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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Cerqueira Vahia
N.º Processo: 040778 • 19 Set. 1990
Texto completo:
furto valor insignificante tipicidadeI - A subtracção exigida no artigo 296 do Codigo Penal não se esgota com a apreensão de coisa alheia, sendo essencial que o agente retire da esfera do poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder. II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade. III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo 297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
040778
|
040778 |
Set. 1990 19.09.90 |
furto
valor insignificante
tipicidade
consumação
|
Sumário:
I - A subtracção exigida no artigo 296 do Codigo Penal não se esgota com a apreensão de coisa alheia, sendo essencial que o agente retire da esfera do poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder.
II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade.
III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso comum e indices objectivos como, o salario minimo nacional, o valor medio dos salarios, etc...
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