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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Dulce Nascimento
N.º Processo: 116/2009-JP • 01 Março 2010
Texto completo:
litígio entre condóminosSENTENÇA Valor da Acção: 2.400€ (dois mil e quatrocentos euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário : B Demandado: C, aqui representado pelo seu procurador D Mandatário : E II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a desocupar de imediato um espaço existente no prédio que ambos habitam e que é parte integrante da fracção autónoma propriedade do Demandante, bem como a pagar-lhe 4€ (qua...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 116/2009-JP • 30 Set. 2009
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA RELATÓRIO : A e esposa B , casados sob o regime da comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C , viúva (melhor identificada a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo o reconhecimento da sua aquisição, por via da usucapião, do direito de propriedade plena e exclusiva sobre o Prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, pa...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Dionísio Campos
N.º Processo: 116/2009-JP • 31 Ago. 2009
Texto completo:
coimbraSENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.750,59 relativa aos serviços prestados e materiais vendidos que esta não pagou. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que durante o ano de 2008 realizou várias reparações de veículos por conta da Demandada e vendeu-...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
116/2009-JP
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116/2009-JP |
Março 2010 01.03.10 |
litígio entre condóminos
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| PT |
JP
JP
116/2009-JP
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116/2009-JP |
Set. 2009 30.09.09 |
usucapião
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| PT |
JP
JP
116/2009-JP
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116/2009-JP |
Ago. 2009 31.08.09 |
coimbra
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SENTENÇA
Valor da Acção: 2.400€ (dois mil e quatrocentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário : B
Demandado: C, aqui representado pelo seu procurador D
Mandatário : E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a desocupar de imediato um espaço existente no prédio que ambos habitam e que é parte integrante da fracção autónoma propriedade do Demandante, bem como a pagar-lhe 4€ (quatro euros) por dia de ocupação ilegítima até a requerida desocupação. Mais requer que o Demandado seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.400€ (dois mil e quatrocentos euros). Juntou aos autos oito documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que não ocupou o espaço em causa ilegitimamente, porque quando adquiriu a sua fracção autónoma aquele espaço já se encontrava com as c...
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SENTENÇA
RELATÓRIO :
A e esposa B , casados sob o regime da comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C , viúva (melhor identificada a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), pedindo o reconhecimento da sua aquisição, por via da usucapião, do direito de propriedade plena e exclusiva sobre o Prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, para que, mediante tal decisão possam obter a inscrição do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, mais pedindo a condenação da Demandada no reconhecimento do referido direito de propriedade.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 2 documentos (fls. 4 a 7), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contest...
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SENTENÇA
1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.750,59 relativa aos serviços prestados e materiais vendidos que esta não pagou.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que durante o ano de 2008 realizou várias reparações de veículos por conta da Demandada e vendeu-lhe vários artigos de mecânica automóvel que esta não pagou, apesar de instada para o cumprimento.
Valor da acção: € 2.750,59.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta,...
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