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Tribunal da Relação do Porto
Guerra Banha
N.º Processo: 0615916 • 28 Fev. 2007
Texto completo:
responsabilidade subsidiária responsabilidade solidária pedido cívelÉ solidária e não meramente subsidiária, a responsabilidade do gerente de uma sociedade, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados em consequência da conduta por que foi condenado, traduzida na utilização, em proveito da dita sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
0615916
|
0615916 |
Fev. 2007 28.02.07 |
responsabilidade subsidiária
responsabilidade solidária
pedido cível
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Sumário:
É solidária e não meramente subsidiária, a responsabilidade do gerente de uma sociedade, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados em consequência da conduta por que foi condenado, traduzida na utilização, em proveito da dita sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA.
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Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
1. Nos presentes autos de processo comum nº ../03.0IDAVR do 2º Juízo Criminal da comarca de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 10-07-2006, a fls. 911-927, foi proferida a seguinte decisão:
A. Em matéria criminal:
1. Absolver a arguida B………. da prática dos dois crimes de abuso de confiança fiscal que lhe vinham imputados no âmbito dos dois processos, mandando-se em paz.
2. Quanto ao arguido C……….:
a) Absolvê-lo da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105º, nº 1, do RGIT;
b) Condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, ou seja, na multa de € 900,00.
3. Condenar a arguida “D………., LDA”, pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos nos termos dos arts. 7º e 105º, n...
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