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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0045945 • 29 Março 1993
Texto completo:
condução sob o efeito de álcool inibição da faculdade de conduzirO indíviduo que conduzir veículo sob influência de álcool (grau de alcoolemia de 2,20 g/l), na via pública sem estar legalmente habilitado a conduzir, será também inibido da faculdade de conduzir (arts. 1 e 7, n. 1, do Decreto-Lei 3/82, de 29 de Março, hoje, arts. 1 a/e 3 DL 124/90, de 14 de Abril).
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0045945
|
0045945 |
Março 1993 29.03.93 |
condução sob o efeito de álcool
inibição da faculdade de conduzir
|
Sumário:
O indíviduo que conduzir veículo sob influência de álcool (grau de alcoolemia de 2,20 g/l), na via pública sem estar legalmente habilitado a conduzir, será também inibido da faculdade de conduzir (arts. 1 e 7, n. 1, do Decreto-Lei 3/82, de 29 de Março, hoje, arts. 1 a/e 3 DL 124/90, de 14 de Abril).
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