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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0065055 • 25 Jan. 1994
Texto completo:
substituição condução sob o efeito de álcool inibição da faculdade de conduzirI - A inibição da faculadade de conduzir que, a face do DL 124/90, de 14/4, assume a natureza de pena acessória (cfr. preâmbulo de diploma e seu art. 4), não está compreendida, como pena, no âmbito de aplicação do instituto da suspensão da pena. II - E a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta não tem cabimento legal pois, face ao DL 124/90, a inibição reveste a natureza de pena acessória, que não de medida de segurança art. 61 n. 3 do Código da Estrada.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0065055
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0065055 |
Jan. 1994 25.01.94 |
substituição
condução sob o efeito de álcool
inibição da faculdade de conduzir
caução de boa conduta
execução de penas
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Sumário:
I - A inibição da faculadade de conduzir que, a face do
DL 124/90, de 14/4, assume a natureza de pena acessória (cfr. preâmbulo de diploma e seu art. 4), não está compreendida, como pena, no âmbito de aplicação do instituto da suspensão da pena.
II - E a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta não tem cabimento legal pois, face ao DL 124/90, a inibição reveste a natureza de pena acessória, que não de medida de segurança art. 61 n. 3 do Código da Estrada.
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