próxima da servidão legal de escoamento, mas não pode ser objecto desta servidão, precisamente porque esta respeita às águas que nasçam por obra do hom...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
149/05.3TBCTB-C.C1
|
149/05.3TBCTB-C.C1 |
Set. 2009 08.09.09 |
servidão de cloaca
de latrina ou de águas impuras
extinção por desnecessidade
aquisição
usucapião
|
Sumário:
I – A lei – artº 1543º CC – define a servidão predial como sendo um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de um outro (dominante), pertencente a dono diferente, sendo uma das características da servidão predial a atipicidade do seu conteúdo.
II – A servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina pode considerar-se próxima da servidão legal de escoamento, mas não pode ser objecto desta servidão, precisamente porque esta respeita às águas que nasçam por obra do homem ou conduzidas por mão do homem, estando excluída a servidão de escoamento para gastos domésticos, industriais e agrícolas – artº 1563º CC.
III – Porém, não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes – artº 1293º, al. a), e 1548º, nº 1, do C. Civ..
IV – Servidões aparentes são aquelas cuja existência ou exercício se manifesta através de sinais exteriores reveladores da própria servidão – artº 1548º, nº 2.
V – A circunstância superveniente da existência de um colector municipal de esgotos a servir o prédio dito dominante, torna desnecessária a passagem de tubagem com dejectos e águas residuais provenientes desta casa, através de subsolo do prédio dito serviente, na medida em que esta passagem perdeu utilidade para o prédio dominante, configurando-se, assim, uma situação de desnecessidade da anterior servidão.
VI – O artº 9º do D.L. nº 207/94, de 8/8, estabelece a obrigatoriedade de instalação de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, estendendo-se tal obrigatoriedade aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
I- RELATÓRIO
I.1- A... e mulher, B..., intentaram em 13.1.05 acção sob a forma ordinária contra C....
Em síntese, alegam serem proprietários de um prédio urbano sito na rua do Beco nº6, que confronta com o prédio do R. pelo norte e nascente; que a anterior proprietária, D..., efectuou nos anos 60, a construção de um ramal de esgotos (tubo de esgoto), independente, que ligava a sua casa ao colector de esgotos municipais que passava na rua D. Úrsula, tendo então sido a primeira casa a ser servida com esgotos e saneamento básico; o prédio com logradouro foi vendido pela D... a seu irmão E... que dividiu o urbano em dois e destacou o logradouro, anexando-o ao prédio de que era proprietário sito na rua do Beco, nºs 10 e 16, actual prédio do R., assim se mantendo, desde há 30 anos, ambos os prédios; como o dito E... passou a ser proprietário dos dois prédios, ligou os esgotos da sua casa ...
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