- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
1
resultado encontrado
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Antonio Abranches Martins
N.º Processo: 0025402 • 19 Abril 1990
Texto completo:
desvio de fim do arrendado caducidade da acção acção de despejoI - A questão da caducidade (objecto do recurso subordinado) deve ser conhecida antes da questão de fundo (objecto do recurso principal), na medida em que a procedência daquela prejudica o conhecimento desta. II - A caducidade (do direito de accionar o despejo) não se transmite do anterior para o actual senhorio. III - A razão de ser do fundamento de despejo previsto na al. B) do n. 1 do art. 1093 do CC tem a ver com a violação do contrato e não com quaisquer outras considerações, como o po...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0025402
|
0025402 |
Abril 1990 19.04.90 |
desvio de fim do arrendado
caducidade da acção
acção de despejo
|
Sumário:
I - A questão da caducidade (objecto do recurso subordinado) deve ser conhecida antes da questão de fundo (objecto do recurso principal), na medida em que a procedência daquela prejudica o conhecimento desta.
II - A caducidade (do direito de accionar o despejo) não se transmite do anterior para o actual senhorio.
III - A razão de ser do fundamento de despejo previsto na al. B) do n. 1 do art. 1093 do CC tem a ver com a violação do contrato e não com quaisquer outras considerações, como o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização da moeda.
Abrir
Fechar