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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P1077 • 05 Jun. 2002
Texto completo:
homicídio negligente acção cível conexa com a acção penal inadmissibilidade do recurso restrito ao pedido cívelI - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas Relações em processos por crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão não superiores a 5 anos. II - Por acórdão de 14-03-2002, o STJ, em plenário, fixou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão tirada pelo Tribunal da Relação, relativamente à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. III - Assim, estand...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
02P1077
|
02P1077 |
Jun. 2002 05.06.02 |
homicídio negligente
acção cível conexa com a acção penal
inadmissibilidade do recurso restrito ao pedido cível
pedido cível
|
Sumário:
I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas Relações em processos por crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão não superiores a 5 anos.
II - Por acórdão de 14-03-2002, o STJ, em plenário, fixou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão tirada pelo Tribunal da Relação, relativamente à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
III - Assim, estando em causa, no caso concreto, um crime a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos ou multa, é de rejeitar a impugnação para o STJ da decisão proferida em recurso pela Relação na parte restrita à matéria cível.
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO STJ:
1. No Tribunal Judicial da comarca de Gaia, e em processo comum singular, responderam os arguidos A e B, melhor id. nos autos, vindo aquele a ser condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3000 escudos, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C.P. mas totalmente perdoada nos termos do artº 8º, al. c), da Lei nº 15/94 , de 11 de Maio.
Quanto ao pedido cível formulado por C, por si e como representante de seus filhos menores D e E, foi o arguido B absolvido e condenado o A a pagar àquela 5666947 escudos, sendo 3066947 escudos a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais.
Tendo na respectiva audiência de julgamento sido proferido um despacho que indeferiu requerimento a solicitar a ampliação do pedido cível, a demandante C interpôs dele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, bem como da própria decisão cível, o qual, por acórdão de 01.09.19, d...
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