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Tribunal dos Conflitos
Ana Paula Boularot
N.º Processo: 050/15 • 10 Março 2016
Texto completo:
competência dos tribunais comuns usucapiãoA competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais.
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Supremo Tribunal Administrativo
Pedro Delgado
N.º Processo: 050/15 • 20 Maio 2015
Texto completo:
nulidade de sentença falta de fundamentação competência dos tribunais administrativosI – A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II – Nada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes. III – A CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes d...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TConf
TConf
050/15
|
050/15 |
Março 2016 10.03.16 |
competência dos tribunais comuns
usucapião
|
| PT |
STA
STA
050/15
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050/15 |
Maio 2015 20.05.15 |
nulidade de sentença
falta de fundamentação
competência dos tribunais administrativos
pensão de aposentação
encargo
|
Sumário:
A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
I A…………… e B………….., instauraram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção declarativa com processo sumário contra C…………., SA, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito dos Autores ao uso da água proveniente da nascente existente no ……….., artigo 12° rústico de ………, pertença de D…………, por usucapião, e a servidão de passagem da água através da mina, desde a nascente até ao prédio dos AA., atravessando o actual leito da Auto-Estrada, bem como a sua condenação a proceder à desobstrução da mina, com as características supra referidas, por forma a garantir o abastecimento de água ao seu prédio, nas aludidas circunstâncias, alegando para o efeito e em síntese que pela construção da obra designada por A32/IC2, por via da concessão do Estado à Ré C…………, e aquando da realização das obras de construção da A32, esta ter destruído a mina, ou parte dela, soterrando-a mina e os orifícios de acesso (óculos), o que originou que os Autores perd...
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Sumário:
I – A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II – Nada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes.
III – A CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade, na fixação de pensões de aposentação e sobrevivência. E se nessa função praticou actos administrativos considerando a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do DL nº 141/79, de 22/5, e a notificou para proceder aos pagamentos que se vão vencendo, é o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais actos e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante actos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1 – A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo do Porto que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer o presente recurso.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) A Recorrente/A…….….. impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela A………… para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
B) São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
C) A Recorrente entende que a sentença é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamen...
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